PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL SUBSTANCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREITEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS E ARBITRADOS EM R$5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de resolução de contrato de empreitada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do pacto por culpa do réu, condenando-o à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante alega nulidade da prova pericial e da prova testemunhal e sustenta que a culpa pela inexecução da obra foi dos autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a validade da prova pericial e da prova testemunhal produzidas em Juízo; (ii) aferir a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de empreitada; e (iii) analisar a adequação da condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos que infirmem suas conclusões, não é suficiente para afastar sua validade como meio de prova, sobretudo quando elaborado de forma fundamentada e sob o crivo do contraditório. A presunção de imparcialidade do perito judicial prevalece sobre a mera discordância da parte com o resultado desfavorável. 4. O depoimento de testemunha que possui relação de amizade com uma das partes pode ser valorado pelo juiz como informante do Juízo, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, especialmente quando suas declarações são coerentes e corroboradas pelas demais provas dos autos. 5. Comprovado o pagamento substancial do preço pelos donos da obra e a execução de apenas uma pequena fração dos serviços pelo empreiteiro, atestada por perícia judicial, resta configurado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva deste último, que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). 6. A resolução do contrato por culpa do empreiteiro acarreta o dever de restituir os valores pagos que excedem a contraprestação efetivamente realizada, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A frustração da legítima expectativa de conclusão da reforma da residência, somada ao abandono da obra em estado de inabitabilidade e à necessidade de buscar a via judicial para a solução do conflito, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento substancial de contrato de empreitada, caracterizado pela execução de pequena parte da obra apesar do pagamento de valor considerável, autoriza a resolução do contrato por culpa do empreiteiro. 2. A conduta do empreiteiro que abandona a obra, frustrando a legítima expectativa de moradia dos contratantes e causando-lhes transtornos que extrapolam o mero dissabor, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 447, §§ 3º e 4º; Código Civil, arts. 186, 422, 475 e 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003012-54.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, JANDIR FREITAS GOMES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA e GENIVALDO BRITO DA SILVA em face de GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar rescindido o contrato de empreitada por culpa exclusiva do réu; condená-lo a restituir aos autores a quantia de R$ 17.120,00 (dezessete mil, cento e vinte reais) a título de indenização por prejuízos materiais; bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos morais. Irresignado, o insurgente interpôs apelação (ID 94191375) alegando, em síntese, a parcialidade do expert do Juízo, que teria considerado apenas os argumentos da petição inicial, sem analisar as teses de defesa. Salienta que o depoimento da única testemunha ouvida deve ser desconsiderado, pois esta demonstrou ter interesse na causa e relação de amizade íntima com os apelados. Acrescenta que a paralisação da obra não ocorreu por sua culpa, mas sim devido às constantes e infundadas alterações no projeto exigidas pelos autores, que o impediram de finalizar os serviços. Defende, também, a inexistência de ato ilícito a justificar a condenação por danos materiais e morais, uma vez que a obra somente não foi concluída por impedimentos criados pelos próprios apelados. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecida a nulidade das provas produzidas e, consequentemente, julgados improcedentes os pleitos indenizatórios. Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 94191378. No mérito, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 16 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003012-54.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, JANDIR FREITAS GOMES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a resolução de um contrato de empreitada para reforma de imóvel, com pleito de indenização por danos materiais e morais, em razão do alegado inadimplemento do empreiteiro. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a culpa do réu pela inexecução parcial da obra, o que motivou a interposição do presente recurso. O apelante, em suas razões recursais, suscita questões preliminares que se confundem com o mérito, relativas à validade das provas produzidas, especificamente a prova pericial e a prova testemunhal, o que impõe a análise conjunta dos temas. No mérito, o cerne da questão reside em avaliar se a sentença de primeiro grau apreciou corretamente o conjunto probatório ao concluir pela culpa exclusiva do réu, ora apelante, pelo inadimplemento do contrato de empreitada, e, em caso afirmativo, se as condenações por danos materiais e morais foram adequadas e devidamente fundamentadas. Ingresso, aqui, nas razões de decidir. A controvérsia principal gira em torno da atribuição de culpa pelo inadimplemento do contrato de empreitada firmado entre as partes. De um lado, os autores/apelados afirmam que, apesar de terem pago uma parte substancial do preço ajustado — R$26.000,00 de um total de R$33.000,00 —, o réu/apelante abandonou a obra, executando apenas uma pequena fração dos serviços contratados. De outro lado, o apelante defende que a interrupção dos trabalhos se deu por culpa exclusiva dos apelados, que exigiam constantes e infundadas alterações no projeto, impedindo a conclusão da reforma. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, fundamentou sua decisão na robusta prova produzida pelos autores, que demonstraram, de forma convincente, o adimplemento de sua parte na obrigação e o inadimplemento culposo do réu. A análise detida dos autos confirma o acerto da decisão recorrida. O apelante contesta a validade do laudo pericial (ID 94191265), acusando o perito de parcialidade por, supostamente, ter ignorado os argumentos da contestação. Contudo, tal alegação não se sustenta. O laudo técnico é um trabalho minucioso, fundamentado em vistoria in loco, registros fotográficos detalhados e na análise dos documentos contratuais. O perito, como auxiliar da justiça, goza de presunção de imparcialidade, e a mera discordância do apelante com as conclusões desfavoráveis à sua tese não é suficiente para invalidar a prova. A impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert, como um parecer de assistente técnico, não possui o condão de desconstituir a prova pericial, que foi produzida sob o crivo do contraditório. A apuração técnica de fatos em um processo judicial depende de conhecimentos especializados, e o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial se este não for infirmado por outras provas produzidas no curso da instrução. O laudo judicial apurou que o réu executou apenas 26% da obra, correspondente a um valor de R$8.880,00, apesar de ter recebido quase 80% do preço contratado, o que evidencia uma desproporção manifesta e caracteriza o inadimplemento substancial da obrigação. Da mesma forma, a tentativa de desqualificar o depoimento da testemunha Joelma Machado da Silva (ID 94191365) não prospera. Embora a testemunha tenha admitido uma relação de amizade com a parte autora e ter indicado o réu para o serviço, o que atrai a hipótese de suspeição prevista no art. 447, § 3º, I, do CPC, a legislação processual permite, em seu § 4º, que o Juiz promova sua oitiva como informante, atribuindo ao depoimento o valor que possa merecer. No caso, o depoimento da Sra. Joelma foi coerente e alinhado com as demais provas dos autos, especialmente o laudo pericial e os documentos apresentados. Sua afirmação de que o apelante não foi impedido de entrar na obra, mas, ao contrário, "que estava faltando ao serviço", confronta diretamente a principal tese de defesa, que, por sua vez, carece de qualquer suporte probatório. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de que os autores exigiam constantes alterações no projeto, baseadas em "vídeos do YouTube", permaneceu no campo das meras alegações, sem qualquer prova documental ou testemunhal que a sustentasse. Assim, configurado o inadimplemento contratual culposo e exclusivo do apelante, que violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), correta a decisão que declarou a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. A consequência da resolução por culpa do empreiteiro é o retorno das partes ao estado anterior, o que impõe a devolução dos valores pagos pelos donos da obra que não tiveram a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). A sentença, ao determinar a restituição de R$17.120,00, calculou corretamente a diferença entre o valor pago pelos apelados (R$26.000,00) e o valor dos serviços efetivamente prestados, conforme apurado pela perícia (R$8.880,00). No que tange aos danos morais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Contudo, as circunstâncias do caso concreto demonstram que a situação vivenciada pelos apelados ultrapassou o mero aborrecimento. A frustração da legítima expectativa de ter a reforma de sua residência concluída, após o investimento de economias e a contração de dívidas, somada ao estado de inabitabilidade em que o imóvel foi deixado e à necessidade de buscar a via judicial para solucionar um problema criado exclusivamente pela conduta do apelante, configura um abalo psicológico significativo, que atinge a dignidade da pessoa e justifica a reparação. O valor de R$5.000,00, fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. Logo, a sentença recorrida analisou de forma criteriosa e aprofundada o conjunto fático-probatório, aplicando corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reforma. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003012-54.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, JANDIR FREITAS GOMES
VOTO
Relatora