PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra acórdão que reformou sentença para arbitrar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e determinar repetição de indébito em dobro em favor de Vanivaldo Ciriaco do Nascimento, vítima de empréstimo consignado fraudulento com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se existe omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações por danos morais e repetição de indébito, impossibilitando a adequada execução da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta omissão ao fixar apenas os valores das condenações sem especificar o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora, impedindo a execução adequada da decisão. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária da indenização por danos morais deve ser calculada pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5. Os juros de mora na responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), à taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Para a repetição de indébito, a correção monetária pelo INPC deve incidir desde cada desconto indevido para preservar o poder de compra, com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Em casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de empréstimo consignado fraudulento, a correção monetária da indenização por danos morais incide pelo INPC a partir da data do arbitramento. 2. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) à taxa de 1% ao mês. 3. Na repetição de indébito, a correção monetária pelo INPC incide desde cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto. ______________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 373, § 1º, do CPC/2015; art. 6º, VIII, do CDC; art. 398 do CC/2002; arts. 141 e 492 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ; TJ-BA, Apelação nº 80045059520218050146, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2024; TJ-BA, Apelação nº 80013168520228050078, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; TJ-BA, Apelação nº 80013660620218050189, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8096869-02.2022.8.05.0001, cujo embargante é o BANCO C6 S.A. e o embargado é VANIVALDO CIRIACO DO NASCIMENTO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096869-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANIVALDO CIRIACO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A. contra o acórdão que deu provimento ao apelo de VANIVALDO CIRIACO DO NASCIMENTO, reformando a sentença para arbitrar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e determinar a repetição de indébito em dobro, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. PERÍCIA CONCLUSIVA. ASSINATURA. FALSIFICAÇÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA LEGAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Segundo o embargante, o acórdão embargado apresenta omissão quanto à fixação das datas e do índice de correção monetária aplicável tanto aos danos morais quanto aos danos materiais, o que impossibilita a adequada execução da decisão (Id. 76864527). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão no acórdão ora recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 76864527). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096869-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANIVALDO CIRIACO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante tem razão ao apontar a omissão existente no acórdão embargado. O acórdão limitou-se a fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e determinar a repetição de indébito em dobro, mas deixou de especificar qual índice de correção monetária deve ser aplicado e a partir de quando incidem os juros de mora. Essa omissão impede que a decisão seja executada adequadamente. Para sanar essa falha, estabelecem-se os parâmetros corretos, considerando que se trata de responsabilidade civil extracontratual. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC a partir da presente data, conforme determina a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” Os juros de mora incidem desde quando o dano efetivamente ocorreu - ou seja, desde o primeiro desconto indevido no benefício do embargado. Essa é a regra da Súmula 54 do STJ para casos de responsabilidade extracontratual (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Em relação à repetição de indébito, a correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, preservando o poder de compra dos valores descontados indevidamente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Os juros de mora seguem a mesma lógica: incidem a partir de cada desconto indevido. Em ambos os casos, os juros são de 1% ao mês. Vejamos alguns precedentes desta Corte de Justiça a respeito: APELAÇOES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL MAJORADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO . […] 3 .Considerando que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas no seu beneficio previdenciário, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. verifica-se que após a realização da prova pericial grafotécnica, restou incontroverso que a contratação do empréstimo consignado, foi realizada mediante fraude perpetrada por terceiro, conforme se evidencia do laudo pericial . 5.Levando em conta as condições econômicas do ofendido, e do agressor, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Cível, o valor fixado na instância ordinária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se desproporcional e inadequado, reclamando, portanto, sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. A insurgência quanto a incidência dos juros de mora e correção monetária, merece reforma parcial, vez que na responsabilidade extracontratual, os juros moratório fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Entretanto, a incidência da correção monetária incide a partir da data do arbitramento. (Sumulas 54 e 362 do STJ) 7 . Apelação do autor provida parcialmente, para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), e determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo a sentença nos demais termos. Apelação do réu desprovida (TJ-BA - Apelação: 80045059520218050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS E MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE . AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO IMPORTE DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) . EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ . VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] 8 - O caso dos autos trata de responsabilidade extracontratual, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, na forma do quanto dispõe a Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, em relação aos valores a serem restituídos, deve ser aplicada desde os desembolsos e, no que se refere à indenização, a partir do arbitramento, como bem decidiu o Juízo de origem. 9 – REJEITADAS AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80013168520228050078, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES . PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, § 1º, CPC/2015 E ART. 6º, VIII, CDC . VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO ACIONANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO FIXADA PELO JUÍZO A QUO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (VERBETE DA SÚMULA N.º 54 STJ) (ART . 398 DO CC/2002) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA DESCONTO. MULTA MANTIDA. LIMITE MÁXIMO REDUZIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS MANTIDO . REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013660620218050189, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) Com esses esclarecimentos, a decisão torna-se completa e executável. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos para suprir a omissão apontada, fixando os parâmetros de correção e juros conforme especificado. Salvador (BA) 08 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz convocado - Juiz Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096869-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANIVALDO CIRIACO DO NASCIMENTO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO