PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001306-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MIRIAM SANTOS LIMA
Advogado(s):ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL COGENTE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática de relatoria que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o pronunciamento do juiz de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta em ação indenizatória movida por cotista de conta individualizada do PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão reside em definir se a pretensão do autor amolda-se à discussão de falha na prestação do serviço de custódia e administração do numerário de conta do PASEP, com desfalques materiais induzindo a responsabilidade do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual, ou se cuida de questionamento geral de índices governamentais de correção monetária. Busca-se ainda avaliar a incidência de multa processual face ao reiterado comportamento recursal da instituição financeira em matéria pacificada.

III. Razões de decidir

3. A causa de pedir deduzida na exordial de primeiro grau indica a ocorrência de prejuízos patrimoniais oriundos de saques e desfalques na conta individualizada, o que afasta a tese de exclusão de responsabilidade e atrai perfeitamente a incidência vinculante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais.

4. Sendo reconhecida a legitimidade passiva ad causam do agente operacional financeiro pelas falhas de guarda e administração do PASEP, resta evidenciada a ausência de interesse jurídico direto da União ou de seu conselho gestor a justificar o deslocamento de competência para a Justiça Federal, chancelando-se a competência do juízo cível estadual.

5. A oposição de agravo interno que apenas reprisa teses de direito exaustivamente enfrentadas e sedimentadas de forma contrária ao recorrente por precedente de observância obrigatória, sem qualquer inovação jurídica, impõe a declaração de manifesta improcedência recursal com consequente incidência de multa coercitiva.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno conhecido e desprovido por votação unânime de Colegiado, com condenação da instituição financeira recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se novas manifestações recursais ao depósito correspondente.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 8001306-42.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado, MIRIAM SANTOS LIMA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.



Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                       Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001306-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MIRIAM SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de ID 97249850, proferida no bojo do processo de Agravo de Instrumento de número 8001306-42.2026.8.05.0000. A referida manifestação monocrática conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pela instituição financeira recorrente, mantendo incólume o posicionamento do juízo de primeiro grau, que rejeitou as preliminares defensivas de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do litígio originário.

A controvérsia de origem reside em uma ação de cobrança de caráter indenizatório ajuizada por MIRIAM SANTOS LIMA contra o BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (processo nº 8174439-93.2024.8.05.0001). Na demanda originária, a parte autora busca a devida reparação pelos danos patrimoniais sofridos em virtude de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos legais na sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Citada no processo originário, a instituição financeira ré apresentou defesa tempestiva na qual suscitou preliminares formais que visavam obstar o prosseguimento da lide no âmbito estadual, sustentando que os índices de reajuste do fundo seriam da competência de conselho gestor da União e que ela figuraria como mera administradora das contas. Após o regular trâmite na primeira instância, o juiz condutor do feito proferiu decisão de saneamento e organização do processo na qual rejeitou por completo as preliminares deduzidas, fundamentando-se na tese consolidada e vinculante no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado com os termos do pronunciamento saneador de primeiro grau, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, cadastrado sob o número 8001306-42.2026.8.05.0000. Em suas razões recusais, insistiu que a controvérsia não envolvia falhas operacionais, mas sim discussões técnicas sobre os índices aplicáveis à atualização do saldo do PASEP, o que justificaria a legitimidade exclusiva da União Federal e a necessária remessa do processo para a competência jurisdicional da Justiça Federal.

Distribuídos os autos da insurgência instrumental perante esta Quinta Câmara Cível, coube a esta Relatoria a apreciação da contenda recursal. Em sede monocrática, proferiu-se decisão resolutiva fundada na regra autorizadora do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por meio da qual negou-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, consignando que a decisão primeva alinhava-se integralmente às balizas vinculantes emanadas no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, as quais atribuem responsabilidade ao agente financeiro por condutas de má gestão das contas vinculadas.

A referida decisão monocrática de desprovimento foi devidamente certificada e disponibilizada para fins de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) na edição correspondente ao dia 22/01/2026. Com o transcurso subsequente do lapso temporal aplicável, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo interno no dia 09/02/2026, buscando rediscutir a tese de exclusão da sua responsabilidade civil.

No arrazoado do agravo interno, o recorrente reitera os argumentos exordiais do agravo de instrumento, afirmando que atua como mero agente executor de ordens governamentais na gestão do PASEP, sendo destituído de poderes decisórios quanto aos rendimentos. Advoga o banco que o escopo de mérito pretendido pela autora reside na revisão de critérios e indexadores regulados pelo Conselho Gestor do Fundo, órgão subordinado à Secretaria do Tesouro Nacional.

Com base nisso, pugnou o agravante interno pela reforma integral da decisão monocrática de modo a viabilizar o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva do banco, o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a consequente declaração de competência da Justiça Federal, culminando na extinção ou remessa da causa originária.

Intimada por meio de ato ordinatório regularmente emitido e veiculado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível em 09/02/2026, com publicação concretizada no DJEN na edição de 10/02/2026, a parte agravada Miriam Santos Lima teve a oportunidade de apresentar sua resposta às alegações do recorrente. Todavia, conforme consta expressamente de certidão lavrada nos autos pela secretaria do órgão colegiado em 13/03/2026, a recorrida quedou-se inerte no curso do prazo que lhe fora concedido, deixando de ofertar contrarrazões escritas ao recurso de agravo interno.

Ante o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001306-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MIRIAM SANTOS LIMA
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES

 

VOTO

 

No que concerne ao exame dos requisitos indispensáveis de admissibilidade da insurgência recursal, cumpre perquirir a tempestividade e o cabimento do agravo interno à luz da legislação processual civil aplicável. O recurso foi oposto contra decisão monocrática de relatora que negou provimento a agravo de instrumento no âmbito de tribunal estadual de segunda instância, o que revela o estrito atendimento ao pressuposto recursal do cabimento, em consonância com as regras que regem os recursos internos perante os órgãos colegiados dos tribunais.

Ademais, no que tange à contagem do prazo recursal, verifica-se que a decisão monocrática proferida por esta Relatoria foi objeto de disponibilização oficial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 22/01/2026. Nos termos do regramento processual vigente, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/01/2026, de modo que o prazo peremptório de quinze dias úteis para a manifestação recursal teve início regular no dia 26/01/2026.

Excluindo-se os finais de semana correspondentes e observando-se a contagem restrita aos dias úteis, o prazo para interposição do agravo interno findaria em 13/02/2026. Havendo o Banco do Brasil S/A protocolado a sua peça recursal em 09/02/2026, patente se mostra a integral tempestividade do reclamo. Presentes também o interesse de agir do banco, a legitimidade recursal e a regularidade de representação processual demonstrada pelos causídicos constituídos nos autos, impõe-se o conhecimento do agravo interno, passando-se à análise substancial dos fundamentos meritórios suscitados.

Adentrando na análise meritória da controvérsia instaurada, verifica-se que o inconformismo manifestado pelo Banco do Brasil S/A não possui sustentabilidade jurídica que justifique a modificação da decisão monocrática proferida. A argumentação defensiva do recorrente baseia-se na tentativa de descaracterizar a pretensão autoral da recorrida Miriam Santos Lima, asseverando de forma reiterada que o cerne da petição inicial consistiria em mero pedido de reajuste e alteração de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, o que atrairia a responsabilidade da União e a competência do foro federal.

Contudo, ao proceder ao cotejo fático minucioso dos autos de origem, infere-se que a causa de pedir deduzida pela parte autora indica a ocorrência de substanciais prejuízos pecuniários decorrentes de desfalques, saques irregulares, indevida cobrança de comissões de serviço e inequívoca falta de correta aplicação dos rendimentos regulamentares sobre a sua conta individual do PASEP. Não se trata, portanto, de questionar de forma abstrata ou geral os índices oficiais de inflação e correção estipulados pelo Conselho Gestor vinculado ao Ministério da Fazenda, mas de tutelar o direito subjetivo de recomposição de saldo contra atos materiais de má administração e má gestão imputados ao agente financeiro operador.

Essa relevante distinção de ordem fática e jurídica restou plenamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos vinculantes. Por meio da fixação das teses jurídicas constantes do Tema Repetitivo 1.150, a Corte Superior estabeleceu parâmetros claros que sepultaram as discussões acerca da legitimidade ad causam nestas ações.

No tocante ao primeiro vetor desse precedente, restou consolidado que o Banco do Brasil S/A é a parte legítima para figurar no polo passivo quando a lide versar sobre saques indébitos, desfalques operacionais na guarda do numerário ou ausência de creditamento dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor.

Desta sorte, afasta-se a pretensa incidência da tese de ilegitimidade passiva fundada na analogia à Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, pois o Tema 1.150 firmou entendimento posterior e específico que rege a responsabilidade civil do Banco do Brasil na operacionalização do PASEP, superando as decisões singulares colacionadas pelo recorrente.

Uma vez delimitado que os fatos declinados pela autora enquadram-se na hipótese de falha na prestação do serviço público delegado, a competência jurisdicional para instrução e julgamento do processo firma-se induvidosamente perante a Justiça Estadual, porquanto inexiste interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias que justifique a atração da competência da Justiça Federal.

No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a correta interpretação da matéria, confirmando a legitimidade do Banco do Brasil nas hipóteses de má gestão de contas do PASEP:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGADA DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ GESTÃO E NÃO APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu sua legitimidade passiva em Ação Ordinária, com base no Tema 1150 do STJ, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva, sustentando que a controvérsia trataria exclusivamente da aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., diante da alegação de que a demanda discutiria exclusivamente os índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ. A narrativa da petição inicial não se restringe à contestação dos índices de correção monetária, mas denuncia má gestão da conta vinculada ao Pasep e ausência de atualização dos valores, o que atrai a legitimidade do Banco do Brasil. O Tema 1150 do STJ afirma expressamente a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por falhas na administração da conta do Pasep, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, enquadrando-se o caso nos parâmetros da tese fixada. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi devidamente enfrentada e decidida nos termos do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração para rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso, não se prestando à reanálise da legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a causa de pedir envolve má gestão da conta Pasep, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022 Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, "b" e "c" Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 1150 – “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8067370-41.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 02/12/2025 )

 O precedente qualificado do Tribunal de Justiça da Bahia acima transcrito reforça a inviabilidade jurídica da tese recursal defensiva sustentada pelo Banco do Brasil S/A, porquanto explicita que as alegações genéricas de incompetência e ilegitimidade passiva desconsideram a verdadeira natureza jurídica das demandas que denunciam falhas operacionais e desfalques materiais nas contas individualizadas do PASEP.

O entendimento jurisprudencial consolidado demonstra que, ao assumir a função de agente de custódia e administração, o Banco do Brasil atrai para si o ônus de zelar pela higidez dos depósitos efetuados sob sua responsabilidade, não podendo eximir-se de responder pelas falhas de segurança e controle interno sob o falso pretexto de subordinação às diretrizes da União.

Assim, resta plenamente confirmada a correção da decisão monocrática de ID 97249850 ao prestigiar a aplicação direta da tese vinculante do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço.

A imposição de limites à atividade recursal desarrazoada constitui imperativo de ordem pública voltado a assegurar a razoável duração do processo e a eficácia das decisões jurisdicionais. No caso em apreço, constata-se que a oposição do presente agravo interno pelo Banco do Brasil S/A revela contornos de manifesta improcedência, na medida em que a parte recorrente insiste em sustentar alegações jurídicas exaustivamente rechaçadas e superadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos precedentes vinculantes de observância obrigatória.

Ao examinar as razões vertidas no recurso interno (ID 98741268), percebe-se a reprodução literal das teses dantes deduzidas na inicial do agravo de instrumento, sem qualquer esforço argumentativo voltado a demonstrar distinção fática, alteração legislativa ou superação do entendimento sumulado que serviu de amparo à decisão monocrática fustigada.

O comportamento recursal da instituição financeira limita-se a forçar a rediscussão de matéria pacificada, promovendo o entravamento desnecessário da máquina judiciária e a postergação indevida do andamento da ação de indenização que tramita perante o juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

Diante desse cenário de injustificada recalcitrância e manifesta improcedência em votação unânime pelo Colegiado, incide o comando cogente inscrito na legislação processual civil brasileira, conforme previsto no art. 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A norma impõe ao órgão colegiado, de forma devidamente fundamentada, o dever de aplicar sanção pecuniária ao agravante insensível às balizas vinculantes, estabelecendo o pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.

Desse modo, ponderando a desnecessária movimentação da estrutura judiciária estadual em tema de incontestável pacificação vertical, afigura-se proporcional e razoável a fixação da referida penalidade processual no patamar de 1% (um por cento) do valor atualizado atribuído à causa de origem.

Ademais, conforme imperativo legal, a interposição de qualquer outro recurso pelo Banco do Brasil S/A restará estritamente condicionada ao recolhimento prévio do valor correspondente à referida multa processual.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente incólume a decisão monocrática recorrida de ID 97249850, que confirmou a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência jurisdicional da Justiça Estadual para processamento do feito originário.

Outrossim, diante da manifesta improcedência do recurso interno constatada por votação unânime, decide o órgão colegiado condenar o agravante Banco do Brasil S/A ao pagamento de multa processual fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, com fulcro na regra imperativa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, montante este a ser integralmente revertido em benefício da agravada Miriam Santos Lima.

Por fim, resta determinado que a interposição de qualquer outro recurso pelo Banco do Brasil S/A no presente feito ficará estritamente condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa ora arbitrada, ressalvadas as prerrogativas inerentes aos sujeitos dispensados por lei específica do referido ônus processual.

É o voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

                    Relatora