PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107272-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO SANTOS BRAS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DOS BENS E DA ARMA EMPREGADA NA INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MAJORANTES COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 659 DO STJ. QUATRO ROUBOS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A palavra das vítimas em crimes patrimoniais possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos, como a apreensão dos bens subtraídos em poder dos réus, os depoimentos dos policiais e a confissão dos acusados.

A prisão dos apelantes, ocorrida logo após os crimes, com a posse dos objetos roubados e da arma utilizada, reforça sua responsabilidade penal.

As majorantes do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) foram devidamente comprovadas por provas materiais, testemunhais e confissão.

Nos termos da Súmula 659 do STJ, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/4 para quatro crimes, ainda que praticados em contexto semelhante, por se tratarem de subtrações distintas.

Mantém-se a prisão preventiva, presentes seus fundamentos legais, em razão da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade dos réus.

Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8107272-93.2023.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelantes DANILO SANTOS BRAS e ALESSANDRO CARDOSO ARAÚJO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, 1.ª Turma, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107272-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO SANTOS BRAS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Danilo Santos Bras e Alessandro Cardoso Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou à pena de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, e § 2º, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal.

Segundo consta da denúncia, após seu aditamento, no dia 16 de julho de 2023, por volta das 13h50min, no Boxe do Resgate, nesta capital, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de ações, subtraíram, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, o automóvel GM Ônix, cor branca, placa PKS-6223, uma bolsa marrom contendo documentos e cartões bancários da vítima Juçara Silva Santos, bem como os óculos da vítima Janete Santos Rosa.

Relata a denúncia que, naquela mesma data, os denunciados dirigiram-se à Cidade Baixa e, no ponto de ônibus próximo à Estação da Leste Ferrovia, subtraíram, também mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, o aparelho celular Samsung J2 e uma bolsa/mochila preta da vítima Géssica da Silva Medrado, além do aparelho celular Samsung Galaxy A11 da vítima Victória Gabriele Santos Matos.

Consta ainda que, no dia 22/06/2023, o denunciado Alessandro, em unidade de ações e comunhão de desígnios com dois homens não identificados, subtraiu o aparelho celular da vítima Elaine Petronilho Borba da Conceição, após interceptarem o veículo em que ela trafegava com uma amiga, saltando de um matagal armados com uma metralhadora e portando pedras.

A denúncia foi recebida em 21/09/2023, bem como o seu aditamento em 26/02/2024.

Durante a instrução, foram ouvidas quatro vítimas (Juçara Silva Santos, Janete Santos Rosa, Victória Gabriele Santos Matos e Géssica da Silva Medrado) e duas testemunhas de acusação (os policiais Adilson José da Silva Souza e Joel Victor da Silva Souza), além do interrogatório dos réus.

Importante destacar que o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Elaine Petronilho Borba da Conceição.

Foi juntada aos autos a certidão de óbito do acusado Cleito Souza Cabral, tendo sido declarada extinta sua punibilidade, com o prosseguimento do feito em relação aos réus Danilo Santos Bras e Alessandro Cardoso Araújo.

Na sentença, o magistrado absolveu o réu Alessandro Cardoso Araújo quanto ao roubo praticado em 22/06/2023, por falta de provas da autoria delitiva, mas condenou ambos os apelantes pelos demais fatos.

Em suas razões recursais, a Defensoria Pública pleiteia a absolvição dos recorrentes, sob o argumento de insuficiência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento da pena pelo crime continuado para 1/6, bem como que os apelantes aguardem o trânsito em julgado em liberdade.

Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 4 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107272-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO SANTOS BRAS e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheço.

Passo à análise das teses recursais.

I. AUTORIA E MATERIALIDADE

Os apelantes sustentam a necessidade de absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes para embasar a condenação.

Todavia, tal alegação não merece prosperar.

A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega, Certidão de Ocorrência Policial, Laudo de Exame Pericial da arma de fogo apreendida, além dos depoimentos das testemunhas e vítimas, tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Por sua vez, a autoria também ficou claramente demonstrada, especialmente pela prova oral produzida.

Com efeito, no que tange à palavra da vítima em crimes de roubo — que, via de regra, são praticados contra pessoas em situação de vulnerabilidade ou em condições de clandestinidade —, é pacífico o entendimento de que se trata de elemento probatório de especial relevância. Isso se deve ao fato de que, em regra, a vítima tem como único interesse identificar o verdadeiro autor da infração, e não incriminar alguém de forma gratuita. Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO . CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA . COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA . Se as provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram a materialidade e a autoria relativas ao crime de roubo majorado imputado na denúncia, inviável o acolhimento do pleito absolutório. Nos casos de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial credibilidade e relevância, sobretudo quando os depoimentos colhidos estão em consonância com os demais elementos probatórios. Afigura-se acertada a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, haja vista que o édito condenatório se espelhou em todo o contexto probatório dos autos, com destaque, para além da palavra da vítima, ao depoimento do policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado; ao reconhecimento efetuado na fase extrajudicial pela vítima; à apreensão da res furtiva na posse dos envolvidos; e à confissão judicial do corréu quanto à autoria do recorrente.”(TJ-DF 07053744020218070004 1757948, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/09/2023)

No caso em análise, verifica-se que, quando ouvida em Juízo, a vítima Juçara Silva Santos foi categórica ao relatar os fatos, descrevendo detalhadamente a dinâmica do crime. Vejamos:

"Ministério Público: Efetivamente a senhora e sua irmã foram vítimas desse fato? Juçara Silva Santos: Sim, fomos. Ministério Público: Foi praticado por quantas pessoas? Juçara Silva Santos: Foram três pessoas (...) rapazes. Ministério Público: A senhora viu os acusados ALESSANDRO e DANILO persentes nesta assentada (...) Recorda de algum deles? Juçara Silva Santos: De todos. Ministério Público: Esses dois homens foram os dois que lhe assaltaram juntamente com um terceiro nessa ocasião? Juçara Silva Santos: Sim."

Juçara narrou ainda que: "(...) havia um de camisa azul que era o ALESSANDRO (...) o DANILO era mais magro, tava no meio e o falecido foi o que deu voz de assalto. (...) quando eu estava manobrando o veículo (...) quando eu olhei para o lado eu só vi a arma. Uma arma de grosso calibre. Uma arma grande (...) eu parei logo (...) levantei as mãos (...) e desliguei o carro (...) minha irmã começou a passar mal. Ela tava com um óculos aqui na blusa (...) ele puxou o óculos dela."

A vítima Janete Santos Rosa, irmã da vítima Juçara, corroborou essa versão:

"Ministério Público: A senhora foi vítima realmente desse fato? Janete Santos Rosa: Fui. Ministério Público: Foi praticado por quantas pessoas? Janete Santos Rosa: Três. Ministério Público: Três homens? Janete Santos Rosa: Três homens. Ministério Público: A senhora visualizou os acusados ALESSANDRO e DANILO aqui presentes. Essas suas pessoas seria algum dos infratores? Janete Santos Rosa: Todos os dois. Tinha mais um."

Descreveu ainda que "Quando a minha irmã estava para desligar o carro, apareceu um do meu lado (...) o que não está aqui (...) ele colocou uma arma no meu rosto (...) uma arma de fogo (...) a arma que era colorida. Era pintada (...) quando eu consegui sair e ela também, aí, ele entrou (...) Ele com a arma ainda pegou o meu óculos."

A vítima Gessica da Silva Medrado, que teve seus pertences roubados no ponto de ônibus, também reconheceu os acusados e descreveu o roubo:

"Ministério Público: A senhora realmente foi vítima de assalto nessa data? Gessica da Silva Medrado: Sim. Ministério Público: Foi praticado por quantas pessoas? Gessica da Silva Medrado: Três pessoas. Ministério Público: Todos homens? Gessica da Silva Medrado: Todos homens. Ministério Público: A senhora está visualizando os acusados ALESSANDRO e DANILO presentes aqui na audiência. A senhora os identifica como sendo algum desses homens? Gessica da Silva Medrado: Sim. Ministério Público: Com certeza? Gessica da Silva Medrado: Absoluta."

Relatou ela ainda que "Eu tava ali no ponto da Calçada, próximo à Leste. E, aí, estava aguardando um ônibus que ia para a Linha Verde e foi quando um carro foi encostando, um Onix branco. E, aí, um deles apenas desceu do carro (...) quem desceu do carro foi um outro (...) e, aí, ele tava com uma arma na mão. (...) apontou pra mim e já veio me xingando (...) me pedindo o meu celular (...) 'Me dê o celular, desgraça!' (...) peguei o celular e entreguei pra ele (...) entrou no carro de volta (...)". Descreveu ainda a arma como "Uma arma de fogo plotada com um adesivo dos Estados Unidos."

Gessica também relatou que acionou a polícia, informando as características do veículo e a placa, o que foi decisivo para a captura dos réus, tendo posteriormente reconhecido os criminosos e a arma apreendida.

A vítima Vitoria Gabriele Santos Matos confirmou a mesma versão dos fatos e também reconheceu os acusados:

"Ministério Público: A senhora foi vítima desse fato? Vitoria Gabriele Santos Matos: Fui. Ministério Público: Foi praticado por quantas pessoas? Vitoria Gabriele Santos Matos: Três pessoas. Ministério Público: A senhora visualizou os acusados aqui presentes? Vitoria Gabriele Santos Matos: Sim. Ministério Público: Esses dois homens foram algum dos que lhe assaltaram nesse dia? Vitoria Gabriele Santos Matos: Sim."

Ainda segundo as testemunhas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os acusados foram capturados na posse do veículo roubado, dos bens subtraídos das vítimas e da arma de fogo utilizada nos crimes, o que reforça sobremaneira a certeza quanto à autoria delitiva.

Por fim, em seus interrogatórios, os próprios réus confessaram a prática delitiva.

O acusado ALESSANDRO CARDOSO ARAÚJO admitiu:

"Magistrado: (...) as acusações (...) são verdadeiras? ALESSANDRO CARDOSO ARAÚJO: São."

E o acusado DANILO SANTOS BRAS também confessou:

"Magistrado: (...) as acusações (...) são verdadeiras? DANILO SANTOS BRAS: Sim.", "Subiu a pé até o Resgate e lá a gente deu voz de assalto (...) quem deu voz de assalto foi CLEITO (...) a vítima tava dentro do carro estacionando o carro (...) ele tirou a arma e foi pra cima da vítima. Mas não chegou a apontar, nem nada (...) mandou descer do carro e entregar a chave e a gente saiu (...) eu fui o motorista, CLEITO foi o carona e ALESSANDRO tava atrás (...) a gente foi para o Largo do Tanque (...) a gente assaltou um ponto de ônibus. Quando a gente tava voltando, a viatura enquadrou a gente (...)".

Diante do conjunto probatório, incluindo o reconhecimento firme e seguro das vítimas, a confissão dos acusados e a apreensão dos bens subtraídos em poder dos réus, impõe-se a rejeição da tese de absolvição por insuficiência de provas.

Cumpre destacar que a prisão dos acusados ocorreu em situação de flagrante, logo após a prática do crime, ainda na posse dos objetos subtraídos, o que constitui forte indício de autoria delitiva.

Dessa forma, estando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas dos crimes pelos quais os réus foram condenados, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

II. MAJORANTES

Os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a presença das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.

Quanto ao emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, verifica-se que tal circunstância está devidamente comprovada nos autos.

No caso concreto, o laudo pericial acostado aos autos descreve a arma como “uma submetralhadora, fabricação artesanal, calibre nominal 9mm Luger (nove milímetros Luger), desprovida de marca e numeração, registrada na Coordenação de Perícia com os algarismos 4029 (quatro, zero, dois, nove), medindo 31,5 cm de comprimento total, acompanhada de um carregador monofilar capacitado para armazenar 18 (dezoito) cartuchos de calibre nominal 9mm Luger, carregada com 09 munições calibre nominal, 05 marca CBC e 04 da marca Aguila, sem marcas de percussão”.

Todas as vítimas relataram o uso dessa arma para intimidação, tendo a vítima Géssica inclusive descrito características específicas do armamento (“uma arma de fogo plotada com um adesivo dos Estados Unidos”), corroborando o laudo pericial, que menciona que a arma possuía “superfície externa revestida com adesivo com estampa nas cores azul, vermelha, branca e preta, alusiva a personagem de produção cinematográfica”.

Ressalte-se que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma para que a qualificadora se estenda aos demais acusados, posto tratar-se de circunstância objetiva. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS . CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art . 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3 . "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015) . 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

Quanto ao concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, as vítimas foram unânimes em afirmar que os roubos foram praticados por três pessoas, tendo os dois acusados e um terceiro (já falecido) atuado com divisão de tarefas e clara unidade de desígnios.

Portanto, as majorantes aplicadas na sentença condenatória estão devidamente comprovadas, e deverão ser mantidas.

III. CONTINUIDADE DELITIVA

No que tange à fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva, a defesa requer sua redução de 1/4 para 1/6, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, data venia, não assiste razão à defesa.

Uma análise mais detida dos autos revela que foram efetivamente praticados quatro roubos distintos, conforme bem fundamentado na sentença recorrida e corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça.

O magistrado sentenciante foi preciso ao observar que: “Desse modo, obtemperando que houve a prática de quatro ações autônomas da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, devem as condutas subsequentes ser entendidas como continuação da primeira.”

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, esclareceu que: “In casu, rememorando o depoimento das vítimas através das gravações audiovisuais contidas no sistema PJe Mídias, infere-se que os apelantes praticaram 04 (quatro) assaltos em sequência, em pequeno intervalo de tempo.”

De fato, conforme se extrai da denúncia e dos depoimentos colhidos, houve quatro subtrações patrimoniais distintas:

Embora alguns desses roubos tenham ocorrido no mesmo contexto situacional, cada subtração representa uma ação autônoma contra o patrimônio de vítimas distintas, caracterizando crimes diversos para fins de aplicação do instituto da continuidade delitiva.

Conforme a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”

Considerando que foram praticados quatro roubos em continuidade, a fração de 1/4 aplicada na sentença está em perfeita consonância com o entendimento sumulado.

Portanto, mantém-se a fração de aumento pela continuidade delitiva no patamar de 1/4, conforme fixado na origem.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que ela foi realizada de maneira adequada e proporcional em todas as suas fases.

Na primeira fase, o magistrado considerou desfavorável apenas a circunstância do crime, por ter sido praticado em concurso de agentes, o que denota maior risco à integridade da vítima, maior gravidade da ameaça e demanda maior reprovabilidade, fixando a pena-base em quatro anos e nove meses de reclusão.

Na segunda fase, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, "d", do Código Penal), reduzindo a pena em nove meses. Contudo, a aplicação das atenuantes foi limitada ao mínimo legal de quatro anos de reclusão, em observância à Súmula 231 do STJ, que dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Na terceira fase, aplicou o aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), elevando a pena para seis anos e oito meses de reclusão.

Por fim, aumentou a pena em 1/4 pela continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), em razão da prática de quatro roubos, resultando na pena definitiva de oito anos e quatro meses de reclusão e 21 dias-multa, no valor mínimo legal.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado corretamente fixou o regime fechado, considerando tanto o quantum da pena — superior a oito anos (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal) — quanto a valoração negativa da circunstância judicial na primeira fase da dosimetria (art. 33, § 3º, do Código Penal). A gravidade concreta do delito, evidenciada pela atuação em concurso de agentes com emprego de arma de fogo de alto poder lesivo, exige uma resposta estatal mais enérgica, justificando plenamente a imposição do regime mais rigoroso como forma de adequada retribuição pelo mal causado e de prevenção geral.

A dosimetria encontra-se, portanto, correta e proporcional, não merecendo qualquer reparo.

V. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Por fim, quanto ao pedido para aguardar o trânsito em julgado em liberdade, não merece acolhimento.

A prisão preventiva dos acusados foi devidamente fundamentada na decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 8034675-32.2023.8.05.0000, com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade dos agentes.

Como bem destacou a Desembargadora Relatora naquela ação cautelar:

“Não se mostra recomendável, por ora, a substituição da prisão preventiva dos Requeridos por imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida constritiva, na forma do art. 312 do CPP, especialmente como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade dos Requeridos, a fim de evitar a reiteração delitiva.”

Os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem presentes.

A gravidade dos delitos praticados, com o uso de submetralhadora, em concurso de agentes e de forma reiterada, evidencia a periculosidade dos réus e justifica a necessidade de preservação da ordem pública.

A manutenção da prisão cautelar também se justifica pelo fato de os crimes patrimoniais terem sido cometidos de forma sucessiva no mesmo dia, demonstrando frieza e determinação criminosa.

Ademais, os réus já cumprem pena em regime fechado por condenação em primeiro grau, não havendo fundamentos para alteração dessa situação na presente fase.

Diante disso, indefiro o pedido para que aguardem o trânsito em julgado em liberdade.

VI. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR