PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002302-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
AGRAVADO: REINILDA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):DAIANE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, LAURA SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE DESCONTOS SOBRE BPC/LOAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que limitou, em tutela de urgência, os descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS ao percentual de 30% da renda líquida mensal da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que limitou provisoriamente os descontos e fixou multa cominatória para cumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver instituição financeira e destinatária final de serviço bancário, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

4 - Nesta fase, o agravo não comporta exame definitivo sobre validade contratual, abusividade de juros ou modalidade exata da operação, restringindo-se à presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

5 - A agravada percebe BPC/LOAS no valor de um salário-mínimo, e a parcela discutida, de R$ 409,38, insere-se em contexto de alegado comprometimento de cerca de 60% da renda mensal, o que evidencia risco à subsistência.

6 - A decisão agravada não suspendeu integralmente a obrigação, não declarou nulidade contratual e não reduziu saldo devedor. Apenas limitou provisoriamente os descontos, preservando parcela do crédito e o mínimo existencial da beneficiária.

7 - O Tema nº 1.085 do STJ não impede, em cognição sumária, a apreciação de situação concreta envolvendo vulnerabilidade, possível superendividamento, dúvida sobre a natureza da operação e risco de comprometimento de verba assistencial.

8 - A multa fixada não se mostra excessiva, pois possui natureza coercitiva, incide apenas em caso de descumprimento e pode ser revista pelo Juízo se houver alteração do quadro processual.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8002302-40.2026.8.05.0000 interposto por BANCO BMG S/A, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8231649-68.2025.8.05.0001 ajuizado por REINILDA MONTEIRO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 


Sala de sessões, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002302-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
AGRAVADO: REINILDA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DAIANE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, LAURA SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id 533430609 - autos de origem) que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS nº 8231649-68.2025.8.05.0001 ajuizada por REINILDA MONTEIRO DOS SANTOS, deferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos:


“[...] Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda imediatamente os descontos que ultrapassem o limite de 30% da renda líquida mensal da autora, referente ao benefício BPC/LOAS, devendo ser mantidos apenas os descontos dentro desse percentual, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.

DETERMINO, ainda, que o banco réu apresente, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato de empréstimo questionado, com especificação detalhada de todas as taxas, encargos e condições pactuadas, bem como o histórico completo de cobrança desde o início da contratação, demonstrando a evolução do débito, os valores descontados e o saldo devedor atualizado, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora quanto à abusividade contratual”.


Inconformado, o agravante alega que “[...] as partes celebraram CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL BMG EM CONTA de nº 451806762, em 20/06/2025, por meio do qual a parte autora recebeu, em sua conta corrente, o importe de R$ 1.690,74, na Conta Corrente Banco 104 4342-0 869565041-1, a ser pago mediante desconto direto em conta corrente, em 15 parcelas mensais e sucessivas de R$ 409,38, o que se comprova pelos documentos anexos à presente defesa, especialmente pelo Comprovante de Operação, no qual todos os valores aqui informados estão devidamente especificados”. 


Sustenta que não há respaldo fático para a alegação de irregularidade ou desconhecimento da operação, destacando que a cédula de crédito bancário foi regularmente emitida, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/2004.


Insurge-se, ainda, contra a multa cominatória fixada na decisão agravada, sob o fundamento de que se mostra desproporcional e excessiva, porquanto o valor diário de R$ 300,00 e o teto de R$ 15.000,00 superariam, inclusive, o montante do próprio contrato de empréstimo, configurando potencial enriquecimento sem causa da parte autora. Afirma que a finalidade das astreintes é meramente coercitiva, não podendo assumir caráter punitivo ou indenizatório, além de ressaltar que os descontos questionados ocorrem de forma mensal, o que afastaria a razoabilidade da fixação de multa diária.


Defende, também, que não há indícios de descumprimento prévio de ordem judicial que justifiquem a imposição de multa, bem como que eventual descumprimento poderia ser resolvido por perdas e danos, sem a necessidade de cominação prévia. 


Nesse contexto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o “[...] provimento para reconhecer como inviável a baixa da RMC, devendo ser afastada a multa aplicada em caso de descumprimento à ordem judicial e, alternativamente, seja autorizada apenas a suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário, sob a rubrica ‘Empréstimo sobre a RMC’”.


Custas recolhidas (Id 97459818).


A concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida, nos termos da decisão de Id 98821927.


A agravada apresentou contrarrazões (Id 100420574) requerendo o não provimento do recurso, alegando que “[...] A conduta do Agravante, ao impor descontos que consomem a quase totalidade da verba de natureza alimentar da Agravada, atenta diretamente contra a sua dignidade. O benefício assistencial BPC/LOAS destina-se a garantir o mínimo para a subsistência de pessoas em situação de vulnerabilidade, e a sua apropriação por meio de juros e encargos abusivos é uma prática predatória que o Judiciário tem o dever de coibir”.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 08 de julho de 2026.



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002302-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
AGRAVADO: REINILDA MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DAIANE OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, LAURA SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve instituição financeira e destinatária final de serviço bancário, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. Essa premissa é relevante porque a análise da tutela pleiteada deve considerar a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora, especialmente diante da natureza assistencial da renda atingida pelos descontos impugnados. 


O agravo de instrumento, nesta fase, não comporta exame definitivo sobre validade contratual, abusividade de juros, existência de vício de consentimento, modalidade exata da operação ou procedência dos pedidos de nulidade, devolução em dobro e dano moral. O controle recursal deve limitar-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para fins de manutenção ou revogação da decisão impugnada, considerados os elementos disponíveis em cognição sumária. 


No caso concreto, observa-se que a agravada percebe BPC/LOAS no valor de um salário-mínimo (Id 533147202 - autos de origem) e que a parcela discutida é de R$ 409,38 (Id 533147204 / 538034566 - autos de origem), dentro de um cenário de comprometimento alegado de aproximadamente 60% da renda mensal. Em matéria de benefício assistencial, destinado constitucionalmente à garantia de subsistência de pessoa em condição de vulnerabilidade, a continuidade de descontos em patamar potencialmente capaz de inviabilizar alimentação, moradia, medicamentos e demais despesas essenciais caracteriza risco concreto de dano de difícil reparação. 


Além disso, a decisão impugnada não suspendeu integralmente a obrigação contratual, não declarou nulidade do ajuste, não reduziu saldo devedor e não exonerou a agravada do pagamento. Limitou-se a impedir, provisoriamente, que os descontos ultrapassem 30% da renda líquida mensal, preservando parcela do pagamento em favor do banco e resguardando, simultaneamente, o mínimo existencial da beneficiária. Eventual prejuízo econômico alegado pelo agravante revela-se reversível, podendo ser recomposto ao final do julgamento do mérito, caso o recurso venha a ser provido. A providência é equilibrada para a fase processual, pois evita o agravamento da vulnerabilidade econômica da autora sem impedir a continuidade parcial da satisfação do crédito. 


Nesse contexto, a simples alegação de validade do contrato e de inexistência de vícios de consentimento não é suficiente, por si só, para infirmar a razoabilidade da medida deferida pelo Juízo a quo, que buscou, como já mencionado, mitigar o comprometimento excessivo da subsistência da parte agravada.


Acrescente-se, ainda, que a tese firmada no Tema 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação analógica da margem do empréstimo consignado a contratos comuns com débito em conta previamente autorizado, mas não impede a apreciação judicial, em cognição sumária, de quadro concreto de vulnerabilidade extrema, possível superendividamento, dúvida sobre a natureza da operação e risco de comprometimento de verba assistencial mínima. A discussão sobre a incidência ou não da tese repetitiva depende da exata identificação da modalidade contratual, ponto que ainda será objeto de análise nos autos de origem.

 

Por fim, quanto à multa fixada, a insurgência do agravante também não merece acolhimento. A astreinte possui natureza instrumental e coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, podendo ser revista ou modulada pelo Juízo caso venha a se revelar excessiva, insuficiente ou incompatível com a evolução processual. No momento, contudo, não há demonstração concreta de risco de dano irreparável decorrente de sua fixação. O valor arbitrado, de R$ 300,00 por dia, limitado ao teto de R$ 15.000,00, não se mostra excessivo no contexto dos autos, sobretudo porque a obrigação imposta é simples e objetiva, consistente na adequação dos descontos ao limite judicialmente estabelecido. Ademais, a multa somente incide em caso de descumprimento da decisão, de modo que a instituição financeira que cumprir a determinação no prazo assinalado não suportará qualquer ônus pecuniário, sem prejuízo de posteriormente impugná-la pelas vias processuais cabíveis. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador, 



 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator