PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500758-62.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença que julgou procedente ação anulatória proposta por VACUM CLEANER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 157/2015, ao fundamento de incompetência territorial para cobrança de ISS sobre serviços prestados fora do município, com condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir qual município detém a competência tributária para exigir o ISS, se aquele onde situada a sede formal da empresa prestadora ou aquele onde os serviços foram efetivamente executados com instalação de unidade econômica ou profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 3º da LC nº 116/2003 estabelece como regra geral o local do estabelecimento prestador como critério de incidência do ISS, o que exige a correta definição desse conceito à luz do art. 4º do mesmo diploma.

  2. O conceito de estabelecimento prestador abrange o local onde a atividade é efetivamente desenvolvida, ainda que de forma temporária, desde que configurada unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação formal da sede.

  3. A execução de serviços de manutenção industrial pesada demanda deslocamento de estrutura material e humana, com instalação de canteiros, equipamentos e pessoal especializado, caracterizando unidade econômica nos locais de prestação.

  4. A prova documental demonstra que os serviços foram integralmente executados em outros municípios e estados, onde se perfectibilizou o fato gerador do ISS.

  5. A jurisprudência do STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.060.210/SC e REsp 1.117.121/SP), firmou entendimento de que, na vigência da LC nº 116/2003, o imposto é devido no local onde ocorre a efetiva prestação do serviço, quando ali configurada unidade econômica ou profissional.

  6. A cobrança do tributo pelo município da sede formal, em hipóteses de execução material em outro ente federativo com estrutura própria, enseja risco de bitributação e afronta à legalidade tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 487, I, 85, §11, 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28.11.2012; STJ, REsp nº 1.117.121/SP, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp nº 1.619.975/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.865.324/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06.12.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0500758-62.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI  e como apelada VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500758-62.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por MUNICIPIO DE CAMACARI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação tombada sob n°0500758-62.2015.8.05.0039, ajuizada por VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

 

Adoto o relatório da sentença (Id n. 99689723), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

 

“Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente VACUM CLEANER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., na petição inicial, razão pela qual, TORNO DEFINITIVOS os efeitos da medida liminar conforme o teor da decisão interlocutória ID 225318274, e desta forma, DECRETO A NULIDADE do Auto de Infração n. 157/2016 lavrado em desfavor da empresa requerente, haja vista a manifesta incompetência territorial do Município de Camaçari para a exigência do Imposto Sobre Serviços, razões pelas quais, declaro a extinção da presente Ação Anulatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais.

CONDENO AINDA a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da empresa requerente, que arbitro em cinco mil reais, com as devidas correções na forma da lei até o efetivo pagamento.

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.”


Irresignado com os termos da decisão, o Município réu interpôs recurso de apelação cível (ID 99689724), sustentando que os serviços prestados pela recorrida consistem em atividades de remoção, carregamento e descarregamento de catalisadores, enquadrando-se no subitem 14.01 da lista anexa à LC nº 116/2003, caracterizando fato gerador do ISS.

 

Aduz que a incidência tributária é incontroversa, não tendo sido impugnada pela parte autora.

 

Segundo alega, a competência para a cobrança do ISS, conforme os arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003, é do Município onde situado o estabelecimento prestador, e não necessariamente do local da execução material do serviço não há comprovação de que a recorrida tenha deslocado unidade econômica ou profissional para outros municípios, limitando-se a realizar atos meramente executórios fora de sua sede.

 

Alega que o ônus da prova quanto ao deslocamento do estabelecimento prestador incumbia à autora, do qual não se desincumbiu.

 

Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao considerar suficiente o local da execução do serviço para definição da competência tributária.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação anulatória, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.


Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para reforma da sentença e julgamento improcedente da pretensão autoral, com a condenação da recorrida no pagamento das custas e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, requer que o valor arbitrado como indenização seja descartado, ou reduzido, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 99689726.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500758-62.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: VACUM CLEANER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou procedentes os pedidos formulados por VACUM CLEANER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, para decretar a nulidade do Auto de Infração 157/2015, reconhecendo a incompetência territorial do município apelante para exigir o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre atividades realizadas em outros estados da federação.

 

Pois bem.

 

A controvérsia central do processo consiste em definir qual município possui a competência tributária para exigir o Imposto Sobre Serviços (ISS) no caso concreto.

 

 O Município de Camaçari defende que o imposto lhe pertence porque a sede formal da empresa está localizada em seu território. Por outro lado, a empresa contribuinte sustenta que o imposto é devido aos municípios onde os serviços de manutenção industrial pesada foram materialmente executados (como Ipojuca/PE, Betim/MG, São José dos Campos/SP e Cubatão/SP), locais onde instalou unidades econômicas e profissionais provisórias para atender a contratos firmados com a Petrobras e com o Consórcio RNEST-CONEST.

 

 A análise dos fatos e das provas documentais anexadas aos autos (especialmente os contratos e as notas fiscais de serviços, acostadas aos Ids 99689568/ 99689576) demonstra que a empresa apelada atua no segmento de manutenção industrial pesada. Os serviços autuados pelo fisco municipal consistem na remoção, descarregamento e carregamento denso de catalisadores em atmosfera inerte no interior de reatores industriais.

 

 A matéria sob análise deve ser resolvida a partir da interpretação sistemática dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, com base na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

 

 O art. 3º da referida lei complementar estabelece a regra geral de que o serviço se considera prestado, e o imposto é devido, no local do estabelecimento prestador. Contudo, o conceito de estabelecimento prestador não se confunde, de forma obrigatória, com o endereço da sede formal ou do escritório administrativo registrado no contrato social da pessoa jurídica.


A definição legal do que vem a ser este estabelecimento encontra-se expressamente detalhada no art. 4º da Lei Complementar 116/2003, que possui a seguinte redação clara e objetiva:


"Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

 

A execução de serviços de manutenção industrial pesada no interior de refinarias de petróleo não é uma atividade que ocorre de forma remota ou a partir de um escritório administrativo. Trata-se de uma operação complexa que exige o deslocamento de extensa infraestrutura física e humana para o local da obra.

 

 A empresa contribuinte, ao executar os contratos firmados, necessita instalar alojamentos, montar canteiros de apoio, mobilizar maquinário de grande porte e transferir trabalhadores especializados para o interior das instalações dos tomadores do serviço (localizados em Pernambuco, Minas Gerais e São Paulo). Esta mobilização prolongada de recursos materiais e humanos preenche perfeitamente o conceito legal de unidade econômica ou profissional temporária.

 

 Portanto, o local da efetiva prestação do serviço converte-se, por força da própria dinâmica da atividade, no estabelecimento prestador para fins tributários. O fato gerador do tributo se materializou de forma completa fora dos limites territoriais do Município de Camaçari.

 

Na linha desse entendimento seguiu-se o julgamento do REsp 1.060.210/SC, assentando que após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. Cita-se, a propósito, ementa do referido julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ.

1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.

2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador.

4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País.

5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária.

6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.

7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento.

8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.

Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil.

9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento.

10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo.

11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013 - sem destaques no original)

 

A mesma lógica protetiva da realidade dos fatos foi adotada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.117.121/SP, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Embora o precedente trate especificamente de serviços de construção civil, ele solidifica a premissa indispensável de que o núcleo da atividade tributável, quando exige deslocamento de estrutura e imersão no local do tomador, atrai a competência tributária para o local da execução material, impedindo a ficção jurídica de tributar a atividade no local da sede burocrática.

 

Corrobora este raciocínio a jurisprudência mais recente do STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ENTIDADE EDUCACIONAL. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A COBRANÇA. FATO GERADOR NO MUNICÍPIO QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado - FECAP contra o Município de São Paulo objetivando a anulação de débitos de ISS. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em se tratando de fato gerador do ISSQN ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual o serviço foi efetivamente prestado. Confiram-se: (AgInt no REsp 1.774.005/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019, AgInt no AREsp 912.524/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 18/4/2017 e AgInt no REsp 1.571.638/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.) III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1619975 SP 2019/0345359-1, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)"

"TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.117.121/SP, a Primeira Seção definiu que, sob a égide da LC 116/2003, o ISS será devido ao município do local da sede do prestador de serviço. 2. Na linha desse mesmo entendimento seguiu-se o julgamento do REsp 1.060.210/SC, assentando que após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem adotou entendimento em divergência a esta orientação jurisprudencial, considerando legítima a cobrança do ISS pelo local da efetiva prestação do serviço, razão pela qual ratifica-se a decisão agravada. 4. Agravo interno do Distrito Federal não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1865324 DF 2021/0091902-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)"

 

Desse modo, a empresa comprovou, através dos documentos fiscais e contratuais juntados, que a materialidade dos serviços ocorreu em outras unidades da federação. Admitir a cobrança pelo município apelante, neste cenário de atuação industrial in loco, representaria uma clara hipótese de bitributação ilegal, prejudicando o desenvolvimento regular da atividade econômica.

 

Assim, andou bem o Juízo sentenciante ao reconhecer a nulidade absoluta do Auto de Infração nº 157/2015, afastando a exigibilidade do crédito tributário irregularmente constituído pelo apelante.

 

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Por fim, dou por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais debatidos e mencionados ao longo da fundamentação deste voto.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma delineada na fundamentação.

 


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239