PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501642-71.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCELIA JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE (TEMA 745 DO STF). ADICIONAL DE 2% AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. TEMA 1.305 DO STF. VALIDADE ORIGINÁRIA DO ADICIONAL. INCIDÊNCIA APENAS ATÉ 23/06/2022 (LC 194/2022). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇO ESSENCIAL. TARIFAS TUST/TUSD E PERDAS DE ENERGIA. LEGALIDADE (TEMA 986 DO STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA COELBA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, envolvendo ICMS sobre energia elétrica, adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, restituição de valores tarifários e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza possui validade constitucional à luz do Tema 1.305 do STF; (ii) estabelecer se a LC nº 194/2022 impede a incidência desse adicional sobre energia elétrica; (iii) determinar a legitimidade passiva da concessionária em demanda que discute relação jurídico-tributária relativa ao ICMS; e (iv) verificar o cabimento de restituição de valores relativos às rubricas de transmissão e perdas de energia, bem como de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A energia elétrica constitui bem essencial, de modo que a tributação deve observar o princípio da seletividade, sendo inadequada a aplicação de alíquota superior à geral, conforme entendimento do STF no Tema 745, com efeitos modulados, aplicáveis desde o ajuizamento da ação por ser anterior a 05/02/2021.

4. O reconhecimento da validade constitucional originária do adicional de 2% pelo STF, no julgamento do Tema 1.305, não impede a incidência de legislação federal superveniente que altere a qualificação material do bem tributado.

5. A LC nº 194/2022 inseriu o art. 18-A no CTN e vedou expressamente a classificação da energia elétrica como bem ou serviço supérfluo, removendo o pressuposto constitucional necessário à cobrança do adicional previsto no art. 82 do ADCT.

6. A norma geral federal superveniente suspende a eficácia da legislação estadual conflitante, nos termos do art. 24, §4º, da CF, conforme reconhecido pelo STF em julgamentos posteriores àquele em fixada a tese do Tema 1.305.

7. A restituição de valores depende de comprovação individualizada em fase de cumprimento de sentença, respeitada a delimitação temporal da ilegalidade.

8. As parcelas de “transmissão” e “perdas de energia” integram a estrutura tarifária regulada pela ANEEL, constituindo custos inerentes ao serviço, não configurando cobrança indevida.

9. A controvérsia tributária discutida nos autos não caracteriza violação a direitos da personalidade, inexistindo fundamento para indenização por danos morais.

10. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva, pois não integra a relação jurídico-tributária, limitando-se à arrecadação e repasse do ICMS ao Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso da concessionária provido e recurso da autora provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A energia elétrica, como bem essencial, não pode ser tributada com alíquota de ICMS superior a geral, observada a modulação do Tema 745 do STF.

2. A LC nº 194/2022 impede a incidência do adicional do Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica a partir de sua vigência, por vedar sua classificação como bem supérfluo.

3. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva em ações que discutem a incidência de ICMS.

4. Parcelas tarifárias de transmissão e perdas integram o custo do serviço e não ensejam repetição de indébito.

5. Divergência tributária, por si só, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, §2º, III; 24, §4º; 146, III; ADCT, art. 82; CTN, art. 18-A e art. 121, parágrafo único, I; CPC, art. 485, VI; Lei Complementar nº 194/2022; Lei Estadual nº 7.014/96; Lei Estadual nº 7.988/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745); STF, RE 592.152 (Tema 1.305); STF, ADIs 7.716/PB, 7.077/RJ e 7.634/RJ, Plenário, j. março/2026; STJ, Tema 986; STJ, AgRg no REsp 1.342.572/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501642-71.2018.8.05.0141, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, JOCELIA JESUS SANTOS e a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e como apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da autora e DAR PROVIMENTO ao apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos termos do voto da relatora.

 

 

              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

 

                        PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao apelo da COELBA, para reconhecer a ilegitimidade passiva da concessionária e determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda, permanecendo o feito apenas em face do Estado da Bahia; (2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora - Unânime

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501642-71.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCELIA JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JOCELIA JESUS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição do indébito com devolução em dobro proposta por JOCELIA JESUS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e da COELBA.

 

Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pela autora, pela COELBA e pelo Estado da Bahia. A autora alegou omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso acerca das parcelas de transmissão e perdas de energia, bem como contradição no tocante aos honorários advocatícios e à rejeição do pedido de danos morais. A COELBA sustentou a existência de erro material relativo ao afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia, por sua vez, opôs aclaratórios, os quais foram acolhidos, para sanar as omissões apontadas, cujo dispositivo da sentença passou a ter a seguinte redação (ID 95113151):

 

Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC:

1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS.

2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. Excetuando-se o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza também previsto na supramencionada Lei;

2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil.

4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 95113153), aduzindo, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao admitir a cobrança de ICMS com alíquota de 27%, sustentando a inaplicabilidade do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza ao serviço de fornecimento de energia elétrica. Argumenta que o adicional previsto no art. 82 do ADCT somente poderia incidir sobre produtos e serviços supérfluos, não sendo a energia elétrica enquadrável nessa hipótese.

 

Sustenta, ainda, a ilegalidade das cobranças relativas às parcelas denominadas “transmissão” e “perdas de energia”, ao fundamento de inexistência de previsão legal para repasse ao consumidor. Defende a reforma da sentença também quanto aos danos morais e aos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Também inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação (ID 95113154), sustentando a sua ilegitimidade para responder por controvérsia relativa à incidência e restituição de ICMS, porquanto atua apenas como arrecadadora do tributo estadual. Aduz que a relação jurídico-tributária se estabelece exclusivamente entre o consumidor e o Estado da Bahia, não possuindo competência para definir alíquota, base de cálculo ou incidência do imposto.

 

Argumenta, ainda, que as cobranças referentes à TUST, TUSD, transmissão e perdas de energia possuem natureza tributária e estão abrangidas pelo Tema 986 do STJ, inexistindo ato ilícito imputável à concessionária. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a reforma da sentença quanto à sucumbência.

 

A autora apresentou contrarrazões ao recurso da COELBA, sustentando a legitimidade passiva da concessionária para responder pelos pedidos relacionados às parcelas de transmissão e perdas de energia, por se tratar de matéria atinente à relação de consumo e contratual. Aduz que a concessionária é beneficiária direta dos valores cobrados indevidamente a tais títulos, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da demanda. Requer o desprovimento do recurso.

 

A COELBA apresentou contrarrazões ao recurso da autora, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, em conformidade com o Tema 986 do STJ, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Reitera a tese de ilegitimidade passiva para responder por pedidos de natureza tributária e pugna pelo desprovimento do apelo autoral.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

  

  Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501642-71.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCELIA JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JOCELIA JESUS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença que, após ser integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição do indébito com devolução em dobro proposta por JOCELIA JESUS SANTOS.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

Quanto ao apelo da autora, a matéria devolvida restringe-se à sua insurgência quanto: (i) à manutenção da alíquota do ICMS em 25%, acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; (ii) ao indeferimento do pedido de restituição das parcelas referentes a “Transmissão” e “Perdas de Energia”, constantes das faturas de energia elétrica; e (iii) ao indeferimento da indenização por danos morais.

 

Quanto à questão relativa à alíquota incidente sobre o ICMS da energia elétrica, a sentença, integrada pelos embargos declaratórios, acertadamente reconheceu a incidência da alíquota geral de 25%, prevista na Lei Estadual nº 7.014/96, acrescida do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no art. 82 do ADCT, entendimento este reafirmado à luz do que fora consolidado pelo STF no exame da matéria de repercussão geral consubstanciada no Tema 1.305.

 

A apelante questiona o cabimento desse adicional e fundamenta sua irresignação no entendimento de que a energia elétrica, enquanto serviço público essencial, não poderia ser alcançada pela majoração.

 

A controvérsia acerca da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica demanda, inicialmente, o exame da orientação fixada pelo STF no Tema 745 de repercussão geral (RE 714.139/SC), no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica, em razão da essencialidade do bem.

 

No referido julgado assentou-se que a energia elétrica, por integrar o rol dos insumos indispensáveis para a vida cotidiana, deve ser tributada de modo a refletir o critério seletivo, fundado na essencialidade, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF.

 

A modulação de efeitos conferida pelo STF determinou que esse entendimento se aplicaria, como regra, apenas a partir de 2024, exceto para as ações ajuizadas até 05/02/2021, como no caso dos autos, em que a presente demanda foi proposta em 06/07/2018, encontrando-se abrangida pelo alcance temporal da referida modulação, devendo, portanto, incidir o entendimento firmado no Tema 745 desde o ajuizamento.

 

A discussão sobre o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza exige análise cuidadosa da evolução normativa e da jurisprudência do STF.

 

O art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional 31/2000, autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos, a serem definidos em lei federal.

 

Sobreveio, contudo, lacuna normativa, pois não houve edição da lei complementar federal destinada a delimitar os bens e serviços supérfluos. Apesar disso, o Estado da Bahia instituiu o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza mediante a Lei Estadual nº 7.988/2001, o qual passou a ser financiado pelo adicional de ICMS.

 

O cenário foi posteriormente afetado pela Emenda Constitucional 42/2003, cujo art. 4º validou os adicionais instituídos pelos entes federados até a data de sua promulgação, mesmo que em desacordo com as regras constitucionais anteriores, posicionamento confirmado pela jurisprudência consolidada do STF.

 

Assim, até então, a cobrança do adicional de 2% possuía respaldo constitucional, o que foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 592.152 em sede de repercussão geral (Tema 1.305, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 10/06/2024), ocasião em que se fixou a tese de que o art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.

 

Esse precedente, contudo, não obsta o reconhecimento do marco temporal fixado pela superveniência da LC 194/2022, porquanto opera em plano normativo distinto. O Tema 1.305 examinou exclusivamente a validade constitucional originária dos adicionais estaduais, isto é, se a ausência de lei complementar federal definidora dos bens supérfluos, à época da criação dos fundos, comprometia a higidez das normas estaduais. A resposta foi negativa, e a convalidação pela EC 42/2003 foi confirmada.

 

O julgado, porém, não apreciou — nem lhe era dado apreciar, pois a questão não integrava o objeto do recurso — os efeitos da LC 194/2022 sobre a qualificação material da energia elétrica. Trata-se, portanto, de precedentes que se complementam sem se contradizer: o Tema 1.305 cuida da validade formal e originária dos adicionais; a LC 194/2022 cuida da qualificação superveniente do bem tributado, removendo o pressuposto material que autorizava a incidência do adicional sobre energia elétrica.

 

Com efeito, a edição da Lei Complementar nº 194/2022 alterou substancialmente o regime jurídico aplicável à matéria. A referida lei inseriu o art. 18-A no CTN, dispondo expressamente que energia elétrica não pode ser considerada bem ou serviço supérfluo, integrando o rol da essencialidade e passando a compor o núcleo de serviços cuja tributação deve observar limites próprios e diferenciados. Ao vedar expressamente esse enquadramento, a LC 194/2022 removeu o único pressuposto constitucional que autorizava a incidência do adicional sobre esse bem — a superfluidade exigida pelo art. 82, §1º, do ADCT.

 

Diante disso, ocorreu mudança profunda na matriz normativa que justificava a cobrança do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica, tornando incompatível sua manutenção a partir de 23/06/2022, data de publicação da LC 194/2022.

 

Não socorre ao Estado, tampouco, o argumento de que o art. 16-A da Lei Estadual 7.014/1996, com a redação conferida pela Lei 7.988/2001 e mantida pela Lei Estadual 14.629/2023, permaneceria aplicável às operações com energia elétrica por alcançar as operações indicadas no inciso I do art. 15, no qual a energia elétrica foi realocada após o Tema 745 do STF.

 

A persistência formal do dispositivo estadual não lhe confere eficácia no período posterior a 23/06/2022, pois o art. 18-A do CTN estabelece norma geral de caráter nacional, de observância compulsória pelos entes subnacionais, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.

 

É indispensável rememorar que lei estadual, ordinária ou complementar, não pode subsistir validamente quando contraria norma geral federal em matéria tributária, sendo irrelevante que o legislador estadual tenha, formal ou implicitamente, mantido o adicional após a alteração legislativa federal. Essa conclusão encontra respaldo no próprio sistema constitucional de repartição de competências legislativas concorrentes, no qual a superveniência de lei federal geral suspende a eficácia da norma estadual no que lhe for contrário, nos termos do art. 24, §4º, da Constituição Federal.

  

Este, inclusive, foi exatamente o fundamento adotado pelo STF ao julgar as ADIs 7.716/PB, 7.077/RJ e 7.634/RJ em março de 2026, confirmando que a LC 194/2022 acarreta a suspensão da eficácia das normas estaduais que instituíam o adicional sobre energia elétrica, ainda que originalmente válidas, senão vejamos:

 

A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu os serviços de comunicação e de energia elétrica como essenciais e indispensáveis, vedando seu enquadramento como supérfluos, acarreta a suspensão da eficácia das normas estaduais que instituíam adicional de ICMS sobre tais serviços para o financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

As normas estaduais eram originalmente constitucionais, tendo sido validadas pelo art. 4º da EC nº 42/2003. Com a edição da lei complementar federal, entretanto, não podem mais produzir efeitos no que lhe for contrário.

[...]

STF. Plenário. ADI 7.716/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/03/2026; ADI 7.077/RJ, Rel. Min. Flávio Dino; ADI 7.634/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 05/03/2026 (Info 1207).

 

Desse modo, se anteriormente a cobrança possuía fundamento de validade, inclusive pela chancela constitucional transitória e pela reafirmação do Tema 1.305, a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022 impõe reconhecer que, a partir de 23/06/2022, não subsiste suporte jurídico para a continuidade da cobrança do adicional de 2% sobre energia elétrica, por força da vedação expressa contida no novo art. 18-A do CTN.

 

A referida delimitação temporal preserva a segurança jurídica e observa a lógica normativa que orienta a aplicação da legislação tributária no tempo, sem prejuízo da modulação já firmada pelo STF no Tema 745.

 

Dito isso, a sentença, ao manter a cobrança do adicional de 2%, não alinhou seu fundamento à alteração legislativa introduzida pela Lei Complementar nº 194/2022, embora tenha corretamente afirmado a validade histórica da cobrança. Contudo, a própria apelante não demonstrou, nos autos, distinção suficientemente precisa entre os períodos anteriores e posteriores à alteração legislativa, de modo que eventual restituição demanda comprovação fática individualizada, a ser aferida na fase de cumprimento de sentença.

 

Nesse sentido vem decidindo este Tribunal:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DA SELIC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. A legislação estadual da Bahia (Lei nº 7.014/1996) adota a seletividade do ICMS, estabelecendo alíquota geral de 17% e alíquota majorada de 25% para a energia elétrica, acrescida de adicional de 2% (Lei nº 7.988/2001) destinado ao FUNCEP. Essa diferenciação viola o princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF/1988, ao tributar bem essencial com alíquota superior. O Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (Tema 745), firmou tese no sentido de que a adoção da seletividade impede alíquotas superiores para bens essenciais, como energia elétrica. A decisão foi reiterada na ADI 7128/BA, declarando a inconstitucionalidade da alíquota majorada com efeitos modulados a partir de 01/01/2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, como é o caso dos autos. A cobrança do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza somente é admissível para produtos supérfluos. A energia elétrica, por sua essencialidade, não pode ser incluída nessa hipótese, sendo indevida a incidência do adicional. A restituição dos valores pagos a maior deve observar o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (02/10/2015), conforme prescrição tributária quinquenal, incluindo-se também as parcelas vincendas. Nos termos do Tema Repetitivo nº 145 do STJ, a taxa SELIC deve incidir desde a data do pagamento indevido ou a maior, não sendo admissível a fixação do termo inicial no trânsito em julgado, conforme constou da sentença recorrida. O CPC (art. 85, §§ 1º, 3º e 11) impõe ao Tribunal a obrigação de majorar os honorários de sucumbência em grau recursal, observados os parâmetros legais. Assim, diante do desprovimento do recurso do Estado da Bahia, a verba honorária fixada deve ser majorada de 15% para 20% sobre o valor do proveito econômico.

(TJ-BA -Apelação: 0560532-40.2015.8.05.0001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025).

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL. ESSENCIALIDADE RECONHECIDA NO TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADICIONAL DE 2% AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECP). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇO ESSENCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a aplicação da alíquota geral do ICMS (18%) sobre o consumo de energia elétrica, afastando a alíquota majorada de 25% e excluindo o adicional de 2% ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da cobrança do adicional de 2% do FECP sobre energia elétrica e a compatibilidade da legislação estadual com a Lei Complementar nº 194/2022, que expressamente reconheceu a essencialidade do serviço. III – RAZÃO DE DECIDIR O STF, no Tema 745 (RE 714.139/SC), declarou inconstitucional a cobrança de alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica, em razão da sua essencialidade. A modulação dos efeitos garantiu a aplicação do entendimento apenas a partir de 2024, salvo para ações ajuizadas até 05/02/2021, sendo este o caso dos autos, em que a ação foi proposta em 07.03.2019. A Constituição (art. 82 do ADCT) e a Emenda Constitucional 31/2000 permitiram a cobrança do adicional de até 2% sobre produtos e serviços considerados supérfluos, definidos em lei federal. O Estado da Bahia, mesmo sem a edição dessa lei complementar, instituiu o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (FECP) através da Lei Estadual nº 7.988/2001. A jurisprudência do STF fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003. Contudo, com a edição da LC 194/2022, foi incluído o art. 18-A no Código Tributário Nacional, estabelecendo que energia elétrica não pode ser considerada supérflua. A partir da Lei Complementar nº 194/2022 sobreveio disposição geral acerca dos bens e serviços essenciais no contexto do imposto estadual em deslinde, passando a invalidar as leis estaduais que contrariassem os critérios nela estabelecidos Assim, a exclusão do FECP sobre energia elétrica deve ser reconhecida a partir da publicação da LC 194/2022 (23/06/2022), data em que houve a alteração da matriz normativa que fundamentava a cobrança. IV – DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para reconhecer a validade da cobrança do FECP apenas até 23/06/2022, data da publicação da LC 194/2022, e determinar a restituição dos valores pagos a maior a partir dessa data.

(TJ-BA -Apelação: 0512238- 15.2019.8.05.0001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025).

  

No que concerne às parcelas denominadas “transmissão” e “perdas de energia”, os referidos componentes integram a estrutura tarifária do setor elétrico nacional, a qual é rigidamente definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

 

A regulação tarifária constitui manifestação típica de poder normativo técnico, sendo a tarifa de energia elétrica um preço público resultante de complexa construção econômico- regulatória, não se tratando de liberalidade da concessionária.

 

Assim, as parcelas mencionadas compõem o custo total do fornecimento, sendo ínsitas ao modelo de prestação do serviço público, razão pela qual não configuram cobrança indevida, razão pela qual afigura-se incabível a repetição de indébito.

 

A legislação que rege o setor, aliada à jurisprudência que reconhece a natureza sistêmica da energia elétrica, demonstra que perdas técnicas e encargos de transmissão são inevitáveis e intrínsecos ao processo físico de entrega, não havendo, portanto, ilicitude ou bis in idem.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença agiu com acerto ao rejeitá-lo, pois matéria discutida é essencialmente tributária e envolve controvérsia de caráter objetivo, sem qualquer elemento indicativo de violação a direito de personalidade.

  

A divergência sobre incidência tributária ou sobre composição tarifária não configura, por si só, dano moral, sob pena de banalização da tutela extrapatrimonial, valendo ressaltar que a ausência de demonstração de abalo concreto impede a indenização.

 

Em conclusão, embora a fundamentação relativa à alíquota do ICMS deva reconhecer a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, com repercussão sobre o adicional do Fundo de Combate à Pobreza apenas a partir de 23/06/2022, tal circunstância não conduz à reforma substancial do julgado, porquanto a sentença já limitava eventual restituição às hipóteses de cobrança acima dos limites legais e condicionava sua apuração à fase executiva.

 

Assim, impõe-se o provimento parcial da apelação da autora, para determinar a restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, inclusive valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza, a partir de 23/06/2022.

 

Acerca do apelo da Coelba, a matéria devolvida se limita à análise da sua alegada ilegitimidade passiva, único objeto do recurso de apelação, uma vez que a concessionária não insurgiu contra qualquer outro capítulo da sentença.

 

Afirmou que sua atuação limita-se à mera arrecadação do ICMS e ao cumprimento das estruturas tarifárias definidas por legislação federal, estadual e pela ANEEL, não possuindo competência para instituir tributos, fixar alíquotas, alterar bases de cálculo ou decidir sobre a inclusão de tarifas setoriais, como TUST, TUSD e perdas de energia, acrescentando que, por isso, a relação jurídico-tributária estabelecida no caso forma-se exclusivamente entre o Estado da Bahia e a contribuinte, inexistindo relação jurídico-material que a vincule ao polo passivo da pretensão de repetição de indébito tributário.

 

Cumpre registrar que, de fato, o feito se estrutura sobre pedidos integralmente circunscritos a matéria tributária, conforme se extrai do próprio relatório da sentença: a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a repetição do indébito referente ao ICMS, a discussão da legalidade das alíquotas aplicadas e a exclusão de parcelas tarifárias da base de cálculo do imposto.

 

Não há, pois, pedido de natureza tarifária autônoma ou pretensão indenizatória fundada em falha de prestação de serviço que pudesse justificar a manutenção da concessionária sob ótica consumerista.

 

A sentença, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade, fundamentou-se no argumento de que a Coelba integraria a relação jurídica “como responsável pela emissão das faturas e cobrança das tarifas de energia elétrica”, vinculando-se, por isso, à controvérsia, amparando-se no art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95 e no art. 7º, parágrafo único, do CPC.

 

Todavia, a interpretação dessas normas deve ser realizada à luz do sistema tributário brasileiro e dos elementos normativos que regem a formação das tarifas e a coleta do ICMS no setor elétrico.

 

A Constituição da República, em seu art. 155, II, atribui exclusivamente aos Estados a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incluindo a energia elétrica.

 

Nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência tributária.

 

Com efeito, apenas o Estado da Bahia tem capacidade para instituir, arrecadar, fiscalizar e receber o valor do ICMS incidente sobre a energia elétrica, não havendo espaço normativo para cogitar que a concessionária integre a relação jurídico-tributária como sujeito passivo, ainda que secundário.

 

A Coelba, como concessionária de serviço público, tem seu regime jurídico definido pela Lei nº 8.987/95, desempenhando funções reguladas pela ANEEL, especialmente quanto à estrutura tarifária definida em resoluções como a RN 414/2010.

 

Nessa condição, é obrigada a repassar aos consumidores os valores das tarifas setoriais e a destacar e arrecadar o ICMS, porém não dispõe de autonomia para interferir na base de cálculo, na alíquota ou na própria incidência do tributo.

 

O simples fato de constar na fatura de energia não a torna sujeito responsável por eventuais ilegalidades imputadas ao Estado, pois a concessionária atua sob estrita vinculação normativa, inexistindo margem decisória própria, consistindo a fatura em mera exteriorização de uma relação tributária na qual a concessionária não é parte material.

 

No caso dos autos, a própria sentença reconhece que todas as parcelas discutidas, relativas a TUST, TUSD, perdas de energia e transmissão, integram a base de cálculo do ICMS por força do Tema 986 do STJ, afirmando tratar-se de matéria “indissociável do processo de fornecimento de energia” e, portanto, de natureza estritamente tributária.

 

Uma vez afirmada essa natureza tributária, a conclusão inevitável é a de que não há espaço para manutenção de um ente privado no polo passivo de pretensão que tem por objeto revisar tributo estadual.

 

Também não socorre a tese da autora a circunstância de que algumas rubricas tarifárias decorrem de resoluções da ANEEL.

 

A agência reguladora é ente federal, e sua atuação fundamenta-se em autorização legislativa. A concessionária não cria tarifa, não modifica tarifa e não aprova tarifa. Sua atuação é puramente executória. Não há, pois, relação jurídico-material entre concessionária e consumidora que possa justificar pedido de repetição de indébito, cujo destinatário necessário é o Estado, sujeito ativo da relação tributária.

 

A interpretação da sentença, ao exigir a presença da Coelba sob fundamento não previsto no CTN, termina por criar figura jurídica incompatível com o modelo constitucional e tributário.

 

Diante disso, impõe-se reconhecer que, na espécie, a Coelba não possui legitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que não integra a relação jurídico-tributária discutida nos autos, nem possui competência normativa, arrecadatória final ou decisória sobre qualquer dos elementos contestados pela autora.

 

Sobre a questão, os seguintes julgados:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA SUPERIOR A 25%. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. A decisão reconheceu a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, com base no Tema 986 do STJ, e deferiu o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, ressalvado o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza. Indeferiu-se o pedido de indenização por danos morais e fixou-se a divisão proporcional das custas e honorários. O Estado da Bahia recorreu para defender a legitimidade da alíquota de 2%, e a Coelba apelou quanto à sua legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica (Coelba) possui legitimidade passiva ad causam em demanda que discute a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, em acréscimo à alíquota de 25% do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva ad causam em ações que tratam da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD, por se limitar à arrecadação e repasse do tributo ao Estado, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1342572/SP) e precedentes desta Corte. 4. A sentença recorrida interpretou corretamente a Lei Estadual nº 7.014/96 ao estabelecer que a alíquota máxima aplicável ao ICMS é de 27%, considerando o limite de 25% somado ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, sendo devida a restituição somente dos valores pagos além desse percentual. 5. Não houve demonstração de inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 2%, tampouco erro na interpretação dada pelo juízo de origem quanto aos critérios de restituição, que consideram a incidência de até 27% como legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da Coelba provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Recurso do Estado da Bahia desprovido. Tese de julgamento: 1. Concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva ad causam para ações que discutem a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, por se limitar à arrecadação do tributo. 2. É legítima a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, somando-se ao limite de 25% da alíquota do ICMS, totalizando 27%. 3. Valores cobrados a título de ICMS em percentual superior a 27% devem ser restituídos, mediante comprovação documental em sede de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 355, 356, 487, I, 1.007, § 1º e 1.026, § 2º; CC, art. 186; Lei Estadual nº 7.014/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.03.2013; TJ-BA, AI 8016747- 39.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 01.12.2021; TJ-BA, AI 8016718- 86.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 14.09.2021.

(TJ-BA - Apelação: 0500692- 28.2019.8.05.0141, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025).

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS NA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). DECISÃO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 986-STJ. INSURGÊNCIA DA COELBA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA LIDE, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I -Julga-se prejudicado o Agravo Interno de nº 8022838- 43.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv apresentado pela agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento. II - Não se vislumbra tratar-se, na hipótese, de supressão de instância, por estar relacionado à matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e considerando que o Magistrado foi instado à análise da preliminar em sede de embargos declaratórios e, expressamente, rejeitou o pedido, sob o argumento de que a preliminar suscitada estaria intrinsecamente e especificamente ligada à matéria afetada - Tema 986/STJ - entendimento que, contudo, não se coaduna com a realidade, com a legislação processual pátria, nem mesmo com os princípios da economia, razoável duração do processo e eficiência. III - Mitigado, no caso, o princípio da não violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que à parte recorrida foi dada oportunidade de manifestar-se, mas quedou-se ela inerte. Há de prevalecer, pois, os reportados princípios processuais, a fim de se evitar a prática desnecessária de atos processuais eivados de nulidade. IV - É a composição da base de cálculo do ICMS que foi colocada como objeto de análise nos Embargos de Divergência em REsp n.º 1.163.020/RS e os Recursos Especiais n.º 1.699.851/TO e n.º 1.692.023/MT, cadastrado na base de dados do STJ como Tema 986 – que deu ensejo ao sobrestamento dos autos de origem –, e não a identificação do responsável pela instituição e cobrança do imposto, de modo que a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária não guarda relação com o Tema Repetitivo e, portanto, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso II do CPC). V - A suspensão dos processos referentes ao Tema 986 do STJ não impede a análise das medidas urgentes e das questões de ordem pública, nos termos dos arts. 314 e 982, § 2º, do CPC. Corroborando a tese, tem-se os enunciados nº 205 e n.º 722, do Fórum de Permanente de Processualistas Civis (FPPC). VI – Não se revela razoável que a agravante aguarde até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenha seu pleito apreciado pelo magistrado a quo, ainda mais quando se trata de questão pacífica na jurisprudência pátria. VII – O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que ‘as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado’ (AgRg no REsp 1342572 /SP Ministro CASTRO MEIRA 2.ª TURMA DJe 25/03/2013). Precedentes. VIII – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8022838- 43.2024.8.05.0000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024).

  

Em consequência, reconhecida a ilegitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação à concessionária, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de:  (1) DAR PROVIMENTO ao apelo da COELBA, para reconhecer a ilegitimidade passiva da concessionária e determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda, permanecendo o feito apenas em face do Estado da Bahia; (2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para determinar a restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite de 25%, inclusive valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza a partir de 23/06/2022, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença.

 

 

  Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora