PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089068-02.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BORGES KADER
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR INDÍCIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ARESTOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0089068-02.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA BORGES KADER e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.



Salvador/BA, ___ de _____________ de 2023.



Presidente



Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento - Unânime

Salvador, 2 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089068-02.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BORGES KADER
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Borges Kader em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança por ela proposta, julgou improcedente o pedido.


Em suas razões recursais (id 44566542), aduziu que “a juntada de documentos no processo é permitida durante todo curso processual, inclusive quando da fase recursal. Para tanto, deve-se oportunizar o contraditório face a parte adversa e evidenciar a boa-fé do pleiteante informando o motivo pelo qual obstou a juntada anterior do documento ”


Salientou que “trata-se de conta poupança com mais de 30 (trinta) anos, não movimentada a vários anos. Sendo desarrazoado exigir desta a posse de extratos das movimentações bancárias da época. Ainda, a Apelante é pessoa idosa de 87 anos, que não se recorda de todos os seus atos pretéritos, condição natural da idade avançada que lhe guarnece. ”


Asseverou que “os documentos juntados ao denominado Portal de Acordos somente foram disponibilizados para a Apelante no dia 06/06/2022 quando da negativa do Apelado de inclusão da Apelante no plano de acordos com instituições financeiras face a planos econômicos instituído pelo STF. Também em 18/03/2022 quando da tentativa de habilitação ao Portal de Acordos Planos Econômicos que houve a geração de protocolo do requerimento de habilitação. Desta forma, impossível para a Apelante trazer tais documentos a baila em momento anterior, motivo pelo qual se justifica o pedido de juntada nesta fase processual.”


Destacou que “não há de convir que o Apelado munido de todos histórico de informações bancárias de todos os seus correntistas, não tenha acesso as informações completas da Apelante arquivado em seu sistema. Especialmente porque em 06/06/2022 teve a capacidade de aferir a existência da conta corrente nº 101185-5 na agência 1256-4, por ser uma conta integrada, certamente teria também as informações da conta poupança ora vinculada . “


Pontuou que “o indeferimento do pleito de inversão do ônus da prova em benefício da consumidora, prejudicou demasiadamente a apreciação do mérito integral da causa, haja vista impor barreira técnica intransponível à Apelante. “



Pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, com inversão do ônus da prova em favor da apelante, determinação de juntada dos extratos bancários dos períodos indicados na exordial pela instituição bancária e condenação do apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 44566564.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.



Salvador, 17 de agosto de 2023.



Desa Regina Helena Ramos Reis

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089068-02.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BORGES KADER
Advogado(s): LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Borges Kader em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança por ela proposta, julgou improcedente o pedido.


Cuida-se de demanda ajuizada pelo apelante requerendo a condenação da instituição financeira à reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, Plano Bresser e Plano Collor.


Afirma a parte autora, ora apelante, que o banco réu deveria juntar os extratos das contas bancárias das quais pleiteia reposição inflacionária. O magistrado Primevo julgou improcedente o pedido, ao argumento de que “a parte autora não logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Não há nos autos prova alguma juntada pela requerente acerca da existência de conta poupança de sua titularidade (extratos, declarações de IR, por exemplo), durante os períodos mencionados. Registro que a inversão do ônus da prova para determinar à instituição bancária a apresentação dos extratos da conta poupança somente tem lugar quando há início de prova acerca da existência da conta, sendo esta prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, que não comporta a inversão do ônus prevista no CDC”.


A inversão do ônus da prova encontra previsão no art. 6º, inciso VIII, do CDC, verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Assim, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias.” (AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)


Na hipótese, há verossimilhança nas alegações autorais, bem como, o autor é tecnicamente hipossuficiente em relação aos procedimentos de serviços bancários. Não bastasse isso, a boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.


Vale destacar que o formulário de requerimento colacionado pela parte autora (id 44566051) serve como indício da relação contratual, eis que indica o número da conta bancária, bem como, contém protocolo da instituição bancária.


Sobre a exibição de documentos, o CPC, em seu artigo 399, III, preceitua que o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Prevê, ainda, no artigo 400, I, que serão reputados verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração acerca da existência ou posse do documento, facultando, inclusive, a adoção de medidas coercitivas para que o documento seja exibido, nos termos do parágrafo único, do mesmo artigo.

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

[…]

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

 Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido



O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.349.453/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos firmou a tese de que, nos pedidos de exibição de extratos bancários nos processos de expurgos inflacionários, para o acolhimento da pretensão autoral é necessário o preenchimento de três requisitos, a saber: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à empresa; e c) pagamento do custo do serviço:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1349453/MS, Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014, STJ).

No caso, não há dúvidas quanto à existência da relação jurídica entre a apelante e o Banco do Brasil S/A, dada a formulação prévia de requerimento junto à instituição financeira é comprovada no id 44566051 – Pág.1), que contém os dados cadastrais completos da recorrente, incluindo número da conta bancária, bem como indicação de protocolo pelo réu, não tendo sido combatido especificamente referidos documentos pelo apelado. E, por último, não há notícia de ausência de pagamento do custo do serviço pela autora.


Com efeito, sendo cabível na espécie a inversão do ônus da prova, deveria o MM. Juiz ter determinado à instituição financeira a apresentação dos extratos necessários à apuração do débito. Nesse sentido:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. VERACIDADE FICTA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. No presente caso, o recurso especial trata de matéria diversa (obrigação de a instituição financeira exibir os extratos bancários), portanto, desnecessária a pretendida suspensão. 2. Compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista referentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência da contratação no período equivalente à data dos extratos requeridos ( REsp 1.133.872/PB, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 28/3/2012). 3. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade ficta dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados (art. 359 do CPC), cujas consequências serão avaliadas, pelo juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 424698 SP 2013/0363256-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2014)


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e declarar a inversão do ônus da prova, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento.

Salvador, ___ de ___________________ de 2023.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora