PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CABÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo incabível sua interposição contra decisões colegiadas. II - A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III - Recurso manifestamente inadmissível. IV - Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070254-07.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ENEM TRANSPORTES LTDA e como apelada BANCO BRADESCO SA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070254-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ENEM TRANSPORTES LTDA, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado em face de decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Simões Filho/BA. A controvérsia originária versa sobre decisão liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, firmado entre o Banco Bradesco S.A. (credor fiduciário) e ENEM Transportes Ltda. (devedor fiduciante), diante da inadimplência das parcelas pactuadas. Insatisfeita com o indeferimento do efeito suspensivo e a manutenção da liminar de busca e apreensão pelo Colegiado, a Agravante interpôs o presente agravo interno, requerendo a reconsideração do julgado colegiado para que seja anulado o mandado de busca e apreensão, recebida a contestação apresentada antes da citação, reconhecidas as preliminares de conexão e carência da ação, e reformada a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Em contrarrazões, o Agravado requer o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de inadequação da via recursal eleita, por se tratar de impugnação a decisão colegiada e não monocrática, como exige o art. 1.021 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data da assinatura digital. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070254-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto contra acórdão colegiado, e não contra decisão monocrática do relator, em flagrante erro in procedendo quanto à admissibilidade recursal. Conforme disposto no caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado [...]”. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é absolutamente pacífica no sentido de que não se admite a interposição de agravo interno contra decisões colegiadas, por ausência de previsão legal específica e por incompatibilidade com a sistemática recursal vigente. O agravo interno é cabível tão somente contra decisão monocrática proferida por relator no curso do julgamento de recursos, não se prestando como instrumento hábil a atacar decisões colegiadas, que somente podem ser impugnadas por recurso próprio, a exemplo de embargos de declaração ou recurso especial. Confira-se, a propósito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA . NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. 1 . Somente cabe agravo interno contra decisão monocrática. Manejado agravo interno contra acórdão de apelação, via recursal manifestamente incabível, não se interrompeu o prazo para outros recursos, inclusive para o especial que, na espécie, é, por isso mesmo, intempestivo. 2. Manutenção da decisão agravada que assim decidiu . Entendimento pacífico desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016747 PR 2021/0346014-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL . AUSÊNCIA. 1. Conforme dispõem o art. 258 do RISTJ e o art . 1.021 do CPC/2015, agravo interno contra decisão colegiada é incabível, constituindo erro grosseiro sua interposição. 2. Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em desafio à julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos . 3. O recurso igualmente não merece ser conhecido por ilegitimidade da parte agravante, ante a ausência de interesse jurídico no feito. 4. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1891836 SP 2020/0216411-4, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Na hipótese vertente, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi proferida por unanimidade pelo órgão colegiado, e não em sede de decisão unipessoal do relator. Desse modo, incabível o agravo interno, por configurar erro grosseiro, a atrair o não conhecimento do recurso, como é de rigor. Ademais, ainda que superado o óbice de admissibilidade (o que não se admite), observa-se que as razões recursais reproduzem fundamentos já enfrentados no acórdão combatido, não trazendo fatos novos ou elementos aptos a ensejar modificação do julgamento colegiado. Inexiste qualquer vício ou ilegalidade no acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado, com base na legislação vigente e em precedentes dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, por erro grosseiro no manejo do recurso, em razão da sua manifesta inadequação processual, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Salvador/BA, na data da assinatura digital. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070254-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENEM TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO