PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-50.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALIRA DAMACENO GAMA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORA MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. DANO MORAL INDEVIDO. HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por servidora pública municipal, condenando o Município de Jussiape/BA ao pagamento de 13º salário e férias, indeferindo os pedidos de adicional de insalubridade e danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é competente a Justiça Comum para processar e julgar o feito, arguido apenas em sede recursal; (ii) saber se há incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas; (iii) saber se são devidas as verbas pleiteadas relativas ao salário de dezembro de 2016, ao terço constitucional de férias e à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de incompetência da Justiça Comum foi arguida apenas em sede recursal, configurando inovação vedada, motivo pelo qual foi rejeitada.

4. A prescrição quinquenal também foi afastada, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal, conforme Decreto nº 20.910/32.

5. Restou demonstrado nos autos que a autora ingressou nos quadros do Município em 2015, e o ente público não comprovou o pagamento das verbas reclamadas.

6. O pedido de salário de dezembro de 2016, embora não apreciado expressamente na sentença, foi deduzido na inicial e reiterado em apelação. Ausente comprovação de pagamento pelo Município, é devido o valor.

7. Em relação ao terço de férias, a condenação genérica ao pagamento de "férias" deve ser interpretada como incluindo o adicional constitucional, nos termos da jurisprudência.

8. Quanto ao dano moral, não restou comprovado nos autos nenhum elemento que evidencie constrangimento ou abalo à dignidade da parte autora, inexistindo, pois, dever de indenizar.

9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida, para condenar o Município ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016, com correção monetária e juros.

Tese de julgamento: “1. A inovação recursal é vedada em apelação, sendo incabível a arguição de incompetência da Justiça Comum apenas em grau recursal. 2. Não demonstrado o pagamento de verbas de natureza alimentar, são devidas ao servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. A condenação ao pagamento de férias abrange, salvo disposição em contrário, o terço constitucional. 4. O atraso no pagamento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária prova de abalo à esfera extrapatrimonial. 5. Honorários advocatícios fixados somente na fase de liquidação em caso de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 1.013, § 1º; 373, II; 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8000411-51.2018.8.05.0133, Rel. Des. Paulo César B. de Melo Jorge, DJe 11/03/2024; TJ-MG, Apelação 5002597-81.2022.8.13.0280, j. 01/08/2024; TJ-PE, Apelação 0001396-89.2011.8.17.1420, j. 22/05/2024;

 

   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000172-50.2019.8.05.0153, sendo Apelantes e Apelados o Município de Jussiape/BA e Dalira Damaceno Gama, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do Réu e dar provimento parcial ao apelo da Autora.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-50.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALIRA DAMACENO GAMA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida na ação de cobrança c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Dalira Damaceno Gama em face do Município de Jussiape/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 92499311), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para:

 1. Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento.

 2. Indeferir o pedido de adicional de insalubridade, tendo em vista a ausência de comprovação adequada.

 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas.

Sem custas.

Registre-se. Intime-se.”

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Em suas razões recursais (id 92499316), a Autora/Apelante aduz que, embora a petição inicial tenha requerido a condenação do Réu ao pagamento do salário de dezembro de 2016, 13º salário de 2016, terço constitucional de férias e indenização por danos morais, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias, se omitindo, entretanto, em relação ao salário de dezembro de 2016, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

Afirma que o município Réu não apresentou qualquer comprovante do pagamento do salário de dezembro de 2016.

Alega que a sentença recorrida mencionou genericamente a procedência parcial dos pedidos das verbas de 13º salário e férias, sem especificar claramente se a condenação ao pagamento de férias incluía o terço constitucional, podendo gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, prejudicando o direito da Apelante.

Declara que a sentença de primeiro grau merece reparos para condenar o Réu ao pagamento de danos morais, uma vez que permaneceu por período considerável sem receber verbas de natureza alimentar, o que gerou constrangimentos e afetou sua dignidade.

Pugna a Autora/Apelante, pelo provimento do recurso, para condenar o Réu ao pagamento do salário de dezembro de 2016, terço constitucional de férias e dano moral, este no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

O Réu também apelou (id’s 92499318 e 92499319), suscitando a preliminar e incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda, pleiteando seja os autos remetidos à Vara da Justiça do Trabalho de Brumado/BA.

Defende a aplicação da prescrição, sob a alegação de que a Autora reivindica o pagamento das verbas de 13º salário e férias, sem especificar qual o período que não recebeu os respectivos valores.

Argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que não ficou demonstrado que a Autora deixou de receber os pagamentos de décimo terceiro salário e férias.

Defende que a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim de instruir o processo com a oitiva de testemunhas.

Requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

As partes não apresentaram contrarrazões, consoante consta da certidão de id 92499323.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-50.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALIRA DAMACENO GAMA e outros
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros
Advogado(s): 


VOTO


Conheço dos recursos, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Dalira Damaceno Gama em face do Município de Jussiape/BA.

Verifico que, em sua peça de defesa, o Réu não arguiu a preliminar e incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda, com a remessa dos autos à Vara da Justiça do Trabalho de Brumado/BA.

A arguição de incompetência da justiça estadual para processar e julgar a lide, apenas, na fase de Apelação, sem que a matéria tenha sido aduzida em sede de contestação, consubstancia inovação em sede recursal, o que implica no não conhecimento do recurso, no particular.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, corroborando esse entendimento, asseveram que, "por inovação, entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido [...]. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau[...]". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 860).

Diz ainda o art.1.013, parágrafo 1º, do CPC:

"Art. 1013 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda.

As alegações de aplicação da prescrição quinquenal não merecem acolhimento, porquanto, as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assevera:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

A sentença recorrida condenou o Apelante ao pagamento das parcelas correspondentes ao décimo terceiro salário de 2016 e terço de férias de todo o período aquisitivo da autora.

A Autora ingressou nos serviços do Réu, através de concurso público, em 13 de janeiro de 2015 (id 92499271), exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, tratando-se, pois, de servidora efetiva, tendo ocorrido a propositura da ação em 09/02/2019, portanto, o prazo prescricional, que é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), foi devidamente observado.

Assim, não há incidência da prescrição quinquenal, no processo em exame.

Veja-se o entendimento da jurisprudência, sobre a matéria:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL- NÃO OCORRÊNCIA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança dirigida contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto n. 20.910/32 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A citação válida interrompe o prazo prescricional, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, com exceção de situações de negligência das partes e abandono da ação. Precedentes .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50025978120228130280 1.0000.24.222802-1/001, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/08/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0001396-89.2011.8 .17.1420 APELANTE: GERSON MARQUES DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE SOLIDÃO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA. CITAÇÃO VÁLIDA. ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ART . 240, §§ 1º E 3º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E CASSAR A SENTENÇA. 1. Pretende o recorrente ver reconhecida a interrupção da prescrição, ao argumento de que o despacho que ordenou a citação do Município de Solidão, realizados pela Justiça do Trabalho, em 27/08/2010, está formalmente correto e tempestivo, acrescido a citação válida da parte legitimada para estar no polo passivo do processo. 2. Sabe-se que a prescrição pressupõe a inércia do credor pelo prazo previsto, o que não se verifica no caso em tela, pois, ainda que tenha sido interposta a demanda em juízo incompetente, a ordem de citação do Município de Solidão, interrompeu a prescrição. 3. O prazo prescricional foi interrompido com a ordem de citação na reclamatória trabalhista, que se deu em 16 de julho de 2010 (ID 35231994), retroagindo à data da propositura da demanda (08 de julho de 2010) . 4. O § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil é claro ao indicar que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, mas do despacho que ordenou a citação, ainda que exarado por juízo incompetente para o julgamento do litígio. 5 . Demais isso, da análise detalhada dos autos, verifica-se uma sucessão de erros iniciada no momento da chegada dos autos na Justiça Estadual, com a autuação dos autos constando o Município de Tabira como réu, ao invés do município de Solidão, o que impediu uma nova citação do município na justiça competente. 6. Através de consulta ao DJE nº 220/2012, observa-se constar na publicação o Município de Tabira como réu da presente Ação, fato este que levou o Patrono da parte autora a também incorrer no mesmo erro em suas petições. 7 . Com base nisso, nota-se que houve um erro atribuído ao judiciário, que resultou em prejuízo ao autor da ação, não podendo de fato ser atribuída a culpa exclusivamente ao autor, conforme previsão legal do § 3º do art. 240 do CPC/2015. 8. Entendimento sumulado pelo STJ por meio do Enunciado nº 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” . 9. Apelo provido para afastar a prescrição e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que outra seja proferida. 10. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento a apelação para afastar a prescrição e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que outra seja proferida, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10

(TJ-PE - Apelação Cível: 0001396-89.2011 .8.17.1420, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)”.

A sentença de primeiro grau condenou o Réu a pagar à Autora as verbas de 13º salário do ano de 2016 e terço de férias de todo o período, deixando de examinar o pedido de condenação ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

A petição inicial requereu expressamente o pagamento do mês de dezembro de 2016, o que não foi apreciado na sentença do Juízo singular, tampouco o Réu comprovou a quitação desta parcela salarial, tendo a Autora reiterado esse pedido em seu Recurso.

Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

A autora comprovou que é servidora pública municipal em efetivo exercício desde janeiro de 2015, circunstância que, por si só, gera a presunção de que faz jus aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo.

O Apelante não fez prova do pagamento das verbas pleiteadas de 13º salário do ano de 2016, bem como do terço de férias desde o início do período aquisitivo até a propositura da demanda, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Em relação ao pedido de pagamento do salário do mês de dezembro de 2016, assiste razão à Autora/Apelante, porquanto caberia ao Réu comprovar o pagamento da verba salarial litigada, uma vez que compete à municipalidade guardar em seus arquivos os comprovantes de pagamentos dos seus servidores.

As dificuldades financeiras do município, embora compreensíveis, não podem servir de escusa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas dos servidores. O interesse público inclui o cumprimento das obrigações com os servidores, que dependem dessa remuneração para sua subsistência.

O argumento de que as despesas públicas devem ser precedidas de determinados pressupostos de validade jurídica, embora correto em tese, não pode ser utilizado para eximir o ente público do pagamento de verbas devidas aos seus servidores. A ordem jurídico-constitucional repudia o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do particular, sendo imperioso o pagamento da contraprestação pecuniária devida em razão dos serviços efetivamente prestados.

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, sendo certo que qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores públicos, atinge, frontalmente, princípio constitucional.

Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que merece provimento a irresignação do Apelante.

Da análise dos autos, apesar do atraso no pagamento das verbas salariais, não há elementos que demonstrem a violação a direito da personalidade da Autora, a quem caberia comprovar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município Réu. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na inicial tenham provocado danos ao Apelado.

Neste sentido, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA . ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de incompetência da justiça estadual e prescrição quinquenal arguidas pelo Réu/Recorrente, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do Réu e dar provimento parcial ao apelo da Autora, apenas para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2016, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do vencimento e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação até o efetivo pagamento

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator