PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. O recurso foi interposto pelo Estado da Bahia contra Acórdão do Órgão Especial que, julgando Agravo Interno, rejeitou Embargos de Declaração anteriores e manteve decisão que fixou multa diária para cumprimento de obrigação de fazer imposta em Mandado de Segurança. A ordem judicial, transitada em julgado desde 2014, determinou o restabelecimento da base de cálculo de adicional de função e o pagamento de parcelas retroativas via folha suplementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o Acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado expressamente sobre a impossibilidade jurídica de fixação de multa diária (astreintes) em condenação de pagar quantia certa, e (ii) se a multa imposta visa coagir a obrigação pecuniária ou o ato administrativo de inclusão em folha suplementar, característico da execução de Mandado de Segurança. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, mormente em virtude de pretensa omissão implícita que reflete mero inconformismo com o resultado desfavorável. 4. A multa diária (astreintes) não se dirige à obrigação final de pagar a quantia em dinheiro, mas sim à obrigação de fazer de cunho administrativo-procedimental, consistente na inclusão dos valores devidos em folha suplementar, o que é inerente à execução de decisão concessiva de Mandado de Segurança, sendo plenamente cabível como medida coercitiva para garantir a efetividade da ordem judicial e a duração razoável do processo (art. 139, IV, do CPC). 5. A resistência administrativa reiterada do Ente Público, evidenciada pela interposição sucessiva de recursos protelatórios, justifica a manutenção da multa cominatória para compelir a Autoridade Coatora a praticar o ato formal de cumprimento. IV. Dispositivo e tese Rejeição dos Embargos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A multa diária (astreintes), em execução de Mandado de Segurança contra a Fazenda Pública, é cabível para coagir a Autoridade Coatora a praticar o ato administrativo de obrigação de fazer, consistente na inclusão de verbas remuneratórias em folha suplementar, não se confundindo com a vedação de multa em obrigação de pagar quantia certa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, 85, § 11, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 0011167-53.2010.8.05.0000 (ID 90690662), em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e outros (4)
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES, MARIA CRISTINA E SILVA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 12530608 (Acórdão do Mandado de Segurança original), acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 90690662) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que julgou REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENDO ÍNTEGRA A DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (Acórdão ID 89450092). O juízo a quo, por meio do Acórdão do Órgão Especial (ID 89450092), fundamentou a decisão da seguinte forma: O Acórdão do Órgão Especial (ID 89450092), ao julgar o Agravo Interno (ID 65286799), que, na prática, versava sobre o terceiro Embargos de Declaração interposto pelo Estado, acolheu a preliminar de nulidade por violação ao contraditório, anulando decisão anterior, e, aplicando a teoria da causa madura, rejeitou os Embargos de Declaração do Estado, mantendo a determinação de cumprimento da decisão transitada em julgado, com a respectiva multa diária, baseando-se nos seguintes pontos principais: Da nulidade absoluta por cerceamento de defesa: O Colegiado reconheceu a nulidade da decisão monocrática anterior que acolheu os embargos do Estado com efeitos infringentes (ID 63646476) sem a prévia intimação dos embargados (servidores), citando que a ausência de oitiva prévia em sede de embargos com potencial modificativo constitui violação ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Do cumprimento da obrigação e liquidez do débito: O Acórdão (ID 89450092) assentou que a obrigação imposta ao Estado da Bahia por meio da decisão transitada em julgado é líquida e certa, haja vista que a própria administração, no curso do processo administrativo TJ-ADM-2017/34445, apresentou planilha de cálculo quantificando individualmente os valores devidos aos servidores (ID 16804388 - Pág. 1). O julgado estabeleceu que, uma vez que o quantum debeatur foi apurado pela própria parte devedora, não caberia a alegação de iliquidez do débito, tornando o valor incontroverso. Da manutenção da multa diária (astreintes): Por consequência da rejeição dos Embargos de Declaração do Estado e da manutenção íntegra da decisão de ID 28159384, o Colegiado ratificou o comando de intimação da autoridade coatora para comprovar o cumprimento do decisum transitado em julgado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, garantindo, desta forma, a efetividade e a coercibilidade da ordem judicial. O Estado da Bahia, ora Embargante (ID 90690662), relata, em suas razões, que o v. Acórdão proferido pelo Órgão Especial (ID 89450092) padece de omissão, e que tal vício justifica a interposição do presente recurso. Cada um dos pontos de insurgência será tratado em sua especificidade e detalhamento. A primeira e principal alegação do Embargante reside na impossibilidade jurídica de imposição de multa diária (astreintes) em obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, suscitando que o Acórdão (ID 89450092), ao manter a íntegra da decisão de ID 28159384, restou omisso em relação à sua aplicabilidade. O Ente Público sustenta que, no sistema processual brasileiro, a cominação de multa coercitiva tem cabimento apenas nas obrigações de fazer ou não fazer, conforme previsto no art. 536 do Código de Processo Civil, sendo descabida a fixação de tal sanção em ações que versem sobre prestação pecuniária, cuja satisfação deve ocorrer pela via própria, ou seja, mediante o sistema de precatório ou requisição de pequeno valor, se fosse o caso. O Embargante, amparando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o AgInt no AgInt no AREsp nº 1.615.812/GO, argumenta que o silêncio do Acórdão sobre este ponto fundamental da natureza jurídica da obrigação imposta configura a omissão passível de correção via embargos, requerendo a supressão do vício para que seja afastada a penalidade cominatória. Outra insurgência apresentada pelo Estado da Bahia, embora conexa à anterior, reforça que a obrigação imposta no decisum possui nítido caráter pecuniário, não se tratando de mera obrigação de fazer ou de cunho administrativo-procedimental. A petição (ID 90690662) destaca que o comando judicial visa, em última e essencial instância, à liberação de valores retroativos em favor dos servidores, e que a inclusão em folha suplementar, embora seja um ato administrativo prévio, é inseparável do resultado final de pagamento em dinheiro, o que atrai a vedação de imposição de astreintes. O Embargante reitera a tese de que a omissão do Acórdão reside em não ter promovido a necessária distinção entre a obrigação de fazer (ato administrativo) e a obrigação de pagar (finalidade da execução), incorrendo em um erro de natureza jurídica que precisa ser explicitado e corrigido pelo Órgão Especial. Não houve recolhimento do preparo, visto que os Embargos de Declaração não são sujeitos a tal exigência legal, e o Embargante, sendo a Fazenda Pública Estadual, goza de isenção legal de custas e emolumentos. Os Embargados, GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS, apresentaram contrarrazões (ID 90921445) pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que a pretensa omissão não subsiste, e que a conduta do Embargante é manifestamente procrastinatória. A primeira contra-argumentação dos Embargados concentra-se na natureza jurídica da obrigação principal e na adequação da multa diária como meio de coerção do ato administrativo. Os servidores alegam que o Acórdão do Órgão Especial, ao manter a decisão de ID 28159384, ratificou a multa com o intuito de compelir a Autoridade Coatora a praticar a obrigação de fazer consistente na inclusão dos valores devidos em folha suplementar, ato este de cunho administrativo e claramente infungível, e não no pagamento da quantia em si. Aduzem que a desobediência reiterada da Fazenda Pública, que perdura desde o trânsito em julgado da ordem mandamental em 2014, justifica o uso de todos os mecanismos coercitivos postos à disposição do juízo pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo a multa diária uma ferramenta essencial para garantir a efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. O segundo ponto de defesa dos Embargados refere-se à alegação de litigância de má-fé e ao caráter manifestamente protelatório do recurso interposto, requerendo a aplicação de sanção processual. Os Embargados ressaltam que os presentes Embargos de Declaração (ID 90690662) constituem o quarto recurso da mesma espécie interposto pelo Estado da Bahia, e que todos possuem o mesmo escopo de rediscutir matéria já exaustivamente debatida e decidida por este Tribunal em todas as instâncias cabíveis, incluindo a rejeição da Ação Rescisória. Sustentam que a repetição de argumentos, sob o pretexto de omissão inexistente, visa unicamente protelar o cumprimento da obrigação de natureza alimentar, em claro desrespeito à autoridade da coisa julgada e à duração razoável do processo, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com o consequente agravamento da condenação em honorários recursais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e outros (4)
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES, MARIA CRISTINA E SILVA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O recurso é tempestivo, atendendo aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece, passando-se ao exame do alegado vício de omissão no Acórdão proferido pelo Órgão Especial (ID 89450092). O Embargante, ESTADO DA BAHIA, sustenta, em apertada síntese, que o v. Acórdão incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente acerca da impossibilidade de fixação de multa diária (astreintes) em condenações que versem sobre obrigação de pagar quantia certa. A tese do Embargante está alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, em regra, afasta a cominação de multa coercitiva para obrigações puramente pecuniárias, limitando sua aplicação ao campo das obrigações de fazer, não fazer ou de entregar coisa, porquanto a satisfação do débito, nestes casos, deve seguir o rito executivo próprio, notadamente o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, em se tratando de Fazenda Pública. A alegação, em sua literalidade e em sua fundamentação, deve ser analisada com a necessária acuidade jurídica e precisão dialética, ainda que a decisão do Colegiado tenha, de forma implícita, ratificado a validade da multa. A despeito da correta premissa jurídica defendida pelo Ente Público acerca da inadequação das astreintes em obrigações de pagar, a natureza jurídica da ordem judicial no presente caso demanda uma análise mais aprofundada e contextualizada, que transcende a mera classificação entre "dar" e "fazer". O Mandado de Segurança, impetrado originalmente em 2010 (ID 12530545), resultou na concessão parcial da segurança (ID 12530608), que declarou a nulidade do ato administrativo (art. 4º do Decreto Judiciário nº 152/2010) e determinou o restabelecimento da vantagem pecuniária (adicional de função incidente sobre a estabilidade econômica) aos servidores, o que implica o cumprimento de uma ordem mandamental de caráter autoexecutório. A decisão transitada em julgado impõe à Administração Pública uma obrigação complexa, que se inicia com um ato administrativo (obrigação de fazer) e culmina na satisfação pecuniária (obrigação de pagar), sendo esta última a consequência da primeira. A obrigação de fazer que se busca aqui coercer é o ato material de inclusão dos valores devidos em folha suplementar, mecanismo específico e excepcional de pagamento de verbas retroativas em sede de Mandado de Segurança, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.200.890/BA, citado no ID 16804300) e, inclusive, o teor do Acórdão do Tribunal Pleno que regeu a execução (ID 16804300). A imposição da multa diária não se dirige ao ato final de desembolso do dinheiro, que naturalmente se submete às regras orçamentárias e de fluxo de caixa, mas sim à recalcitrância e inércia da Autoridade Coatora em praticar o ato formal e procedimental de processamento da folha e inclusão dos valores, conforme determinado pela decisão de ID 28159384, que fixa o prazo de quinze dias para comprovar o cumprimento do quanto consignado no decisum. O lapso temporal que medeia o trânsito em julgado (junho de 2014, conforme ID 12530651) e a efetiva comprovação do restabelecimento em folha (outubro de 2014, conforme ID 16804272), e o subsequente período de discussões administrativas e processuais, demonstram a persistente resistência administrativa que as astreintes visam quebrar. O Acórdão do Órgão Especial (ID 89450092), ao rejeitar os embargos do Estado, implicitamente confirmou que a liquidez da obrigação (com valores apurados pela própria Administração no PA TJ-ADM-2017/34445, conforme ID 16804388 - Pág. 1) afasta a alegação de obscuridade e, ao manter a decisão de ID 28159384, ratificou a necessidade da multa como mecanismo de tutela da efetividade do mandamus. Trata-se, portanto, de uma questão de coerção do comportamento processual e administrativo da Autoridade Coatora, e não da simples execução de um título pecuniário. A jurisprudência, embora ressalve a regra geral, tem admitido a fixação de multa contra a Fazenda Pública quando o comando judicial envolve a prática de atos administrativos essenciais à satisfação do direito do credor, sendo a inclusão em folha suplementar um desses atos. A utilização do poder geral de cautela e de coerção do juiz, previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, encontra plena aplicabilidade no presente caso. A resistência administrativa reiterada do Estado da Bahia, que se manifesta por sucessivas petições e recursos protelatórios, justifica a manutenção da multa cominatória. A própria decisão que o Órgão Especial manteve (ID 28159384), ao determinar que o cumprimento se dê em 15 (quinze) dias, demonstra que a cominação visa à celeridade e ao respeito ao prazo, o que caracteriza a multa como instrumento de pressão sobre o ato de fazer (processamento e inclusão em folha). Se a Autoridade Coatora cumprir o ato administrativo, a multa não incide; a incidência está condicionada à inércia na prática de uma ação administrativa, e não no mero atraso do pagamento. Portanto, não há que se falar em omissão no Acórdão embargado (ID 89450092), pois ele, ao rejeitar os embargos do Estado e manter íntegra a decisão anterior, manifestou-se implicitamente sobre a validade e a pertinência da multa no contexto da execução de Mandado de Segurança, entendendo-a como mecanismo de coerção da obrigação de fazer inerente ao ato administrativo de inclusão em folha. O Embargante, na verdade, busca a modificação do julgado e o reexame do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam a esse fim, mas apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A conduta do Embargante, que já teve seu Agravo Interno (ID 65286799) rejeitado após a anulação de decisão anterior, configura um modus operandi protelatório que deve ser reprimido por esta Corte. Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 90690662) e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão no Acórdão do Órgão Especial (ID 89450092). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0011167-53.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS e outros (4)
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES, MARIA CRISTINA E SILVA, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO