PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017500-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERT PORTELA SALES
Advogado(s): FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO
AGRAVADO: NILDO OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, MATHEUS ROCHA HAYNE, FABIANA GUIMARAES SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL DISCUTINDO A VALIDADE DO LEILÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DO FEITO MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Verifica-se a existência de relação de prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão que tramita perante a Justiça Federal, na qual se discute a regularidade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor do agravante.

II. A eventual procedência da ação anulatória poderá implicar na nulidade do leilão e, por consequência, na invalidação do título de propriedade que embasa o pedido de imissão, revelando-se prudente a manutenção da suspensão do feito, a teor do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.

III. A suspensão do processo constitui medida necessária para prevenir decisões conflitantes e preservar a coerência e a segurança jurídica do sistema judicial.

IV. Recurso conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos autos de Agravo de Instrumento n. 8017500-54.2025.8.05.0000, da Comarca de Itaberaba/BA, em que figuram como Agravante ROBERT PORTELA SALES e como Agravado NILDO OLIVEIRA NASCIMENTO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017500-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERT PORTELA SALES
Advogado(s): FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO
AGRAVADO: NILDO OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, MATHEUS ROCHA HAYNE, FABIANA GUIMARAES SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERT PORTELA SALES, contra a Decisão da lavra da MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba/BA, que, nos autos da ação de IMISSÃO DE POSSE n.º 8000316-74.2024.8.05.0112, movida em face de NILDO OLIVEIRA NASCIMENTO, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano até definição nos autos da ação anulatória que tramita perante a Justiça Federal que discute a suposta irregularidade no leilão, nos seguintes termos (ID nº 489570407):

“Formulou a parte requerida pedido de suspensão do feito, sob argumento de prejudicialidade em razão de ação anulatória pendente perante a Justiça Federal.

Nos termos do artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, "arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos".

Textualmente a disposição legal excetua as ações que discutem a exigência de notificação do devedor.

No caso em apreço, observa-se que há discussão entre o autor e a Caixa Econômica Federal justamente acerca da ocorrência da notificação, a qual não está até o momento provada nos autos.

Dessa feita, com fulcro no artigo 313, V, § 4º, do CPC, suspendo o presente feito até definição naqueles autos quanto à comprovação da notificação, respeitado o prazo máximo de 1 ano. Advirta-se o réu acerca da possibilidade da incidência da taxa de ocupação, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97.”

Irresignado, em suas razões recursais, ID nº 79853775, informa o Agravante que adquiriu a propriedade de boa-fé, tendo realizado o pagamento do tributo referente à transferência do imóvel e que a decisão combatida desconsiderou o perecimento do direito do autor ao suspender o processo.

O Agravante argumenta que a demanda anulatória contra a instituição financeira não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse, e que as questões de supostas irregularidades da instituição financeira devem ser discutidas no processo federal, sem repassar o ônus ao Agravante.

Assim, requer o Agravante, a concessão do pedido liminar (in initio litis e inaudita altera pars), antecipando os efeitos da tutela, para que seja revogada a decisão (ID 487639955) que determinou a suspensão do processo. Ao final, pede pelo provimento do recurso para que a decisão de suspensão seja revogada e o processo originário siga o trâmite normal, garantindo-se o direito do Agravante à imissão na posse.

Ausentes contrarrazões, conforme certidão ID nº 85518641.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017500-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERT PORTELA SALES
Advogado(s): FLAVIO JOSE RAMOS SAMPAIO
AGRAVADO: NILDO OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR, MATHEUS ROCHA HAYNE, FABIANA GUIMARAES SILVA

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, estando o recorrente amparado pela Gratuidade da Justiça.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de imissão na posse, pelo prazo de 01 (um) ano, até que haja definição na ação anulatória de leilão que tramita perante a Justiça Federal (processo nº 1017956-23.2023.4.01.3304), na qual se discute a validade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor do agravante.

A controvérsia reside em saber se é cabível a suspensão do feito de imissão na posse enquanto pendente de julgamento ação anulatória ajuizada pelo agravado em face da Caixa Econômica Federal.

O agravante sustenta que adquiriu o imóvel de boa-fé, mediante leilão público regularmente promovido pela instituição financeira, e que não poderia ter sua posse obstada em razão de discussão que envolve apenas o credor fiduciário e o antigo mutuário.

Todavia, a decisão agravada encontra respaldo no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial, hipótese que se verifica no presente caso.

Com efeito, o exame dos autos revela que o leilão que originou a aquisição do imóvel objeto da imissão é objeto de impugnação judicial em ação anulatória proposta na Justiça Federal, na qual se discute, entre outros aspectos, a ausência de notificação do devedor fiduciário — matéria expressamente ressalvada pelo parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/97 como apta a obstar a reintegração ou imissão na posse.

Assim, eventual procedência da ação anulatória poderá implicar na nulidade do leilão extrajudicial e, por consequência, no desfazimento da aquisição imobiliária realizada pelo agravante. Diante disso, mostra-se prudente a manutenção da suspensão da ação possessória, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes entre a Justiça Federal e este Juízo Estadual, assegurando-se a harmonia e a coerência do sistema judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já se manifestou em situações análogas, reconhecendo a prejudicialidade externa entre ações anulatórias de leilão e ações de imissão ou reintegração de posse, como se extrai do seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA . LEILÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PREJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL . IMISSÃO LIMINAR DOS AGRAVADOS OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO 1. Verifica-se relação de prejudicialidade entre a presente ação e aquela outra em trâmite na Justiça Federal, ainda pendente de julgamento definitivo, cujo escopo principal é a anulação de leilão. 2 . Como se vê da movimentação processual, a ação referida foi ajuizada em 02.12.2010, ao passo que a arrematação do bem, pelos agravados, ocorreu em 19.01.2018. 3. Prudente a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo da ação prejudicial, haja vista que, em caso de reforma da sentença proferida no Juízo Federal, com o reconhecimento da legitimidade ativa do autor e eventual anulação do leilão, não seria possível a consolidação da propriedade em favor dos ora agravados, restando evidente a prejudicialidade externa a fundamentar a suspensão, nos termos do artigo 313, inciso V, 'a', do CPC, para evitar decisões conflitantes. 4 . Ademais, em razão da citada prejudicialidade externa, não se justifica a alteração do status quo, com a retirada do agravante do imóvel, pelo que deve ser revogada a liminar de imissão na posse do bem deferida em favor dos agravados. 5. Registre-se, por oportuno, que a discussão acerca da propriedade é afeta ao mérito da ação e deverá ser analisada e discutida em primeira instância, no decorrer do processo principal. 6 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO.

(TJ-BA - AI: 80042251420208050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020)

Assim, considerando que a demanda anulatória possui o condão de afetar diretamente a validade do título que embasa o pedido de imissão na posse, é medida de prudência e segurança jurídica manter a suspensão do feito até a solução definitiva da controvérsia federal, evitando-se decisões inconciliáveis e prejuízo irreversível às partes.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento da ação anulatória, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.

 Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora