PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566545-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES, EULA CUNHA MARTINS
APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA DE FEIRA NOVA
Advogado(s):  



ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1.184-STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal, no valor de R$ 4.790,09 (quatro mil, setecentos e noventa reais e nove centavos), sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de medidas extrajudiciais prévias, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.184-STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Estabelecer se a tese firmada no Tema nº 1.184-STF, e na Resolução CNJ 547/2024 se aplica à Execução Fiscal de multa ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa ambiental é uma sanção administrativa pecuniária, de natureza não tributária, voltada à proteção do meio ambiente, conforme a Lei Estadual n° 10.431/2006 e o Decreto Estadual n° 14.024/2012.

4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a natureza distinta da multa ambiental, justificando a não aplicação do Tema nº 1.184-STF às Execuções Fiscais de débitos sob tal título.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, 509, 520; Lei Estadual n° 10.431/2006; Decreto Estadual n° 14.024/2012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1795235 PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2019; TRF-5, Ap nº 0000185-41.2016.4.05.8103, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, j. 26.11.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566545-89.2014.8.05.0001, tendo como Apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, sendo Apelada a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA DE FEIRA NOVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566545-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES, EULA CUNHA MARTINS
APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA DE FEIRA NOVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0566545-89.2014.8.05.0001, proposta em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA DE FEIRA NOVA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2014, objetivando cobrar débitos decorrentes do Auto de Infração de Multa nº 2008-009485/TEC/AIMU-0645, no valor de R$ 4.790,09 (quatro mil, setecentos e noventa reais e nove centavos).

Sobreveio sentença extintiva (id. 105947581), havendo o Magistrado reconhecido a ausência de interesse processual, face ao valor cobrado através da Execução Fiscal e da não comprovação da utilização dos meios extraprocessuais que devem preceder a cobrança em tais casos.

Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (Id. 105947583), insurgindo-se, essencialmente, contra o enquadramento dado pela sentença atacada, que aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208, Tema nº 1184, de Repercussão Geral, em relação à necessidade de comprovação de tentativas administrativas de solução do débito, incluindo o protesto do título, como requisito para a propositura da Execução.

Sustentou que a hipótese dos fólios não se enquadra na orientação firmada pelo STF, seja pela natureza jurídica da multa executada, seja pelo lapso temporal decorrido.

Aduziu que a extinção do feito, sem a possibilidade de saneamento dos alegados vícios, configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente considerando que decisões análogas têm determinado a suspensão do processo, para que o Exequente promova a regularização antes da eventual extinção da Execução. Além disso, afirmou que a decisão atacada teria ignorado a possibilidade de justificar a ausência das medidas administrativas exigidas pelo STF.

Argumentou que as multas ambientais possuem natureza jurídica diversa das dívidas tributárias, uma vez que resultam do exercício do poder de polícia ambiental, não se sujeitando, portanto, às limitações impostas pela tese fixada no RE 1.355.208.

Enfatizou que a legislação ambiental estadual prevê, expressamente, a atualização periódica dos valores das multas, o que torna inapropriada a extinção da Execução, com base no critério de "baixo valor", adotado pelo Juízo de primeiro grau.

Asseverou que, no âmbito do Estado da Bahia, não há previsão legal que estabeleça um limite mínimo para a execução de multas ambientais, de forma que a decisão hostilizada incorreu em equívoco, ao considerar aplicável, ao caso, a Lei Estadual nº 13.729/2017, norma que se restringe a créditos tributários.

Pontuou, ainda, que a sentença impugnada se revelou nula, pois proferida sem que houvesse prévia intimação, para manifestação sobre os fundamentos adotados pelo Magistrado, violando, assim, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, nos termos dos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da Execução Fiscal, com a possibilidade de saneamento dos eventuais vícios apontados. Alternativamente, buscou a reforma do decisum, com o afastamento da aplicação do Tema nº 1184, do STF, ao caso concreto, considerando a especificidade da multa ambiental e sua natureza jurídica diferenciada.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 15 de julho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566545-89.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES, EULA CUNHA MARTINS
APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA DE FEIRA NOVA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

 

O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o Apelante detém legitimidade, interesse recursal, bem como inexiste fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Além disso, constata-se a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, devido ao baixo valor executado, por aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184-STF e da Resolução CNJ 547/2024, considerando a dívida oriunda de infração ambiental (multa ambiental).

Como visto, trata-se de Execução Fiscal, almejando o recebimento do crédito indicado na petição inicial, no valor de R$ 4.790,09 (quatro mil, setecentos e noventa reais e nove centavos) - Id. 105947569.

A sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da Execução Fiscal, consubstanciado na tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.184 -STF.

Como cediço, o entendimento corrente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual, por suposto montante irrisório da Execução Fiscal, não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas, sim, à Fazenda Pública, titular do crédito.

Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema nº 1.184), tal entendimento restou superado, e o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Vê-se, assim, que o julgado passou a reconhecer como legítima a extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, entretanto, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento de tais execuções, ressalvando a competência constitucional do Ente Federativo de criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária, via Judiciário.

Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da Execução Fiscal, de baixo valor, pela ausência de interesse de agir:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

 

Ocorre que o Apelante invocou a tese da natureza distinta do crédito perseguido, qual seja, de multa ambiental, propondo diferenciação em relação ao crédito de natureza tributária, a afastar a aplicabilidade do Tema em comento.

Conquanto, nas teses acima transcritas, não se faça menção à expressa distinção que leve em consideração a origem do crédito executado, referindo-se apenas a “Execuções Fiscais” em sentido amplo, há que se perquirir com maior aprofundamento sobre a pertinência da tese invocada pela Autarquia.

Trata-se de Execução Fiscal que dedica-se a perseguir a satisfação de crédito decorrente de reprimenda pecuniária, aplicada em processo administrativo instaurado no âmbito da fiscalização ambiental estadual, no bojo do qual a Devedora descumpriu a notificação para pagamento, compelindo o Ente Apelante a ajuizar a presente demanda, para, em última análise, viabilizar e concretizar o exercício do seu poder de polícia.

A proteção ao meio ambiental configura-se obrigação constitucional, pois um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido ao patamar de direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal, em seu art. 225, adiante transcrito:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(…)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Nessa seara, tem-se que a multa ambiental é uma sanção administrativa pecuniária, ou seja, penalidade de natureza não tributária, medida coerciva voltada a proteger bem de status constitucional; não se trata de um tributo, mas de penalidade pelo cometimento de infração ambiental.

A natureza distinta da multa ambiental já foi reconhecida pelo STJ, a exemplo do julgamento do REsp 1795235 PE 2019/0028807-7, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, que assim se pronunciou:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.235 - PE (2019/0028807-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO : JAIME ARAGAO FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE E OUTRO (S) - PE019087 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal 5ª Região assim ementado: Código Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Jaime Aragão Fonseca de Almeida, ora agravante. 1- Esta Segunda Turma não discorda da decisão agravada quanto às seguintes matérias: (…) d) o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal [R$ 25.973,35, em julho de 2017](…)

(STJ - REsp: 1795235 PE 2019/0028807-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 12/08/2019)

 

Nesse sentido, já se posicionaram os Tribunais pátrios, reverberando o entendimento de que o crédito oriundo das multas ambientais afigura-se, por sua natureza, distinto dos demais créditos de natureza tributária (muito embora também ensejem cobrança por meio de Execução Fiscal) e, portanto, não atraem a mesma disciplina, no que se refere à aplicabilidade do Tema 1.184, que autoriza a extinção da Execução Fiscal de débitos considerados de pequeno valor:

PROCESSO Nº: 0000185-41.2016.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JULIO COMERCIAL DE PETROLEO LTDA - EPP RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em razão do baixo valor, entendeu pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A Lei nº 9.469/97 não autoriza o julgador a extinguir o processo por ausência de interesse processual nas causas em que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionando tal extinção à autorização do Advogado-Geral da União ou dos dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais. 3. Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. A Administração Pública Federal, através da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria 349/2018, estabeleceu, para fins de cobrança de multas decorrentes do exercício do poder de polícia - que é o caso dos autos - o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) para ajuizamento de execução fiscal. 5. Considerando que, no caso em exame, o valor da dívida é superior a R$ 1.000,00 e que, sendo tal valor decorrente de multa administrativa, o interesse processual não deve ser avaliado apenas pelo montante do valor executado, mas também pelo caráter educativo da cobrança realizada pelo IBAMA, merece reforma a sentença recorrida. 6. Precedentes deste Tribunal: PJE 0802407-84.2018.4.05.8100, 1ª Turma, Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. março 2019; PJE 0800920-41.2016.4.05.8103, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, j. junho 2019. 7. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000185-41.2016.4.05.8103, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª TURMA)

 

PROCESSO Nº: 0001564-51.2015.4.05.8103 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GLOBEST CEARA MINERADORA LTDA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio De Noroes Milfont Junior EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452/STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em razão do baixo valor, entendeu pela ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A Lei nº 9.469/97 não autoriza o julgador a extinguir o processo por ausência de interesse processual nas causas em que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), condicionando tal extinção à autorização do Advogado-Geral da União ou dos dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais. 3. Nos termos da Súmula nº 452 do STJ, "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. A Administração Pública Federal, através da Portaria AGU nº 377/2011, com redação dada pelo art. 1º, da Portaria 349/2018, estabeleceu, para fins de cobrança de multas decorrentes do exercício do poder de polícia - que é o caso dos autos - o valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais) para ajuizamento de execução fiscal. 5. Considerando que, no caso em exame, o valor da dívida é superior a R$ 1.000,00 e que, sendo tal valor decorrente de multa administrativa, o interesse processual não deve ser avaliado apenas pelo montante do valor executado, mas também pelo caráter educativo da cobrança realizada pelo IBAMA, merece reforma a sentença recorrida. 6. precedentes deste Tribunal: PJE 0802407-84.2018.4.05.8100, 1ª Turma, Desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. março 2019; PJE 0800920-41.2016.4.05.8103, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, j. junho 2019. 7. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF-5 - Ap: 00015645120154058103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 23/04/2020, 1ª TURMA).

 

Destarte, diante do caráter inequivocamente educativo/pedagógico da multa por infração ambiental, justifica-se a não incidência do Tema nº 1.184, do STF, às Execuções Fiscais propostas pelos Entes Públicos, em relação a débitos sob tal título, sendo este o caso dos fólios.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença hostilizada, afastando a alegação de falta de interesse de agir, determinando a devolução do feito à Vara de Origem, para retomada do processamento da Execução Fiscal.

 

Salvador, Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

RELATOR