PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068443-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELA TORRES DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA
APELADO: MARIA LUCIA BORGES TORRES DA SILVA e outros
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. INVENTÁRIO. BEM NÃO PARTILHADO. IMÓVEL OCUPADO POR UM DOS HERDEIROS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. APLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO EXAMINADA. DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MÉRITO. ALUGUÉIS DEVIDOS. VALOR. COTA DE CADA HERDEIRO. INÍCIO. DATA DA OPOSIÇÃO. DESPESAS DO IMÓVEL. RATEIO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

Os aluguéis somente são devidos a partir da oposição dos Autores/Recorridos, que a fizeram somente com o ajuizamento da Ação ordinária.

São devidas também as taxas de condomínio, IPTU, por quem vem utilizando-se exclusivamente do imóvel.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8068443-14.2021.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, MARIA ANGELA TORRES DA SILVA PINTO, e, como Apelados, MARIA LUCIA BORGES TORRES DA SILVA E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

         



 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Leonardo Oliveira.

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068443-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELA TORRES DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA
APELADO: MARIA LUCIA BORGES TORRES DA SILVA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA ANGELA TORRES DA SILVA PINTO, ora Apelantes, contra a sentença (id 76279192), que, nos  autos de cobrança, contra si ajuizada por MARIA LUCIA BORGES TORRES DA SILVA E OUTRO, Apelado, julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:

“Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de aluguel relativo ao período de junho de 2019 em diante, ressalvados os valores que serão compensados pelas despesas atinentes ao imóvel, no limite da quota parte de cada um dos autores. 

Custas e honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte ré, ficando, estes últimos, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa em petição de ID 153134180 (R$68.400,00). 

Após o trânsito em julgado, adotem-se as formalidades legais e arquive-se.

P.R.I.”

Irresignada a parte Ré busca a reforma da r. sentença.

Em suas razões recursais, a Ré/Apelante suscita as preliminares de ilegitimidade ativa dos Autores/Recorridos e a incompetência material do Juízo originário.

No mérito, alegam que, caso mantida  a  r. sentença apelada, os aluguéis somente serão devidos a partir do ajuizamento da Ação originária.

Por fim, alude a necessidade de que seja ressarcida, de forma proporcional, dos valores desembolsados para cobrir as despesas inerentes ao imóvel.

Nesses termos, requer o provimento da Apelação, a fim de que a sentença seja reformada.

Mediante contrarrazões, os Autores/Apelados busca a manutenção da sentença (id 76279200).

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, 28 de  abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068443-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANGELA TORRES DA SILVA PINTO
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA
APELADO: MARIA LUCIA BORGES TORRES DA SILVA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar de ilegitimidade ativa dos Recorridos não merece acolhimento.

Com efeito, os Recorridos receberam, juntamente com os demais herdeiros, a posse dos bens pertencentes à autora da herança com o falecimento desta, de acordo com o princípio da saisine. Portanto, o co-herdeiro detém legitimidade para figurar no polo ativo da relação jurídica processual.

“APELAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA PROCEDENTE . INCONFORMISMO DA RÉ. LEGITIMIDADE DA HERDEIRA EM PLEITEAR SUA COTA PARTE DO ALUGUEL. DESNECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA . FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM FAVOR DA CO-HERDEIRA, EM DECORRÊNCIA DO CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. ALUGUEL FIXADO CORRESPONDENTE AO QUINHÃO DA COHERDEIRA, QUE CORRESPONDE A 25% DO VALOR DO ALUGUEL, E NÃO 50%, COM CONSTOU NA SENTENÇA, VISTO SE TRATAR DE QUATRO HERDEIROS, SENDO UM PRÉ-MORTO. PRETENSÃO DE RATEIO DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL. NÃO CABIMENTO . DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR QUEM UTILIZA O BEM COM EXCLUSIVIDADE. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO (TJ-SP - Apelação Cível: 10024664820228260108 Cajamar, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024)

Quanto a preliminar de incompetência ratrione materie, a quaestão foi decidida na fase de saneamento do feito, mediante decisão com trânsito em julgado.

Assim, se trata de matéria preclusa, não merecendo conhecimento, destarte, a proemial que a repete.

No mérito irresignação merece, em parte, prosperar.

Pois bem, não se tenha dúvida que a Recorrente vinha ocupando, sem qualquer oposição, o imóvel pertencente ao acervo de sua família, ainda não partilhado, sendo, destarte, devidos os aluguéis cobrados, em razão do uso exclusivo do bem, em detrimento ao direito dos demais herdeiros.

Ocorre que, os aluguéis somente são devidos a partir da oposição dos Autores/Recorridos, que a fizeram somente com o ajuizamento da Ação ordinária.

Neste sentido:

“Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (STJ – Resp. 570.723/RJ – REL. MIN. NANCY ANDRIGHI).

Por último, a pretensão de reembolso das despesas do imóvel, como taxas de condomínio, IPTU, são devidas a quem vem utilizando-se exclusivamente do imóvel.

Sobre o tema:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA. USO DE BEM IMÓVEL COMUM . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUERES MENSAIS EM FAVOR DOS AUTORES, REFERENTE ÀS DUAS CASAS DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA DA RÉ, FILHA DO DE CUJUS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO . NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRETENSÃO PARA REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ALUGUERES MENSAIS DEVIDOS AOS AUTORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO PELA RÉ DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO . VALOR DO ALUGUEL DEVIDAMENTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE . APELANTE QUE PERMANECEU NO BEM IMÓVEL E PAGAMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DA PRÓPRIA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.025 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (TEMA 1059/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00239262520198160001 Curitiba, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024)

Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma.

 Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando, em parte, a r.  sentença em seus termos. 

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE               DE  2025.

  

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07