PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Isaias Pereira Barbosa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu da Apelação anteriormente interposta. A decisão agravada entendeu ausente a dialeticidade recursal, ao reconhecer que o recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato e procedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelação deveria ter sido conhecida, à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para admitir a revisão contratual, notadamente quanto à substituição do IGP-M por outro índice, como o IPCA, em razão da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da Apelação, conforme art. 932, III, do CPC. O agravante reproduz, no Agravo Interno, os argumentos já expendidos na Apelação e na petição inicial, sem atacar diretamente os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para julgar improcedente o pedido revisional e procedente a reconvenção. 4. A sentença impugnada é clara ao reconhecer a legalidade e validade da cláusula de correção pelo IGP-M e dos encargos contratuais pactuados, enfatizando a habitualidade do índice em contratos imobiliários e a ausência de provas de onerosidade excessiva. O agravante, por sua vez, limita-se a alegar genericamente os efeitos econômicos da pandemia, sem demonstrar impacto específico no contrato celebrado com a agravada. 5. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de apelação, que as razões recursais enfrentem de forma direta e específica os fundamentos da sentença (AgRg no REsp 842.663/PR e AgInt no REsp 2040789/PA). O descumprimento do requisito da dialeticidade, portanto, legitima a decisão monocrática que não conheceu da Apelação. 6. Ainda que o agravante cite precedentes deste Tribunal que admitiram revisão de cláusulas contratuais em casos semelhantes, a admissibilidade do recurso está condicionada à observância das exigências processuais específicas do caso concreto, sendo irrelevante a existência de julgados que, por suas peculiaridades, tenham adotado entendimento diverso. 7. A procedência da reconvenção formulada pela parte ré, ponto não enfrentado nem na Apelação nem no Agravo Interno, reforça a ausência de dialeticidade, na medida em que o agravante se omitiu quanto à análise da condenação imposta ao pagamento das prestações inadimplidas, nos exatos termos do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso de Apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reprodução de argumentos da petição inicial no recurso não satisfaz o requisito de impugnação recursal direta e específica. 3. A existência de precedentes com desfecho diverso não desobriga o recorrente de observar os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º a 3º; 932, III; 1.010, II e III; 1.021; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 842.663/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 27.04.2010; STJ, AgInt no REsp 2040789/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 22.05.2023; STJ, REsp 116.269, Rel. Min. Waldemar Zveiter, T3; AgRg no REsp 761.275/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4; AgRg no AREsp 175.340/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, T3. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002188-66.2022.8.05.0154, em que figuram, como agravante, ISAIAS PEREIRA BARBOSA, e, como agravada, S & E PATRIMONIAL LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-66.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 77163460 – p. 575/582), interposto por ISAIAS PEREIRA BARBOSA, onde figura como agravada S & E PATRIMONIAL LTDA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 75827284 – p. 556/563), que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu da Apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença (ID 63480712 - p. 464/470), que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada em face da ora agravante, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (§ 2° do art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa (§ 3° do art. 98 do CPC); e julgou procedente a reconvenção, condenando o autor reconvindo a realizar o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento/inadimplemento (enunciado nº 43 da Súmula da jurisprudência do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida; também condenando o autor reconvindo, em atenção ao § 1° do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com exigibilidade também suspensa. Em suas razões (ID 77163460 – p. 575/582), reitera o agravante o contexto fático e pedido formulado na demanda de origem, alegando que não houve dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões da Apelação, havendo correlação lógica e jurídica entre os argumentos apresentados no recurso e os fundamentos da decisão de primeiro grau. Aduz que a negativa de conhecimento da do recurso configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, tendo o agravante enfrentado os fundamentos da sentença, inclusive quanto à validade da cláusula de correção monetária pelo IGP-M, especialmente à luz da excessiva onerosidade superveniente decorrente da pandemia de COVID-19. Sustenta que em casos análogos, também envolvendo a agravada S & E Patrimonial Ltda, já foi reconhecida a necessidade de modificação contratual com base na teoria da imprevisão, substituindo o IGP-M pelo IPCA, dada a explosiva variação do primeiro índice nos anos de 2020 e 2021, e que a ofensa ao princípio da dialeticidade não deve restringir ou inviabilizar o direito de recorrer. Pontua que se insurgiu contra a improcedência da revisional, e, sobretudo, contra a manutenção das obrigações contratuais com base no IGP-M, o qual, conforme reiterado na peça recursal, gerou distorções e onerosidade excessiva incompatíveis com os parâmetros de equilíbrio e boa-fé contratual. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática, para que a Apelação seja conhecida e processada, viabilizando o reexame integral do mérito pela Turma Julgadora, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Manifestação do agravado (ID 78960386 – p. 615/621), rechaçando as alegações do agravante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão monocrática. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-66.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu da Apelação interposta pelo ora agravante, nos termos consignados no Relatório. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente. Pois bem, da análise dos autos, constata-se que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, pois a pretensão recursal posta em sede de Apelação não se enquadrou nas regras de admissibilidade recursal, já que as razões de impugnação formuladas foram dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. A sentença julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo agravante, com fundamentação sólida e minudente sobre a validade da cláusula contratual que estipulou a correção monetária pelo IGP-M, bem como da aplicação dos juros de mora pactuados, tendo considerado ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para acolher o pedido de revisão contratual baseado na pandemia de COVID-19. Ainda, julgou procedente a reconvenção formulada pela parte ré, condenando o autor ao pagamento das parcelas inadimplidas e demais encargos nos exatos termos do contrato. Oportuna a colação do trecho do comando sentencial, litteris: “[...] Após análise dos elementos probatórios, notadamente do negócio jurídico celebrado entre as partes, verifica-se que tanto a atualização do valor da parcela pelo índice IGP-M quanto a capitalização de juros estão estabelecidos e expressamente previstos de forma incontroversa no instrumento contratual. Com efeito, não há abusividade na aplicação do IGP-M, haja vista que as cláusulas do contrato foram livremente pactuadas, e a alteração do percentual do IGP-M é fato previsível e até esperado. Ainda, a previsão do indexador IGP-M em contratos dessa natureza é habitual, além de não haver ressalvas ofensivas à lei. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em diversos julgados, no sentido de que o IGPM reflete melhor forma de correção monetária para contratos imobiliários (REsp 116.269, Terceira Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter; AgRg no Resp 761.275/DF, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp 175.340/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Massami Uyeda) [...]” (ID 63480712 - p. 466) Nada obstante, em sua Apelação, ora reapresentada sob o viés do Agravo Interno, o recorrente limita-se a reproduzir, em essência, os mesmos argumentos e fundamentos lançados na petição inicial. Ressalta genericamente a ocorrência da pandemia e a alegada elevação do índice IGP-M, sem, no entanto, infirmar as razões centrais da sentença que julgou improcedente a revisional e procedente a reconvenção. O recurso não enfrenta, por exemplo, os fundamentos sentenciais atinentes à ausência de comprovação da alegada onerosidade excessiva, tampouco rebate os fundamentos jurídicos que embasaram o reconhecimento da validade do índice pactuado e da cláusula de juros moratórios. Limita-se o agravante a repetir que a variação do IGP-M causou desequilíbrio contratual, sem demonstrar como tal argumento seria suficiente para infirmar as conclusões da sentença. O mero descontentamento com o resultado da demanda, sem impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão, não tem o condão de viabilizar o conhecimento do recurso de apelação. Por conseguinte, a decisão agravada — que não conheceu da apelação interposta — encontra-se devidamente fundamentada e conforme ao regramento legal, notadamente ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEVE CONTER, ENTRE OUTROS REQUISITOS, A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE, SUPOSTAMENTE, DEMONSTREM A INJUSTIÇA (ERROR IN IUDICANDUM) E/OU A INVALIDADE (ERROR IN PROCEDENDO) DA SENTENÇA IMPUGNADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 514, II, DO CPC. A REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO DAS RAZÕES JÁ DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO DETERMINA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO, ESPECIALMENTE QUANDO AS RAZÕES ALI ESPOSADAS SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 842663 PR 2006/0087605-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2010) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. [omissis] 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040789 PA 2022/0373078-9, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (grifei) Em reforço, destaco que não se trata de situação de eventual dúvida ou elasticidade hermenêutica sobre o princípio da dialeticidade, mas de flagrante ausência de impugnação específica, o que justifica, de maneira inequívoca, a aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC. A decisão combatida, pois, está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Sustenta o agravante, ainda, e em tentativa de justificar a admissibilidade de seu recurso, que existem precedentes deste Tribunal em casos análogos, inclusive envolvendo a mesma empresa agravada (S & E Patrimonial Ltda.), nos quais foram conhecidas apelações e admitida a substituição do IGP-M pelo IPCA com base na teoria da imprevisão. Todavia, tal argumento não socorre o recorrente. É cediço que, no sistema jurídico pátrio, os precedentes judiciais orientam, mas não vinculam o julgador de forma absoluta nos Tribunais Estaduais, salvo nos moldes da sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (artigos 927 e 1.036 do CPC), o que não se verifica no caso em exame. Ademais, o simples fato de Apelações haverem sido conhecidas em outros processos com partes ou objetos semelhantes não conduz, de forma alguma, à obrigatoriedade de idêntica solução nos presentes autos. A análise da admissibilidade e do mérito de cada recurso deve considerar, necessariamente, os contornos específicos de cada demanda, as peculiaridades da fundamentação da sentença recorrida e o conteúdo efetivo das razões recursais. Aqui, não se pode perder de vista que a Apelação não combateu os fundamentos que sustentaram a improcedência da revisional e a procedência da reconvenção. Portanto, mesmo que se admita, em tese, que a tese revisional fosse juridicamente viável, tal hipótese jamais afastaria a exigência processual de impugnação específica dos fundamentos da decisão, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Trata-se, portanto, de típica situação em que o recorrente, irresignado com o teor da sentença, limita-se a reiterar seus argumentos iniciais, olvidando-se de que o Apelo deve combater, de forma dirigida, os fundamentos do julgado, o que não ocorreu. Por fim, é relevante reforçar que a procedência do pedido reconvencional nos autos – ponto não enfrentado sequer superficialmente na Apelação – acentua a impropriedade da irresignação, revelando o descompasso entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente utilizados na prolação da sentença, que não é eivada de qualquer arbitrariedade ou ilegalidade, tendo o sentenciante decidido com acerto e de forma fundamentada. Dessa forma, não havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, forçoso se mostrou não conhecimento do recurso, com esteio no art. 932, inciso III, Código de Processo Civil, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal). Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que não conheceu da Apelação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 75827284 – p. 556/563). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-66.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
VOTO