PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de inventário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Os apelantes sustentam a nulidade do decisum, sob o argumento de que, embora o Juízo de origem tenha determinado sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, com advertência acerca das consequências da inércia, a diligência jamais foi efetivamente cumprida, tendo sido realizadas apenas publicações no Diário da Justiça Eletrônico dirigidas ao advogado. Requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja regularmente observada a exigência prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada sem a comprovação da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a ausência desse ato processual pode ser suprida em segundo grau mediante aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo por abandono da causa apenas quando a parte permanece inerte por período superior a trinta dias e após o cumprimento do requisito indispensável previsto no § 1º do mesmo dispositivo. A prévia intimação pessoal da parte constitui pressuposto de validade da extinção do processo por abandono, representando condição legal obrigatória e não mera formalidade procedimental. A exigência legal concretiza as garantias do contraditório, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, assegurando oportunidade efetiva para que a parte regularize o andamento do processo antes da aplicação da sanção processual extrema. A intimação dirigida exclusivamente ao advogado mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico não se equipara nem substitui a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o Juízo de origem tenha determinado expressamente a intimação pessoal da parte autora, inexiste nos autos qualquer elemento apto a comprovar o efetivo cumprimento da diligência, como mandado cumprido por oficial de justiça, aviso de recebimento, certidão de intimação pessoal ou outro documento equivalente. Os atos processuais subsequentes demonstram que a serventia judicial limitou-se a promover intimações por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em manifesta desconformidade com a determinação judicial anteriormente proferida. A certidão cartorária que registra apenas a realização de intimações eletrônicas evidencia que a providência determinada pelo magistrado não foi executada, inviabilizando o reconhecimento do abandono da causa. A fundamentação da própria sentença revela contradição procedimental, pois reconhece ter determinado a intimação pessoal da parte, mas declara configurado o abandono sem qualquer demonstração de que essa ordem judicial tenha sido efetivamente cumprida. A ausência da intimação pessoal impede a configuração da desídia processual da parte autora, uma vez que não há prova de sua ciência direta acerca da necessidade de impulsionar o feito e das consequências decorrentes da eventual inércia. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extinção do processo por abandono pressupõe a efetiva intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a mera publicação no Diário da Justiça ou a intimação exclusiva do patrono. A gravidade da sanção consistente na extinção do processo sem resolução do mérito exige rigorosa observância do procedimento legal, por representar medida excepcional que restringe o acesso à prestação jurisdicional de mérito. A inobservância da exigência prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil acarreta a nulidade da sentença extintiva, por ausência de pressuposto indispensável para a configuração do abandono da causa. A teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil não incide na hipótese, pois a nulidade decorre justamente da falta de realização de ato processual essencial cuja prática compete exclusivamente ao Juízo de primeiro grau. O reconhecimento da nulidade impõe o retorno dos autos à origem para realização da intimação pessoal da parte autora e regular prosseguimento do inventário, observando-se o procedimento legalmente estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem V. TESE DE JULGAMENTO A extinção do processo por abandono da causa exige a efetiva intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação realizada exclusivamente mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao advogado não satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do cumprimento da intimação pessoal descaracteriza o abandono da causa e impede a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A exigência de intimação pessoal constitui garantia do contraditório, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, não podendo ser relativizada por conveniência procedimental. A inexistência de prova da ciência pessoal da parte acerca da determinação de impulsionar o feito torna nula a sentença extintiva por abandono da causa. A teoria da causa madura não se aplica quando a nulidade decorre da ausência de ato processual indispensável cuja realização compete ao Juízo de origem. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao primeiro grau para cumprimento da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e regular prosseguimento do feito. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 485, III e § 1º; 1.013, § 3º; 937, I; RITJBA, art. 187, I. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp nº 2.354.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000206-88.2011.8.05.0171, em que figuram como apelantes Ilda Suriano da Silva e outros e, como apelados, Gerson Suriano da Silva e Outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja regularmente promovida a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito até ulterior julgamento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-88.2011.8.05.0171
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDA SURIANO DA SILVA e outros (12)
Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO
APELADO: GERSON SURIANO DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ilda Suriano Da Silva e outros contra a sentença (ID 1018525700) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Andaraí, que, nos autos da ação de inventário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 101852602), os apelantes sustentam a nulidade da sentença, porquanto o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora, por meio de oficial de justiça, para impulsionar o feito, advertindo-a das consequências de eventual inércia, providência que, contudo, não foi efetivamente cumprida. Alegam que, em substituição ao ato determinado, foram realizadas apenas intimações por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em afronta ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente realizada a intimação pessoal dos autores. Os apelados foram regularmente intimados, mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Saliento que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-88.2011.8.05.0171
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDA SURIANO DA SILVA e outros (12)
Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO
APELADO: GERSON SURIANO DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se a verificar se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa observou o requisito previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias. Entretanto, a própria legislação condiciona a incidência dessa hipótese extintiva ao atendimento de requisito específico e indispensável, previsto no § 1º do referido dispositivo, consistente na prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Não se trata de mera formalidade procedimental, mas de garantia processual destinada a assegurar o contraditório, a cooperação e a primazia da decisão de mérito, evitando-se que a extinção do processo decorra da simples desídia do patrono ou de falha na comunicação processual. A exigência legal é categórica: antes da extinção do feito por abandono, a parte deve ser cientificada pessoalmente acerca da necessidade de promover o regular andamento do processo, bem como das consequências decorrentes de eventual inércia. No caso concreto, verifica-se que a própria sentença registra expressamente que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com advertência de que sua inércia acarretaria a extinção do processo. Todavia, ao exame detido dos autos, constata-se que inexiste qualquer elemento apto a demonstrar o efetivo cumprimento dessa determinação judicial. Não há mandado cumprido por oficial de justiça, aviso de recebimento, certidão de intimação pessoal ou qualquer outro documento que evidencie ter a parte autora sido regularmente cientificada da ordem judicial. Ao revés, os atos subsequentes revelam apenas a realização de intimações mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, havendo, inclusive, certidão cartorária consignando expressamente o envio das intimações por esse meio. Desse modo, verifica-se manifesta desconformidade entre a providência determinada pelo Juízo e aquela efetivamente praticada pela serventia judicial, uma vez que a publicação dirigida ao advogado não se confunde nem substitui a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a efetiva intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a mera publicação no Diário da Justiça ou a intimação exclusiva do patrono. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Essa exigência decorre da gravidade da sanção processual imposta, uma vez que a extinção do processo representa medida excepcional, somente admissível após o exaurimento das providências legalmente previstas para oportunizar à parte a regularização do feito. No presente caso, ausente a demonstração do cumprimento da intimação pessoal, resta descaracterizado requisito indispensável à incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, a própria fundamentação da sentença evidencia a irregularidade do procedimento. Embora afirme que determinou a intimação pessoal dos autores, conclui pela configuração do abandono com base apenas em certidão de ausência de manifestação, sem que exista, nos autos, prova do cumprimento da determinação anteriormente expedida. Destarte, a sentença foi proferida sem a observância do procedimento legalmente estabelecido, circunstância que impõe o reconhecimento de sua nulidade. Ressalte-se que não há falar em aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a providência cuja ausência enseja a nulidade consiste justamente na prática de ato processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, cuja realização compete ao Juízo de origem. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja regularmente realizada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito até ulterior julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-88.2011.8.05.0171
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDA SURIANO DA SILVA e outros (12)
Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO
APELADO: GERSON SURIANO DA SILVA e outros
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VOTO