PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-42.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VIEIRA DE MELO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): ANA CLARA DE SOUZA ALCANTARA E SILVA
APELADO: JOSE SANTOS SOUZA
Advogado(s):RONN VON SILVA CAVALCANTE, FLAVIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 sob a alegação de falsa imputação de furto de dois animais. O apelante sustentou ausência de ilicitude em sua conduta, argumentando que apenas relatou à autoridade policial suspeitas baseadas em informações de terceiros, no exercício regular de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação de suspeita de crime à autoridade policial, sem prova de má-fé ou abuso, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou culposa por parte do réu que justifique sua responsabilização civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A comunicação de suspeita de furto à autoridade policial configura exercício regular de direito previsto no ordenamento, não caracterizando, por si só, ato ilícito.

 4. A responsabilização civil exige prova de abuso de direito, má-fé ou dolo, os quais não restaram demonstrados no caso concreto.

 5. O boletim de ocorrência noticiando o crime baseou-se em relatos de terceiros e não houve prova de que o réu tenha agido com animus caluniandi ou diffamandi.

 6. Os depoimentos testemunhais foram contraditórios e frágeis, incapazes de comprovar a participação ativa ou abusiva do réu na prisão do autor ou em condutas injuriosas.

 7. A prisão e os eventuais excessos na investigação decorreram de decisões da autoridade policial, não podendo ser atribuídos ao particular que apenas exerceu seu direito de petição.

8. A ausência de comprovação de ato ilícito impede o reconhecimento de responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000314-42.2016.8.05.0191, em que figuram como apelante BRUNO VIEIRA DE MELO DE ANDRADE LIMA e como apelada JOSE SANTOS SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-42.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VIEIRA DE MELO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): ANA CLARA DE SOUZA ALCANTARA E SILVA
APELADO: JOSE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RONN VON SILVA CAVALCANTE, FLAVIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Bruno Vieira de Melo de Andrade Lima contra sentença (ID 72992960) proferida nos autos da ação de reparação por danos morais, proposta por José Santos Souza, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. A sentença condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 72993031) o apelante agita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a pretensão autoral se fundamenta em erro judiciário, de modo que o Estado da Bahia é a parte legítima para ocupar o pólo passivo da relação processual.

No mérito, sustenta o desacerto da sentença, uma vez que a mera lavratura de boletim de ocorrência em virtude do furto de dois cavalos de propriedade do réu, cuja autoria foi inicialmente imputada ao autor, não configura ilícito, pois baseou-se em informações de terceiros e foi realizada no exercício regular de direito, cabendo à autoridade policial a condução do procedimento investigatório.

Argumenta, nesta senda, que não houve dolo específico, notadamente o ânimo de caluniar ou injuriar o autor. Afirma que em momento algum atribuiu a prática criminosa ao autor, tendo apenas o indicado como uma das pessoas suspeitas pelo furto dos animais. 

Afirma inexistirem elementos que configurem os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a inexistência de conduta dolosa ou culposa, nexo de causalidade e efetivo dano indenizável, e que eventual desconforto experimentado pelo autor não possui envergadura suficiente para configurar dano moral.

Reputa excessivo o valor arbitrado a título de indenização, requerendo, subsidiariamente, sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, alternativamente, a redução do montante indenizatório fixado.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo não recolhido, em razão do pedido de justiça gratuita.

Nas contrarrazões (ID 72993046), o recorrido refuta os argumentos do apelante, reiterando os argumentos expendidos na inicial quanto à imputação injusta de crime e à gravidade dos danos experimentados. Requer o desprovimento do apelo.

O pleito de justiça gratuita foi indeferido (ID 73468612). Custas recolhidas pelo recorrente (ID 83067497).

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


 Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-42.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRUNO VIEIRA DE MELO DE ANDRADE LIMA
Advogado(s): ANA CLARA DE SOUZA ALCANTARA E SILVA
APELADO: JOSE SANTOS SOUZA
Advogado(s): RONN VON SILVA CAVALCANTE, FLAVIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Na origem, o apelado ajuizou ação indenizatória contra o recorrente em razão da acusação de ter cometido furto de animais de propriedade do réu, móvel do pedido de reparação por danos morais. 

De proêmio, cumpre examinar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante.

A prefacial se assenta no argumento de que a pretensão autoral se assenta no erro judiciário, uma vez que houve expressa manifestação na inicial neste sentido. 

Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado in status assertionis, ou seja, com observância às alegações feitas pelo autor na peça inicial. Em outras palavras, partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda.

No caso vertente, o réu é diretamente apontado como agente causador do evento danoso na petição inicial, pois teria imputado falsamente ao autor prática de furto, cometendo calúnia e maculando a sua honra e moral.

A alusão feita na exordial a erro judiciário, a par de, no contexto fático apresentado pelo autor, se apresentar como secundária, não tem o condão de afastar pretensão de responsabilizar civilmente o réu por uma conduta que alega ser ilícita. 

Rejeito a preliminar.

Superada a questão preambular, avanço ao mérito. 

O cerne da controvérsia reside em definir se o apelante ultrapassou os limites do exercício regular de direito, incorrendo em ato ilícito.

É certo que todo cidadão tem o direito de comunicar a prática de crimes às autoridades competentes. No entanto, é igualmente certo que este direito deve ser exercido dentro dos limites legais. 

No caso concreto, verifica-se que o réu, em 07/01/2014 fez registro de ocorrência em que comunica o furto de dois animais - um cavalo e uma égua - ambos da raça quarto de milha, ocorrido na madrugada daquele dia. Nas declarações feitas à autoridade policial afirmou que "ao conversar com pessoas da região ficou sabendo que a pessoa que possivelmente teria cometido aquele furto seria JOSÉ SANTOS SOUZA conhecido por ZE DE SERVA e um menor de alcunha LÔ" (ID 72992950)

A petição inicial (ID 72992821), embora traga como fundamento da pretensão indenizatória a falsa imputação de crime e a injusta prisão do autor, descreve os fatos de forma bastante sumária e,  quanto conduta ilícita ou abuso de direito praticado pelo réu, nada traz além desta alegação.

Ademais, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma cabal ter o réu dado origem à notitia criminis de forma infundada, como consignado na sentença. 

É que, sendo legítima a conduta de comunicar à autoridade policial a ocorrência de suposto crime, apenas a prova de que houve abuso deste direito, autorizaria a responsabilidade civil do réu, mediante a demonstração inequívoca de que o seu comportamento foi além desse limite legítimo.

O simples registro de ocorrência policial, ainda que tenha ensejado a instauração de procedimento criminal, não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação civil. Para a caracterização da ilicitude, exige-se prova de que a parte demandada tenha atuado com dolo ou má-fé, com a intenção deliberada de causar dano à parte autora – o que não restou evidenciado nos autos.

A jurisprudência tem assentado que somente é admissível a pretensão indenizatória por danos morais decorrente da comunicação de suposto fato delituoso à autoridade competente quando demonstrado, de forma inequívoca, que o comunicante agiu com culpa grave ou má-fé, ou seja, com animus diffamandi, e com o claro propósito de prejudicar o noticiado.

Nesse sentido:



CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO. PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DES PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil.

Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)



APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Pleito de indenização por danos morais – Alegação de denunciação caluniosa – Autora pegou o cartão de crédito do réu emprestado, deixando de pagar as despesas – Registro de boletim de ocorrência narrando os fatos – Necessária a comprovação da má-fé, dolo ou abuso de direito por parte daquele que denunciou o delito – Inexistência de animus dolandi - O simples fato de noticiar incidentes àqueles que são competentes para apurar a ocorrência, sem a comprovação de que o relato foi leviano, não enseja indenização por danos morais – Exercício regular do direito – Artigo 188, I, CC – Ausência de ato ilícito – Improcedência - Sentença mantida - Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1004404-64.2020.8 .26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA OFENSA À IMAGEM E À HONRA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL A SER REPARADO PELA DENUNCIANTE. INACOLHIMENTO . REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO CONSTITUI, POR SI, CAUSA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DOLO DA COMUNICANTE COM O INTUITO DE CAUSAR PREJUÍZO À INVESTIGADA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA . "A LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA IMPUTANDO SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME, POR SI SÓ, NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, MORMENTE QUANTO INDEMONSTRADA MÁ-FÉ DO COMUNICANTE" (APELAÇÃO CÍVEL N. 0503425-20.2012.8 .24.0064, DE SÃO JOSÉ, REL. DES. MONTEIRO ROCHA, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J . 25-04-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
(TJ-SC - APL: 03021284120178240175, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 20/07/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)



Cumpria ao autor a prova de que o réu extrapolou os limites do exercício regular de direito, incorrendo em abuso de direito, tipificado nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.

Neste aspecto, cumpre salientar que a exordial não traz qualquer descrição sobre a participação direta e abusiva do apelante nas diligências policiais ou na prisão do autor. Tais fatos somente passaram a ser objeto de discussão após a contestação que, substancialmente, se arrimou na inexistência de ato ilícito praticado pelo réu, pois praticara o exercício regular de direito.

A sentença não analisou adequadamente o conjunto probatório, dando credibilidade excessiva a depoimentos contraditórios e insuficientes para comprovar os fatos alegados na inicial. 

Os depoimentos colhidos são contraditórios e insuficientes para demonstrar a conduta ilícita alegada na inicial. Deles não se extrai, com firmeza e convicção, que o apelante tenha se dirigido à residência do autor portando arma de fogo ou que tenha contribuído diretamente para a prisão do apelado. Ao revés, a prova dos autos indica que o apelante registrou boletim de ocorrência comunicando o suposto furto, conduta esta que se enquadra perfeitamente no exercício regular de direito, não havendo elementos suficientes para caracterizar abuso.

As testemunhas quando não contraditórias, quando indagadas, hesitaram ou foram vacilantes em atestar os fatos. Todos testemunhos foram frágeis em descrever a atuação dolosa do réu, de haver acompanhado pessoalmente a diligência policial, munido de arma de fogo e feito acusações públicas e agressivas contra o autor. 

No depoimento dos senhores Afonso Alves de Souza e Mário Antonio da Conceição, ora afirmaram estar presentes no momento da prisão do autor ora afirmaram que souberam do fato por terceiros, tendo também descrito que houve duas diligências policiais na residência do autor em momentos distintos, embora este fato sequer tenha sido alegado na inicial. 

A prisão do autor e de seus filhos, ainda que posteriormente considerada indevida, decorreu de decisão das autoridades policiais competentes, com base nas informações prestadas pelo apelante. Não se pode responsabilizar civilmente aquele que, de boa-fé, comunica suposto crime às autoridades, ainda que estas venham a adotar medidas posteriormente consideradas excessivas ou inadequadas.

O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, o apelado não logrou demonstrar de forma cabal que o apelante ultrapassou os limites do exercício regular de direito, agindo de forma dolosa ou culposa a justificar a responsabilização civil.

Não se pode presumir o abuso de direito ou a má-fé. Pelo contrário, presume-se que o cidadão, ao comunicar suposto crime às autoridades, age de boa-fé e no exercício regular de seu direito. Para afastar essa presunção, seria necessária prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

A responsabilidade por eventuais excessos na condução da investigação e na prisão seria exclusivamente do Estado, por meio de seus agentes, não podendo ser imputada ao particular que apenas exerceu seu direito de representação.

 A ausência de comprovação do ato ilícito impede o reconhecimento do dever de indenizar. Sem a demonstração da conduta antijurídica do apelante, não há como sustentar a condenação por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta, dano, nexo causal. No caso em análise, não restou comprovada a conduta ilícita do apelante, o que é suficiente para afastar a pretensão indenizatória

Assim, impositiva a reforma da sentença recorrida.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência, que fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 

 



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)