PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026766-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: AIRTON RIBEIRO GOMES
Advogado(s):TAMARA DOS REIS DE ABREU

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA EM PLAUSÍVEL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC). O consumidor alega ter sido induzido a erro, pretendendo contratar empréstimo consignado tradicional. Houve interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo e negou provimento ao recurso.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos a manter a suspensão dos descontos até o julgamento final da lide na origem.

III. Razões de decidir

A probabilidade do direito reside na verossimilhança da alegação de falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC). A complexidade da modalidade RMC, que gera dívida de caráter rotativo e indeterminado, aliada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e aposentado, sugere possível vício de consentimento.

O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência digna da parte agravada.

A existência de termo de adesão assinado e a prova de utilização do crédito não afastam, em sede de cognição sumária, a possibilidade de erro substancial quanto à modalidade de crédito efetivamente contratada, sendo prudente a manutenção da suspensão dos débitos até a exauriente instrução probatória.

Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática antecedente.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno julgado prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026766-65.2025.8.05.0000 e Agravo Interno conexo, em que figuram como Agravante o BANCO BMG S.A. e como Agravado AIRTON RIBEIRO GOMES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026766-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: AIRTON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 8007880-69.2025.8.05.0274), ajuizada por AIRTON RIBEIRO GOMES.

A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 16053674318042025, sob pena de multa correspondente a três vezes o valor de cada parcela indevidamente debitada.

Em suas razões recursais (ID 82154599), o Banco Agravante sustentou a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Argumentou a validade da contratação, asseverando que a parte Agravada anuiu aos termos do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" e do "Termo de Consentimento Esclarecido", assinados em 07/02/2020. 

Afirmou que a ciência é corroborada pelo uso efetivo do crédito, por meio de saques de R$ 2.610,86, compras e pagamentos voluntários de faturas. Aduziu a inexistência de periculum in mora, dado que os descontos ocorrem há mais de cinco anos sem insurgência.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 82277412). Contra esta decisão e o posterior julgamento monocrático (ID 91375143), o Banco interpôs Agravo Interno (ID 93129786), reiterando integralmente suas razões.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 83712123 e ID 94272495), defendendo a manutenção da suspensão dos descontos em razão do vício de consentimento e da natureza alimentar de sua verba previdenciária.

Estando os autos devidamente instruídos, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026766-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: AIRTON RIBEIRO GOMES
Advogado(s): TAMARA DOS REIS DE ABREU

 

VOTO

 

Da Admissibilidade

Inicialmente, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nesta oportunidade, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 93129786) interposto contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a perda de objeto do recurso interno quando o mérito do recurso principal é apreciado pelo colegiado.

Passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento.

A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos do artigo 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos de RMC no benefício do Agravado. Entendo que a decisão de primeiro grau 

Da Probabilidade do Direito

A probabilidade do direito do Agravado reside na plausibilidade da alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Embora o banco tenha colacionado o termo de adesão assinado (ID 82154602), tal fato não é suficiente, por si só, para demonstrar que o consumidor possuía plena ciência da natureza rotativa e indeterminada do débito vinculado ao cartão de crédito RMC.

É recorrente no Judiciário a tese de que consumidores idosos e hipervulneráveis são induzidos a acreditar na contratação de empréstimo consignado comum (com parcelas e prazos fixos), sendo-lhes entregue produto diverso e mais oneroso. 

A análise das faturas (ID 82154607) reforça essa verossimilhança, ao demonstrar que o montante total pago pelo consumidor supera significativamente o valor utilizado, sem que haja a amortização proporcional do saldo devedor, caracterizando a chamada "dívida eterna".

A utilização do cartão para saques e compras não afasta o vício na origem da contratação em sede de cognição sumária, pois o consumidor pode ter usufruído do crédito sob a falsa percepção de que utilizava o montante de um empréstimo convencional.

Do Perigo de Dano

O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário. A privação mensal de parte da renda indispensável à subsistência do agravado gera prejuízo imediato e grave, superior ao interesse patrimonial da instituição financeira.

A alegação de que a demora de cinco anos para o ajuizamento da ação afastaria a urgência não prospera. O dano é sucessivo e renova-se a cada desconto indevido. Além disso, a boa-fé objetiva impõe a proteção ao consumidor que, ao perceber a perpetuidade da dívida, busca o amparo jurisdicional para estancar a lesão ao seu patrimônio alimentar.

A decisão agravada está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a suspensão dos descontos de RMC quando há indícios de desvirtuamento do negócio jurídico e risco à subsistência do consumidor.

A medida é, ademais, perfeitamente reversível, conforme preconiza o art. 300, § 3º, do CPC, posto que, caso a ação venha a ser julgada improcedente após a instrução processual, o banco poderá cobrar os valores devidos pelos meios legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04