PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e erro material, e pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade ou erro material — ao manter a extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante das alegações de ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais, suposta ausência de intimação pessoal válida e inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia, esclarecendo que a extinção do feito não decorreu da ausência de endereço na petição inicial, mas sim da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal via sistema para impulsionar o processo. 4. A alegação de ausência de intimação pessoal é afastada com base em consulta ao sistema PJe 1º GRAU, que comprova a ciência inequívoca do Município quanto à necessidade de prosseguimento do feito, configurando abandono na forma do art. 485, III, do CPC. 5. O acórdão embargado expressamente reconheceu a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, conforme art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que legitima a extinção por abandono mesmo em sede de execução fiscal. 6. O julgado mencionado pelo embargante na apelação, que trata da desnecessidade de endereço completo na inicial, não se aplica ao caso concreto, em que a extinção decorreu da inércia processual após a tentativa frustrada de citação e intimação válida do exequente. 7. Inexistindo omissão relevante, não se exige o enfrentamento literal de todos os artigos suscitados para fins de prequestionamento. 8. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados indevidamente com intuito de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC é admissível quando comprovada a inércia do exequente após intimação pessoal válida para dar andamento ao feito. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria a eles relacionada é devidamente enfrentada na decisão. 3. A aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal autoriza a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0500364-58.2018.8.05.0004, sendo embargante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e embargado BRASIL COMPRE FORTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500364-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
EMBARGADO: BRASIL COMPRE FORTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC. Em suas razões, o embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissões, obscuridades e erro material, na medida em que deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes à causa, notadamente: (i) a aplicação do art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, que prevê a indicação do endereço do devedor “sempre que conhecido”; (ii) o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, que elenca os requisitos da CDA, não exigindo a indicação de endereço atualizado como pressuposto para o prosseguimento da execução; (iii) os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), os quais teriam sido violados pela extinção prematura do processo sem análise do mérito; e (iv) ausência de enfrentamento de julgado trazido na apelação que diverge da fundamentação adotada no acórdão. Sustenta que não houve intimação pessoal na forma exigida pelo art. 25 da Lei nº 6.830/1980, sendo inaplicável a intimação exclusivamente por diário oficial, e que, ao invés da extinção, deveria ter sido aplicado o procedimento previsto no art. 40 da LEF, com suspensão do feito diante da ausência de localização do devedor. Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 89468881). Ausentes contrarrazões (id. 89543130). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500364-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
EMBARGADO: BRASIL COMPRE FORTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Inexistindo qualquer desses vícios, a pretensão de rediscutir a causa deve ser rechaçada. Contudo, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta que não houve manifestação expressa quanto a diversos dispositivos legais e constitucionais apontados em suas razões, como o art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, o art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Entretanto, da análise detida dos autos, constata-se que a controvérsia foi adequadamente enfrentada pela decisão embargada. A extinção do feito executivo não decorreu da ausência de endereço na petição inicial. Pelo contrário, o endereço foi indicado na peça vestibular, sendo determinada a citação do devedor, a qual restou infrutífera em razão da insuficiência do endereço informado. Após o insucesso da diligência, o município embargante foi pessoalmente intimado por meio do sistema para se manifestar e adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme se verifica em consulta a aba “Expedientes” do sistema PJe 1º grau (nº 44474745). Mesmo assim, o embargante manteve-se inerte, configurando-se o abandono da causa na forma do art. 485, III, do CPC. O julgado referido pelo embargante na apelação (TJ-RJ - APL 01823934420088190021), que suspostamente não foi analisado no acórdão recorrido, trata da desnecessidade de endereço completo na petição inicial em execução fiscal. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese concreta, em que a causa foi extinta não por deficiência na inicial, mas por inércia do exequente após ser pessoalmente intimado a promover o andamento processual. No tocante ao prequestionamento, não é exigível a menção expressa a cada artigo, desde que a matéria tenha sido objeto de deliberação judicial, o que, no caso, ocorreu. Por fim, cumpre esclarecer que o acórdão embargado pontuou expressamente que a Lei Federal nº 6.830/1980, embora não disponha especificamente sobre extinção por ausência de interesse de agir, prevê em seu artigo 1º a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, o que possibilita a extinção do feito por abandono da causa. Por consequência, não se trata de aplicação do art. 40 da LEF, mas de reconhecimento do abandono da causa. Confira-se: “Verifica-se que o magistrado a quo extinguiu a Execução Fiscal com espeque no art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” Por importante, vale salientar que a Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1° a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Pelas provas carreadas aos autos, o douto magistrado seguiu os ditames legais. A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Alagoinhas em 26.01.2018. O magistrado a quo proferiu despacho Id 77642499, determinando a citação do executado e o mandado retornou com certidão negativa, em razão da insuficiência do endereço (Id 77642503). Intimado para manifestar-se acerca da certidão, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme informação constante da certidão Id 77642506. Após a migração dos autos e redistribuição para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas-BA, o magistrado a quo intimou o exequente para adotar as providências necessárias para o regular andamento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. (Id 77642511). Ocorre que, devidamente intimado, o Apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão Id 77642513, o que levou o magistrado a quo a prolatar a sentença recorrida. Foi oportunizado ao exequente, ora apelante, por mais de uma vez, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que fosse de direito, contudo, manteve-se inerte. Destarte, configurada a inércia do exequente em impulsionar o feito, resta caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sobreleva registrar que a invocação dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual não deve servir para justificar uma inércia imotivada do exequente, sob pena de se avalizar a procrastinação processual. Ademais, cediço que a Fazenda quando se apresenta em juízo ostenta a condição de parte, assim sendo, também se submete a preclusão, como ocorreu na hipótese, quando deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Nesse sentido é o magistério de Leonardo Carneiro: “Os prazos fixados para a Fazenda Pública praticar atos no processo são próprios, eis que ela, Fazenda Pública, quando se apresenta em Juízo, ostenta a condição de parte, de tal maneira que, não obedecendo o prazo estabelecido, haverá preclusão temporal”. (Cunha, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em Juízo -9ª. Ed – São Paulo:Dialética, 2011). A respeito do tema, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente insurgência tem como fundamento nuclear a alegação de que a prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, por ausência de interesse, merece ser reformada. 2. Dos elementos fáticos retratados nos presentes fólios, a extinção do feito ocorreu, pois, ante a sua paralisação por longos anos, o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no processo. 3. Embora tenha sido intimada pessoalmente de forma regular, segundo o regramento contido no art. 485, do CPC, a parte autora quedou-se silente. 4. Denota-se, neste caso, a viabilidade cognitiva de se extrair daquele comando judicial, os efeitos previstos no supracitado art. 485, III e VI, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002964720178050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)” “ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA PELO FISCO MUNICIPAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PEREMPTÓRIO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NÃO INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA, NEM PROMOVENDO REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I - Conforme certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça (ID n.º 30685927 – em 20/07/2021), a diligência citatória não logrou êxito, tendo em vista que a Empresa Executada não funciona mais no endereço informado na exordial. II - Foi proferido novo ato ordinatório intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar a respeito da certidão da Oficiala de Justiça (que informou a impossibilidade de citação da Empresa Executada no endereço informado), sob pena de extinção do feito (ID n.º 30685928). III - O Município Exequente foi devidamente intimado do referenciado ato ordinatório, conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929). Entretanto, não há qualquer registro nos autos de que o Fisco Municipal, ora Recorrente, tenha se manifestado acerca do referido ato ordinatório, tampouco de que tenha apresentado quaisquer petições. IV - Ato contínuo, na data de 18/02/2022 (ID n.º 30685931), o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do Fisco Municipal, ora Recorrente, não ter promovido “os atos e as diligências” que lhe incumbia, abandonando “a causa por mais de 30 (trinta) dias;”, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, posto que “a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte”. V – Desse modo, transcorrido in albis o prazo assinalado pela Magistrada a quo para a indicação de endereço válido para a citação, irretocável a sentença que extinguiu o feito, em razão do abandono da causa. VI - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.957.067/RN, firmou o entendimento no sentido da "possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte”. VII - Assim, diante da inequívoca ciência do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO acerca da não localização do devedor, ou seja, do teor da certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça ID n.º 30685927 (em 20/07/2021), conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929), não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, visto que o Município Exequente foi devidamente cientificado de que a ausência de indicação de novo endereço para a citação da parte Executada importaria na extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). VIII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ firmou sua orientação jurídica no sentido de que “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) IX - Ademais, é prudente consignar, na esteira da jurisprudência do STJ, que em sede de execuções fiscais, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública, uma vez intimada, mantém-se silente, “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte” ( REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018) X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00093824020078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)” Nesse sentido, constata-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi regular, de modo que a insurgência recursal não merece acolhimento.” Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há reparos a serem feitos no acórdão embargado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0500364-58.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
EMBARGADO: BRASIL COMPRE FORTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
VOTO