PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000801-38.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA, CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção sem resolução do mérito. Alegada ausência de interesse processual por inércia. Abandono da causa. Intimação pessoal. Necessidade de requerimento do réu após angularização processual. Art. 485, §§1º e 6º, do cpc. Súmula 240 do stj. Manifestação posterior da exequente com juntada de documentos. Nulidade da sentença. Prosseguimento regular do feito. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença proferida na ação pelo rito comum nº 0000801-38.2007.8.05.0265, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer ausência de interesse processual em razão de suposta inércia da exequente após intimação para manifestação; na origem, o cumprimento de sentença foi instaurado para satisfação de valor acordado de R$ 248.923,42, tendo o juízo determinado intimação pessoal para juntada de documentos (ID 99471879) e, apesar de a exequente ter apresentado as informações requeridas (ID 99471884), ainda que após 30 dias, o feito foi extinto (ID 99471890).

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se estavam presentes os requisitos legais para extinção do feito por abandono/negligência, especialmente diante da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, da necessidade de requerimento do réu após a angularização processual (art. 485, §6º, do CPC e Súmula 240/STJ) e da existência de manifestação posterior da exequente atendendo à determinação judicial.

III. Razões de decidir

3.A extinção do processo por abandono da causa ou paralisação por negligência exige, previamente, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, nos termos do art. 485, II e III, c/c §1º, do CPC.
4.Havendo formação da relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme art. 485, §6º, do CPC, em consonância com a Súmula 240 do STJ.
5.A apresentação de petição com as informações e documentos solicitados evidencia interesse no prosseguimento e afasta a premissa de desídia apta a justificar a extinção por ausência de interesse processual.
6.A sentença que extingue o feito sem observar a exigência de requerimento do réu e desconsidera a manifestação da parte autora viola o devido processo legal e impõe a anulação para retomada do curso regular.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso provido para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000801-38.2007.8.05.0265, em que é apelante MARIA CRISTINA NASCIMENTO SOUZA e apelado MUNICIPIO DE UBATA

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000801-38.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA, CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA CRISTINA NASCIMENTO SOUZA, em face da sentença (ID 99471890) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000801-38.2007.8.05.0265, ajuizada contra MUNICIPIO DE UBATA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer ausência de interesse processual em razão de suposta inércia da exequente após intimação para manifestação.

 

Em suas razões (ID 99471894), sustenta a apelante que tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o interesse processual decorre da existência de título executivo judicial válido, não se confundindo com eventual ausência de manifestação no prazo conferido pelo juízo.

 

Aduz que o crédito permanece existente, líquido e exigível, razão pela qual subsiste utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, sendo indevida a extinção.

 

Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de manifestação não extingue o crédito, não sendo cabível extinguir o cumprimento de sentença por falta de interesse, defendendo que, no máximo, seria caso de arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.

 

Alega, ainda, que, em 27/08/2025, teria cumprido a determinação judicial e informado expressamente o interesse no prosseguimento do feito, com juntada de informações e documentos reputados imprescindíveis à formação do precatório, inclusive com requerimento para homologação de cálculos e providências correlatas, mas, não obstante, no dia 28/08/2025, sobreveio a sentença de extinção.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se a subsistência do interesse processual e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão principal, pugna pelo arquivamento provisório do feito, com possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte.

  

Contrarrazões do apelado anexas ao ID 99471897.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 5 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000801-38.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA, CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000801-38.2007.8.05.0265, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer ausência de interesse processual em razão de suposta inércia da exequente após intimação para manifestação.

 

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria Cristina Nascimento Souza, em face do Município de Ubatã, cujo valor acordado entre as partes totalizou em R$ 248.923,42 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos).

 

Após um ano de paralisação processual, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte exequente para cumprimento de despacho que determinou a juntada de documentos específicos (ID 99471879).

 

Desta forma, a exequente apresentou as informações requeridas, ainda que após o lapso de 30 (trinta) dias, conforme consta do ID 99471884.

 

Entendendo, contudo, que o feito não teve regular prosseguimento, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por carência de interesse processual (ID 99471890).

 

A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a autora teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito em sede de primeiro grau.

 

É cediço que, de acordo com o artigo 485, incisos II e III, combinados com o §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito caso o Autor deixe de cumprir diligências determinadas, devendo, antes de assim proceder, intimar a parte pessoalmente para lhe suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Destaque-se que, de fato, foi possível constatar a intimação pessoal da Autora, em conformidade com a exigência prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono.

2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00011492520098050091, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. I Â– Para a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do NCPC. II Â– É inválida a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por negligência das partes, sem prévia intimação pessoal dos interessados para que supram a falta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 00065597220118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A extinção do processo por abandono de causa/negligência das partes, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00001894320088050014, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)

 

Todavia, de outro lado, verificando-se que restou formada a angularização processual, o caso em tela atrai a exigência de requerimento do Réu, hipótese prevista no §6º, do mesmo artigo 485, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 485

(…)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”

 

Também a Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, trata a respeito do tema:

 

“STJ, Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

 

Outrossim, o interesse da parte apelante está plenamente demonstrado porquanto consta petição prestando as informações solicitadas, conforme ID 99471884.

 

Nessa toada, ausentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau, sobretudo diante da necessidade de requerimento por parte do réu, imperativa a reforma da sentença, em observância ao princípio do devido processo legal.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

É o voto.

Sala de Sessões,   de    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA