PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO DO PRODUTO. CAMINHÃO COM DEFEITO MECÂNICO EM BAIXA QUILOMETRAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. LUCROS CESSANTES E NOVA GARANTIA CONTRATUAL SOBRE PEÇAS SUBSTITUÍDAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra sentença que, em ação ordinária movida por PRESTANORTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao custeio integral do reparo de vício mecânico em caminhão com baixa quilometragem, à concessão de novo período de garantia para as peças substituídas e ao pagamento de indenização por lucros cessantes a ser apurada em liquidação por artigos, afastando os pedidos de danos morais e emergentes. As rés foram condenadas aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (iii) verificar a existência de vício de fabricação e a responsabilidade solidária das rés; (iv) determinar a possibilidade de condenação em lucros cessantes e de concessão de novo prazo de garantia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova oral pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode, com base na persuasão racional, indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para o julgamento da lide. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se justifica pela vulnerabilidade técnica da autora frente às rés, ainda que pessoa jurídica, nos termos da teoria finalista mitigada, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária entre fabricante e concessionária, nos termos do art. 18 do CDC. O defeito manifestado em baixa quilometragem e a ausência de prova de mau uso impõem o reconhecimento do vício e a manutenção da condenação ao reparo. A condenação ao pagamento de lucros cessantes é cabível, pois, embora o quantum ainda dependa de apuração em liquidação, a existência de prejuízo pela paralisação do veículo em atividade empresarial é presumida. A determinação de novo período de garantia contratual sobre peças substituídas é válida, com base no art. 50, § 2º, do CDC, e na jurisprudência que reconhece tal direito em casos de reparos substanciais durante o prazo de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0555842-02.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros e como apelada PRESTANORTE - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555842-02.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: PRESTANORTE - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s):MARCO ANTONIO LEAL SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas por BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, contra sentença (ID 77055662) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0555842-02.2014.8.05.0001, movida por PRESTANORTE - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, perante o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando tutela de urgência e condenando as Rés, solidariamente, ao custeio integral do reparo de vícios mecânicos em veículo (caminhão) adquirido pela Autora, à concessão de novo período de garantia contratual para as peças substituídas e ao pagamento de indenização por lucros cessantes a ser liquidada por artigos, afastando os pleitos de danos emergentes e morais. Impôs às Rés, ainda, os ônus sucumbenciais integrais. Pelas razões recursais, a Apelante BRAVO CAMINHÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova oral e a ausência de oportunidade para discutir a posse da peça defeituosa. No mérito, pugna pela reforma integral para julgar a ação improcedente, aduzindo: (i) ausência de ato ilícito, reiterando a tese de mau uso do veículo; (ii) inconclusividade do laudo pericial, atribuída à Apelada; (iii) equívoco na imputação do ônus probatório; (iv) descabimento da condenação em lucros cessantes por falta de prova mínima e violação ao dever de mitigar o prejuízo; (v) sua ilegitimidade passiva e a perda de objeto quanto à obrigação de renovar garantia. Subsidiariamente, requer a anulação do julgado ou a remessa para complementação probatória. Por sua vez, a Apelante MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA argui, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser a Apelada consumidora final (Teoria Finalista) e por ser indevida a aplicação da Teoria Finalista Aprofundada no caso, questionando a presunção de vulnerabilidade e o cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, busca a reforma integral para julgar a ação improcedente, alegando: (i) ausência de comprovação de vício de fabricação, sendo ônus da Autora (art. 373, I, CPC); (ii) laudo pericial inconclusivo, que não atesta o vício; (iii) impossibilidade de condenação em lucros cessantes por ausência absoluta de prova mínima do dano, vedada a condenação por dano hipotético ou presumido, conforme jurisprudência do STJ. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555842-02.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: PRESTANORTE - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelante BRAVO CAMINHÕES sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova oral prejudicou sua defesa, pois por meio dela poderia comprovar que a peça defeituosa foi entregue ao autor e que o caminhão era utilizado com sobrecarga. Não assiste razão à apelante. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se da aplicação do princípio da livre persuasão racional, segundo o qual cabe ao magistrado aferir a necessidade da produção probatória requerida pelas partes. No caso em análise, o juízo de primeiro grau entendeu suficientes os elementos já constantes dos autos para formar seu convencimento. A prova pericial, embora não tenha sido conclusiva quanto à causa específica do defeito, forneceu elementos técnicos importantes para o julgamento da lide, como a constatação de que não seria possível afirmar categoricamente que o problema decorreu de mau uso. Ademais, quanto à alegação de que a prova oral demonstraria a entrega da peça substituída ao autor, observa-se que tal questão poderia ter sido suprida pela apresentação de documento comprobatório da entrega, como um recibo ou termo de responsabilidade, providência que estava ao alcance da concessionária e não foi adotada. No tocante à utilização do caminhão com sobrecarga, a prova pericial já havia consignado a impossibilidade de constatar tal fato após o reparo do veículo, sendo pouco provável que o depoimento pessoal do autor pudesse elucidar a questão de maneira mais clara do que o próprio laudo técnico. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A apelante MAN LATIN AMÉRICA sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso, argumentando que a parte autora, por ser pessoa jurídica que adquiriu o veículo para utilizá-lo como insumo em sua atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do referido diploma legal. Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado o conceito de consumidor, por meio da teoria finalista mitigada ou aprofundada, para abranger situações em que, embora o produto ou serviço seja adquirido para utilização em atividade econômica, está presente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou há algum tempo a Teoria Finalista Mista, segundo a qual é considerado consumidor qualquer pessoa, física ou jurídica, que se encontre em uma posição de vulnerabilidade frente ao fornecedor. Isso se aplica mesmo nos casos em que a pessoa não seja o destinatário final técnico do produto ou serviço, mas ainda assim esteja em uma condição de desvantagem ou fragilidade." Nesse mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 1.415.864/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020), reconheceu que "em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora." No caso em apreço, é nítida a vulnerabilidade da empresa autora em relação à fabricante e à concessionária no que diz respeito ao conhecimento técnico sobre o veículo adquirido. Trata-se de microempresa que adquiriu dois caminhões para transporte de containers, não possuindo expertise comparável à das empresas rés quanto aos aspectos mecânicos do produto (id. 77054541) A vulnerabilidade técnica manifesta-se pela natural assimetria de informações entre as partes quanto às especificidades do bem, seu funcionamento e eventuais defeitos, bem como pela incapacidade técnica da autora para avaliar adequadamente a causa do problema no diferencial do caminhão. Ademais, a aplicação do CDC ao caso concreto não implica em presunção absoluta de responsabilidade das rés, mas apenas estabelece um regime jurídico que busca equilibrar a relação entre as partes, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a aplicação do CDC ao caso. A controvérsia central dos recursos reside na origem do defeito apresentado pelo caminhão adquirido pela empresa autora: se decorrente de vício de fabricação, como sustenta o consumidor, ou de mau uso, como alegam as recorrentes. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos, determinando que, não sendo sanado o problema no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso em análise, consta dos autos que o caminhão apresentou defeito no diferencial com apenas 3.151 km rodados, o que, por si só, já é um indício de que o problema não decorreu de desgaste natural, mas de algum vício na fabricação ou montagem do veículo (id. 77055553). Todavia, as rés sustentam que o defeito foi causado por mau uso do veículo pelo autor, que teria utilizado o caminhão com sobrecarga ou operado inadequadamente o sistema de redução. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito autoral, cujo ônus da prova recai sobre as demandadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente considerando a inversão do ônus probatório determinada pelo juízo com base no art. 6º, VIII, do CDC (id. 77054559). Nesse ponto, o laudo pericial não foi conclusivo. O expert afirmou não ser possível caracterizar a origem do defeito como mau uso por parte do autor, destacando que isso seria "totalmente atípico" para um veículo com baixa quilometragem. Constatou, ainda, que as peças danificadas não foram apresentadas para análise, o que impossibilitou a determinação precisa da causa do problema. As apelantes argumentam que a peça defeituosa foi entregue ao autor após a substituição e que caberia a ele apresentá-la para exame pericial. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação documental de que a peça tenha sido efetivamente entregue ao consumidor, ônus que incumbia às rés, especialmente à concessionária que realizou o serviço. Ademais, mesmo diante da impossibilidade de análise direta da peça defeituosa, o perito poderia ter se manifestado sobre as imagens e o laudo técnico elaborado pela fabricante. No entanto, a despeito de eventuais falhas no laudo pericial, tal circunstância não beneficia as rés, uma vez que, como mencionado, o ônus da prova quanto à alegação de mau uso recai sobre elas. A natureza objetiva da responsabilidade, tanto do fabricante quanto do fornecedor, impõe-lhes o ônus de provar que defeito derivou de uso anormal do automóvel, o que não aconteceu no caso em exame. Nesse contexto, não tendo as apelantes produzido prova robusta de que o defeito decorreu de mau uso do veículo pelo consumidor, presume-se a existência de vício de fabricação, especialmente considerando a baixa quilometragem do caminhão quando o problema se manifestou. Portanto, correta a sentença ao condenar as rés a arcarem com o custeio integral do conserto do diferencial. As apelantes sustentam que não há prova dos lucros cessantes alegados pelo autor, sendo incabível a remessa à liquidação sem demonstração mínima do prejuízo. Com efeito, para a configuração dos lucros cessantes, é necessária a demonstração da efetiva probabilidade de ganho frustrado em razão do ato ilícito, não bastando meras conjecturas ou hipóteses. No caso em análise, o autor afirmou que, com o caminhão parado, deixou de auferir os ganhos normalmente obtidos com o transporte de containers, estimando sua capacidade em 10 fretes diários, ao valor de R$ 250,00 cada. As rés sustentam que não há qualquer comprovação desses valores, tampouco da quantidade de fretes realizados ou da demanda existente no período. Ocorre que, embora as provas produzidas na fase de conhecimento não sejam suficientes para quantificar com precisão o montante dos lucros cessantes, é inequívoco que a indisponibilidade do caminhão causou prejuízos ao autor, que adquiriu o veículo justamente para utilizá-lo em sua atividade econômica (id. 77054541). Nesse contexto, a determinação de liquidação por arbitramento mostra-se adequada, pois permitirá a apuração dos prejuízos com base em critérios objetivos, como a média de faturamento da empresa, o histórico de fretes realizados pelo outro caminhão adquirido na mesma época, os custos operacionais que deixaram de ser incorridos e outros elementos que possam contribuir para a justa quantificação do dano. Ressalte-se que a liquidação não constitui uma "nova chance" para o autor comprovar a existência do dano em si, mas apenas um meio para apurar o quantum debeatur, partindo-se da premissa de que o dano existe (an debeatur). Deve-se destacar, ainda, que as apelantes não comprovaram a alegação de que o veículo permaneceu parado por culpa exclusiva do autor, que teria se recusado a autorizar o reparo. Ao contrário, o que se evidencia dos autos é que a recusa do autor em pagar pelo conserto decorreu de sua convicção de que o defeito estava coberto pela garantia contratual. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, as apelantes questionam a condenação à concessão de novo período de garantia contratual em relação às peças substituídas. A BRAVO CAMINHÕES alega que tal obrigação seria exclusiva da fabricante, sendo-lhe impossível cumpri-la. Ambas as recorrentes sustentam, ainda, que o pedido já teria perdido o objeto, uma vez que o caminhão foi consertado há muito tempo e o prazo da garantia contratual (12 meses) já se esgotou. Quanto à alegação de que a obrigação seria exclusiva da fabricante, não assiste razão à concessionária. O CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, o que abrange não apenas a obrigação de reparar eventuais danos, mas também de garantir o adequado funcionamento do bem. No que tange à perda do objeto, também não procedem as alegações das recorrentes. A sentença determinou a concessão de "novo período de garantia contratual (nos termos do contrato) em relação às peças substituídas desde a substituição". Trata-se, portanto, de garantia específica sobre as peças que foram objeto de substituição em decorrência do defeito, a qual deve ser contada a partir da data da efetiva troca. Tal determinação encontra amparo no art. 50, § 2º, do CDC, que estabelece que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. A jurisprudência tem entendido que, quando o produto apresenta defeito durante o período de garantia e passa por reparo substancial, é razoável que as peças substituídas sejam cobertas por novo prazo de garantia, a fim de assegurar ao consumidor a utilidade e durabilidade esperadas do produto. Mantenho, portanto, a condenação à concessão de novo período de garantia contratual em relação às peças substituídas. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes ao patrono do apelado em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite estabelecido no § 2º do mesmo artigo. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555842-02.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, LUDMILA FARIA MAYER DA SILVEIRA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: PRESTANORTE - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA
VOTO