PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento de servidor público, quando único e de efeitos concretos, pode configurar a prescrição do fundo de direito, salvo em hipóteses de relação de trato sucessivo ou omissão administrativa. 2. No caso em análise, restou demonstrado que a parte agravada formulou requerimento administrativo em 30/07/2012, com resposta positiva da Administração Pública em 2015. Conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não corre durante o período em que o direito é discutido na via administrativa. 3. A suspensão do prazo prescricional tem início com o protocolo do requerimento administrativo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito em situações de suspensão reconhecida, como no presente caso. Precedentes do STJ reforçam que o prazo prescricional permanece suspenso enquanto pendente análise ou cumprimento de obrigação pela Administração Pública. 4. Diante da inexistência de prescrição de fundo de direito, os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento, não sendo aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0505083-75.2018.8.05.0039, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como agravado, EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES e Outros (3), ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505083-75.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES e outros (6)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):NUNGI SANTOS E SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC (ID 68251203). Nas razões do agravo (ID 70652331), o Município sustenta que a prescrição quinquenal foi equivocadamente afastada. Argumenta que o termo inicial para a prescrição quinquenal iniciou-se em 30/04/2008, com a promulgação da Lei Municipal nº 874/2008. Pondera que houve suspensão do prazo em 30/07/2012, quando os autores formularam requerimento administrativo, o qual foi respondido em 2015, e a ação foi ajuizada somente em 31/08/2018, após o decurso do prazo quinquenal. Alega que a decisão monocrática contraria o Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para ações contra entes públicos, e cita precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese. Requer, ao final, que a decisão monocrática seja reformada, reconhecendo-se o improvimento da apelação. Recurso próprio, tempestivo. A parte agravada não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 72277338). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, 17 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505083-75.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES e outros (6)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que deu provimento à apelação, anulando a sentença, com determinação do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para regular prosseguimento do feito. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. O recurso não clama por provimento. Na espécie, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por Edina Rocha de Santana Nunes e Outros (ID 60069380). A rejeição dos embargos de declaração, opostos pelo Município de Camaçari em desfavor da sobredita decisão, ensejou a interposição do presente agravo interno. Com efeito, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único, de efeitos concretos, e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). Todavia, tal posicionamento não deve ser adotado nos casos em que for constatada omissão da Administração Pública quanto ao enquadramento ou reenquadramento do servidor público, haja vista a existência de precedentes do STJ afastando a prescrição do fundo de direito, diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 8/STJ, sendo esta a hipótese dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. GRATIFICAÇÕES. FUNDO DE DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É cediço que enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 2. Inexistindo recusa expressa da administração a respeito do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No caso, o acórdão recorrido registra a negativa das pretendidas gratificações, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.517.173/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018) -(grifei). Na espécie, restou comprovado que a parte agravada formulou requerimento administrativo perante a municipalidade, almejando a percepção dos valores pleiteados, em 30/07/2012 (ID 45736731), tendo obtido resposta positiva do ente municipal em 2015 (ID 45736732). Em casos tais, deve ser aplicado o quanto disposto no art. 4º, do Decreto nº 20.910/32: “Art. 4º – Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Destarte, não há falar em aplicação da prescrição de fundo de direito, pois a discussão, na via administrativa, a respeito do pagamento da dívida, impõe o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional, a partir do protocolo da repartição pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45, DE 05.09.2001. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO DE PARCELAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4.º, DO DECRETO N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado, consoante o princípio da actio nata. 2. O ato da Administração que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição, importa em sua renúncia. Precedentes: AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008. 3. Outrossim, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, litteris: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 4. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com o reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, no sentido de que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da Súmula do STF, verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 5. Mutatis mutandis, os seguintes precedentes do STJ: REsp 255.121/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 22/10/2002, DJ 11/11/2002 p. 300; REsp 555.297/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 337. 6. Consectariamente, a Colenda 3.ª Seção, no julgamento do REsp 1.112.114/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que "o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil". (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009) [...]. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1.194.939/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010). Dessa forma, inexistindo prescrição de fundo de direito, os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, posto que não se aplica, no caso em testilha, o art. 1.013, §3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há que se falar em reforma da decisão combatida, que rejeitou os embargos de declaração. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505083-75.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINA ROCHA DE SANTANA NUNES e outros (6)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
VOTO