PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 42 E 2º DA CF/88) ENFRENTADOS DE FORMA EXPRESSA OU IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a validade da demissão de militar estadual, sob a alegação de que não teria havido pronunciamento expresso sobre os arts. 42 e 2º da Constituição Federal, configurando negativa de prestação jurisdicional, e requerendo atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a penalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao não mencionar expressamente os dispositivos constitucionais invocados, justificando a oposição dos Embargos de Declaração e a eventual modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador enfrenta, ainda que de forma implícita, a matéria atinente ao art. 42 da CF/1988, ao analisar o contexto da sanção administrativa e a condição de saúde do militar, reconhecendo incompatibilidade entre a motivação do ato e as provas constantes dos autos. 4. O acórdão aborda expressamente o art. 2º da CF/1988, ressaltando a impossibilidade de controle meritório do ato discricionário pelo Judiciário, mas afirmando a competência para análise de sua legalidade. 5. A ausência de menção literal aos dispositivos constitucionais não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, desde que a questão tenha sido efetivamente apreciada e fundamentada. 6. A insurgência do Embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ afasta o uso dos Embargos Declaratórios para reexame do mérito da decisão, admitindo-os apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivo constitucional não configura omissão quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada no acórdão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria decidida, destinando-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2430813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8032951-53.2024.8.05.0001, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado CHRISTIAN NOGUEIRA MONTE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8032951-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
EMBARGADO: CHRISTIAN NOGUEIRA MONTE
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de Id. 79979689, que, reformando a sentença, declarou a nulidade do ato administrativo de demissão de soldado da Polícia Militar, determinando sua reintegração ao cargo com pagamento dos salários retroativos e demais vantagens. O Embargante sustenta omissão e obscuridade no acórdão quanto à análise do art. 42 da Constituição Federal, defendendo que a decisão afrontou a hierarquia e disciplina militares ao anular a punição, e quanto ao art. 2º da Constituição, alegando que o Judiciário não poderia interferir nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública em matéria disciplinar. Invoca doutrina e jurisprudência no sentido de limitar o controle judicial à legalidade, vedando incursão no mérito administrativo, e requer efeitos infringentes para restabelecer a demissão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador, 20 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8032951-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
EMBARGADO: CHRISTIAN NOGUEIRA MONTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Embargado, por sua vez, refuta as alegações, defendendo que a decisão embargada respeitou a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo afronta à hierarquia e disciplina militares. Aclaratórios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Embargante apontou a existência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa, as disposições dos arts. 42 e 2º da Constituição Federal, relativas à hierarquia e disciplina militares e à independência entre os Poderes, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado e restabelecer a demissão do autor. O que se extrai dos argumentos do Embargante é mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os Embargos de Declaração via adequada para rediscutir matéria já decidida. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida. Portanto, se o Embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os Embargos Declaratórios. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2430813 DF 2023/0280012-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei). Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8032951-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
EMBARGADO: CHRISTIAN NOGUEIRA MONTE
Advogado(s):
VOTO
Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na situação, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade nos pontos suscitados.
Quanto ao art. 42 da Constituição Federal, o acórdão enfrentou, ainda que de forma implícita, a matéria relativa à hierarquia e disciplina militares, analisando detidamente o contexto da sanção imposta e a condição de saúde do autor, reconhecendo que a motivação do ato administrativo estava em descompasso com as provas constantes dos autos:
"Como visto, a autoridade hierarquicamente superior desprezou a prova documental constante do processo que explicita a relação estreita entre o evento ilícito funcional e a notória dependência química e transtorno psíquico do militar estadual (...)."
No tocante ao art. 2º da Constituição Federal, o julgado foi expresso ao consignar que:
"É certo que não é dado ao Poder Judiciário o controle meritório do ato administrativo de cunho discricionário, vale dizer, descabe a emissão de qualquer juízo acerca da conveniência e oportunidade das decisões tomadas pela Administração Pública. Contudo, sem que importe na invasão do mérito, cabe ao Magistrado analisar a legalidade dos atos administrativos (...)."
Assim, resta evidente que a decisão embargada enfrentou as questões levantadas, ainda que não tenha mencionado, de forma literal, os dispositivos constitucionais invocados, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.