PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. REGULAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016. IRDR TEMA 07. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DISTINÇÃO ENTRE GAP E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE POLICIAL DE NATUREZA INERENTEMENTE PERIGOSA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional de periculosidade, previsto no art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, constitui direito subjetivo dos policiais militares do Estado da Bahia, sendo assegurado em condições análogas às dos servidores públicos civis. 2. Embora alegue ausência de regulamentação específica, o Estado da Bahia edita, desde 2016, o Decreto Estadual nº 16.529/2016, aplicável supletivamente à categoria militar, não podendo a omissão estatal servir de fundamento para a negativa do direito consagrado na legislação vigente. 3. A tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), embora voltada aos servidores civis municipais, autoriza, por analogia, a aplicação supletiva de normativas gerais — como a NR 15 do Ministério do Trabalho —, bem como a concessão do adicional por meio de ação judicial, nos casos de inércia do Poder Executivo. 4. A função policial militar é, por natureza, perigosa, o que, aliado à aquiescência do ente estatal, torna desnecessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 374, incisos II e III, e 464, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) e o adicional de periculosidade possuem fundamentos legais, fatos geradores e finalidades distintos, não havendo que se falar em bis in idem, conforme dispõe a própria Lei nº 7.990/2001, ao tratá-los separadamente. 6. A atuação do Poder Judiciário para concretizar direito legalmente previsto não ofende o princípio da separação dos poderes, tampouco a ausência de previsão orçamentária constitui justificativa válida para obstar o cumprimento de decisões judiciais, nos termos da jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 7. Reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, é legítima a fixação de seus efeitos financeiros desde cinco anos antes do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 8. Em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas n.º 8000060-63.2019.805.0256, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ARTHUR CAMPOS BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-63.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARTHUR CAMPOS BARRETO
Advogado(s):JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a ação de cobrança referente à Gratificação Remuneratória por Adicional de Periculosidade/Insalubridade, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ARTHUR CAMPOS BARRETO. O autor, qualificado nos autos como brasileiro, solteiro, oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA), matrícula nº 305524434, admitido em 22/04/2013 e atualmente detentor da patente de 1º Tenente, lotado na 88ª Companhia Independente de Polícia Militar de Alcobaça (88ª CIPM), ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial, o Requerente alegou que, desde o seu ingresso na corporação, está submetido a riscos permanentes à sua integridade física e psicológica, inerentes ao exercício da atividade policial militar. Fundamentou seu pleito na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), especificamente na alínea "p" do inciso V do art. 92, a qual prevê a concessão de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, em condições equivalentes às dos servidores públicos civis. Sustentou que, apesar da existência de tal previsão legal, jamais recebeu o referido adicional, conforme demonstrado pelos contracheques anexados (IDs 80553986, 80553985, 80553983). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a produção antecipada de prova pericial, a ser custeada pelo Requerido, por intermédio da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, com o objetivo de atestar as condições de periculosidade e/ou insalubridade. Pleiteou, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, postulou a procedência da ação, a fim de que fosse reconhecido seu direito à gratificação remuneratória referente ao adicional de periculosidade/insalubridade, com a consequente inclusão do referido adicional na folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos básicos, nos termos do inciso II do art. 2º e do art. 3º do Decreto nº 16.529/16, com efeitos retroativos à data de sua admissão (22/04/2013). O Juízo a quo, por meio do despacho de ID 80553988, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou o pagamento das custas ao final do processo. Contudo, indeferiu a tutela de urgência para a produção antecipada de prova, sob o fundamento de que o direito pleiteado se referia a matéria de direito, a ser apreciada no curso do processo, por ocasião da análise do mérito da demanda. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 80553992), arguindo, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07) pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual versa sobre a exigência de lei local, regulamentação pelo Poder Executivo e realização de perícia para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público. No mérito, o Requerido sustentou a improcedência da ação, alegando a ausência de regulamentação específica para o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade aos policiais militares, sob o argumento de que a Lei nº 7.990/2001 não possuiria eficácia imediata, dependendo de regulamento que estabelecesse critérios e valores. Afirmou a inaplicabilidade do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal aos servidores militares, bem como a inexistência de condições excepcionais que justificassem a concessão do adicional, uma vez que os riscos seriam inerentes à própria atividade policial. Aduziu, ainda, que o Autor já percebia a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), a qual compensaria os riscos da função, de modo que o pagamento cumulativo configuraria bis in idem. Por fim, arguiu violação ao princípio da separação dos poderes e ausência de previsão orçamentária, em afronta ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Em réplica (ID 80553996), o Autor impugnou a preliminar de suspensão do processo, sustentando a existência de distinguishing entre o caso concreto e o IRDR suscitado, uma vez que o referido incidente tratava de servidores públicos municipais, enquanto o Autor é policial militar estadual, regido por legislação específica já existente (Lei nº 7.990/2001 e Decreto nº 16.529/2016). Reiterou a existência de norma estadual e de regulamentação própria para o pagamento do adicional, bem como a atribuição da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia para a emissão do laudo pericial, nos termos do art. 7º do Decreto nº 16.529/2016. Impugnou, ainda, todos os demais argumentos de mérito apresentados pelo Estado. Após serem instadas a se manifestar sobre a produção de provas (ID 80553999), o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando que a produção da prova pericial competiria à Junta Médica Oficial do Estado da Bahia (ID 80554001). O Réu, por sua vez, reiterou a preliminar de suspensão em razão do IRDR e informou não ter interesse na produção de outras provas, ressalvando, contudo, o direito de produzir contraprova testemunhal (ID 80554003). O Juízo, por meio do despacho de ID 80554005, determinou que os autos permanecessem em cartório, em razão da priorização de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Posteriormente, o Autor reiterou o pedido de realização de perícia e requereu a aplicação de multa diária ao Réu, em virtude do descumprimento do despacho anterior (ID 80554008). Em 10/02/2021, o Juízo proferiu despacho (ID 80554010) deferindo o pedido de produção de prova pericial e determinando a intimação, por meio de carta, da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia para a realização da perícia e emissão do respectivo laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com o envio de cópia da petição inicial. Diante da inércia da Junta Médica Oficial, mesmo após o transcurso de mais de 180 dias (ID 80554012), o Autor requereu a aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Junta Médica Oficial do Estado da Bahia foi intimada por meio de carta com aviso de recebimento em 07/10/2021 (IDs 80554015 e 80554218). O Juízo proferiu decisão (ID 80554221) reconhecendo a inércia e o descaso da Junta Médica Oficial. Determinou a expedição de carta precatória para intimação pessoal do Secretário da Administração do Estado da Bahia, Dr. Edelvino da Silva Góes Filho, a fim de que diligenciasse o cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir sobre seu patrimônio pessoal, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, oficiou ao Presidente e ao Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dando-lhes ciência dos fatos e da reiterada desobediência por parte do Estado (IDs 80554223, 80554224, 80554228 e 80554231). Em 11/09/2024, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente a ação. Preliminarmente, indeferiu o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que o IRDR (Tema 07) já havia sido julgado, com a respectiva tese firmada e publicada em 12/02/2020. No mérito, o Juízo reconheceu o direito do Requerente ao recebimento do adicional de periculosidade. Assentou que a aquiescência do Requerido quanto ao fato de que a “função voltada à segurança pública” possui “riscos a ela inerentes” e de que a profissão do Requerente é “considerada perigosa e insalubre” tornou a matéria incontroversa, dispensando, portanto, a produção de prova pericial, nos termos do art. 374, incisos II e III, c/c art. 464, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão nos arts. 7º, inciso XXIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; no art. 34 da Constituição do Estado da Bahia; nos arts. 77 e 86, caput e § 1º, da Lei nº 6.677/1994; nos arts. 92, inciso V, alínea “p”, 102, § 1º, alínea “d”, e 107, caput e § 1º, da Lei nº 7.990/2001; bem como no inciso II do art. 2º, e nos arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto Estadual nº 16.529/2016. Citou a ementa do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), que fixou a tese de que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos está condicionada à existência de lei municipal e que, na hipótese de ausência de regulamentação por inércia do Poder Executivo, assegura-se ao servidor o exame de seu direito por meio de ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho) e realização de perícia técnica, salvo quando esta se revelar desnecessária em razão de fato incontroverso ou devidamente comprovado por outros meios. O Juízo ressaltou que o direito dos policiais militares ao adicional de periculosidade é cristalino, não sendo admissível tratamento diferenciado sob o argumento de “ausência de regulamentação”, especialmente após o transcurso de mais de vinte e três anos desde a edição da Lei nº 7.990/2001. Distinguiu o adicional de periculosidade da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), afirmando tratar-se de verbas distintas, com fatos geradores e finalidades diversas. Determinou ao Requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, inclua em folha de pagamento do Requerente o adicional de periculosidade, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto nº 16.529/2016, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal e deduzidas as parcelas eventualmente já recebidas, sob pena de desobediência, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. Condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Autor, fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido. O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença. Preliminarmente, reiterou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com fundamento na Lei nº 9.494/1997 e no art. 1.059 do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica, sustentando que o Autor postulou, de forma genérica, o adicional, sem indicar os fatos ou requisitos concretos que justificariam o pedido, o que, segundo alegou, comprometeria o exercício do contraditório e obstaria o direito de defesa. No mérito, o Apelante reiterou a alegação de ausência de regulamentação específica para o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares, sustentando que a Lei nº 7.990/2001 não possuiria eficácia imediata e que o Decreto nº 16.529/2016 seria aplicável apenas aos servidores civis. Insistiu na tese de que os riscos são inerentes à atividade policial e que o Autor já percebe a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), o que caracterizaria bis in idem. Reafirmou, ainda, a existência de violação ao princípio da separação dos poderes e a ausência de previsão orçamentária para suportar a despesa. Por fim, prequestionou os arts. 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, inciso XIV, 39, 40, § 8º, e 42, § 2º, da Constituição Federal; o art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Em contrarrazões, o Apelado defendeu a manutenção integral da sentença. Reiterou os fundamentos expostos na petição inicial e na réplica, destacando que a sentença foi precisa ao reconhecer o direito ao adicional de periculosidade com base na legislação aplicável e na aquiescência do próprio Estado quanto à natureza perigosa da função policial. Reforçou a distinção entre o adicional de periculosidade e a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), afastando a tese de bis in idem. Argumentou que a intervenção do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades não configura violação ao princípio da separação dos poderes e que os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o cumprimento de decisões judiciais regularmente proferidas. Requereu o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. A Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento, declarou a prescindibilidade de sua intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem envolver interesse público primário que justifique a atuação ministerial, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-63.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARTHUR CAMPOS BARRETO
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 O recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA mostra-se tempestivo, uma vez que protocolado dentro do prazo legal, além de preencher os demais requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, como a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal. Quanto às custas processuais, considerando tratar-se de ente público, sua exigibilidade encontra-se dispensada. Diante disso, conheço do recurso. Da Suspensão do Processo em Razão do IRDR (Tema 07) O Apelante reitera a preliminar de suspensão do processo, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07). Contudo, referida preliminar não merece acolhimento. Conforme corretamente observado pelo Juízo a quo na sentença (ID 80554233), o referido IRDR já foi julgado, tendo sua tese firmada e publicada em 12/02/2020. A tese fixada, inclusive, corrobora a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade — e, por analogia, do adicional de periculosidade, em razão da remissão legal — por meio de ação ordinária, com aplicação supletiva da normatização federal (NR 15 do Ministério do Trabalho), nos casos de omissão regulamentar do Poder Executivo. Ademais, o Apelado, em sua réplica (ID 80553996), já havia suscitado o distinguishing, demonstrando que o IRDR em questão tratava especificamente de servidores públicos municipais, enquanto a presente demanda envolve policial militar estadual, cuja situação é regida por legislação própria que, embora remeta às condições dos servidores civis, já conta com arcabouço normativo estadual suficiente para permitir a análise do direito pleiteado. A distinção é manifesta e afasta a possibilidade de suspensão do feito com base nesse fundamento. Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. Da Inépcia da Inicial O Apelante argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de suposta falta de causa de pedir específica, alegando que o Autor teria postulado genericamente o adicional, sem indicar fatos ou requisitos concretos. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A petição inicial (ID 80553977) expôs, de forma clara e suficiente, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. O Autor identificou-se como policial militar, indicou sua data de admissão e descreveu a natureza de suas atribuições, as quais, por si só, evidenciam a exposição a risco. Fundamentou seu pleito no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei nº 7.990/2001, que expressamente prevê o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, remetendo, inclusive, às condições dos servidores públicos civis. Apontou, ainda, o Decreto nº 16.529/2016 como regulamentação aplicável à hipótese. A alegação de que o "perigo inerente à própria atividade policial não pode ser objeto de qualquer vantagem" constitui matéria de mérito, não configurando vício formal da petição inicial. A narrativa fática e a fundamentação jurídica apresentadas foram suficientes para permitir ao Estado da Bahia o pleno exercício do direito de defesa, como demonstrado pela contestação detalhada apresentada nos autos. Não se verifica, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, revelando-se apta a deflagrar validamente a relação processual. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Da Impossibilidade de Antecipação dos Efeitos da Tutela O Apelante sustenta a impossibilidade de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, com fundamento na Lei nº 9.494/1997 e no art. 1.059 do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença recorrida (ID 80554233) não concedeu tutela provisória ou antecipada. O Juízo a quo, após a instrução processual e a análise do mérito, proferiu decisão definitiva, julgando procedente o pedido formulado pelo Autor. O pedido liminar de produção antecipada de prova, constante da petição inicial, foi indeferido no despacho inaugural (ID 80553988). Já a decisão interlocutória posterior (ID 80554221), que impôs multa ao Secretário da Administração, teve por finalidade apenas assegurar o cumprimento da ordem judicial de realização da prova pericial, não se tratando de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Portanto, a alegação do Apelante acerca da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela revela-se impertinente à fase atual do processo, que se encontra em sede de julgamento do mérito recursal. Rejeito, por conseguinte, esta preliminar. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito do policial militar Arthur Campos Barreto ao recebimento do adicional de periculosidade/insalubridade, a despeito das alegações do Estado da Bahia quanto à ausência de regulamentação específica, à suposta compensação por outras gratificações e à alegada violação ao princípio da separação dos poderes. Do Direito ao Adicional de Periculosidade/Insalubridade e da Ausência de Regulamentação Específica A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". O art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna, estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incluindo o referido inciso XXIII. A Constituição do Estado da Bahia, por sua vez, em seu art. 34, reforça que a Administração Pública, no que se refere aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal. Em consonância com o mandamento constitucional, a Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê, em seu art. 92, inciso V, alínea "p", como direito dos policiais militares, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis". Adicionalmente, o art. 102, § 1º, alínea "d", e o art. 107 do mesmo Estatuto reiteram que os policiais militares que exerçam suas atividades, com habitualidade, em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao respectivo adicional, conforme definido em regulamento. A remissão expressa do Estatuto dos Policiais Militares às "mesmas forma e condições dos funcionários públicos civis" reveste-se de especial relevância. Para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, a Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, em seus arts. 86 a 88, já consigna o direito ao recebimento de adicional incidente sobre o vencimento do cargo permanente, em razão do desempenho de atividades perigosas ou insalubres. Mais relevante ainda, o Decreto Estadual nº 16.529, de 6 de janeiro de 2016 (ID 80553998), passou a disciplinar a concessão desses adicionais aos servidores públicos vinculados aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual, estabelecendo, inclusive, os percentuais aplicáveis, conforme disposto nos arts. 2º e 3º. A alegação do Apelante de que a Lei nº 7.990/2001 não possuiria eficácia imediata, por depender de regulamentação específica, não se sustenta diante da inércia do próprio Estado em editar tal regulamento ao longo de mais de duas décadas. A omissão legislativa ou regulamentar não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento de um direito fundamental assegurado tanto constitucionalmente quanto por norma estatutária. Nesse ponto, a tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), citada na sentença (ID 80554233), é elucidativa: “a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (…) (II) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho)”. Embora o referido IRDR trate especificamente de adicional de insalubridade e de servidores públicos municipais, o princípio da aplicação supletiva da normatização existente, em caso de omissão do ente federativo, é plenamente aplicável, por analogia, ao adicional de periculosidade devido a policiais militares estaduais — especialmente quando o próprio Estatuto da categoria remete às condições dos servidores civis, os quais já se encontram abrangidos por regulamentação estadual (Decreto nº 16.529/2016). Portanto, a sentença proferida agiu com acerto ao reconhecer o direito do Apelado ao adicional de periculosidade, aplicando, por analogia, o Decreto Estadual nº 16.529/2016, o qual estabelece o percentual de 30% (trinta por cento) para o exercício de atividades desempenhadas em condições de periculosidade, nos termos do art. 3º. Da Inexistência de Condições Excepcionais e da Dispensa de Perícia O Apelante sustenta a inexistência de condições excepcionais que justifiquem o pagamento do adicional, bem como a necessidade de prova pré-constituída. Contudo, a sentença dispensou, de forma correta, a produção de prova pericial, com fundamento nos arts. 374, incisos II e III, c/c 464, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o próprio Estado da Bahia, em sua contestação (ID 80553992), admitiu que a "função voltada à segurança pública" possui "riscos a ela inerentes" e que a profissão do Requerente é "considerada perigosa e insalubre". Tal aquiescência torna o fato incontroverso, afastando a necessidade de produção de prova sobre matéria não impugnada pelas partes. A periculosidade da atividade policial militar, especialmente no desempenho de funções ostensivas e de combate à criminalidade, é notória e inerente à própria natureza da carreira, sendo, inclusive, reconhecida pela própria Administração Pública. Da Distinção entre GAP e Adicional de Periculosidade (Ausência de Bis in Idem) O Apelante sustenta que o recebimento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) já compensaria os riscos inerentes à função, configurando bis in idem. Tal tese, contudo, não se sustenta. A GAP foi instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o objetivo de remunerar o exercício das atividades desempenhadas por todos os policiais militares, considerando os riscos delas decorrentes, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, bem como o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Trata-se de gratificação de natureza genérica, devida tanto aos policiais da ativa quanto aos inativos, escalonada em referências, conforme o posto ou graduação e a jornada de trabalho. Por outro lado, o adicional de periculosidade, previsto no art. 102, § 1º, alínea "d", da Lei nº 7.990/2001, possui natureza remuneratória específica, sendo devido em razão da exposição permanente do servidor a situações de perigo ou infortúnio. Seu critério exclusivo de concessão é o desempenho de atividades em condições de risco iminente à vida, como no combate ao crime ou a incêndios. Tal adicional deixa de ser devido quando o servidor deixa de se encontrar nessa condição, como, por exemplo, ao passar a exercer exclusivamente funções de natureza administrativa. A distinção entre as duas verbas é evidente: a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui caráter geral, destinada a remunerar a atividade policial militar de forma ampla, enquanto o adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza específica, com caráter propter laborem, destinada a compensar a exposição efetiva, habitual e contínua a condições de risco. A cumulação de ambas não configura bis in idem, uma vez que possuem fatos geradores e finalidades distintas. A própria Lei nº 7.990/2001, ao elencar as gratificações devidas ao policial militar em serviço ativo (art. 102, § 1º), apresenta, de forma separada: “(...) d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) h) gratificação de atividade policial militar”. A previsão legal autônoma de ambas as verbas reforça a inexistência de identidade entre elas, evidenciando tratar-se de institutos distintos, com fundamentos e finalidades próprios. Portanto, a sentença agiu com acerto ao afastar a alegação de bis in idem. Da Separação de Poderes e da Ausência de Previsão Orçamentária O Apelante invoca a violação da separação de poderes e a ausência de previsão orçamentária como óbices à concessão do adicional. Tais argumentos são reiteradamente afastados pela jurisprudência pátria. A intervenção do Poder Judiciário para assegurar direitos previstos em lei não configura usurpação de competência de outros Poderes, mas sim o legítimo exercício de sua função precípua de garantir a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O Judiciário atua para corrigir ilegalidades e omissões da Administração Pública, não para legislar ou gerir o orçamento. Quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária e de afronta ao art. 169 da Constituição Federal de 1988 e à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que os limites previstos na LRF, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, especialmente quando reconhecidos por decisões judiciais. A sentença (ID 80554233) fez menção expressa a esse entendimento, e a réplica (ID 80553996) citou precedentes do STJ na mesma linha. Ressalte-se que as despesas oriundas do cumprimento de decisões judiciais não estão impedidas de efetivação pelo ente público e tampouco caracterizam improbidade administrativa. Desse modo, mostram-se improcedentes os argumentos do Apelante quanto à suposta violação ao princípio da separação dos poderes e à ausência de previsão orçamentária. Dos Efeitos Retroativos e da Prescrição Quinquenal A sentença determinou a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento do Autor, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal. Tal determinação encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Uma vez reconhecido o direito do servidor a determinada vantagem remuneratória, os efeitos financeiros dela decorrentes devem retroagir à data em que o direito deveria ter sido implementado, observando-se, contudo, o lapso prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica nesse sentido, conforme os precedentes indicados na petição inicial e nas contrarrazões. Dos Honorários Advocatícios A sentença condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Autor, fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, tendo examinado de forma detida e fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. Os argumentos apresentados pelo Apelante não possuem o condão de infirmar o direito do Apelado ao adicional de periculosidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Outrossim, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É o voto. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-63.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARTHUR CAMPOS BARRETO
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
VOTO
DAS PRELIMINARES
DO MÉRITO
CONCLUSÃO