PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Simultâneas. Ação Indenizatória. Negativação indevida. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito, ratificar medida liminar de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O momento processual adequado para apresentação de provas documentais é a fase de defesa, conforme artigo 434 do Código de Processo Civil. O pedido genérico de dilação probatória, desacompanhado de justificativa plausível de impossibilidade concreta de obtenção dos documentos em tempo oportuno, não impede o julgamento antecipado quando os autos estão suficientemente instruídos. No caso, o banco réu solicitou prazo para juntada de documentos em março de 2023 e reiterou o pedido em setembro de 2024, mas jamais apresentou justificativa técnica ou fática que comprovasse a impossibilidade de obtenção tempestiva da documentação. A produção de provas não se submete à conveniência unilateral da parte, devendo atender ao contraditório e à ampla defesa. Os documentos cuja juntada foi postergada nunca ingressaram nos autos durante toda a tramitação processual, revelando que o pedido tinha caráter meramente protelatório. Mérito. Tendo em vista que se trata de demanda na qual o consumidor alega desconhecer débito que lhe é imputado, cabia ao apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela autora, bem como a existência de débitos em aberto. Porém, do exame minucioso dos fólios restou evidente que a empresa não logrou êxito em demonstrar a legitimidade e a autoria da dívida que motivou a negativação do nome do apelado. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais merecedores de ressarcimento. Danos morais mantidos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8140173-85.2021.8.05.0001, em que figura como apelantes LILIAN BARROS DE SOUZA SANTIAGO e o BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140173-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: LILIAN BARROS DE SOUZA SANTIAGO
Advogado(s):SHAYLYNE DE LIMA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por LILIAN BARROS PEDRA DE SOUZA e por BANCO ORIGINAL S/A em face de sentença (ID. 92237245) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito impugnado, ratificar a medida liminar de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 92237247), a apelante LILIAN BARROS PEDRA DE SOUZA defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como os honorários advocatícios. Sustenta a apelante autora que a conduta arbitrária da instituição financeira atingiu seu cunho socioeconômico, afetando sua honra, reputação e crédito, qualidades essenciais à sua dignidade. Argumenta que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de prova específica para sua configuração. Alega que foram olvidados mandamentos constitucionais, tais como o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que asseguram o direito à indenização por dano moral e à imagem decorrente de sua violação, sem mencionar o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo monocrático a título de danos morais deve ser majorado, uma vez que tal montante é insuficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Argumenta que o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem fixado indenizações por danos morais em casos semelhantes em valores que variam entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Colaciona diversos julgados da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia que, em casos análogos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, arbitraram valores superiores ao fixado na sentença recorrida, demonstrando que o quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Ressalta que a fixação do valor indenizatório não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito, mas deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter punitivo e reparatório, devendo ser aumentado o montante fixado na sentença por estar aquém do que se entende condigno em casos desta natureza. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A. Que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, MAJORANDO OS DANOS MORAIS fixados pelo Juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais); B. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, em prol do trabalho adicional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC." Em suas razões recursais (ID. 92237254), o apelante BANCO ORIGINAL S/A defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se as declarações de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, sustenta o apelante réu a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo equivocadamente entendeu cabível o julgamento antecipado da lide, mesmo havendo controvérsia a ser esclarecida. Argumenta que o feito não estava maduro para julgamento antecipado, havendo diversas questões que só poderiam ser sanadas através de audiência de instrução para esclarecimento do caso. Aduz que requereu expressamente na contestação prazo para juntada de documentos e que o juízo sequer abriu prazo para que as partes pudessem produzir eventuais novas provas, configurando violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 7º e 9º do Código de Processo Civil. Requer, por isso, a anulação da sentença tacada, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para que o juízo a quo abra prazo para indicação de provas pelas partes. No mérito, alega o apelante réu a inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de responsabilidade do banco. Sustenta que não há que se falar em falha na prestação dos serviços bancários prestados à autora ou em responsabilidade do Banco Original quanto à negativação em questão, uma vez que esta decorre de inadimplemento contratual legítimo e de obrigações expressamente assumidas pela própria consumidora, cuja conduta configura o único motivo da restrição de crédito registrada. Argumenta que, desde o início da relação jurídica, a autora realizou cadastro válido e legítimo na plataforma do PicPay, em 25/05/2020, com validação biométrica e envio de documentação de identidade em 02/07/2020. Aduz que a abertura da conta foi feita diretamente pela autora, sem qualquer indício de fraude ou uso indevido de seus dados, e que toda a sequência de ações ocorreu com a ciência e participação da própria usuária, conforme comprovado pelas análises técnicas da equipe de Prevenção à Fraude, que não encontrou qualquer sinal de uso irregular da conta por terceiros ou acesso indevido. Sustenta que, no curso dessa relação, a autora solicitou o PicPay Card em 04/03/2021, enviando documentação e selfie para validação do crédito, e contratou, em 10/03/2021, um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com parcelamento em 18 (dezoito) vezes de R$ 317,91 (trezentos e dezessete reais e noventa e um centavos), conforme contrato nº 0023654119. Alega que o valor do empréstimo foi creditado integralmente na carteira da autora, e a quantia foi movimentada por ela própria, por meio de transações PIX e compras realizadas com o cartão na função débito, não havendo qualquer dúvida quanto à autenticidade dessas movimentações. Argumenta que a autora não efetuou qualquer pagamento das parcelas do contrato original, o que ensejou a cobrança de encargos e juros. Aduz que, mesmo diante disso, foi oferecida uma renegociação da dívida em 20/09/2021, gerando novo contrato (nº 0027705822) no valor de R$ 4.242,20 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), a ser quitado em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 254,54 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Sustenta que, novamente, a autora deixou de pagar qualquer das parcelas do novo acordo, configurando inadimplemento absoluto, tanto do contrato original quanto da renegociação. Alega, ainda que, no mesmo período, a autora acumulou dívida junto ao PicPay Card no valor inicial de R$ 1.063,84 (um mil e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valor que se agravou com o tempo em razão da ausência de qualquer pagamento, resultando em dívida de R$ 4.656,30 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos) conforme consulta realizada em 28/10/2024. Argumenta que o prazo de inadimplência ultrapassou 1.000 (mil) dias, e a linha de crédito foi definitivamente encerrada, não havendo qualquer iniciativa da autora para regularizar sua situação. Sustenta que, em conformidade com o item 7 da Cédula de Crédito Bancário, a instituição financeira possui autorização expressa para comunicar o inadimplemento aos órgãos de proteção ao crédito, o que também está previsto no item 26 do Contrato de Adesão do PicPay Card. Argumenta que a negativação efetuada ocorreu dentro dos limites legais e contratuais, em exercício regular de um direito do credor diante do inadimplemento voluntário da devedora. Aduz que a autora, por sua vez, não nega a contratação dos serviços nem apresenta qualquer prova de vício na formação da relação contratual ou de pagamento das dívidas. Sustenta que, ao contrário, todas as evidências coligidas comprovam que os valores foram por ela recebidos e utilizados, verificando-se que a autora usufruiu integralmente dos produtos financeiros oferecidos pelo banco, mas optou por não honrar com o compromisso assumido, tentando agora transferir ao banco a consequência direta de sua inadimplência. Argumenta que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, tampouco prática abusiva ou ilegalidade na negativação, sendo que a conduta do banco foi pautada pela legalidade, boa-fé e estrita observância contratual, inexistindo motivo para qualquer responsabilização civil. Sustenta que não há erro na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tampouco falha na prestação de serviço que possa ensejar a condenação por danos morais. Alega que o simples fato de o consumidor alegar desconhecimento do débito ou de não se recordar da contratação não é suficiente para afastar a validade da obrigação, sobretudo quando há elementos objetivos e consistentes que comprovam a contratação, a utilização do produto, a inadimplência e a ausência de tentativa de solução amigável. Sustenta que a negativação foi legítima, precedida da constituição regular da dívida e amparada por cláusula contratual específica, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como instância revisora de atos jurídicos válidos por mera inconformidade subjetiva do consumidor. Quanto aos danos morais arbitrados, argumenta que se verifica ausência de qualquer demonstração de efetivo abalo à honra ou à dignidade da autora, sendo certo que o simples apontamento em cadastro restritivo de crédito, quando legítimo e decorrente de inadimplemento contratual, não configura abalo moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Sustenta que inexiste falha na prestação de serviços que justifique a condenação imposta, tendo a negativação ocorrido de forma legítima e dentro dos limites contratuais, sendo indevida qualquer indenização por danos morais. Sustenta que a negativação da recorrida foi devida, tendo em vista que demonstrado através das documentações ora acostadas, não sendo justo com esta instituição financeira que sempre se preocupa com seus clientes e com o melhor da prestação de seus serviços. Argumenta que todos os documentos necessários para elucidar o caso da forma mais coesa e justa possível foram juntados, não restando outra sentença possível, senão aquela que julgasse improcedente os pedidos autorais, visto que foi amplamente provado que, de fato, o nome permanece nos cadastros de inadimplentes somente enquanto a apelada não cumprir com sua obrigação, sendo certo que após a adimplência da apelada, seus dados serão devidamente e regularmente retirados dos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta a inexistência de ato ilícito, vez que não concorreu de forma alguma para a ocorrência de qualquer fato danoso, tendo agido no regular exercício do seu direito de cobrança. Sustenta a existência e exigibilidade do débito, argumentando que o contrato foi celebrado de forma legítima, expressando a vontade livre e consciente das partes. Aduz que, ao contrário do que constou na sentença, o Banco Original comprovou documentalmente a contratação dos serviços de contratação de crédito, sendo cediço que a contratação ocorreu de forma legítima, não tendo este apelante localizado indícios de invasão à conta da recorrida, ou até mesmo, irregularidade na contratação, razão pela qual é evidente a existência do débito. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustenta que, no caso de ser mantida a sentença, o início da fluência dos juros a priori deve se dar a partir do arbitramento da indenização, assim como ocorre em relação à correção monetária, conforme restou sumulado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a Súmula 362 revogou o entendimento anteriormente adotado pelo Enunciado nº 43 da mesma Corte, que determinava a incidência de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, passando-se a adotar a incidência de juros de mora a partir da data do arbitramento da condenação. Sustenta que este entendimento superou a Súmula 54 do mesmo tribunal, que era até então utilizada, e determinava a aplicação dos juros a partir da data do evento danoso, estando o entendimento de acordo com o artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e artigo 407 do atual Código Civil, que estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Argumenta que o raciocínio aplicável é de que aos juros devem incidir da maneira como preleciona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como expresso no Código Civil, ou seja, a partir da data do arbitramento do quantum fixado. Quanto à impugnação aos honorários advocatícios, argumenta que a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo que referido percentual revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual merece ser reformado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja o recurso conhecido e processado, com a intimação do Recorrido para, se desejar, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal; b) Seja dado TOTAL PROVIMENTO, com a reforma da sentença de primeiro grau, declarando a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais; c) Subsidiariamente, caso esta Colenda Turma não entenda pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer que seja minorado o quantum indenizatório, além da redução da verba sucumbencial;" Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140173-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: LILIAN BARROS DE SOUZA SANTIAGO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O banco apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide caracte-rizou cerceamento de defesa, porquanto havia solicitado prazo para jun-tada de documentos que comprovariam a regularidade da relação jurídi-ca e do débito. A preliminar não merece acolhida. O artigo 434 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara e inequívoca o momento processual adequado para apresentação de pro-vas documentais: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O banco réu apresentou contestação em 24 de março de 2023, oportu-nidade em que deveria ter juntado todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações. Ao invés disso, solicitou prazo de 10 (dez) dias para juntada futura de documentos, justificando que "não lo-grou êxito em obter os referidos documentos em tempo hábil" e que "em razão da decretação da pandemia que assola o país, todos os procedi-mentos se tornaram extremamente morosos". A justificativa apresentada é genérica e não se sustenta. Primeiro, por-que em março de 2023 o país já havia superado o período mais crítico da pandemia de COVID-19, não sendo razoável atribuir a essa circuns-tância a impossibilidade de obtenção de documentos internos da própria instituição financeira. Segundo, porque o banco réu reiterou o pedido de dilação em setembro de 2024, mais de um ano e meio após a contesta-ção inicial, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a não jun-tada tempestiva dos documentos. Mais relevante ainda: os documentos cuja juntada foi postergada jamais ingressaram nos autos durante toda a tramitação processual em primeira instância. Somente em sede de apelação, em julho de 2025, o banco apresentou telas sistêmicas e documentos que alega comprovarem a contratação. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente prote-latórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de provas, especialmente as documentais, não se submete à conveniência unilateral da parte. Deve atender ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, que precisa conhecer os elementos fáti-cos e jurídicos trazidos aos autos para exercício efetivo de sua defesa. No presente caso, o pedido genérico de dilação probatória, desacompa-nhado de qualquer justificativa técnica ou fática que indicasse impossibi-lidade concreta de obtenção dos documentos no prazo regular, tinha ní-tido caráter protelatório. Não havia qualquer impedimento técnico ou jurí-dico que obstasse o banco de obter junto ao PicPay, sua empresa par-ceira, os dados da suposta contratação pela autora. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo banco fundamentou adequadamente essa questão, consignando que "o momen-to processual adequado para a apresentação de provas documentais é a fase de defe-sa" e que "o pedido genérico de produção de prova, desacompanhado de elementos mínimos que indiquem sua necessidade ou utilidade, não impede o julgamento anteci-pado da lide, especialmente quando os autos se encontram suficientemente instruídos para formação do juízo". Passa-se a análise do mérito recursal. Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Do detido exame dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida. Em exordial, alegou o recorrido que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto ao banco de dados do SPC/SERASA, por dívida no valor de R$ 263,78 inserida em 11/11/2021 (ID nº. 92236556 – consulta ao CDL), débito que alega desconhecer. Assim, a controvérsia em análise consiste em saber se: 1) a negativação do nome do apelado foi devida; 2) sendo indevida, se haveria obrigação de indenizar por danos morais. Pois bem. É importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: ” Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Com efeito, à ré - ora apelante -, cabia apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelada, bem como a existência de débitos em aberto. Todavia, nenhuma prova nesse sentido foi anexada ao processo, não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus de demonstrar a rela-ção jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15. O banco réu fundamentou sua defesa essencialmente na existência de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, que demonstrariam: cadas-tro da autora na plataforma PicPay em 25/05/2020 com validação biomé-trica; envio de documentação de identidade em 02/07/2020; solicitação do PicPay Card em 04/03/2021; contratação de empréstimo pessoal em 10/03/2021 no valor de R$ 2.500,00; movimentações financeiras; rene-gociação da dívida em 20/09/2021; e inadimplência superior a 1.000 di-as. Contudo, cabe ressaltar que as telas sistêmicas, embora tenham valor probatório, não são suficientes, por si só, para comprovar a contratação quando desacompanhadas de outros elementos que demonstrem ine-quivocamente a manifestação de vontade do consumidor. Mas no caso, nem mesmo as referidas telas sistêmicas foram juntadas aos autos em momento oportuno, nem qualquer outra prova, conforme ressaltado anteriormente na análise da preliminar de cerceamento de defesa. Sendo assim, diante da ausência de comprovação da formalização do contrato, evidente a irregularidade da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Constatada a existência de inscrição indevida do nome da recorrida, importa agora verificar se há a possibilidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica em sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Definida a questão da responsabilidade civil, cumpre analisar o valor da indenização. É importante ressaltar que, nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pela recorrida. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Esta tem sido a posição do STJ, conforme pode-se observar das decisões a seguir colacionadas: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não resta caracterizada qualquer ofensa ao artigo 535, II, do Estatuto Processual Civil, se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente os dispositivos invocados pelo embargante. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito. Precedentes. (…) 6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido” (REsp n. 705663/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18/04/2005, p.351).G.N. Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Inscrição indevida no SPC. Danos morais. Prova. Desnecessidade. Indenização. Arbitramento. Alteração na via especial. Honorários. Sucumbência recíproca. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. (...) - Em ação indenizatória por danos morais, quando a condenação imposta pelo Tribunal é menor que aquela pedida na inicial há derrota parcial a ensejar a recíproca e proporcional distribuição dos ônus da sucumbência” (REsp n.º 419365/MT, 3ª Turma, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJ 109/12/2002, p.341).G.N. O quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, tendo o pedido da parte, nestes casos, caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória, procurando, muito mais, amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada. Justamente por isso, tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, desprovidas de punitive damages, incentivando, dessa forma, a repetição da conduta lesiva. Carvalho Filho enumera de forma clara e concisa os elementos que se fazem obrigatórios para que o instituto do Art. 944 do CC/02 possa ser aplicado, veja: “(...) os requisitos objetivos que devem ser satisfeitos para que o causador do dano tenha direito à redução de que trata o parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil seriam os seguintes: “(1) a menor gravidade da culpa – conduta menos reprovável do agente; (2) a ocorrência de um dano de grande extensão que autorize reconhecer a excessiva desproporção entre ele e a gravidade da falta, e (3) permitir a situação econômica do lesante, que não poderá ser reduzido ao estado de necessidade” (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Indenização por equidade no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.) Aqui, convém salientar que o juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e, nessa esteira, não pode ser ínfima, sob pena de revelar-se inócua e insuficiente ao fim a que objetiva destiná-la, máxime em se tratando, no caso em pauta, empresa que sabidamente dotadas de expressivas estruturas e grande capacidade patrimonial. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a representar uma compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Justamente por isso o valor não pode ser reduzido, sob pena de se tornar abnóxio. Este deve ser significativo para inibir os infratores e impedir que os mesmos reincidam, sensibilizando-se que é muito mais vantajoso ser mais atento e cuidadoso em suas relações comerciais do que pagar indenizações pela má prestação de seus serviços. Assim, a indenização por danos morais, deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra adequado, diante das circunstâncias do caso concreto. Isto porque, diante de critérios objetivos adotados pela doutrina, lei e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, é razoável tal valor, vez que tal quantia não causará o enriquecimento indevido do autor - apelado; e, por outro lado, não será desconsiderado pelo réu apelante, desestimulando a prática de condutas semelhantes. Neste sentido corrobora-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LIAME CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do débito. O Apelante apresenta o endereço do Mercado Belo Preço como sendo o estabelecimento que originou a dívida e a inclusão do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes. Contudo, porém, não apresenta sequer as faturas destas supostas compras. Ademais, o Apelante informa que o cartão foi recebido no endereço de residência da Apelada em 07/11/2017. Todavia, o documento apresentado não consta o nome da Autora, muito menos, AR com assinatura de quem recebeu, apenas, há informação de que Celina recebeu a encomenda, diga-se de passagem nome divergente do da Autora. Comprovado nos autos o liame entre as partes, mas não demonstrada a existência do débito objeto da lide, imperioso o cancelamento da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, impende manter o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vez que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. (TJ-BA - APL: 80792231320218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI AO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Submete-se a apreciação desta egrégia Corte de Justiça a pretensão do banco apelante em reformar a sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial, reconhecendo a cobrança indevida realizada no cartão de crédito do autor que ensejou a anotação restritiva apontada nos autos, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2 - Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Neste sentido, a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é suficiente para gerar prejuízo moral, gerando o dever de indenizar, posto que tal fato, por si só, já é nocivo à imagem da pessoa. 3 - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que sobejou configurado o ilícito praticado pelo apelante cabendo a condenação à título de danos morais, tendo em vista que restou evidenciada a cobrança indevida realizada no cartão de crédito do autor em decorrência de compras efetivadas pela internet, bem como comprovou a inserção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ensejando a reparação (ID 479518). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera inscrição indevida em órgãos protetivos do crédito enseja dano moral, sendo desnecessária a prova deste, porquanto se consubstancia na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante sociedade, fazendo-o passar por mau pagador. 4 - O apelante não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, inexistindo documentos capazes de justificar que a reportada inclusão do nome do consumidor fora negativado devidamente. 5 - Ressalta-se que na fixação do dano moral deve o julgador levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Nestas condições, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 6,000,00 (seis mil reais) pelo M.M. Juízo a quo se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente por se tratar de valor inferior ao patamar estabelecido por esta Colenda Câmara Cível. Outrossim, destaca-se que o autor/apelado se conformou com a reportada quantia, uma vez que não interpôs recurso. (TJ-BA - APL: 80001227720158050213, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) Diante do exposto, nega-se provimento à presente Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140173-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: LILIAN BARROS DE SOUZA SANTIAGO
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
VOTO