PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-19.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAETANO ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

SR02

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUMULA 421 STJ. SUMULA NÃO ACOLHIDA. LEI COMPLEMENTAR 80/94. POSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIRETO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTINAÇÃO DA VERBA ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ E REsp n. 1.223.332/SP. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO DECORRENTE DO TEMPO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A análise da irresignação da Apelante, objeto do presente recurso, limita-se à questão sobre a condenação dos entes municipal e estatal ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública e indenização por dano moral.

Dos honorários

2. O entendimento do STJ na Súmula 421, pautava-se na tese sobre a qual haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia.

3. Sobre a matéria em questão, houve um recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral , fixando-se o Tema n. 1002, cuja decisão foi no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a que integra.

4. No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados: “Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”

5. Desta forma, é reconhecido o direito a percepção de honorários pela Defensoria Pública a ser pago por qualquer ente público, mesmo aquele a que pertença.

6. Outrossim, sob o prisma do entendimento do STF, de que apesar da autonomia financeira do órgão estar atrelado a existência de um orçamento próprio, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira, como também lhe é assegurada a autonomia funcional e administrativa de proposta orçamentária, nos termos da edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.

7. Ademais, a tese do STF, estabelece que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente ao aparelhamento das defensorias públicas, vedando a distribuição entre seus membros, sendo que a aplicação visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública.

8. Impende ressaltar o princípio da causalidade o qual reconhece que a parte que deu causa ao processo deverá pagar os honorários advocatícios. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ no REsp n. 1.223.332/SP e, AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4.

9. Evidencia-se o direito aos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme tese fixada pelo STF no tema n. 1002 de Repercussão Geral, devendo as verbas sucumbenciais serem paga por qualquer ente público. Desse modo, a condenação dos honorários deve ser suportado pelo município em comento e pelo Estado da Bahia.

Do dano moral.

10. Constata-se que o Apelante fora diagnosticado com doença de “depósito” com repercussão hepática e intoxicação por chumbo (CID10k745), necessitando realizar ressonância magnética de abdome superior. Alega que, não obstante a gravidade da enfermidade e a urgência do tratamento, teve o procedimento negado pelos entes públicos, ora recorridos. Por este motivo, objetiva a indenização por dano moral. Entretanto, não apresenta provas mínimas da sua alegação. Verifica-se dos autos que, o pedido para realização do exame fora atendido dentro de prazo razoável, sem demonstração de qualquer sequela ou dano que justifique a indenização em danos morais.

11. Ressalte-se que para a configuração da responsabilidade por omissão, é necessário que a conduta omissiva seja juridicamente relevante, ou seja, é preciso que se vislumbre a ausência do dever de agir e que, além disso, a "não-atuação" seja causa direta e imediata de dano causado à parte adversa, o que não restou demonstrado in casu. Desmerece provimento neste aspecto.

12. Assim, reforma-se a sentença apenas para condenar solidariamente os apelados ao pagamento em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado.

13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501386-19.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante JOSÉ CAETANO ROCHA, assistido pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER a apelação E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, de 2024

PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-19.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAETANO ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR02

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação Cível (ID 61738213), manejada pela Defensoria Pública da Bahia em face da sentença, proferido pelo juízo da Vara dos Feitos Cíveis, de Consumo e Comerciais da Comarca de Ilhéus, na Ação Ordinária n° 0501386-19.2016.8.05.0103, tendo como Apelados o Município em comento e o Estado da Bahia, que julgou o processo deixando de condenar estes entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões, recursais lega em síntese, o seu inconformismo com a sentença que não condenou os réus ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como se insurge pela ausência de condenação em danos morias.

Assevera que, o apelante, portador de doença de depósito com repercussão provavelmente hepática e intoxicação por chumbo (CID10k745), com prescrição médica para realização de ressonância magnética de abdomem superior com contraste (vias biliares), teve o procedimento negado pelos recorridos, não obstante a gravidade da enfermidade e a urgência no tratamento. Acrescenta que as partes demandadas atingiram a integridade moral e psíquica da parte apelante, negando-lhe o direito fundamental à saúde.

Assevera que a omissão do poder público foi comprovada pela parte autora, ora recorrente, em documentação colacionada aos autos, o que ensejou, em virtude do preenchimento dos requisitos legais, a concessão da tutela de urgência, conforme decisão judicial, proferida em 21demarço de 2016, na qual foi determinado aos apelados que disponibilizassem ao paciente a realização do exame.

Defende que, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Sustenta que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, reconheceu em repercussão geral do tema 1002, de modo que é possível a condenação do Município de Ilhéus e do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Ao final, requer a reforma da sentença a fim de condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE Ilhéus ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor e condenação em danos morais.

Contrarrazões (ID 61738268), sustentando a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e inexistência de dano moral.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA,  25 de junho de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau  

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-19.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAETANO ROCHA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR02

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, estando a Defensoria Pública Estadual isenta do preparo.

A análise da irresignação da Apelante, objeto do presente recurso, limita-se à questão sobre a condenação dos entes municipal e estatal ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública e indenização por dano moral.

Pois bem.

DOS HONORÁRIOS

Sobre a matéria em questão, houve uma recente análise, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e fixado o Tema n. 1002, cuja decisão foi no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a que integra, no qual assim decidiu:

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei).


No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados:


“Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.”


Desta forma, é reconhecido o direito à percepção de honorários pela Defensoria Pública a ser pago por qualquer ente público, mesmo aquela a que pertença.


Outrossim, sob o prisma do entendimento exposado pelo STF, de que apesar da autonomia financeira do órgão estar atrelado a existência de um orçamento próprio, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira, como também lhe é assegurada a autonomia funcional e administrativa de proposta orçamentária, nos termos da edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988.

Ademais, a tese do STF, estabelece que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente ao aparelhamento das defensorias públicas, vedando a distribuição entre seus membros, sendo que a aplicação visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública.


Impende ressaltar o princípio da causalidade o qual reconhece que a parte que deu causa ao processo deverá pagar os honorários advocatícios.


Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). [...] Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)


Assim, evidencia-se o direito aos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no tema n. 1002 de Repercussão Geral, devendo as verbas sucumbenciais serem pagas por qualquer ente. Desse modo, a apelante faz jus aos honorários, devendo ser suportado pelo município em comento e pelo Estado da Bahia.


Do Dano moral

Na origem, verifica-se que a demanda foi proposta com o escopo de compelir o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus a realizarem o exame ressonância magnética de abdome superior.


Constata-se que o Apelante fora diagnosticado com doença de “depósito” com repercussão hepática e intoxicação por chumbo (CID10k745), necessitando realizar ressonância magnética de abdome superior. Alega que, não obstante a gravidade da enfermidade e a urgência do tratamento, teve o procedimento negado pelos entes públicos, ora recorridos. Por este motivo, objetiva a indenização por dano moral.


Apesar das alegações do apelante de que houve negativa dos entes públicos em realizar o exame de ressonância magnética, entretanto, não apresenta provas mínimas da sua alegação.


Contudo, verifica-se dos autos que, o pedido para realização do exame fora atendido dentro de prazo razoável, sem demonstração de qualquer sequela, ou alguma piora na saúde que justifique a indenização em danos morais.


Cumpre reconhecer que, o dever dos Apelados em prover o procedimento médico solicitado pelo Autor, ora Apelante, era indispensável, sobretudo quando se considera que a Administração Pública possui obrigação constitucional de garantir a realização de políticas públicas que promovam a efetiva implantação do direito à saúde dos cidadãos, por força do art. 196 da Constituição Federal.


Em princípio, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral ( Código Civil, art. 186).

Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.

O artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes.

 Entretanto, para a configuração da responsabilidade estatal por omissão é necessário que a conduta omissiva do agente seja juridicamente relevante, ou seja, é preciso que se vislumbre o dever de agir ou de prevenção do Estado na situação examinada, e que, além disso, a "não-atuação" seja causa direta e imediata do dano à parte adversa.

No caso em análise, constata-se que não houve inércia por parte dos réus, vez que solicitado exame em janeiro de 2016, de forma administrativa, o paciente foi registrado na Central de Regulação, tendo o Estado da Bahia, buscado a resolução do caso nas unidades de referência disponíveis, bem como a adoção das providências necessárias a possibilitar o seu atendimento. E assim, o recorrente teve o seu exame realizado no dia 13 de abril de 2016 no Hospital Vida Memorial de Ilhéus, (IDs 61737665 e 61737664).

Frise-se que, fato do Apelante não ter apresentado provas mínimas da sua alegação de que houve a negativa para realizar o exame de ressonância magnética do abdome, com contraste e, que isso tenha lhe causado algum tipo de sequela, ou piora do quadro clinico decorrido de negligência do ente público.

É dever do Poder Público adotar as medidas pertinentes para exames dos enfermos - os quais, in casu, foram tomadas em tempo hábil. Esta situação não constitui dano presumível, denominado "puro".

Não restou demonstrado in casu, falha de prestação do serviço da saúde, que justifique a indenização em danos morais.

Isso posto, não comprovada a omissão dos entes públicos, e muito menos, o nexo de causalidade e a configuração dos danos morais, descabido o pleito indenizatório, não havendo respaldo para a procedência da pretensão, vindo a ocorrer na prática a realização do exame em menos de 04 meses após o pedido administrativo.

Ademais, não há qualquer elemento de prova a evidenciar que, pelas condições clínicas do paciente, o período de espera para realizar o exame em comento tenha sido desarrazoado, ou prejudicial à sua saúde.

Nesse passo, ressalto que o tempo decorrido para o atendimento, por si só, não caracteriza dano moral, sobretudo por se tratar de paciente SUS que obedece a uma fila de regulação, considerando a existência de prioridade entre outros quadros mais graves e mais urgentes.

Nesse sentido é a jurisprudência:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. EXAME DE COLONOSCOPIA EM CRIANÇA. PRESENÇA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO NECESSIDADE DO EXAME. AUTOR QUE É PACIENTE DO HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA. REQUISIÇÃO DE EXAME PELA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ESTADO. PEDIDO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME EM UNIDADE PÚBLICA OU PRIVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR E MANTIDO NA SENTENÇA. OMISSÃO ESTATAL QUE GARANTE AO AUTOR O DIREITO DE REALIZAÇÃO DO EXAME. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. I - E imperioso ressaltar que a saúde, tida por bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88. II - In casu, colhe-se da exordial que o autor pessoa incapaz, representada por sua genitora, é acompanhado pelo Hospital Estadual da Criança na área de gastropediatria, uma vez que apresenta sintomas de diarreia crônica, apresentando um quadro de fezes explosivas, urgência fecal, fortes dores abdominais, entre outros, necessitando do exame de colonoscopia conforme relatório médico em anexo (Id. 18409212). III - Ocorre que em 31/07/2018 o autor foi avaliado pela profissional médica Graciete Oliveira Vieira, que requisitou realização de exame de colonoscopia com biópsia do intestino delgado, tendo a mesma médica asseverado através da solicitação (Id. 18409212 – fls. 03) de exame pelo Sistema Único de Saúde, conforme se depreende dos documentos ora anexados na exordial. IV - Inicialmente forçoso reconhecer que o procedimento buscado pela parte autora integra o rol de serviços do SUS, conforme confessado pelo próprio Réu através de sua contestação. Logo, não há que se falar em discricionariedade administrativa de implementar o serviço. V - Saliente-se que não há fundamentação legítima nas razões do réu para negativa da realização do exame, principalmente quando a solicitação está amparado em relatório emitido por profissional médico, que frise-se atua no próprio SUS. VI - Neste prisma, a realização do exame no âmbito das unidades de saúde do Estado da Bahia ou através de ente privado, é medida impositiva, diante da ausência de resposta estatal em tempo hábil. A omissão estatal atrai o dever de arcar com o pagamento dos custos atinentes a exames realizados em unidade privada, quando configurada a omissão como in casu. VII- Não se vislumbra a ocorrência de dano moral na espécie, quando inexiste comprovação de que os direitos da personalidade do demandante sofreram abalos suficientes para atrair a incidência do instituto. VIII - Tendo sido sucumbente em parte o Estado da Bahia, e o demandante, há de ser mantido o pronunciamento judicial nos termos em que exarado quando aos honorários advocatícios. IX - Sentença mantida. Reexame Necessário improvido. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8009287-23.2019.8.05.0080,Relator (a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 16/11/2021).

 Assim, desmerece provimento neste tópico.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença primeva, para condenar solidariamente o Município de Ilhéus e o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos supra expendidos.

Sala de Sessões, de de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU


RELATOR