PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, bem como da inadequação da via mandamental diante da ausência de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado, além da configuração da intempestividade no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se é admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que indefere pedido de produção de prova pericial; e (ii) se o writ foi manejado de forma tempestiva e adequada à sua finalidade constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal, considerando-se a existência de meio processual próprio – o agravo de instrumento – para impugnação da decisão judicial combatida. A decisão impugnada indeferiu pedido de produção de prova pericial, ato que integra o poder de condução processual do juiz natural, sem que haja demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, somente sendo admitido nos casos de manifesta ilegalidade ou ausência de outra via processual adequada, o que não se verifica no presente caso. Constatou-se também que o mandado de segurança foi impetrado após a prolação de sentença nos autos originários, o que esvazia o interesse jurídico e reforça a inadmissibilidade da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no MS 29.460/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 25/06/2024, DJe 28/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027313-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada CRISTINA DOS ANJOS SOUZA BORGES e outros (2).
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027313-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
IMPETRADO: CRISTINA DOS ANJOS SOUZA BORGES e outros (2)
Advogado(s):CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, bem como pela inadequação da via mandamental em razão da ausência de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado, além da intempestividade configurada no caso concreto. Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027313-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
IMPETRADO: CRISTINA DOS ANJOS SOUZA BORGES e outros (2)
Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, bem como pela inadequação da via mandamental em razão da ausência de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado, além da intempestividade configurada no caso concreto. Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia recursal diz respeito à admissibilidade da impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que indeferiu a produção de prova pericial nos autos de origem, bem como à verificação da tempestividade do writ. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mandado de segurança, quando manejado contra ato judicial, possui caráter absolutamente excepcional, sendo cabível apenas diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, hipóteses não caracterizadas no caso concreto. A decisão impugnada indeferiu pedido de produção de prova pericial, ato que se insere no poder de condução do processo atribuído ao magistrado de primeiro grau, sem que disso decorra, por si só, nulidade ou violação de direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais, verifica-se que o writ foi manejado como sucedâneo recursal (diante da possibilidade de manejo do agravo de instrumento contra a decisão), hipótese expressamente vedada pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A situação processual atual reforça a inadmissibilidade da medida, pois os autos originários já se encontram sentenciados, tendo a parte impetrante manejado recurso de apelação. Nessas circunstâncias, inexiste interesse jurídico atual a justificar a subsistência do mandado de segurança, já que o alegado prejuízo poderá ser devidamente apreciado no âmbito do recurso cabível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR . DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF . DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria, petição na qual o impetrante reportava possível descumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso ordinário . Esta Corte denegou a segurança. II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n . 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023 .) III - O impetrante busca a declaração de nulidade de decisão do Ministro Vice-Presidente do STJ, que não teria encaminhado petição que reportava possível descumprimento pelo TJSP da decisão exarada pela Primeira Turma do STJ nos autos do RMS n. 47.795/SP. IV - Pelas informações prestadas e pelo parecer do MPF, o que se observa é que a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, que determinou a remessa dos autos à origem, não é teratológica e, tampouco, manifestamente ilegal . V - Nos termos das decisões proferidas nos autos do RMS n. 47.795/SP, o próprio ministro relator já teria concluído no sentido de que não havia nenhuma prova acerca do suposto erro de cálculo alegado pelo ora impetrante e que eventual discussão a respeito da questão deveria acontecer no juízo de origem. Desse modo, como acertadamente decidido pelo Ministro Vice-Presidente, a questão dos autos já se encontrava exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça . Assim, eventual remessa dos autos à origem não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a viabilizar o manejo do presente remédio constitucional em face de decisão judicial, de modo a incidir, no presente caso, a Súmula n. 267/STF. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 29460 SP 2023/0205088-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) Diante desse cenário, não há reparos a serem feitos à decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027313-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
IMPETRADO: CRISTINA DOS ANJOS SOUZA BORGES e outros (2)
Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA
VOTO