PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046468-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAKELINE AGUIAR SILVA
Advogado(s): PABLO MAGALHAES DE ASSIS registrado(a) civilmente como PABLO MAGALHAES DE ASSIS, ZORAIDE ROCHA MAGALHAES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s):DANIELA FERREIRA TIBURTINO, HENRIQUE BARBOSA AMERICO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, a qual deferira liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, no âmbito de ação proposta por sociedade securitizadora. A parte agravante sustenta nulidade da notificação extrajudicial utilizada para fins de constituição em mora e ausência de ciência acerca da cessão de crédito entre a credora originária e a nova titular do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora da devedora restou comprovada nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a ausência de notificação acerca da cessão de crédito impede o exercício do direito pela nova credora fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática recorrida (ID 88876027), integrada após rejeição dos embargos de declaração (ID 91518532), fundamentou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, segundo a qual é suficiente, para comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a prova do recebimento.

4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual da devedora, conforme documentos de ID 88116563, ID 88116564 e ID 88116565, retornando com a anotação “não procurado”, o que não invalida o ato notificatório, segundo precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2493088, AREsp 2518367 e REsp 2400073/GO), que ratificam a aplicação do Tema 1.132 mesmo em hipóteses em que a correspondência não é retirada pelo destinatário.

5. Diversamente do que tenta fazer crer a agravante, a expressão “não procurado” não significa tentativa infrutífera de envio da notificação por parte dos Correios, mas, sim, que se trata de entrega postal interna, e o destinatário não se deslocou até a unidade dos Correios para receber o objeto da correspondência, em consonância com o previsto na Lei nº 6.538/1978, bem como a Portaria do Ministério das Comunicações nº 6.206, de 2015.

6. A cessão de crédito foi expressamente mencionada na petição inicial da ação originária, indicando a transferência do crédito à nova credora em 12/12/2024, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. A ausência de notificação ao devedor sobre essa cessão não impede a exigibilidade da dívida, conforme interpretação do art. 290 do Código Civil, que restringe os efeitos da falta de notificação à hipótese de pagamento feito ao credor anterior, o que não se verificou no caso.

7 A decisão de primeiro grau observou os requisitos para concessão da liminar previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o inadimplemento contratual e a demonstração de envio da notificação ao endereço indicado pela própria devedora.

8. As razões apresentadas no agravo interno (ID 92482090) não enfrentam de forma eficaz os fundamentos da decisão monocrática, tampouco infirmam a validade da notificação ou da cessão do crédito, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 485, IV, 926, 927, III, 932, IV, “a”; CC, art. 290; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Tema 1.132, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20.02.2020; STJ, AREsp 2493088, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.12.2023; STJ, AREsp 2518367, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.03.2024; STJ, REsp 2400073/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.11.2023.


Visto, relatado e discutido este agravo interno nos autos do agravo de instrumento nº 8046468-94.2025.8.05.000, em que figuram como agravante JAKELINE AGUIAR SILVA, e agravada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046468-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAKELINE AGUIAR SILVA
Advogado(s): PABLO MAGALHAES DE ASSIS registrado(a) civilmente como PABLO MAGALHAES DE ASSIS, ZORAIDE ROCHA MAGALHAES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO, HENRIQUE BARBOSA AMERICO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno apresentado por JAKELINE AGUIAR SILVA em face da decisão monocrática de ID 88876027, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto, por sua vez, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do Processo n. 8003815-03.2025.8.05.0154, movido por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.


A decisão foi integrada no ID 91518532, com rejeição dos embargos declaratórios opostos pela mesma parte.


Em suas razões do recurso interno (ID 92482090), a agravante volta a questionar o deferimento da medida liminar de busca e apreensão na origem, ao argumento de que não teria sido efetivada a notificação destinada à configuração tanto da cessão de crédito entre as empresas OMNI e Travessia, como da constituição em mora.


Afirma que o entendimento do STJ firmado no Tema 1132 tem sido indevidamente aplicado ao caso, já que a notificação extrajudicial sequer teria chegado ao endereço indicado no contrato, porque nem mesmo saiu da agência dos Correio, constando nos autos como “não procurado”.


Defende, então, que a devolução da notificação com a informação "não procurado" não configura constituição em mora, sendo necessárias novas tentativas ou outros meios de comunicação antes do ajuizamento da ação.


Afirma, no mais, que “[...] o não provimento do Agravo de Instrumento de forma monocrática sem sequer enfrentar os fundamentos apresentados, sobretudo com base em decisões reiteradas desse Tribunal, configura manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser provido o Agravo Interno para cassar a liminar concedida em primeiro grau”.


Ao final, requer o provimento do recurso, “[...] para que que haja a reconsideração da Decisão Monocrática dando provimento ao agravo de instrumento interposto para na origem determinar a devolução do veículo da Agravante, vez que demonstrada a nulidade processual no que tange a cessão de crédito e a inexistência de constituição em mora.”


A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96414473.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046468-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAKELINE AGUIAR SILVA
Advogado(s): PABLO MAGALHAES DE ASSIS registrado(a) civilmente como PABLO MAGALHAES DE ASSIS, ZORAIDE ROCHA MAGALHAES
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO, HENRIQUE BARBOSA AMERICO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.


Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, ao verificar que o recurso é contrário ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, proferido em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1132), negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do Processo n. 8003815-03.2025.8.05.0154.


Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., com base na Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, firmada entre a ré, ora agravante, e a OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento, tendo como garantia o veículo descrito na petição inicial (IDs 88116564 e 88116566), em face do inadimplemento pela parte ré, ora agravante, a partir da quarta parcela, com vencimento em 21/09/2024.


Diversamente do que afirmado pela parte ré, desde a petição inicial informou a parte autora que “[...] o crédito objeto desta ação foi endossado e transferido para a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (TRAVESSIA), nos termos do art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004, sendo a TRAVESSIA a nova credora, a partir de 12/12/2024”. (ID 88116566).


Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Confira-se:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. ARTIGO 290 DO CC. NÃO NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. DEVEDOR INADIMPLENTE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) (g.n).


Não bastasse, a empresa agravada juntou aos autos a notificação extrajudicial da agravante através de carta com aviso de recebimento que foi enviado ao endereço não só declinado pela devedora no contrato de alienação fiduciária, como coincidente com o comprovante de residência atual anexado pela própria (IDs 88116563, 88116564 e 88116565). A referida notificação continha não só a informação acerca da mora, como também do endosso e transferência da Cédula, da OMNI S/A para a TRAVESSIA.


Acerca da validade da notificação extrajudicial do devedor em seu endereço, o Superior Tribunal de Justiça julgou os RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.132), no dia 09/08/2023, fixando a seguinte tese:


“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (g.n)


Assim é que, em observância ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não mais se mostra necessário que a correspondência destinada a constituir o devedor em mora seja recebida por ele, nem sequer que seja entregue, restando suficiente o envio da notificação ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, situação dos autos, conforme exposto.


Diversamente do que tenta fazer crer a agravante, a expressão “não procurado” não significa tentativa infrutífera de envio da notificação por parte dos Correios, mas, sim, que se trata de entrega postal interna, e o destinatário não se deslocou até a unidade dos Correios para receber o objeto da correspondência, em consonância com o previsto na Lei nº 6.538/1978, bem como a Portaria do Ministério das Comunicações nº 6.206, de 2015.


Prevalece, então, a ideia de que a notificação extrajudicial é válida, por ter sido postada para o endereço fornecido pela parte devedora quando da celebração do contrato, não tendo se efetivado somente em razão da inércia desta.


Nesse sentido, já houve julgamento de casos similares no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com ratificação da aplicação do Tema 1.132, mesmo na hipótese de devolução do Aviso de Recebimento com a informação “não procurado" (AREsp: 2493088, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/12/2023; AREsp: 2518367, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 19/03/2024), inclusive da lavra do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (REsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, DJe 16/11/2023), redator do acórdão dos reportados RESPs 1951888/RS e 1951662/RS. Vejamos trecho do julgado:


“[...] No caso, o Tribunal local manteve a sentença que extinguira a ação de busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a regular constituição do devedor em mora, porquanto não entregue a notificação no endereço declinado pelo fiduciante, uma vez que retornou com a informação de 'não procurado'.

[...]

Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora do devedor por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato.

Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.” (g.n).


Nos termos dos art. 926 c/c art. 927, inciso III do CPC, em interpretação integrativa, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de sorte que, demonstrados fortes indícios de perfectibilização da mora, não resta outra alternativa a esta instância senão admitir a possibilidade do processamento da ação de busca e apreensão, com a concessão da medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.


Assim, demonstrado o vínculo contratual e a origem do débito, além do envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, não há que se falar em extinção da ação por ausência de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).


Não havendo comprovação de que a parte agravante tenha efetuado os depósitos dos valores devidos, mantendo-se em débito com o regular sucessor do credor, originário, sendo este o cenário que conduziu o Magistrado singular a deferir a busca e apreensão do veículo, reputa-se acertada a decisão liminar proferida na origem.


A probabilidade do direito reside na comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 e do enunciado de súmula de nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O perigo da demora também se faz presente, uma vez que, quanto mais tempo a parte agravante permanecer na posse do veículo, maior será o acréscimo de sua dívida, bem como uma possível deterioração/ocultação do referido bem.


Em seu recurso interno, a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a constituição da mora, já amplamente fundamentada na decisão monocrática e ora reiterada.


À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.



Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-239