PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066812-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIA XAVIER CLEMENTINO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):ANA PAULA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA PAULA ALVES DE SOUZA, MARCELO MAMMANA MADUREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sentença declaratória proferida em ação revisional constitui título executivo judicial, mesmo sem pedido de reconvenção.

2. Portanto, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade.

3. Havendo, portanto, saldo remanescente em favor da instituição financeira, e, considerando os princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, irretocável a decisão proferida pela magistrada a quo que entendeu pelo caráter dúplice da ação revisional.

Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8066812-67.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante Deia Xavier Clementino e Agravada Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o agravo interno nos termos do voto da Relatora.


                                               Sala das Sessões, 3 de julho de 2024.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066812-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIA XAVIER CLEMENTINO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANA PAULA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA PAULA ALVES DE SOUZA, MARCELO MAMMANA MADUREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Deia Xavier Clementino, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 19.ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de revisional n.º 0350139-11.2013.8.05.0001, em cumprimento de sentença, movida em face da Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, indeferiu a impugnação reconhecendo a possibilidade de execução do crédito remanescente à revisão dos encargos, em favor do réu nos próprios autos, nos seguintes termos:


“Vistos,

Impugnação ao cumprimento de sentença agitado no Id 269624717, ao argumento de que o réu/executado na ação revisional que foi julgada procedente, não detém título a justificar a pretensão executória decorrente de dívida remanescente apurada contra a autora/exequente.

Resposta no Id 287683240 dando conta de que o STJ consolidou o entendimento de que a sentença que declara um direito, independente de sua natureza, constitui título executivo em favor de quem declara o direito, desde que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa, de fazer, não fazer ou entregar coisa, e podem ser executadas nos próprios autos.

Decido.

Sem recolhimento de custas neste incidente, porque a impugnante desfruta da gratuidade de justiça.

Correto o entendimento sustentado pela Impugnada, reverberando posicionamento do STJ.

Ademais, prescreve o art. 515, I, do CPC, o seguinte:

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

Pois bem, reconhecida na sentença a possibilidade de crédito em favor da demandada, no âmbito das revisionais de encargos financeiros, após a apuração e delimitação deles revistos, é certo que o saldo devedor comporta execução nos próprios autos, enaltecendo o efeito dúplice das ações revisionais.

Assim, com observância da boa hermenêutica do art. 515/CPC, é possível a execução do crédito remanescente à revisão dos encargos, em favor do réu nos mesmos autos.

Com base em tais argumentos, INDEFIRO a impugnação" (ID 421769452).

 

Em suas razões, a parte ré, ora Agravante, alega que: “Em apertara síntese, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 269624717, ao argumento de que o réu/executado na ação revisional que foi julgada procedente, não detém título a justificar a pretensão executória decorrente de dívida remanescente apurada contra a autora/exequente”.


Afirma que: “Busca o acionado, ora Agravado, executar eventual saldo credor nos mesmos autos da ação em que o Autor/Agravante buscou a revisão do contrato. Certo é que, a parte Acionada não dispõe de título executivo judicial para cobrar saldo relativo a contrato objeto de ação revisional”.


Por fim, postula atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito o provimento do recurso para revogar definitivamente a decisão agravada.


Liminar indeferida conforme decisão interlocutória de ID 56022146.


Foi interposto agravo regimental pelo impetrante, o qual resta prejudicado por ocasião do presente julgamento do mérito do mandamus.


A parte Agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 57471103.


É o relatório.


 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. 


Salvador/BA, 13 de junho de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066812-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIA XAVIER CLEMENTINO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANA PAULA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA PAULA ALVES DE SOUZA, MARCELO MAMMANA MADUREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Deia Xavier Clementino, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 19.ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de revisional n.º 0350139-11.2013.8.05.0001, em cumprimento de sentença, movida em face da Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, indeferiu a impugnação reconhecendo a possibilidade de execução do crédito remanescente à revisão dos encargos, em favor do réu nos próprios autos.


Inicialmente, julga-se prejudicado o agravo interno n.° 8066812-67.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, por ocasião do presente julgamento do mérito do mandamus


Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não de cumprimento de sentença pelo Banco Réu em sede de ação revisional de contrato, em virtude de, após apuração dos cálculos, restar saldo devedor do autor, ora agravante.


Acerca do tema, consabido que nas ações que versam sobre revisão de contratos, embora possuam cunho declaratório, possuem eficácia executiva, permitindo, assim, que o réu da ação revisional, após abater os valores devidos ao autor, prossiga nos mesmos autos a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o caráter dúplice da ação revisional e da indicação de existência de saldo remanescente.


Este, inclusive, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

 

A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. (REsp n.º 1.309.090/AL). (AgRg n.º REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1424178 RS 2013/0403520-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 08/10/2020).


Assim sendo, mesmo que a sentença da ação de revisão contratual possua viés declaratório, é inegável seu caráter dúplice, haja vista os contornos de apuração de créditos e débitos de ambas as partes, podendo ser objeto de execução independentemente de reconvenção.


Importante frisar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 889), firmou a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.”


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”.

2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.

3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1324152 SP 2012/0099874-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 04/05/2016, CE - CORTE ESPECIAL,  Publicação: DJe 15/06/2016).


Nesta mesma linha de intelecção manifestou-se a jurisprudência pátria, em recentes decisões proferidas em casos análogos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DO RÉU DE EXECUÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS. DECISÃO REJEITANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A EXECUÇÃO POR VIA PRÓPRIA. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 889 DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(TJ-RJ - AI: 00053150420238190000 202300207225, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Julgamento: 22/08/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/08/2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Ação revisional que é dotada de caráter dúplice – Possibilidade de instauração do cumprimento de sentença, nos próprios autos, por qualquer das partes, para cobrança do saldo devedor – Precedentes do C. STJ ( REsp n.º 1.324.152) e deste E. Tribunal de Justiça

– DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AI: 20885191420238260000 Bauru, Relator: Fábio Podestá, Julgamento: 28/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/04/2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. INDENPENDENTE DE RECONVENÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.

- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sentença declaratória proferida em ação revisional constitui título executivo judicial, mesmo sem pedido de reconvenção. É possível a prévia liquidação e execução pelo réu nos próprios autos da ação revisional, sendo desnecessário valer-se da via do processo de conhecimento já possuindo um título judicial passível de liquidação, já em curso. Necessária reforma da decisão recorrida, em observância ao caráter dúplice da sentença proferida na ação revisional, buscando garantir efetividade jurisdicional e economia processual.

(TJ-MG - AI: 10672140110194002 Sete Lagoas, Relator: Rogério Medeiros, Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 06/02/2023).


Nesta mesma linha de entendimento, manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECÁLCULO DO DÉBITO. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE CUNHO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

2. Nas ações que versam sobre revisão de contratos, embora possuam cunho declaratório, possuem eficácia executiva, permitindo, assim, que o réu da ação revisional, após abater os valores devidos ao autor ou realize o recálculo da dívida, prossiga nos mesmos autos a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o caráter dúplice da ação revisional e da indicação de existência de saldo remanescente.

3. Ainda que o dispositivo da sentença não tenha sido absolutamente preciso no reconhecimento de saldo credor em favor do banco réu, não há margem para interpretação que se distancie do fato de que após o recálculo do débito, haveria, tão somente, redução do valor cobrado, sobretudo porque demonstrado nos autos que das 10 parcelas do financiamento, apenas 02 foram pagas.

4. Havendo, portanto, saldo remanescente em favor da instituição financeira, e, considerando os princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, irretocável a decisão proferida pela magistrada a quo que entendeu pelo caráter dúplice da ação revisional.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80216883220218050000 2.ª Vice Presidência, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA,  Publicação: 28/10/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APURAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO BANCO. CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA REVISIONAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO AO EXECUTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. OBSERVÂNCIAS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando reformar a decisão do primeiro grau, que indeferiu a liquidação de sentença promovida pelo Réu.

2. Consoante entendimento firmado pela Corte Cidadã e demais Tribunais Pátrios, o cumprimento de sentença em sede de ação revisional pode ser promovido por qualquer dos litigantes que tenha crédito em seu favor, seja o Autor ou o Réu.

3. Ultrapassada a questão do caráter dúplice das ações revisionais e considerando os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo, não há óbice no cumprimento da sentença em ação revisional pelo Réu quando apurado saldo devedor.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

(TJ-BA - AI: 80153715220208050000, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/11/2020).


Neste contexto, havendo saldo remanescente em favor da instituição financeira, e, considerando os princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, irretocável a decisão proferida pela magistrada a quo que entendeu pelo caráter dúplice da ação revisional.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, pelas razões anteriormente expendidas e por fim, julgar prejudicado o agravo interno.

 

 


Salvador/BA, 3 de julho de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22