PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil e, no mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas bancárias, da comissão de permanência e da cláusula de vencimento antecipado, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar se a capitalização de juros prevista no contrato é válida; (iv) verificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas; (v) analisar a existência de abusividade na comissão de permanência e na cláusula de vencimento antecipado; e (vi) definir a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir prova pericial desnecessária quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental, especialmente em discussão centrada na interpretação contratual e na comparação de taxas de juros com índices divulgados pelo BACEN. 4. A taxa de juros remuneratórios de 1,48% ao mês é inferior à taxa média de mercado de 1,58% ao mês vigente à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. 5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso. 6. A capitalização diária dos juros é válida porque foi expressamente pactuada no contrato e encontra autorização no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e na Súmula 539 do STJ. 7. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando o serviço é efetivamente prestado, e a tarifa de cadastro observa a orientação consolidada do STJ. 8. Não há abusividade relacionada à comissão de permanência quando inexiste previsão contratual expressa do encargo. 9. A cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento é compatível com o art. 1.425, III, do Código Civil e constitui mecanismo legítimo de proteção do crédito. 10. A inexistência de encargos abusivos impede a repetição do indébito e a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. Não há abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contrato bancário. É legítima a cobrança de tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. A ausência de previsão contratual afasta a discussão sobre abusividade da comissão de permanência. É válida a cláusula de vencimento antecipado fundada no inadimplemento do devedor. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; CC, arts. 591, 406 e 1.425, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); Súmulas 297, 539, 565 e 566 do STJ; Súmula 596 do STF; TJBA, Apelação Cível nº 8074901-47.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8105641-17.2023.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0500381-44.2018.8.05.0150, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 12.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8161734-34.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante FABRICIO MARQUES DIAS e apelado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161734-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO MARQUES DIAS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):REGINA MARIA FACCA
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por FABRICIO MARQUES DIAS contra sentença (ID 99944143) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedente os pedidos desta ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O Magistrado a quo, entendeu pela rejeição dos pleitos do autor, nos seguintes fundamentos: (a) a taxa de juros remuneratórios de 1,48% ao mês é inferior à taxa média de mercado de 1,58% ao mês, não sendo abusiva; (b) a capitalização mensal é permitida pelo art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, estando pactuada no contrato; (c) as tarifas cobradas se limitam à tarifa de cadastro (isenta) e à tarifa de avaliação do bem, ambas válidas conforme Súmulas 565 e 566/STJ e Tema 958/STJ; (d) a comissão de permanência não foi prevista contratualmente; (e) a cláusula de vencimento antecipado é lícita, nos termos do art. 1.425, III, do CC. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 99944145), sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia contábil. No mérito, reiterou a abusividade dos juros, da capitalização, das tarifas, da comissão de permanência e do vencimento antecipado, requerendo a reforma integral da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 99944148), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161734-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO MARQUES DIAS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a realização de prova pericial contábil que teria o condão de demonstrar a alegada abusividade dos encargos contratuais. O juízo singular, ao indeferir a prova, fundamentou que "para o deslinde do feito, é suficiente a análise de documentos, por se tratar de matéria de direito, dispensável qualquer outro meio probatório" (ID 99944142). Com efeito, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a controvérsia está centrada na interpretação de cláusulas contratuais e na comparação da taxa de juros pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O contrato foi juntado aos autos (ID 99944122), e a taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos à época da contratação (março/2021) foi extraída do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (ID 99944127), documentos suficientes para o julgamento da causa. Ademais, o ônus da prova foi invertido em favor do autor (ID 99943717), mas isso não obriga o juízo a determinar a produção de todas as provas requeridas, cabendo-lhe avaliar sua pertinência. O laudo técnico particular juntado pelo autor (ID 99943701) foi considerado, mas sua conclusão de que a capitalização seria ilegal contraria a legislação aplicável, conforme se demonstrará no mérito. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, pois o indeferimento da perícia foi devidamente motivado e a matéria poderia ser decidida com base nos documentos já constantes dos autos. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO. 2.1. Da relação de consumo e da aplicação do CDC. O contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, e da Súmula 297/STJ. Isso impõe a observância dos direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se mostrem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC), bem como a nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Contudo, a revisão não é automática, dependendo da demonstração concreta de abusividade. 2.2. Dos juros remuneratórios e capitalização mensal. O contrato de financiamento estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 1,48% ao mês (19,22% ao ano) (ID 99944122). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de aquisição de veículos (pessoas físicas) na data da contratação (março/2021) era de 1,58% ao mês (20,64% ao ano) (ID 99944127). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: A taxa contratada (1,48% a.m.) é inferior à taxa média de mercado (1,58% a.m.), não havendo que se falar em abusividade. O apelante não logrou demonstrar, concretamente, que tal taxa o coloca em desvantagem exagerada, limitando-se a afirmações genéricas e a um laudo técnico unilateral (ID 99943701) que parte de premissas equivocadas, como a aplicação de juros simples em contrato que prevê capitalização composta. sentença neste ponto. Ainda, p apelante sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo). O contrato prevê, na cláusula M (ID 99944122), que os juros são "capitalizados diariamente". A Lei 10.931/2004, que é a legislação aplicável às cédulas de crédito bancário, que é a espécie contratual dos autos, autoriza expressamente a capitalização: A Súmula 539/STJ também reforça a possibilidade de capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada: No contrato dos autos, a capitalização está expressamente prevista. Logo, é válida. O laudo técnico apresentado pelo apelante (ID 99943701), que defende a aplicação de juros simples pelo "método Gauss", não se coaduna com o ordenamento jurídico, que autoriza a capitalização na forma pactuada. Vejamos entendimento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074901-47.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIA TAYNARA NASCIMENTO SILVA e outros Advogado (s): MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado (a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado (a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE, VINICIUS LIMA DE MOURA ACORDÃO Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA . RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelações simultâneas em ação consignatória c/c revisional de contrato de financiamento de veículo FIAT STRADA, no valor de R$ 58.472,16, com taxas de juros de 1,43% ao mês e 18,58% ao ano. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar: (i) a validade das taxas de juros pactuadas; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada; e (iii) a possibilidade de descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, uma vez que a apelação da autora apresenta os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma, preenchendo os requisitos do art . 1010, II do CPC. 4. As taxas de juros contratadas (1,43% a.m . e 18,58% a.a.) são inferiores à média de mercado praticada à época (1,58% a.m . e 20,64% a.a.), afastando qualquer abusividade. 5 . A capitalização mensal é permitida desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso, seja pela cláusula expressa, seja pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. Encargos moratórios em conformidade com a Resolução nº 4.558/2017 do BACEN, inexistindo cumulação indevida com comissão de permanência . 7. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso do Réu conhecido e provido e recurso da Autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a pactuação de taxas de juros que se mostrem inferiores à média praticada pelo mercado. 2 . É permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada."__________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 591; Lei nº 4.595/64, art . 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel . Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; Súmula 541/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8074901-47 .2021.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados o Banco do Volkswagen S/A e Cláudia Taynara Nascimento Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso da Autora e conhecer e dar provimento ao recurso do Réu . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80749014720218050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105641-17.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): SERGIO SCHULZE APELADO: SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS Advogado (s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado (a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN . MERO REFERENCIAL. ABUSIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO . PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA . AUSÊNCIA DE VALOR A RESTITUIR. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 8105641-17.2023.8.05 .0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 81056411720238050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500381-44.2018.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado (s): FABIO RIVELLI registrado (a) civilmente como FABIO RIVELLI APELADO: MARCOS HENRIQUE LIMA CONCEICAO Advogado (s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI V/R DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato. A cobrança de juros em taxa superior à uma vez e meia à divulgada pelo BACEN configura abusividade . II - Sendo a taxa de juros inferior a uma vez e meia ao índice divulgado pelo Banco Central do Brasil, impositivo é o acolhimento do pleito do recorrente para a manutenção dos juros pactuados, razão da reforma parcial da sentença. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500381-44.2018 .8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figura como Apelante BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A . e como Apelado MARCOS HENRIQUE LIMA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05003814420188050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). 2.3. Das tarifas bancárias. O contrato de financiamento (ID 99944122) prevê as seguintes tarifas: tarifa de cadastro (isenta) e tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00 financiados). Não há previsão de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). A Súmula 566/STJ estabelece: Quanto à tarifa de avaliação do bem, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No caso, o serviço foi efetivamente prestado, conforme Termo de Avaliação de Veículo (ID 99944125). Portanto, as tarifas são lícitas. 2.4. Da comissão de permanência. O apelante alega a abusividade da comissão de permanência. Contudo, o contrato juntado não contém previsão expressa desse encargo. Nas contrarrazões, o banco apelado afirma que a comissão de permanência está prevista na "cláusula 1.2 das cláusulas gerais", mas não juntou tal cláusula específica aos autos. A sentença de origem consignou que "a comissão de permanência não foi previamente estipulada no negócio jurídico objeto da lide, razão pela qual inexiste abusividade". Sem previsão contratual, não há o que se discutir, sendo improcedente o pedido de afastamento. 2.5. Do vencimento antecipado. O contrato prevê, na “Cláusula N, VI - no campo dos Deveres” (ID 99944122), que "caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independentemente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida". O apelante alega abusividade da cláusula. O Código Civil autoriza o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento: Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; A cláusula de vencimento antecipado é mecanismo legítimo de garantia do crédito, não se prestando a concluir por sua abusividade. 2.6. Da repetição do indébito. Diante da inexistência de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito ou compensação de valores. O pedido de restituição em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não restou configurado. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada. Em razão do trabalho adicional do patrono do apelado, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161734-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO MARQUES DIAS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
VOTO
"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.".
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.".
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora