PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8003412-08.2022.8.05.0229, em que figuram como embargante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como embargada MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-08.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outros
Advogado(s):GIZELI DA SILVA BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA-EPP contra o acórdão (ID 83241294), que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a rescisão contratual, condenou o embargante à restituição integral dos valores pagos, além do pagamento de indenizações por danos morais e lucros cessantes. Nas razões do recurso (ID 83657616), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em contradição ao manter a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, contrariando entendimento anterior do próprio TJBA que, em caso análogo, reduziu tal valor para R$ 5.000,00. Argumentou, ainda, que houve contrariedade quanto à fixação de lucros cessantes, contrariando precedentes desta Corte e do STJ, que exigem prova concreta do dano nos casos de resolução contratual, o que não teria ocorrido no presente feito. Aduziu que o acórdão desconsiderou os fundamentos relativos à excludente de responsabilidade por força maior (art. 393 do CC), bem como os arts. 186 e 944 do Código Civil, ao fixar indenização desproporcional à extensão do dano. Sustentou também a omissão quanto ao enfrentamento dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e do Enunciado 442 da Jornada de Direito Civil, pleiteando, assim, o prequestionamento dos referidos dispositivos para fins de interposição de recursos excepcionais. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para: (a) sanar as contradições apontadas, com redução do valor da indenização por danos morais; (b) afastar os lucros cessantes por ausência de prova; e (c) prequestionar os dispositivos legais e constitucionais mencionados. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 84758004), os embargados refutaram os argumentos da parte embargante e pugnar pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-08.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O vício de contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “A frustração da legítima expectativa do comprador quanto ao recebimento do imóvel no prazo avençado ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. [...] São devidos lucros cessantes pela perda da fruição do bem, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador, com termo final na data do trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão.” No que concerne a alegada contradição, vale registrar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão e não a contradição externa, esta relativa a incompatibilidade entre a lei, tese jurídica, ou jurisprudência tida pela embargante como correta. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram suficientemente esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do ente federativo que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 03/08/2016). Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-08.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: MARIENE SANTOS SANTANA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA
VOTO