PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049149-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO RABELO DO VALE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a validade de processo administrativo disciplinar instaurado contra policial militar. O embargante alega omissão quanto à nulidade do PAD por suposta instauração baseada exclusivamente em denúncia anônima.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada nulidade do PAD por ter sido instaurado a partir de denúncia anônima; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, atribuindo-lhes efeitos modificativos.


III. Razões de decidir

3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a regularidade do PAD, ressaltando que houve contraditório, ampla defesa e observância das regras do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

5. A tese de nulidade do PAD por instauração a partir de denúncia anônima foi arguida apenas em sede de embargos, o que configura inovação recursal, não podendo ser conhecida.

6. O uso dos embargos para rediscutir a matéria já apreciada caracteriza mero inconformismo, o que não se admite nessa via recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Configura inovação recursal a alegação de nulidade do PAD por instauração com base em denúncia anônima apresentada apenas em sede de embargos."

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), arts. 58 e 62, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt-EDcl-REsp 1.970.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.075.781/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.05.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8049149-68.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante DIEGO RABELO DO VALE e como Embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049149-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO RABELO DO VALE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO RABELO DO VALE em face do acórdão ID 87266230 que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em suas razões recursais, o embargante sustenta que “o v. Acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau, incorreu em manifesta omissão, pois deixou de analisar a tese central e originária da impetração, reiterada em sede de apelação: a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por ter sido instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de procedimento de investigação preliminar para apurar a verossimilhança dos fatos alegados.”.


Assevera que a denúncia anônima não pode, por si só, deflagrar um processo punitivo.


Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para, reformando o v. Acórdão, dar provimento ao recurso de apelação e conceder a segurança pleiteada na inicial.


Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação, consoante certidão ID 90827378.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 02 de outubro de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049149-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO RABELO DO VALE
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.


Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.


Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.


No caso concreto, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão e/ou contradição no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que no processo disciplina em questão foi devidamente respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, vejamos trecho do julgado:


“(…) No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da PORTARIA nº CORREG-PAD-2250-2024-02-15, expedido pelo Exmo. Sr. Comandante Geral, que indica os integrantes da comissão processante e descreve detalhadamente os fatos a serem apurados.


No processo disciplinar em questão, é possível observar que foram narrados os fatos, apresentadas as irregularidades praticadas pelo servidor, e o mesmo foi citado, acompanhou o seu andamento, tendo, inclusive, constituído advogado, que apresentou defesa, além de ser ouvido pela comissão processante e ter oportunidade de produzir provas, de modo foram devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Ressalte-se que o art. 58 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço tem o poder-dever de promover a sua apuração mediante sindicância ou processo disciplinar, senão vejamos:


Art. 58 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua imediata apuração mediante sindicância ou processo disciplinar.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.


Por sua vez, o art. 62, §2º, do mesmo diploma legislativo, estatui que “O processo administrativo disciplinar somente será precedido de sindicância quando não houver elementos suficientes para a constatação da materialidade do fato ou identificação da autoria.”.


Além disso, não se pode olvidar que, para a instauração de um processo administrativo disciplinar, não se exige prova cabal e incontestável da infração, apenas indícios razoáveis de autoria e materialidade que configurem justa causa.


Com efeito, malgrado o inconformismo do recorrente, é possível constatar que o processo administrativo disciplinar foi instaurado com fundamento em denúncia do cometimento de irregularidade pelo servidor, formalizada através do boletim de ocorrência ID 70449848, que narra detalhadamente as supostas ameaças e legitima a apuração e valoração das provas pela Administração Pública.


Nesse contexto, não se observa qualquer vício ou irregularidade no procedimento administrativo que o macule e leve à sua anulação judicial, vez que a documentação carreada aos autos revela que a apuração dos fatos, em âmbito administrativo, desenvolveu-se de forma regular, sendo resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como as regras procedimentais previstas na legislação pertinente. (...)”


Outrossim, constata-se que a alegação de que o PAD foi instaurado com base exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de procedimento de investigação preliminar foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o que obsta a sua análise, por se tratar de inovação recursal.


Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente nos embargos de declaração ou no agravo interno interpostos perante esta Corte Superior, sem prévia impugnação no Recurso Especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.970.005; Proc. 2021/0339520-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/05/2022) (Grifei)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).

2. In casu, a tese defensiva de que a abordagem prévia do veículo do agravante Marcelo já estaria eivada de nulidade - porque baseada em suspeição genérica - constitui inovação recursal, pois, no recurso especial, a defesa não apresentou teses sobre o tema.

(...)

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.) (Destaquei)


Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.


PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:


“Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.


Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).


Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).


Outrossim, vale salientar que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.


Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.(grifo nosso)4. A norma do art. 489, §1º, do CPC, orienta que o magistrado tem que apreciar apenas as teses das partes que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum.(grifo nosso) 5. Embargos de declaração rejeitados." (TJDF, Processo 20150110557938 0013679-22.2015.8.07.0018, Orgão Julgador 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188, Julgamento 27 de Julho de 2016, Relator LEILA ARLANCH)


Portanto, resta nítido que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.


Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora


Procurador(a) de Justiça