PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304779-94.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A e outros
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. SÚMULA 286 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu liminarmente os embargos à execução ajuizados por pessoa jurídica em face de instituição financeira, pela ausência de demonstração do valor que entendia devido em razão das ilegalidades abstratamente afirmadas e da respectiva planilha de cálculo com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.

2. No recurso, a apelante alegou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, defendendo a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor, diante da complexidade da cadeia contratual alegadamente consolidada em título executivo extrajudicial.

3. A recorrente sustentou a aplicação da Súmula 286 do STJ, a existência de encargos ilegais e a inaplicabilidade da exigência de planilha. Requereu a nulidade da sentença e o prosseguimento dos embargos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento dos embargos à execução sem a apresentação da memória discriminada de cálculo prevista no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC; (ii) saber se a ausência dessa planilha, mesmo diante da alegação de complexidade contratual e pedido de perícia, configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A apresentação da memória discriminada de cálculo é requisito legal essencial à admissibilidade dos embargos à execução que visem discutir excesso em execução de título extrajudicial, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. Sua ausência enseja o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do § 4º, I, do mesmo artigo.

4. A embargante, sociedade empresária de porte robusto, limitou-se a alegações genéricas e deixou de apresentar elementos mínimos individualizadores das supostas abusividades nos diversos contratos de crédito de valor elevado que firmou, e especificamente da sua quantificação, ainda que presumivelmente tenha controle contábil mínimo das obrigações que contrai no contexto de negócios paritários que servem para o fomento da própria atividade.

5. A realização de perícia judicial contábil não substitui o ônus processual da parte de delimitar e quantificar a dívida à luz das supostas ilegalidades que constata, tampouco serve como instrumento para viabilizar a instauração da controvérsia de forma genérica. A perícia destina-se a esclarecer aspectos técnicos de fatos controvertidos que já tenham sido delineados adequadamente pelas partes segundo as prescrições normativas.

6. Não há cerceamento de defesa quando a parte, mesmo intimada para corrigir defeito sanável, mantém-se inerte, deixando de cumprir exigência processual essencial.

7. O indeferimento da perícia, aliás, já havia sido objeto de análise em agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão proferida na mesma ação de execução a que se relaciona este feito, tendo sido mantido por ausência de delimitação da controvérsia. A sentença, portanto, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304779-94.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A e outros
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RENCO EQUIPAMENTOS S/A em face de sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, que extinguiu estes embargos à execução opostos contra o BANCO VOTORANTIM S/A, autor da ação e execução de nº 0500458-66.2016.8.05.0039, por descumprimento da formalidade exigida pelo art. 917, §§ 3º e 4º do CPC/2015.

Neste recurso, a apelante defende anulação da sentença vergastada para que seja determinada a realização de perícia contábil na cadeia contratual firmada com o recorrido, com a apuração do efetivo saldo devedor após o expurgo das ilegalidades.

Sustenta, inicialmente, que a sentença recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os fundamentos e provas apresentados nos embargos, notadamente a alegação de que o débito executado possui origem em múltiplas operações de crédito bancário formalizadas em cadeia contratual com a instituição financeira, cujos valores pagos superariam os contratados, atraindo a aplicação da Súmula 286 do STJ.

Destaca que os embargos à execução representam o único meio de defesa do executado, sendo imprescindível o seu conhecimento para garantir o contraditório e a ampla defesa.

Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no AgRg no AgREsp 261.207/PE, excepciona a exigência da planilha de cálculo nos casos em que a apuração do excesso de execução depender da realização de perícia técnica, como no caso dos autos, em que a própria exequente teria adotado metodologia unilateral e abusiva de cálculo, especialmente pela incidência indevida de juros e encargos moratórios.

Nesse sentido, defende a nulidade da sentença e o regular prosseguimento dos embargos com a realização de perícia contábil para apurar o efetivo saldo remanescente.

Argumenta que a execução promovida pelo recorrido está lastreada em confissão de dívida oriunda da consolidação de diversos contratos bancários anteriores, celebrados em sequência, o que exige a apuração da regularidade dos contratos antecedentes, nos termos da Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

Sustenta, ainda, a ocorrência de diversas ilegalidades contratuais no histórico da relação jurídica, com elevação indevida de juros para além do limite fixado na Súmula 379 do STJ (“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”) e utilização do CDI como índice de correção monetária, em afronta à Súmula 176 do STJ. Defende que a cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios contraria os enunciados 30, 294 e 296 do STJ.

Alega que, diante dessas ilegalidades, deve ser afastada a mora da executada, pois os encargos ilegais descaracterizam o inadimplemento, conforme entendimento consolidado do STJ.

Invoca, ainda, o art. 400, I, do CPC, para que sejam admitidos como verdadeiros os fatos cuja prova documental a parte adversa deixou de exibir nos autos, notadamente os contratos e extratos bancários integrais referentes a cada operação de crédito.

Em contrarrazões (ID não encontrado), o apelado BANCO VOTORANTIM S/A sustenta a manutenção da sentença, defendendo a inexistência de qualquer vício a ensejar sua nulidade.

Afirma que a ausência de planilha de cálculos atualizada, nos moldes do art. 917, § 2º, do CPC, é vício que impede o conhecimento dos embargos à execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Ressalta que a apelante não especificou quais encargos seriam considerados ilegais, tampouco indicou valores individualizados, o que impossibilita a apuração de eventual excesso.

Aponta, ainda, que os contratos anteriores à confissão de dívida perderam autonomia jurídica, não sendo admissível a rediscussão de obrigações já consolidada em novo título executivo. Por fim, pugna pela negativa de provimento ao recurso e pela manutenção da sentença.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304779-94.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A e outros
Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, LEANDRO REIS BENJAMIN

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem delongas, o apelo não merece provimento.

A controvérsia trazida à apreciação desta Corte cinge-se à rejeição liminar dos embargos à execução opostos pela apelante, por ausência de demonstração do valor que entendia devido, bem como da respectiva planilha de cálculo discriminada, nos termos exigidos pelo art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.

A apelante sustenta, em síntese, que a dívida executada decorre de consolidação de vários contratos bancários pretéritos, estando a execução baseada em operação unificada, o que atrairia a aplicação da Súmula 286 do STJ, permitindo a rediscussão de encargos contratuais pactuados anteriormente.

Aduz que eventual excesso de execução dependeria da realização de prova pericial, razão pela qual a ausência de planilha não deveria ensejar o indeferimento liminar dos embargos.

Como bem observou a magistrada de origem, a parte embargante/executada foi expressamente intimada para apresentar a planilha de valores que entendia devidos à luz das irregularidades abstratamente afirmadas na inicial, conforme determinação judicial fundamentada nos arts. 917, § 3º e 4º do CPC.

Mesmo após o deferimento de prazo para saneamento do defeito, a parte manteve-se inerte, deixando de cumprir ônus processual essencial à admissibilidade dos embargos.

Com efeito, a legislação processual é clara ao reconhecer que a discussão sobre eventual excesso de execução, para ser admitida, exige da parte executada a indicação do valor que entende correto, acompanhada da respectiva planilha de cálculo. Ausente esse elemento formal, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos expressamente prescritos pelo art. 917, § 4º, I, do CPC.

A possibilidade de discussão judicial sobre encargos contratuais com fundamento na Súmula 286/STJ não exime a parte embargante do dever de apontar concreta e objetivamente as abusividades eventualmente existentes em cada um dos instrumentos, tampouco a afasta da obrigação de apresentar a memória de cálculo do valor que entende correto, sobretudo porque se trata de pessoa jurídica que realizou sucessivos contratos de créditos vultosos e ao que parece inclusive repactuou dividas deles decorrentes, razão pela qual presume-se que tenha controle contábil mínimo sobre os compromissos que firma, especificamente com relação aos encargos a ele aplicáveis, sobretudo porque o crédito contraído serviu para fomento da sua própria atividade, fora de qualquer contexto consumerista do qual resulte qualquer assimetria contratual.

No caso dos autos, a parte limitou-se a afirmar genericamente a existência de "cadeia contratual" e a necessidade de verificação de encargos excessivos em cada um dos contratos, supostamente embutidos no saldo devedor, mas deixou de individualizar as operações, identificar as obrigações questionadas e quantificar os valores eventualmente controvertidos. É dizer: não se trata aqui de caso em que a complexidade dos contratos impede a apresentação de cálculo inicial, mas de manifesta inércia da parte que, mesmo advertida, optou por não cumprir exigência legal.

A realização de prova pericial, por sua vez, não se presta a substituir o ônus processual que incumbe ao embargante.

O exame pericial contábil destina-se ao municiamento do julgador com elementos técnicos relacionados às questões controvertidas no processo, desde que previamente delimitadas pelas próprias partes segundo as regras procedimentais vigentes, não sendo meio hábil para suprir a ausência de indicação dos encargos reputados abusivos nem para estabelecer ex novo a controvérsia que deveria ser apresentada de forma precisa pelo próprio autor da ação de embargos à execução à luz do §3º do art. 917.

A peculiaridade da presente execução reside ainda no fato de que tramita há quase uma década e foi objeto de várias decisões que analisaram aspectos relacionados à penhora, à produção de provas e à existência de relação contratual.

Nesse período, a executada, sociedade empresária organizada sob a forma de sociedade anônima e habituada à contratação de operações bancárias de vulto, teve tempo e meios suficientes para apresentar os elementos exigidos para a admissibilidade dos embargos, o que não o fez.

Destaco, ainda, que o indeferimento da prova pericial não é inédito nos autos.

No Agravo de Instrumento nº 8029241-33.2021.8.05.0000, interposto pela mesma parte contra decisão proferida na execução de origem, esta Corte já havia reconhecido a impertinência da medida, dada a ausência de delimitação da controvérsia e da quantificação do alegado excesso. Assim, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa, mas sim em inaptidão da petição inicial dos embargos à execução.

Nessas condições, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou liminarmente os embargos.

Por fim, considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Frise-se que o percentual arbitrado na origem (3%) encontra-se abaixo do mínimo legal previsto no § 2º do mesmo art. 85, razão pela qual ainda que a majoração fundada no §11 não tivesse lugar, este capítulo da sentença seria alterado de ofício.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator