PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038889-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO MENEZES GOMES
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTUITO DE PROVOCAR APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR. VICIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS.

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O Embargante pretende, pela via estreita de embargos, introduzir discussão não suscitada em sua anterior manifestação, a fim de novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em Mandado de Segurança de n° 8038889-32.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado ROBERTO MENEZES GOMES.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038889-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO MENEZES GOMES
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 87989518) que concedeu a segurança no Mandado de Segurança (8038889-32.2024.8.05.0000) impetrado por ROBERTO MENEZES GOMES.

 

O Embargante em suas razões (ID 87989518) afirma, em suma, a necessidade de abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada.

 

Aduz que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer o Estado da Bahia, com fulcro no art. 493 e 435 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.”

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja conhecido e provido, a fim de suprir omissão relevante, com efeito infringente e pretensão prequestionadora.

 

O Embargado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID 88479588), concordando com a ressalva pretendida, para que se explicite que deverão ser compensados eventuais valores já pagos administrativamente, evitando duplicidade de pagamento.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038889-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO MENEZES GOMES
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão (ID 87989518) que concedeu a segurança no Mandado de Segurança (8038889-32.2024.8.05.0000) impetrado por ROBERTO MENEZES GOMES.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.


Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os Embargos Declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e a correção de erro material, com base no art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo afirmar-se, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.


Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]”


Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no Acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.


O que se verifica é que o Embargante pretende, pela via estreita de embargos introduzir discussão não suscitada em sua anterior manifestação, a fim de novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses.


Em extensa intervenção nos autos do Mandado de Segurança, infere-se que o Estado da Bahia, ora Embargante, não suscitou a questão ventilada neste momento processual, qual seja, compensação de valores pagos ao ora Embargado, na via administrativa, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.


Assim, tal alegação, não suscitada em manifestação anterior do Embargante, não pode ser utilizada para fins de embargos declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento dos embargos, sabido e consabido, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada.


A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente, portanto, para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais ditos violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento e, no caso dos autos, em que pese a Embargante tenha afirmado o intuito de prequestionamento não se desincumbiu de indicar um dispositivo ou dispositivos legais que consideraria violados.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência, vejamos:


Art.1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, §2º, dispõe que, se os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal poderá aplicar multa à parte que os interpuser, no valor de 1% a 10% do valor atualizado da causa.


O artigo 1.026, §2º e § 3º do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final."


Embora a parte tenha o direito de recorrer quando entender que há falhas no julgamento, in caso, a interposição dos embargos de declaração foi claramente manifestamente protelatória, sem a devida fundamentação necessária para sua aceitação.


Destarte, os argumentos invocados neste recurso não se verificam a ocorrência do vício apontado pela parte Embargante na referida decisão, conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015.


Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, ..


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A