PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. No caso presente, o Recorrente foi acusado de, no dia 19 de julho de 2002, às 21h30, no bairro Campinas de Pirajá, localizado no município de Salvador/BA, ter efetuado disparos de arma de fogo em face das vítimas Carlos Augusto da Silva, Carlos Antônio Costa Arnaoutte, Jailson Almeida Santos, Mário Rivelino Sousa Santos, Marivaldo Paim dos Santos e Edeilson Rodrigues dos Santos, ceifando a vida das duas primeiras e causando lesões corporais às demais, as quais somente não foram a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

2. Dessa forma, fora pronunciado como incurso nos delitos elencados no art. 121, §2º, inciso I e IV (por duas vezes) e no art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (por quatro vezes).  

3. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em conformidade com o quanto determinado no art. 413, do Código de Processo Penal. 

4. A tese de absolvição e/ou impronúncia não encontra lastro probatório inconteste. Destarte, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva. 

5. Havendo versões antagônicas entre as teses contrapostas, estas devem ser dirimida pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisar a tese de ausência de autoria sustentada pela defesa, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista que é da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade do acusado, prevalecendo, neste momento, o princípio in dubio pro societate. 

6. Recurso improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0377757-28.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, no qual figura como Recorrente Washington Santana Araújo e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por WASHINGTON SANTANA ARAÚJO, contra decisão de pronúncia, a qual o imputa como incurso nos delitos descritos no art. 121, §2º, inciso I e IV (duas vezes) do Código Penal, tendo como vítimas Carlos Augusto Santos da Silva e Carlos Antônio Costa Arnaoutte, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14 (quatro vezes) todos do Código Penal, tendo como  vítimas Jailson Almeida Santos, Mário Rivelino Sousa dos Santos, Marivaldo Paim dos Santos e Edeilson Rodrigues dos Santos.

 

Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 51394522, o recorrente aduz a necessidade de reforma da decisão objurgada para absolver o pronunciado, haja vista, em síntese, a insuficiência acerca do lastro probatório para a pronúncia, asseverando, para tanto, que ausentes os indícios mínimos de autoria.

 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 51394527.

 

Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 51394529.

 

A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 55023360.

 

É o que importa relatar.


 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Álvaro Marques de Freitas Filho  - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

E09-AK


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0377757-28.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASHINGTON SANTANA ARAÚJO
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Extrai-se da peça acusatória (ID 51393389 e seguintes), que em 19 de julho de 2002, o Recorrente, em comunhão de desígnios com outros acusados e imbuídos de animus necandi, desferiram disparos de arma de fogo em face das vítimas fatais Carlos Augusto da Silva e Carlos Antônio Costa Arnaoutte, as quais foram a óbito. Do mesmo ato, ressalta-se que as vítimas Jailson Almeida, Mário Rivelino, Marivaldo Paim e Edeilson Rodrigues foram lesionadas.

 

A peça enfatiza que as vítimas estavam bebendo um bar, no mesmo local em que os denunciados – incluindo o ora Recorrente – se encontravam. Dessa forma, infere-se que o Recorrente apresentou comportamento inadequado, constrangendo a mulher de uma das vítimas fatais, oportunidade em que a vítima o repreendeu. Após, o denunciado saiu do estabelecimento e retornou alguns minutos depois, acompanhado de mais dois indivíduos, os quais efetuaram disparos de arma de fogo, atingindo fatalmente as vítimas outrora destacadas e lesionando as demais.

 

Em razão do ocorrido, o Recorrente foi acusado de, no dia 19 de julho de 2002, às 21h30, no bairro Campinas de Pirajá, localizado no município de Salvador/BA, ter efetuado disparos de arma de fogo em face das vítimas Carlos Augusto da Silva, Carlos Antônio Costa Arnaoutte, Jailson Almeida Santos, Mário Rivelino Sousa Santos, Marivaldo Paim dos Santos e Edeilson Rodrigues dos Santos, ceifando a vida das duas primeiras e causando lesões corporais às demais, as quais somente não foram a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

 

Dessa forma, fora denunciado – juntamente a outros corréus - como incurso nos delitos descritos no art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), bem como no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II (quatro vezes), todos do Código Penal.


Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva. Senão vejamos trecho da r. decisão:

“(...) A materialidade de homicídio tentado e consumado se comprovam haja vista os laudos respectivos, quais sejam: os laudos de exame de lesões corporais de Mário Rivelino Sousa dos Santos, Edeilson Rodrigues dos Santos, Jailson Almeida Santos e Marivaldo Paim dos Santos (pp. 143-144, 145-146, 167-168 e 235-236), bemcomo os laudos de exame cadavérico de Carlos Antônio Costa Arnaoutte e Carlos Augusto Santos da Silva (pp.157-162 e 163-166).

Em se tratando dos indícios de autoria, as provas testemunhais produzidas durante a instrução a revelam.

Com efeito, Edeilson Rodrigues dos Santos presenciou o incidente delituoso e asseverou que Carlos Antônio Costa Arnaoutte estava em um bar quando o réu Washington Santana Araújo se insinua para a mulher dele. Por conta disso, ele o repreende.

Edeilson Rodrigues dos Santos continua a descrever o que viu. Segundo ele, o réu Washington Santana Araújo retornou a esse estabelecimento comercial desta feita, acompanhado por duas pessoas, um deles efetivamente o acompanhou, enquanto o outro ficou à espreita, próximo a entrada do bar, armado, e agiu como se vigiasse a entrada. Nesse ínterim, após Carlos Antônio Costa Arnaoutte questionar o porquê disso, Carlos Augusto Santos da Silva interveio, mas foi atingido por um murro desferido pelo acompanhante de Washington. Depois escutou mais de trinta disparos de arma de fogo e asseverou que Washington atirou e o comparsa dele também.

Outra vítima estava no local do fato em comento. Trata-se de Marivaldo Paim dos Santos que lá esteve para comprar cerveja, mas terminou atingido pelas costas por disparos de arma de fogo.

Mário Rivelino Sousa dos Santos foi ao encontro de amigos no bar. Nesse dia afirmou que viu os acusados na porta desse estabelecimento. Presenciou um deles dar um murro em uma das vítimas para em seguida, sacar a arma e atirar. Quando isso aconteceu afirmou que se jogou no chão.

A vítima Mário Rivelino Sousa dos Santos disse que foi atingido diversas vezes e de acordo com sua narrativa só não sofreu um disparo na nuca porque faltou munição. Afirmou que dois réus estavam armados. Salientou que quando o réu Washington Santana Araújo foi a audiência o reconheceu como um dos autores dos crimes.

Os laudos periciais são importantes para demonstrar que a ação foi perpetrada pela utilização de mais de uma arma, pois foram encontrados pelos peritos criminais projéteis oriundos de cartuchos de arma de fogo cujos calibres são diferentes (pp. 205-208). O laudo anexado às pp. 209-211 é outro indicativo a corroborar os termos da denúncia, pois o sangue encontrado no local é compatível, conforme o exame hematológico realizado, ao sangue das vítimas fatais.”

 

Assim, como relatado, a defesa inconformada com a decisão de pronúncia interpôs o presente recurso.

 

In casu, o Recorrente alega, em síntese, que não existem provas ou indícios conclusivos aptos a auferir a prática do ilícito pelo qual fora pronunciado.

 

Todavia, a argumentação recursal não comporta acolhimento.

 

Como é sabido, a sentença de pronúncia constitui-se como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio qualificado consumado e em sua modalidade tentada, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais cadavéricos, de lesão corporal e do local do crime.

 

Assim, malgrado a tese de defesa, os elementos necessários para a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, encontram-se lastreados nos autos, permitindo-se verificar a materialidade e os indícios de autoria delitiva dos crimes em que o recorrente fora pronunciado, conforme análise detida Inquérito Policial, Laudos de Lesões Corporais (ID 51393516 e 51393517; ID 51393568 e 51393568; ID 51393591 e 51393592 e ID 51393660 51393661), Laudos Cadavéricos (ID 51393580 a 51393586 e ID 51393587 a 51393590), Laudo de Exame Pericial do Local do Crime (ID 51393631; ID 51393633; ID 51393640 e ID 51393652),  e demais documentos, além das declarações e depoimentos carreados durante a instrução processual.

 

Insta consignar, portanto,  o quanto asseverado pela vítima Edeilson Rodrigues dos Santos, em Juízo: 

“[...] que o crime ocorreu em 2002; que Washington se insinuou para a mulher de uma das vítimas; que a vítima falou com o denunciado, alertando que todos ali eram família; que o acusado saiu do estabelecimento, do local do crime; que estavam em um barzinho; que quando ele retornou, foram alertados pela menina do churrasquinho; que quando ele retornou, chamou o colega dele, o qual falou ao acusado ‘além de você mexer com minha mulher, você ainda quer satisfação?’; que outro amigo levantou; que quando esse amigo levantou, já foi recebendo um murro e na sequência do murro já foi atirando em todo mundo; que inicialmente estava Washington e os colegas da empresa; que inicialmente ele mexeu com a mulher de um dos falecidos, qual seja, Carlos Antônio Costa; que o fato se desenrolou após a esposa do colega ter passado pelo acusado Washington e ele ter mexido com ela; que o colega reclamou com ele e não deu em nada; que o após, quando os colegas chegaram, já chegaram atirando, sequer deu tempo de explicarem o que tinha ocorrido; que o que atirou é o ‘galego’; que os dois, Ronaldo e Washingnton atiraram nas vítimas [...] que não teve mais vítimas pois muitos se fingiram de morto; que a intenção dos acusados era fazer uma chacina; [...] que no local só tinha família; que foram disparados mais de 30 (trinta) tiros no ambiente; que conhecia Washington pois ele prestava serviço em uma empresa e de vez em quando via ele; que o acusado tem um histórico semelhante, de mexer em mulher de polícia e que quase resulta no mesmo fato [...]; que o acusado retornou após 40 min; que nenhum dos amigos ali reunidos estava armado [...].”

 

Do mesmo modo, a testemunha/vítima Mário Revelino Souza dos Santos disse, em Juízo que:

“[...] que no dia dos fatos era aniversário da sua esposa; que as duas vítimas e as pessoas que estavam bebendo nesse bar eram seus conhecidos; que foi comprar umas cervejas para beber em casa; que não sabia o que tinha ocorrido antes dos fatos; que pagou a cerveja e após, ao virar as costas, se depara com 03 (três) cidadãos na porta do bar, em forma de um triângulo; que visualizou o ‘branquinho’ discutindo com Carlos – o que não é policial; que deu um murro na vítima; que ato contínuo sacaram as armas e começaram a atirar em todo mundo; que os dois que estavam na frente começaram a atirar; que era o ‘branquinho’ e Washington; que conseguiu sair do bar e se jogar no chão; que foram disparar um tiro na sua nuca, mas a munição havia acabado; que nesse momento eles retornaram no carro, pegaram mais munições, dispararam mais tiros e saíram do local; [...] que acredita que haviam 05 (cinco) indivíduos, mas que viu 03 (três) pessoas na frente do bar, os quais praticaram o ato [...]; que foi atingido por 06 (seis) tiros; que ficou internado uma noite [...]; que prontamente reconheceu o acusado no ato de reconhecimento.”

 

Sobre o caso, muito bem ponderou o Promotor de Justiça em contrarrazões recursais, merecendo destaque, porquanto, o referido trecho da peça processual: 

“(...) O recorrente foi devidamente denunciado e pronunciado com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, inclusive de testemunhas sobreviventes, esclarecendo em pormenores como ocorreu o evento delituoso.

Deste modo, compulsando a decisão de fls. 858/862, verifica-se que como bem requereu o Parquet, o Magistrado se convenceu a respeito da materialidade e da autoria do crime, consoante de trecho da sentença transcrita abaixo:

(...)

Isto posto, o insigne Magistrado prolator da sentença de pronúncia agiu corretamente, pois, para esta fase processual, basta apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, a qual se encontra sobejamente comprovada nos autos processuais.

(...)

Outrossim, nesta fase processual se faz apenas um juízo de admissibilidade, não cabendo uma análise exauriente sobre a mesma, visto que essa competência recai sobre o Tribunal do Júri.

Portanto, não sendo possível ao Juízo a quo se imiscuir na atribuição constitucionalmente assegurada ao Conselho de Sentença, e não restando dúvidas ou qualquer incoerência acerca do dolo do acusado, não é possível subtrair a competência dos juízes populares, não havendo que se falar em despronúncia neste momento.

Por todo o exposto, a decisão em nada é precipitada, visto que toda a fundamentação decorreu das provas constantes nos autos, mormente os depoimentos testemunhais, inclusive de testemunhas sobreviventes, no tocante de como ocorreu o desenrolar dos fatos até a consumação do homicídio. Posto isto, demonstraram-se elementos essenciais para levar ao convencimento deste Juízo pela decisão acertada de Pronúncia.”

 

Destarte, diferentemente do que se alega, a tese ora sustentada não possui o condão de indicar a ausência e/ou a insuficiência probatória outrora produzida. Nesse sentido, na fase processual em destaque, havendo versões antagônicas acerca do ilícito penal, deve o caso ser submetido ao juiz natural, na esteira do devido processo legal.

 

Afinal, como é sabido, pairando quaisquer mínimos sinais de dúvida acerca das teses defendidas, estas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem compete analisá-las, vez que, por reverência à instituição do Tribunal do Júri, não poderia o Julgador de primeiro grau negar o julgamento popular, conforme pretendido pelo Recorrente, tendo em vista ser da competência dos jurados a deliberação acerca da culpabilidade – ou não – do acusado, devendo prevalecer, porquanto, o princípio in dubio pro societate.

 

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO.  

1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" ( AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial desprovido”. 

(STJ - REsp: 1729033 MG 2018/0054342-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) 

 

Portanto, considerando tratar-se de situação em que não se verifica a presença de prova indene em sentido contrário ao quanto exposto na acusação, acerca da prática do ato delituoso, infere-se que, ante a verossimilhança das imputações descritas na denúncia, declarar admissível a acusação e remeter o presente caso para apreciação do Tribunal do Júri é medida que se impõe.


Isto posto, em consideração a análise momentânea decorrer de mero juízo de admissibilidade do quanto exposto pela acusação, a pronúncia apenas será afastada quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito de quaisquer das versões conflitantes.

 

Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo o decisum em todos os seus termos. 

 

 

Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. 


Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

E09-AK