PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FUNDEB. PRECATÓRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 528. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. COMPROVAÇÃO DE RATEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação interposta por servidor da rede pública municipal de ensino contra a sentença que julgou improcedente a ação por ele proposta contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA almejando “receber 40% (quarenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é Servidor Público da rede de ensino municipal, originada do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198” e “condenar o município de ITIÚBA – BAHIA a aplicar os recursos para o pagamento aos servidores públicos municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, requerendo ainda, que o município de ITIÚBA, forneça cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 40% da verba com os servidores públicos, conforme previsão legal, e que seja definido o valor a ser pago para cada professor(a)” (petição inicial). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município aplicou corretamente os recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundo de ação judicial que reconheceu diferenças no repasse do FUNDEF (atual FUNDEB). III. Razões de decidir 3. Faz-se imprescindível aclarar que a pretensão do Apelante de obter o rateio direto e integral de 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do precatório do FUNDEF colide, de forma direta, com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 528). A controvérsia do indigitado precedente qualificado repousava sobre a alegada obrigatoriedade de aplicação da subvinculação de recursos prevista no artigo 22 da antiga Lei do FUNDEB, n.º 11.494/07, que determinava que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do fundo fossem destinados ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício. No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que esta subvinculação se destina, de forma estrita, às receitas ordinárias anuais repassadas de forma regular para a manutenção e desenvolvimento do ensino. As verbas oriundas de condenações judiciais pagas por meio de precatórios, por sua vez, possuem natureza jurídica de receita pública extraordinária, desprovida de vinculação constitucional originária para pagamento direto de pessoal. O referido julgado assentou que a aplicação da referida subvinculação de 60% a verbas indenizatórias decorrentes de precatórios “implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos” (STF, ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022). 4. O advento da Emenda Constitucional de número 114/2021, e da Lei Federal n.º 14.325/22, introduziu nova disciplina jurídica ao dispor sobre a possibilidade de destinação de parte dos recursos extraordinários do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de profissionais do magistério por meio de abono. Contudo, tais normas não possuem aptidão para incidir de forma retroativa sobre situações jurídicas que se consumaram em data anterior à sua vigência, sob pena de ofensa direta ao postulado constitucional da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas. Com efeito, os “recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, de natureza extraordinária, não estão submetidos à regra de vinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério, salvo disposição legal ou orçamentária específica”, e, além disto, “a Emenda Constitucional nº 114/2021 não se aplica retroativamente para disciplinar recursos recebidos antes de sua vigência” (TJBA, Apelação: 80002706920178050132, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025). 5. In casu, o montante oriundo do precatório de número 0002800-62.2015.4.01.9198, recebido pelo Município Apelado, foi objeto da Lei Municipal de Itiúba n.º 402/2016, a qual regulamentou o rateio de parte daqueles recursos de acordo com a discricionariedade e autonomia do chefe do Poder Executivo da época – frise-se, sem necessidade de vinculação de 60% de tal receita para o pagamento de servidores/professores ativo. Em paralelo, a documentação juntada pelo Apelado - consistente em extrato da conta pública vinculada ao precatório, lista de professores ativos com seus respectivos contracheques referentes a novembro de 2016 a janeiro de 2017, folha suplementar de pagamento e lista com o “rateio do resíduo do FUNDEB” – comprova que o MUNICÍPIO DE ITIÚBA promoveu a partilha de parte dos recursos extraordinários, oriundos do precatório em comento, da exata forma que havia sido disciplinado pela Lei Municipal n.º 402/2016. Na lista de rateio, consta, inclusive, o nome do Apelante, JUVENCIO BATISTA, com a indicação de que ele recebeu R$ 4.737,10. O contracheque juntado pelo próprio Apelante comprova, de forma definitiva, que ele recebeu os valores. 6. Nessa esteira, observa-se que “o Município de Itiúba elaborou lei específica, a Lei Municipal nº 402/2016, que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores com os professores da rede pública municipal, bem como alega que efetuou o pagamento”, e que o acionante, por sua vez, “pretende (...) resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 13/12/2016, depositado em conta especifica de titularidade do Municipio de Itiúba, tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação”. Todavia, “em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que ‘o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais; consiste, ao revés, em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação’ (STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)”, e, por conseguinte, é forçoso concluir que “os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório” (TJBA, Apelação: 80002550320178050132, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024). 7. Destarte, o MUNICÍPIO DE ITIÚBA “disciplinou a matéria através da Lei Municipal nº 402/2016, que estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos recursos, determinando que 85% do montante seria rateado entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF.”, havendo “comprovação nos autos de que a apelante efetivamente recebeu valores expressivos a título de rateio dos recursos do precatório, conforme demonstram os contracheques anexados”, cabendo frisar, diante deste cenário fático jurídico, que “é válida a distribuição de recursos provenientes de precatório do FUNDEF/FUNDEB regulamentada por lei municipal que estabeleça critérios objetivos para o rateio, incluindo profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período a que se referem as diferenças reconhecidas judicialmente” (TJBA, Apelação: 80002195820178050132, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025). IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso Conhecido e Improvido. Tese de julgamento: “É válida a distribuição de recursos provenientes de precatório do FUNDEF/FUNDEB regulamentada por lei municipal que estabeleça critérios objetivos para o rateio, incluindo profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período a que se referem as diferenças reconhecidas judicialmente”. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22; Lei Municipal nº 402/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000763-46.2017.8.05.0132, em que figura como parte Apelante JUVENCIO BATISTA, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto. Sala de Sessões, de de 2026. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-46.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENCIO BATISTA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JUVENCIO BATISTA, servidor da rede pública municipal de ensino, contra a sentença que julgou improcedente a ação por ele proposta contra o MUNICÍPIO DE ITIUBA almejando “receber 40% (quarenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é Servidor Público da rede de ensino municipal, originada do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198” e “condenar o município de ITIÚBA – BAHIA a aplicar os recursos para o pagamento aos servidores públicos municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, requerendo ainda, que o município de ITIÚBA, forneça cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 40% da verba com os servidores públicos, conforme previsão legal, e que seja definido o valor a ser pago para cada professor(a)” (petição inicial – ID 99726310). Na origem, JUVÊNCIO BATISTA narrou, em sua exordial, que os valores relativos ao precatório judicial de número 0002800-62.2015.4.01.9198 correspondem às diferenças de repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) devidas pela União ao ente municipal em exercícios anteriores. Alegou que, por ser servidor do quadro da rede pública municipal de ensino, tem direito ao recebimento proporcional do percentual de ao menos 60% (sessenta por cento) do montante total do precatório depositado na conta da municipalidade, sob o argumento de que tais verbas possuiriam vinculação constitucional exclusiva para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Postulou, ainda, a exibição de extratos da conta bancária de recebimento. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ITIÚBA apresentou contestação de ID 99727719, defendendo a regularidade de sua atuação administrativa, apontando que “embasado na Lei Municipal nº 402/2016, o Município de Itiúba já realizou o rateio das verbas recebidas oriundas do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, que ingressou nos cofres Públicos na Conta nº 58022-8, Banco do Brasil de Itiúba (agencia 1080-4)”, e, que, nessa esteira, “a autora recebeu, sim, o rateio dos recursos do FUNDEB oriundos do precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, conforme contracheque em anexo”. O Autor/Apelante manifestou-se em réplica sob o ID 99727730, refutando a defesa sob o argumento de que a legislação local estaria em desconformidade com a legislação federal por incluir inativos no rateio e sustentando que o pagamento não foi integralmente comprovado. No curso da instrução processual, o Juízo de primeiro grau exarou despacho saneador sob o ID 99727739 determinando que o Município acostasse aos autos cópia dos extratos bancários de destinação da verba, a relação completa de profissionais beneficiados e os correspondentes valores individualizados. Igualmente, determinou que o Autor/Apelante juntasse aos autos os extratos de sua conta bancária pessoal no período correspondente à folha de pagamento sob discussão. Sob o ID 99727744, o Município de Itiúba atendeu à determinação judicial acostando as tabelas de folha de pagamento, extratos detalhados das contas do fundo e a listagem consolidada do rateio. O Apelante/Autor acostou extrato bancário próprio sob o ID 99727742. Sentenciando o feito sob o ID 99727755, o juízo da Comarca de Itiúba julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o ente municipal logrou demonstrar a quitação dos haveres decorrentes do rateio do precatório de forma compatível com a legislação municipal de regência, tendo o próprio extrato bancário individual do Autor/Apelante confirmado tal fato extintivo do direito almejado, sem que este comprovasse a existência de irregularidades/infringências, por parte do Município, em relação à legislação municipal que autorizou/regulamentou o ato. Irresignado, o Autor interpusera o presente recurso de Apelação sob o ID 99727765, sustentando que “o Demandado deixou de juntar aos autos os documentos requestados pela parte Autora, quais sejam, cópia do extrato do crédito da conta bancária da Municipalidade com o exato valor do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, lista com a relação de todos os professores efetivos em atividade no município, lista dos professores que receberam valores a título de FUNDEB, com a discriminação de tais valores, a fim de que seja apurada a diferença e que o valor já recebido seja deduzido do real valor que deverá ser pago”, e que “a Lei Federal nº 9.424/96, vinculou que 60% (sessenta por cento) do FUNDEB– Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais em Educação, para rateio entre os profissionais do magistério, daí porque deve ser condenado o ente público municipal a destinar tais verbas exclusivamente na remuneração dos professores de forma equitativa”. Pontua que “não basta a mera existência de lei municipal, para que haja o rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro, é imprescindível a existência de legislação municipal regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada, bem ainda consignando os critérios objetivos”, e que “acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados, o que não ocorreu no presente caso. Pondera que “o MM. Juízo considerou válida a lei municipal, contudo, deixou de observar que a mesma viola flagrantemente a Lei Federal específica que regulamenta o FUNDEF na medida em que a lei municipal prevê o repasse de 85% da verba aos profissionais do magistério ativos e inativos, enquanto a Lei n.11.494/2007 prevê o repasse aos profissionais em efetivo exercício na rede pública”. Ao final de suas razões, requer “que o Município Réu seja condenado a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se à distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados; b) condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que os valores eventualmente recebidos fosse deduzido do valor que deverá ser pago”. Intimado, o MUNICÍPIO DE ITIÚBA deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões ao recurso, nos termos da certidão cartorária de ID 99727818. Subidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-46.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENCIO BATISTA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por JUVENCIO BATISTA, servidor da rede pública municipal de ensino, contra a sentença que julgou improcedente a ação por ele proposta contra o MUNICÍPIO DE ITIUBA almejando “receber 40% (quarenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é Servidor Público da rede de ensino municipal, originada do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198” e “condenar o município de ITIÚBA – BAHIA a aplicar os recursos para o pagamento aos servidores públicos municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, requerendo ainda, que o município de ITIÚBA, forneça cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 40% da verba com os servidores públicos, conforme previsão legal, e que seja definido o valor a ser pago para cada professor(a)” (petição inicial – ID 99726310). O Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o ente municipal logrou demonstrar a quitação dos haveres decorrentes do rateio do precatório de forma compatível com a legislação municipal de regência, tendo o próprio extrato bancário individual do Autor/Apelante confirmado tal fato extintivo do direito almejado, sem que este comprovasse a existência de irregularidades/infringências, por parte do Município, em relação à legislação municipal que autorizou/regulamentou o ato. Irresignado, o Autor interpusera o presente recurso, sustentando que “o Demandado deixou de juntar aos autos os documentos requestados pela parte Autora, quais sejam, cópia do extrato do crédito da conta bancária da Municipalidade com o exato valor do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, lista com a relação de todos os professores efetivos em atividade no município, lista dos professores que receberam valores a título de FUNDEB, com a discriminação de tais valores, a fim de que seja apurada a diferença e que o valor já recebido seja deduzido do real valor que deverá ser pago”, e que “a Lei Federal nº 9.424/96, vinculou que 60% (sessenta por cento) do FUNDEB– Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais em Educação, para rateio entre os profissionais do magistério, daí porque deve ser condenado o ente público municipal a destinar tais verbas exclusivamente na remuneração dos professores de forma equitativa”. Pontua que “não basta a mera existência de lei municipal, para que haja o rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro, é imprescindível a existência de legislação municipal regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada, bem ainda consignando os critérios objetivos”, e que “acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados, o que não ocorreu no presente caso. Pondera que “o MM. Juízo considerou válida a lei municipal, contudo, deixou de observar que a mesma viola flagrantemente a Lei Federal específica que regulamenta o FUNDEF na medida em que a lei municipal prevê o repasse de 85% da verba aos profissionais do magistério ativos e inativos, enquanto a Lei n.11.494/2007 prevê o repasse aos profissionais em efetivo exercício na rede pública”. Ao final de suas razões, requer “que o Município Réu seja condenado a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se à distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados; b) condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que os valores eventualmente recebidos fosse deduzido do valor que deverá ser pago”. De início, faz-se imprescindível aclarar que a pretensão do Apelante de obter o rateio direto e integral de 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do precatório do FUNDEF colide, de forma direta, com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 528). A controvérsia do indigitado precedente qualificado repousava sobre a alegada obrigatoriedade de aplicação da subvinculação de recursos prevista no artigo 22 da antiga Lei do FUNDEB, n.º 11.494/07, que determinava que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do fundo fossem destinados ao pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício. No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que esta subvinculação se destina, de forma estrita, às receitas ordinárias anuais repassadas de forma regular para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Isto porque o referido julgado assentou que a aplicação da referida subvinculação de 60% a verbas indenizatórias decorrentes de precatórios “implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos” (STF, ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022). DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF, ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). (Grifos nossos). Esta Colenda Quinta Câmara tem esposado o mesmo entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. REQUERIMENTO DE RATEIO DE 60% DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/2007. ENTENDIMENTO DO STF E DO TCU. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professor municipal, requerendo o pagamento de 60% dos valores oriundos de precatórios de complementação do FUNDEF, recebidos pelo Município de Rio Real/BA, sob alegação de que tais recursos devem ser destinados aos profissionais do magistério, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e o entendimento do STF na ADPF 528, c/c a EC 114/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos extraordinários recebidos pelo município, decorrentes de precatórios do FUNDEF, devem ser destinados ao rateio de 60% aos profissionais do magistério; (ii) verificar se há comprovação do direito líquido e certo do apelante aos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os precatórios provenientes da complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária, não se sujeitando à vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que determina a aplicação de 60% dos recursos anuais ordinários no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. 4. O entendimento do STF (ADPF 528) e do TCU (Acórdão nº 1.824/2017 e Acórdão nº 2.866/2018) é claro no sentido de que os recursos extraordinários do FUNDEF não se destinam exclusivamente ao pagamento de professores, devendo ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme o art. 21 da Lei nº 11.494/2007. 5. O apelante não demonstrou nos autos o direito líquido e certo ao recebimento dos valores, nem a existência de legislação municipal ou previsão orçamentária que ampare o pedido de rateio dos recursos provenientes dos precatórios do FUNDEF. 6. Todas as provas necessárias para o deslinde da causa foram apresentadas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas ou documentos para comprovação do direito pleiteado. 7. O pleito de rateio encontra-se em desacordo com a jurisprudência do TJBA, que tem afastado a possibilidade de destinação direta de valores de precatórios do FUNDEF para o pagamento de professores sem previsão legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os recursos extraordinários provenientes de precatórios de complementação do FUNDEF não estão vinculados à aplicação direta no pagamento de professores, sendo destinados a ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme entendimento do STF, do TCU e da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, XII, ADCT; Lei nº 11.494/2007, arts. 21 e 22; CPC, art. 98, §3º, e art. 85, IV, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 22/04/2022; TCU, Acórdãos nº 1.824/2017 e nº 2.866/2018, Plenário; TJBA, Apelação nº 8004620-55.2020.8.05.0113, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1ª Câmara Cível, DJe 20/07/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001066-89.2023.8.05.0216, sendo Apelante, José Guedes da Silva, e Apelado Município de Rio Real. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do apelo e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJBA, Apelação 8001066-89.2023.8.05.0216, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2025). (Grifos nossos). Assim, conclui-se que o artigo 22 da Lei Federal de número 11.494 de 2007 não conferia direito subjetivo ao rateio pretendido pelo servidor em relação aos valores do precatório recebido pela municipalidade, sendo impositiva a manutenção do afastamento da referida subvinculação automática das parcelas extraordinárias. O advento da Emenda Constitucional de número 114/2021, e da Lei Federal n.º 14.325/22, introduziu nova disciplina jurídica ao dispor sobre a possibilidade de destinação de parte dos recursos extraordinários do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de profissionais do magistério por meio de abono. Contudo, tais normas não possuem aptidão para incidir de forma retroativa sobre situações jurídicas que se consumaram em data anterior à sua vigência, sob pena de ofensa direta ao postulado constitucional da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas. Com efeito, os “recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, de natureza extraordinária, não estão submetidos à regra de vinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério, salvo disposição legal ou orçamentária específica”, e, além disto, “a Emenda Constitucional nº 114/2021 não se aplica retroativamente para disciplinar recursos recebidos antes de sua vigência” (TJBA, Apelação: 80002706920178050132, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025). In casu, o montante oriundo do precatório de número 0002800-62.2015.4.01.9198, recebido pelo Município Apelado, foi objeto da Lei Municipal de Itiúba n.º 402/2016 (ID 99727748), a qual regulamentou o rateio de parte daqueles recursos de acordo com a discricionariedade e autonomia do chefe do Poder Executivo da época – frise-se, sem necessidade de vinculação de 60% de tal receita para o pagamento de servidores/professores ativo. Em paralelo, a documentação juntada pela Apelada - consistente em extrato da conta pública vinculada ao precatório, lista de professores ativos com seus respectivos contracheques referentes a novembro de 2016 a janeiro de 2017, folha suplementar de pagamento e lista com o “rateio do resíduo do FUNDEB” – comprova que o MUNICÍPIO DE ITIÚBA promoveu a partilha de parte dos recursos extraordinários, oriundos do precatório em comento, da exata forma que havia sido disciplinado pela Lei Municipal n.º 402/2016 (ID 99727745, 99727744, 99727746, 99727748, 99727747 – p. 13). Na lista de rateio, consta, inclusive, o nome do Apelante, JUVENCIO BATISTA, com a indicação de que ele recebeu R$ 4.737,10 (ID 99727747 – p. 13). O contracheque juntado pelo próprio Apelante comprova, de forma definitiva, que ele recebeu os valores (ID 99727742). Nessa esteira, observa-se que “o Município de Itiúba elaborou lei específica, a Lei Municipal nº 402/2016, que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores com os professores da rede pública municipal, bem como alega que efetuou o pagamento”, e que o acionante, por sua vez, “pretende (...) resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 13/12/2016, depositado em conta especifica de titularidade do Municipio de Itiúba, tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação”. Todavia, “em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que ‘o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais; consiste, ao revés, em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação’ (STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)”, e, por conseguinte, é forçoso concluir que “os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório” (TJBA, Apelação: 80002550320178050132, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024). Destarte, o Município De Itiúba “disciplinou a matéria através da Lei Municipal nº 402/2016, que estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos recursos, determinando que 85% do montante seria rateado entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF.”, havendo “comprovação nos autos de que a apelante efetivamente recebeu valores expressivos a título de rateio dos recursos do precatório, conforme demonstram os contracheques anexados”, cabendo frisar, diante deste cenário fático jurídico, que “é válida a distribuição de recursos provenientes de precatório do FUNDEF/FUNDEB regulamentada por lei municipal que estabeleça critérios objetivos para o rateio, incluindo profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período a que se referem as diferenças reconhecidas judicialmente” (TJBA, Apelação: 80002195820178050132, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025). Imprescindível consignar ainda que, “nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa e dispensar aquelas que são inúteis à formação do seu convencimento”, de sorte que “impõe-se o afastamento da alegação de error in judicando contido na sentença, por omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial”, porquanto “a matéria é unicamente de direito, de modo que é desnecessária a apresentação, pelo Réu, da cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4 .01.9198, bem como da relação de todos os professores efetivos, providência que somente teria utilidade na hipótese de ser reconhecido o direito ao repasse da verba do FUNDEF, nos termos requeridos na exordial, o que poderia ser suprida na fase de cumprimento de sentença” (TJBA, Apelação: 80002135120178050132, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . PROVA DESNECESSÁRIA (ART. 370 DO CPC). PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 0002800-62.2015 .4.01.9198. VALORES QUE NÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição, formulado por professor da rede pública municipal de Itiúba, cuja pretensão é recebimento de 60% dos valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, oriundo de Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal pela municipalidade, que deu origem ao precatório nº 0002800-62.2015 .4.01.9198. II - Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa e dispensar aquelas que são inúteis à formação do seu convencimento . III – Assim, impõe-se o afastamento da alegação de error in judicando contido na sentença, por omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial. Conforme consignado na sentença, a matéria é unicamente de direito, de modo que é desnecessária a apresentação, pelo Réu, da cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4 .01.9198, bem como da relação de todos os professores efetivos, providência que somente teria utilidade na hipótese de ser reconhecido o direito ao repasse da verba do FUNDEF, nos termos requeridos na exordial, o que poderia ser suprida na fase de cumprimento de sentença. IV - Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. V - A propósito, especificamente quanto ao crédito do precatório em questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação.” VI - Portanto, os servidores da educação municipal não têm direito ao rateio dos valores recebidos do FUNDEB pelos municípios, ainda que decorrentes do Precatório, devendo, assim, ser mantida a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA, Apelação: 80002135120178050132, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA . AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FUNDEB. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA . COMPROVAÇÃO DE RATEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, na qual se pleiteava a declaração do direito a receber 60% do montante depositado referente ao Precatório nº 0002800-62.2015.4.01 .9198, a condenação do Município a aplicar os recursos para pagamento aos professores em efetiva atividade e o fornecimento de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) o Município aplicou corretamente os recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62 .2015.4.01.9198, oriundo de ação judicial que reconheceu diferenças no repasse do FUNDEF (atual FUNDEB) . III. Razões de decidir 3. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício, do qual o Município não se desincumbiu. 4 . O Município disciplinou a matéria através da Lei Municipal nº 402/2016, que estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos recursos, determinando que 85% do montante seria rateado entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF. 5. Há comprovação nos autos de que a apelante efetivamente recebeu valores expressivos a título de rateio dos recursos do precatório, conforme demonstram os contracheques anexados, nos quais consta o pagamento do montante de R$ 30.190,86, identificado como "RATEIO DO RESÍDUO DO FUNDEB" e "DIFERENÇA RATEIO DO RESÍDUO DO" . 6. É justificável a inclusão dos profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período de vigência do FUNDEF, mas que posteriormente se aposentaram, pois eles contribuíram com seu trabalho na época em que os recursos deveriam ter sido originalmente repassados. IV. Dispositivo e tese 7 . Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a distribuição de recursos provenientes de precatório do FUNDEF/FUNDEB regulamentada por lei municipal que estabeleça critérios objetivos para o rateio, incluindo profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período a que se referem as diferenças reconhecidas judicialmente ." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22; Lei Municipal nº 402/2016; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. (…). (TJBA, Apelação: 80002195820178050132, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. RESÍDUOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra o Município de Itiúba, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de rateio de 60% dos recursos oriundos de precatório do FUNDEF (nº 0002800-62.2015.4 .01.9198) entre os profissionais do magistério. II. Questão em discussão 2 . Examina-se a destinação dos recursos do precatório do FUNDEF e a obrigatoriedade de rateio entre os profissionais do magistério à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação específica à manutenção e desenvolvimento do ensino básico e à valorização dos profissionais da educação, conforme estabelecido no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. 4. O precatório em questão representa verba de natureza extraordinária, não sendo abrangida pela regra de vinculação de 60%, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF). 5. A ausência de legislação específica que regulamente o rateio do resíduo dos recursos do FUNDEF entre os profissionais do magistério impede a realização do pagamento pleiteado, em atenção ao princípio da legalidade. 6. Não há aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114/2021, que estabelece a incidência de suas disposições apenas a partir de 17 de dezembro de 2021, sendo que os valores objeto do precatório foram recebidos pelo município no ano de 2016 . IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: “1. Recursos oriundos de precatórios do FUNDEF, de natureza extraordinária, não estão submetidos à regra de vinculação de 60% para remuneração dos profissionais do magistério, salvo disposição legal ou orçamentária específica. 2. A Emenda Constitucional nº 114/2021 não se aplica retroativamente para disciplinar recursos recebidos antes de sua vigência .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.494/2007, art. 22; CF/1988, art. 60, XII, do ADCT; EC nº 114/2021, art . 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j . 21.03.2022; STJ, REsp 1778148/PB, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2019 . (TJBA, Apelação: 80002706920178050132, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025). (Grifos nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR . RATEIO DA PARCELA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO A MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO . PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Trata-se de apelação (ID.54851871) interposta por JOSE BORGES DE OLIVEIRA, contra a sentença (ID. 54851869), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de pagar, promovida em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedente a demanda . 2. Cinge-se o recurso em verificar o direito da apelante ao repasse das verbas recebidas pelo Município de Itiúba oriundas do FUNDEF provenientes do precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198,expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, conforme determinação constitucional. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é professor da rede municipal de Itiúba (ID . 54850809) e alega que, por força do disposto na Lei nº 9.424/96, com nova redação conferida pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Ente Federativo Municipal a título de FUNDEF/FUNDEB. 4 . Ademais, verifica-se que o Município de Itiúba elaborou lei específica, a Lei Municipal nº 402/2016 (ID. 54851818), que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores com os professores da rede pública municipal (ID.54851854), bem como alega que efetuou o pagamento ao Autor (ID.54851819 e 54851856) . 5. Logo, registra-se que o FUNDEF - atualmente FUNDEB, é um recurso Federal, está previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2 .264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. 6. No mais, verifica-se que a apelante pretende com sua ação originária resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 13/12/2016, depositado em conta especifica de titularidade do Municipio de Itiúba (ID.54851854), tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação, fazendo cumprir o que determina a Carta Magna . 7. Nesse contexto, em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação” (STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) 8. Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF . (https://pesquisa.apps.tcu.gov .br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2866%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0) e, nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte Estadual. 9. Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. 10 . Por fim, majoro os honorários de sucumbência em 5% do valor fixado pelo juízo primevo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e mantenho suspensa a respectiva exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJBA, Apelação: 80002550320178050132, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024). (Grifos nossos). Apelação cível. Professor Público Municipal. Repasse de verbas oriundas do FUNDEB ao Município de Rio Real. Pretensão da apelante de reforma da sentença para que seja determinado ao apelado que aplique o percentual de 60% dos recursos decorrentes de diferenças do FUNDEB, originados do Precatório nº 0030546-62.2003.4.01.3300, para pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade, devendo receber seu quinhão deste valor. Sentença que julgou improcedente a ação. Conforme a jurisprudência do STJ, os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Sucede que, na presente espécie, os recursos oriundos do precatório analisado tratam-se de receitas extraordinárias recebidas a título de complementação de FUNDEB, não estando portanto, vinculados aos limites postos pelo art. 22, da Lei 11.494/2007. Nesse sentido, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF nº 528/DF. A Emenda Constitucional nº 114/2021 não pode ser aplicada ao presente caso, na medida em que apenas entrou em vigor em dezembro de 2021, e os valores aqui discutidos foram recebidos pelo município em período anterior (2020). Apelação Improvida. (TJBA, Apelação: 80008477620238050216, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2025). (Grifos nossos). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE RIO REAL. RATEIO DE VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação: 80012842020238050216, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). (Grifos nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES . NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA . PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada . II. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. III . Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão. IV. Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11 .494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB. V. PRELIMINAR REJEITADA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, APL: 80028554920208050113, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021). (Grifos nossos) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO . AFASTADA. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9 .424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA VERBA, PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE . IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL . PRECEDENTES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114 /2021 E DA LEI FEDERAL N . 14.235/2022. JULGAMENTO DA ADPF 528/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação: 80001909820178050102, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). (Grifos nossos). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE RIO REAL. RATEIO DE VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE OU RATEIO AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º DA EC Nº 114/2021. CRÉDITO RECEBIDO EM 12/11/2020. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. PRECEDENTES DO TJBA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não tem aplicação retroativa o Art. 5º e § único da EC nº 114/2021, que constitucionalizou regra segundo a qual os valores recebidos pelos Estados e Municípios da União por força de ações judiciais a título de complementação de parcela do FUNDEF tem aplicação vinculada da qual no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, na forma de abono, vedada a incorporação. 2. Em razão dessa irretroatividade, a norma acrescentada à constituição por emenda não alcança os valores recebidos antes de 17/12/2021, data de entrada em vigência da EC nº 114/2021, como os discutidos no objeto da lide, recebido pelo Município por precatório antes de 12/11/2020. 3. Não incidindo o novo parâmetro de constitucionalidade, a situação dos autos amolda-se à jurisprudência reiterada no sentido de não terem os professores direito subjetivo a repasse ou rateio do valor da complementação, dado a inaplicabilidade do Art. 22 da Lei 11.497/2007 em razão da excepcionalidade da verba, na esteira do entendimento do TCU convalidado pelo STF na ADPF nº 528 e da incidência da autonomia administrativa na especificação da utilização da verba dentro da destinação vinculada. 4 . APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJBA, Apelação: 80010807320238050216, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA . PROFESSORA MUNICIPAL DE SANTA LUZ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. (TJBA, Apelação: 80012944420178050226, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023). (Grifos nossos). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE PARA OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL N. 11.494/2007. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por AMALIA ALMEIDA DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA/BA, visando à destinação proporcional dos valores recebidos pelo Município por meio do precatório n.º 0002800-62.2015.4.01.919, a título de complementação do FUNDEF, aos profissionais do magistério. Alega a autora que o Município não comprovou o repasse correto das verbas, nem observou a vinculação mínima de 60% à remuneração dos professores. II. Questão em discussão 2. Discute-se o direito subjetivo dos profissionais do magistério ao recebimento de percentual dos valores oriundos de precatórios do FUNDEF, em especial a legalidade de rateio com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, que prevê a vinculação mínima de 60% das receitas anuais do FUNDEB à remuneração dos professores em efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. Os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF possuem natureza vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação, mas não estão sujeitos à subvinculação dos 60% prevista no art. 22 da Lei n .º 11.494/2007, conforme entendimento do TCU (Acórdão n.º 2866/2018 – TCU-Plenário). 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação das verbas do FUNDEF/FUNDEB à finalidade educacional permanece mesmo após o pagamento por precatório, mas o percentual de 60% aplica-se apenas aos repasses ordinários, não abrangendo créditos de natureza extraordinária. 5. O rateio pleiteado pela autora não se coaduna com o objetivo de valorização contínua do magistério, representando mera distribuição de recursos, o que é vedado pela orientação do TCU. 6. O Município demonstrou, por meio de documentos, o cumprimento da obrigação de pagamento, não havendo prova de que os valores recebidos foram destinados indevidamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Os recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF não estão sujeitos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei n.º 11 .494/2007. 2. A mera existência de lei municipal não gera direito automático ao rateio entre profissionais da educação, sendo vedado o pagamento de abonos com tais valores.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art . 212; ADCT, art. 60; Lei n.º 11.494/2007, art . 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.015/BA (Tema repetitivo); STF, MS 35675 MC; TCU, Acórdão 2866/2018-Plenário. (TJBA, Apelação: 80002082920178050132, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA . PROFESSORA MUNICIPAL DE IGUAÍ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO . NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISCIPLINE O RATEIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. A ação ajuizada pelo Apelante teve por escopo, em síntese, a) “a declaração do direito do autor a receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é professora em exercício, servidora pública da rede de ensino municipal, originada do Precatório nº 137289362015.4.01 .9198”; b) a condenação do Município apelado “a aplicar os recursos bloqueados para o pagamento de salários aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, requerendo ainda, que o município de Iguaí, forneça cópia de extrato da conta com o referido crédito, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 60% da verba com os professores”. 2. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. 3 . Não demonstrada a existência de norma municipal regulamentando a matéria, resta impossibilitado o rateio na forma pretendida, tendo em vista que não pode o Poder Judiciário fazer as vezes de legislador e gestor municipal, vulnerando o pacto republicano no que toca ao respeito às funções típicas de cada poder constituído. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação: 80000913120178050102, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA . PROFESSORA MUNICIPAL. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO . LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO . PRECEDENTES DO STF E DESTE TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - A Lei nº. 11 .494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores - Os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou que possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. (TJBA, Apelação: 80001225120178050102, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 26/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024). (Grifos nossos). ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO . AFASTADA. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9 .424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA VERBA, PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL . PRECEDENTES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114 /2021 E DA LEI FEDERAL N . 14.235/2022. JULGAMENTO DA ADPF 528/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação: 80001909820178050102, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). (Grifos nossos). Destarte, o presente Apelo deve ser improvido. Conclusão: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-46.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUVENCIO BATISTA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO