PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004413-92.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EMILIO FERREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito (R$ 1.014,79 (um mil, quatorze reais e setenta e nove centavos) e da inobservância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. Discute-se no recurso a legalidade da extinção de ofício e a alegada violação à autonomia municipal e ao rito da Lei de Execuções Fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é legítima a extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ viola a autonomia federativa ou o princípio da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), conforme tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral.

O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade, sendo que a movimentação da máquina judiciária para créditos ínfimos, sem a demonstração de tentativa de meios extrajudiciais, carece de utilidade macroestrutural.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou localização de bens, situação verificada no caso concreto.

A extinção do processo judicial não configura perdão da dívida ou renúncia de receita, permanecendo hígido o título executivo para cobrança via protesto extrajudicial, meio comprovadamente mais célere e eficaz.

A aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral e de normas processuais do CNJ possui incidência imediata aos processos em curso, não configurando violação ao princípio da não surpresa ou à autonomia federativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese(s) de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, de ofício, pela ausência de interesse de agir, ante o princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as balizas do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. A utilização de meios alternativos, como o protesto extrajudicial, deve preceder ou substituir a via judicial em débitos de pequena monta para otimizar a recuperação do crédito público.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput. CPC, art. 485, VI. Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Tema 1184), j. em 19/12/2023.

 

 

                                                A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 8004413-92.2020.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/Ba, interposto por MUNICIPIO DE LAGOINHAS contra EMILIO FERREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo.

 

 

                                                        PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

                                                PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004413-92.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EMILIO FERREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 95137670) em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 91442908), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal.

 

A decisão agravada manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, operando, contudo, a modificação do fundamento jurídico da sentença primeva (ID 85468366) para reconhecer a ausência de interesse de agir, amparando-se nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Em suas razões recursais (ID 95137670), o agravante insurge-se contra a aplicação dos referidos paradigmas, sustentando, em síntese, a necessidade de prosseguimento do feito executivo para a satisfação do crédito tributário municipal. Argumenta que a extinção prematura da execução fiscal, fundada no valor do débito, representaria uma ingerência indevida na autonomia do ente federativo e no seu poder-dever de arrecadação, asseverando que o interesse público reside na recomposição do erário, independentemente do montante nominal da dívida.

 

Instado a se manifestar, o agravado não apresentou contrarrazões, dada a ausência de angularização processual na origem.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004413-92.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EMILIO FERREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e dispensa o preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, todavia, a insurgência não merece acolhimento, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, os quais ora submeto ao crivo deste Colegiado.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, operada de ofício, sob o prisma da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, em consonância com as balizas estabelecidas pela Suprema Corte e pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi deflagrada para a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 1.014,79 (um mil, quatorze reais e setenta e nove centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa e da petição inicial (ID 85468356).

 

A sentença de piso extinguiu o processo por abandono e paralisação (ID 82579884), decisão que foi mantida por este Relator, porém sob o fundamento jurídico superveniente e vinculante do Tema 1184 do STF.

 

No que tange à fundamentação jurídica que lastreia o decisum fustigado, impõe-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, fixou tese jurídica de observância obrigatória, estabelecendo que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".

 

Na mesma assentada, condicionou o ajuizamento da execução à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título.

 

Nesse diapasão, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o referido tema, foi incisiva ao determinar, em seu art. 1º, § 1º, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, como ocorre na espécie, não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou a localização de bens penhoráveis.

 

No caso sub examine, o valor da causa é manifestamente ínfimo se confrontado com o custo operacional da máquina judiciária. A manutenção de um processo judicial para a persecução de crédito em questão, sem que o ente exequente tenha demonstrado a utilização de meios alternativos eficazes — como o protesto extrajudicial — fere frontalmente o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

 

O interesse de agir, condição da ação, deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade. Sob a óptica macroestrutural do Poder Judiciário, a utilidade de movimentar toda a estrutura estatal para débitos de pequeno valor é inexistente, caracterizando-se como um desperdício de recursos públicos.

 

Registre-se que a extinção do processo não implica perdão da dívida ou renúncia à receita. O Município de Alagoinhas permanece com o título executivo hígido, podendo utilizar-se do protesto extrajudicial, que se mostra, comprovadamente, um meio mais célere e menos oneroso de recuperação de crédito.

 

A tese de que a autonomia municipal estaria sendo violada não subsiste, porquanto o Poder Judiciário tem o dever-poder de controlar os pressupostos processuais e a utilidade das demandas que lhe são submetidas, evitando o congestionamento por lides antieconômicas.

 

Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa ou irretroatividade, visto que se trata de aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral e regulamentação de natureza processual pelo CNJ, cuja incidência é imediata aos processos em curso.

 

O agravante não logrou demonstrar, nas razões deste agravo interno, qualquer elemento fático ou jurídico capaz de afastar a subsunção do caso concreto à norma de regência mencionada na decisão monocrática de ID 91442908.

 

Desta feita, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores, não havendo razões para a sua reforma. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é medida que se impõe, ante a manifesta desproporção entre o valor do crédito e o custo social do processo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, local e data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03