PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ALEGADA ANTI-ECONOMICIDADE. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO EM NORMA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ENTE FEDERADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do suposto descumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. O crédito tributário (IPTU) cobrado soma R$ 5.053,01. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a extinção da execução fiscal sob o fundamento de antieconomicidade, desconsiderando o parâmetro de valor mínimo fixado por norma municipal; (ii) houve afronta ao contraditório e à ampla defesa que justifique a anulação da sentença. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a competência normativa dos entes federativos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O Município de Dias D’Ávila, por meio do Decreto nº 1.818/2022 e do art. 68, §5º, do seu Código Tributário, fixou o valor mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais. 5. O valor executado (R$ 5.053,01) está muito acima do parâmetro municipal, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual por antieconomicidade. 6. A sentença desconsiderou manifestação do ente municipal sobre a inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso concreto, violando os arts. 9º e 10 do CPC. 7. Conforme o Tema 109 do STF, é indevida a extinção de execução fiscal com base em juízo discricionário ou em norma estadual, em prejuízo da competência constitucional do Município. 8. Reconhecido o vício processual, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal com base em antieconomicidade não se sustenta quando o valor executado supera o limite estabelecido por norma municipal. 2. A decisão que extingue execução fiscal sem garantir contraditório efetivo à Fazenda Pública é nula por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Compete ao ente federativo titular do crédito definir os critérios para ajuizamento de suas execuções fiscais.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, I; CF/1988, art. 30, I; CTM de Dias D’Ávila, art. 68, §5º; Decreto Municipal nº 1.818/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/PR (Tema 1.184 da RG), Plenário, j. 22.09.2023; STF, RE 591.033 (Tema 109 da RG), Plenário, j. 02.08.2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001486-64.2025.8.05.0074, sendo Apelante o Município de Dias D’Ávila e Apelado Lenilson Batista Ribeiro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-64.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: LENILSON BATISTA RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Lenilson Batista Ribeiro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na decisão, o Juízo de origem consignou que a parte exequente não atendeu ao despacho que determinava a emenda da petição inicial, mantendo-se inerte mesmo após regularmente intimada, razão pela qual indeferiu a inicial com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, o ente municipal sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, por ter sido interposto dentro do prazo legal, considerando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, e afirma estar dispensado do preparo recursal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, art. 1-A da Lei nº 9.494/97 e art. 1.007, § 1º, do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012 do mesmo diploma legal. No mérito, aduz que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 5.384,96, quantia superior ao piso de R$ 1.257,72 fixado pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022 como limite mínimo para propositura de ações de execução fiscal. Defende que o valor em cobrança é relevante para a realidade fiscal do município, especialmente diante das dificuldades enfrentadas no âmbito orçamentário. Afirma que não houve paralisação do feito por mais de um ano sem movimentação útil e que o processo foi regularmente impulsionado, com manifestação expressa pelo prosseguimento da ação, razão pela qual entende inaplicável o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024. Enfatiza que a extinção com base em suposta ausência de interesse de agir não observou os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da referida norma, os quais exigem, cumulativamente, a ausência de movimentação útil por mais de doze meses e a não localização de bens penhoráveis. Ressalta que a tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e reconhece a autonomia dos entes federados quanto à definição de critérios para a cobrança judicial de seus créditos. Menciona, nesse contexto, a existência de legislação municipal específica, que disciplina a inscrição de débitos na dívida ativa e estabelece parâmetros para o ajuizamento, os quais teriam sido devidamente observados no caso concreto. Cita também o precedente firmado no julgamento do Tema 109 da repercussão geral (RE 591.033), no qual a Corte Suprema reconheceu a legitimidade do Município para ajuizar execuções fiscais de pequeno valor, ressaltando que a mera alegação de ausência de interesse econômico não pode justificar a extinção da ação, sob pena de violação à competência tributária municipal e ao direito de acesso à justiça. Argumenta que a extinção do feito não apenas contraria as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, como também acarreta prejuízo à arrecadação municipal, especialmente quando considerada a soma de processos extintos com base nos mesmos fundamentos. Aponta, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de outros tribunais estaduais, nos quais se reconhece a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais regularmente propostas e sem desídia da parte exequente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença recorrida, para que seja determinado o prosseguimento do feito no juízo de origem, inclusive com a realização da citação do executado e os demais atos necessários à satisfação do crédito tributário. Não foram apresentadas contrarrazões, em face da ausência de angularização processual conforme certidão constante nos autos (id 96100241). Distribuídos os autos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do presente recurso. Com este relatório, e nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-64.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: LENILSON BATISTA RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação interposta pelo Município de Dias D’Ávila merece provimento. A sentença recorrida extinguiu a presente execução fiscal com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entender configurada a ausência de interesse processual, diante da alegada inobservância dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024, que trata da racionalização da tramitação de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Assim decidiu o Juízo de origem: “Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. (...) c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.” (id 96100237) Todavia, a decisão não pode ser mantida. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/PR (Tema 1.184 da Repercussão Geral), tenha reconhecido a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tal entendimento foi condicionado à razoabilidade e proporcionalidade das normas infralegais aplicáveis, além do respeito à competência normativa de cada ente federativo. No âmbito do Município de Dias D’Ávila, o critério de “baixo valor” foi definido pelo Decreto Municipal nº 1.818/2022, que estabelece o valor mínimo de R$ 1.257,72 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) para o ajuizamento de execução fiscal, parâmetro também previsto no art. 68, §5º, do Código Tributário Municipal. No caso em exame, a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário (IPTU) no montante de R$ 5.053,01 (cinco mil e cinquenta e três reais e um centavo), valor substancialmente superior ao limite normativo municipal. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário substituir-se ao ente federativo para definir, de forma abstrata e desvinculada da legislação local, o que configuraria ausência de interesse processual por suposta antieconomicidade da cobrança. Ademais, como destacado pelo apelante, não restou caracterizada a paralisação do feito por mais de um ano sem movimentação útil, tampouco a ausência de tentativa de localização do devedor. O Município manifestou-se nos autos, inclusive sustentando a inaplicabilidade da tese do Tema 1.184 em razão do valor executado, e requereu o prosseguimento da execução. Importante também ressaltar que, conforme entendimento do STF no Tema 109 da Repercussão Geral (RE 591.033), é indevida a extinção de execução fiscal de pequeno valor com base em legislação estadual ou em juízo discricionário do magistrado, sem observância da competência constitucional do Município para dispor sobre o ajuizamento de seus créditos tributários. A decisão de extinguir o feito, além de contrariar os parâmetros normativos locais e os precedentes vinculantes, foi proferida sem assegurar à parte exequente o contraditório efetivo, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, o que configura vício processual que impõe sua anulação. Diante desse cenário, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive com a adoção das providências necessárias à citação do executado e eventual cumprimento das exigências do Tema 1.184, se aplicável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para desconstituir a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal. Deixo de proceder à majoração de honorários recursais, uma vez que não houve fixação na sentença anulada e o provimento do recurso decorre de vício processual. Por fim, advirto que a reiteração de fundamentos já enfrentados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-64.2025.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: LENILSON BATISTA RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO