PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTAMINAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PORTADO POR JUROS ABUSIVOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR ORIGINAL. DEVER DE RESTITUIR A DIFERENÇA VERIFICADA NA DATA DA QUITAÇÃO DA PORTABILIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença instaurado para restituição simples de juros abusivos, limitados à taxa média de mercado, em quatro contratos bancários de mútuo. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que os cálculos do banco executado promoveram compensação transversa indevida com parcelas vincendas dos contratos em curso, violando os parâmetros da coisa julgada estabelecidos pelo acórdão da fase de conhecimento. 3. O juízo singular determinou que a parte exequente readequasse a planilha, para apurar o montante da devolução simples, incluindo os reflexos das parcelas baixadas por portabilidade, cujo saldo devedor de quitação foi calculado com juros abusivos originais. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a planilha de cálculos do executado violou os limites objetivos da coisa julgada material, ao promover abatimento de parcelas vincendas; (ii) a portabilidade de crédito elide a responsabilidade da instituição bancária original quanto à restituição de eventual indébito embutido no saldo devedor transferido; (iii) cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada material, decorrente do acórdão de conhecimento, afastou expressamente a compensação com parcelas futuras, restando obstada a rediscussão do tema na fase de liquidação, em respeito aos limites objetivos delineados pelos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. 6. A dedução do crédito do consumidor por valores referentes a parcelas de contratos ainda não vencidas infringe as balizas do artigo 369 do Código Civil, que exige que a compensação se opere exclusivamente sobre dívidas líquidas e vencidas. 7. A portabilidade bancária opera-se mediante transferência de recursos para liquidação antecipada do passivo. Se o saldo devedor apurado pelo banco credor primitivo encontrava-se eivado de encargos abusivos reconhecidos judicialmente, a instituição financeira recebeu valor a maior do que o legalmente devido na data da quitação, gerando enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil). 8. Incumbe ao devedor originário demonstrar o recálculo integral do débito na data da quitação para transferência, integrando a diferença do saldo portado na base de cálculo do indébito, nos moldes da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. 9. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, em decorrência da rejeição de impugnação, na forma descrita pelo artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, § 1º, 502, 503 e 1.015, parágrafo único. Código Civil, artigos 369 e 884. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 286. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079938-19.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e como Agravado LUIZ OTAVIO LIMA PEREIRA. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079938-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUIZ OTAVIO LIMA PEREIRA
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8013279-64.2021.8.05.0001, movido por LUIZ OTÁVIO LIMA PEREIRA, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição financeira agravante, sob o fundamento de que os cálculos ofertados pelo Banco Executado violaram os limites objetivos da coisa julgada material, especialmente ao promover compensação indevida entre valores pagos a maior e parcelas vincendas, prática esta que teria sido expressamente vedada em sede de acórdão proferido na fase de conhecimento. O magistrado de origem pontuou, ainda, a existência de vícios metodológicos nos cálculos do Banco, quanto ao tratamento dado às operações de portabilidade de crédito e à ausência de demonstração do recálculo integral do saldo devedor desde a origem dos contratos, determinando que o exequente apresente nova planilha, em conformidade com os parâmetros fixados. Além disso, a decisão vergastada condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor indicado pelo devedor e o que for efetivamente apurado, condicionando o levantamento de valores depositados ao trânsito em julgado da futura apuração. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, ao supostamente ampliar o alcance do título executivo judicial. Argumenta que a apuração do saldo global do contrato, considerando tanto as parcelas pagas quanto os valores ainda devidos, não constitui compensação vedada, mas sim uma técnica contábil necessária para a correta liquidação do julgado, visando apurar o real resultado econômico da revisão contratual. Defende que a portabilidade de crédito mencionada nos cálculos não gera automaticamente crédito em favor do consumidor, sendo indispensável a comprovação efetiva de pagamento indevido, e que a decisão do juízo a quo promoveu uma inversão indevida do ônus da prova. Insurge-se, ademais, contra a condenação em honorários sucumbenciais, alegando que tal medida é prematura, por inexistir proveito econômico definido no atual estágio processual. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo, para que sejam validados os seus cálculos ou, subsidiariamente, reconhecida a possibilidade de recálculo global dos contratos, sem abatimentos indevidos. No ID 97517329, este Relator proferiu decisão liminar indeferindo o pleito de efeito suspensivo formulado pelo Banco devedor. Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões, argumentando que a conduta da instituição devedora visa fraudar os parâmetros consolidados na fase de conhecimento, os quais expressamente afastaram a compensação com parcelas futuras. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Relator Desembargador JR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079938-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUIZ OTAVIO LIMA PEREIRA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência recursal, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. O recolhimento do preparo recursal foi devidamente comprovado no ID 96475550. Desta forma, concorrendo todos os requisitos de legitimação, interesse e forma, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença n 8013279-64.2021.8.05.0001, movido por LUIZ OTÁVIO LIMA PEREIRA, que rejeitou a Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Instituição Financeira Agravante. A controvérsia cinge-se na observância dos limites da coisa julgada, especificamente quanto à vedação de compensação entre os valores a serem restituídos ao consumidor e as parcelas vincendas dos contratos objeto de revisão. Em sede de cognição exauriente, na fase de conhecimento, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu o Acórdão de ID 467689327, transitado em julgado, o qual reformou, parcialmente, a sentença monocrática, para o fim específico e exclusivo de afastar a possibilidade de compensação de valores pagos a maior com as parcelas vincendas do negócio contratual sob exame. O julgamento colegiado anterior fundamentou a exclusão sob duas premissas estruturais: a ausência de requerimento da parte interessada, o que obsta a concessão ex officio, sob pena de transgressão ao princípio da congruência inserto no artigo 492 do CPC; e o não preenchimento dos requisitos legais do artigo 369, do Código Civil, o qual impõe a reciprocidade de obrigações líquidas e vencidas, para que se opere o instituto da compensação de pleno direito. Nesse contexto, as normas definidoras da autoridade da coisa julgada encontram-se expressas no Código de Processo Civil, sendo imperativo citar o teor literal do artigo 502 da lei processual civil: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O artigo 503 da legislação instrumental civil reafirma a obrigatoriedade de observação do comando transitado em julgado, cuja disciplina estabelece: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". A despeito da referida proibição peremptória, a instituição financeira executada buscou, por meio de sua planilha de cálculos, deduzir do crédito apurado em favor do consumidor os valores que correspondiam às parcelas vincendas dos contratos. A tese recursal sustenta que tal expediente não configuraria compensação técnica, mas sim um mero recálculo contábil global do saldo final do contrato revisado, o qual alegadamente se faria necessário para delimitar o real proveito econômico gerado pela lide. A operação aritmética levada a efeito pelo devedor, ainda que nominada de recálculo global de saldo, produz efeitos jurídicos materialmente equivalentes aos da compensação vedada. No caso, trata-se de indubitável artifício contábil destinado a neutralizar a condenação de restituição imediata imposta, abatendo créditos líquidos e consolidados do consumidor (valores já pagos e desembolsados a maior) com débitos futuros, inexigíveis e destituídos de liquidez no momento atual. A compensação, nos exatos termos delineados pelo artigo 369 do Código Civil, exige pressupostos estritos: "Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". No cenário retratado, as parcelas vincendas dos contratos bancários não cumprem o requisito do vencimento atual, configurando prestações cujo adimplemento se projeta no tempo. Demais disso, na hipótese solvenda, admitir que o Banco promova a retenção do indébito para saldar obrigações futuras. importaria em outorgar-lhe benefício odioso de cobrança antecipada, contrariando o próprio comando do título exequendo, que limitou os juros e impôs a devolução simples do excesso, devendo o consumidor honrar o fluxo normal dos contratos revisados sob a nova taxa de juros fixada na fase de conhecimento. Dessa forma, a pretensão do Agravante configura inaceitável ofensa à coisa julgada material, restando imperiosa a manutenção da decisão recorrida que vedou o abatimento pretendido. Adentrando na segunda tese recursal formulada pelo Banco Agravante, este defende que as parcelas quitadas, por meio da operação de portabilidade de crédito, não poderiam compor a base de cálculo da restituição de indébito. Sustenta que, com a transferência da dívida para outra instituição bancária, houve extinção do nexo causal e quitação do negócio jurídico inicial, não lhe competindo responder por valores que seriam decorrentes do contrato aditivo firmado com o novo credor. A compreensão técnica do instituto da portabilidade de crédito revela o equívoco da tese recursal. A portabilidade bancária não consubstancia ato isolado de renúncia de direitos ou mera troca contábil sem lastro financeiro. Ela opera-se por meio de efetivo ingresso de recursos na esfera patrimonial do credor original, que recebe da instituição financeira receptora a transferência eletrônica de fundos para a liquidação antecipada do passivo do consumidor. A abusividade da cobrança de encargos e taxas de juros superiores à média de mercado no período de normalidade contamina, de forma direta e irremediável, a formação do saldo devedor apurado para quitação. No momento em que o consumidor exerceu a opção de portabilidade dos contratos nº 7278600596-4 e nº 726261854-4, o Banco Pan S.A. expediu o saldo devedor nominal inflado pelas cláusulas de juros abusivas outrora vigentes. Por conseguinte, a quantia financeira recebida pelo banco devedor para dar baixa na relação contratual, continha em si o excesso decorrente da ilicitude, consubstanciando efetivo desembolso indevido suportado pelo consumidor, que passou a arcar com um passivo mais elevado junto à nova instituição financeira, para fazer frente ao pagamento integral do saldo originário distorcido. As instâncias ordinárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentaram o entendimento de que a renegociação ou modificação contratual não apaga os vícios originários da relação obrigacional, em consonância com as balizas da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça relativa à proteção do patrimônio do consumidor contra a contaminação financeira dos aditivos bancários: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087695-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO A J RENNER SA Advogado(s):ALEX SCHOPP DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. CONTRATO ADITIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco A J Renner S.A. – Digimais contra decisão monocrática proferida nos embargos de declaração que, acolhendo parcialmente os fundamentos do agravante, integrou a decisão anterior que dera provimento ao recurso de Elias Pereira dos Santos para determinar a revisão da taxa de juros contratual e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta a validade do contrato aditivo firmado posteriormente ao contrato original e a ausência de má-fé a afastar a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de contrato aditivo, com juros abaixo da média de mercado, afasta a abusividade anteriormente reconhecida no contrato original; e (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi corretamente integrada nos embargos de declaração para considerar o contrato aditivo, mas manteve-se o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados inicialmente, por entender que a renegociação não sana as ilegalidades do contrato originário, nos termos da Súmula 286. A renegociação posterior à celebração do contrato original não impede a análise da legalidade das cláusulas anteriormente pactuadas, uma vez que o aditivo contratual se baseou em saldo devedor oriundo de relação contratual já considerada abusiva. A repetição do indébito em dobro é devida nas hipóteses em que o pagamento indevido se deu a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (REsp nº 676.608/RS), sendo desnecessária a comprovação de má-fé do credor. A compensação de valores eventualmente pagos a maior é consequência natural da revisão contratual e pode ser determinada de ofício, nos termos do art. 368 do Código Civil, sendo matéria já integrada à decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renegociação contratual não afasta a abusividade de cláusulas originalmente pactuadas quando o aditivo se baseia em saldo devedor contaminado por ilegalidades. A repetição do indébito em dobro é cabível quanto aos valores pagos a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do credor. A compensação de valores pagos em excesso com eventual débito persistente é consequência da revisão contratual e pode ser determinada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 2º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.03.2013; STJ, Súmula nº 286. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8087695-66.2022.8.05.0001, em que é parte agravante BANCO A J RENNER S.A. - DIGIMAIS e parte agravada ELIAS PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno nos termos do voto da Relatora" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8087695-66.2022.8.05.0001, Relator(a): DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 27/05/2025). A tese do Banco, se acolhida, resultaria em manifesto enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço bancário, em expressa afronta às balizas do artigo 884 do Código Civil. O Banco embolsou o montante integral do saldo devedor na data da transferência e busca eximir-se de restituir o excesso recebido, ao argumento puramente formal de que a relação contratual fora baixada por portabilidade. Ademais, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau, cumpria ao Banco executado demonstrar de forma detalhada o recálculo do saldo devedor na data da portabilidade, confrontando as taxas contratuais abusivas com as taxas médias fixadas pela decisão judicial, ônus probatório que lhe competia integralmente, por possuir o controle exclusivo das operações e dos registros contábeis correlatos de seus clientes. Impende sobrelevar, que a quitação do contrato de empréstimo, via portabilidade, não elide a responsabilidade do credor primitivo pelo montante que sobejou o limite legal revisado, devendo integrar a base de apuração da repetição do indébito simples determinada no título executivo. Em outro ponto, o recorrente insurge-se contra o capítulo da decisão agravada que o condenou ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor apontado na impugnação (R$ 5.314,22) e o que restar fixado em definitivo dos novos cálculos determinados pelo juízo singular. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sejam eles decorrentes de rejeição de impugnação ou decorrentes do próprio prosseguimento da atividade satisfativa do direito. No presente caso, tendo o magistrado a quo rejeitado integralmente a objeção do executado, que visava reduzir o quantum debeatur, com fulcro na premissa de compensação indevida e exclusão do saldo de portabilidade, o estabelecimento de verba honorária decorre da incidência direta do princípio da causalidade. O fato de a apuração do valor correto depender de liquidação por cálculos, nos moldes fixados pela decisão, não retira a exigibilidade da obrigação acessória de sucumbência, tampouco torna a fixação prematura. A base de cálculo estabelecida pelo julgador de piso — a diferença entre o montante que o banco pretendia consolidar e o valor real da dívida — atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo exatamente o proveito econômico que a atividade do patrono do exequente logrou êxito em resguardar, ao repelir o alegado excesso de execução de forma fundamentada. Nessa toada, a jurisprudência pátria consolidou o cabimento da verba honorária, na hipótese de resistência fundada à pretensão executiva, não havendo motivos para a pretendida exclusão da condenação imposta em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, considerando a manifesta consonância da decisão hostilizada com os parâmetros do título executivo judicial e com as normas jurídicas aplicáveis à espécie, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de instrumento e, na extensão NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra o provimento interlocutório em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079938-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LUIZ OTAVIO LIMA PEREIRA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
VOTO