PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPC). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança de titularidade do Apelado, relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (março/1990). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira depositária; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão; (iii) o direito adquirido do poupador à correção monetária pelo IPC em detrimento dos índices instituídos pelos planos econômicos; e (iv) a alegação de sentença extra petita pela condenação em juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois integra a relação contratual de depósito e foi a beneficiária direta da aplicação de índices de correção a menor, conforme tese firmada no Tema 298/STJ. 4. A prescrição para ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários é vintenária, nos termos do Tema 300/STJ, não tendo transcorrido o lapso temporal no caso concreto. 5. O poupador tem direito adquirido à remuneração da caderneta de poupança pelo índice vigente no início do período aquisitivo, sendo devidas as diferenças relativas ao IPC de 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão) e 84,32% em março de 1990 (Plano Collor I), de acordo com os Temas 302 e 303 do STJ. 6. A condenação ao pagamento de juros de mora e correção monetária não configura julgamento extra petita, pois se tratam de consectários legais do pedido principal (art. 322, § 1º, do CPC). 7. O Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o efetivo pagamento das diferenças ou a data de aniversário das contas na segunda quinzena do mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pela cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (Tema 298/STJ). 2. O prazo prescricional para a cobrança judicial de expurgos inflacionários em ações individuais é de vinte anos (Tema 300/STJ). 3. É garantido ao poupador o direito adquirido à correção monetária pelo IPC para os períodos aquisitivos iniciados antes da vigência das normas que alteraram o critério de remuneração (Planos Verão e Collor I). 4. Juros moratórios e correção monetária são consectários legais da condenação e sua inclusão na sentença, mesmo sem pedido expresso, não a torna extra petita. 5. Mantida a condenação do Apelante em honorários sucumbenciais, majorados em grau recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF/88; arts. 85, § 11, 322, § 1º, 373, II, e 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.201/DF (Temas 298, 300, 302, 303). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0199939-65.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante Banco Bradesco SA e como apelada Gilson Dantas de Souza. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199939-65.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Bradesco SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: Gilson Dantas de Souza
Advogado(s):BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id. 137316656) que julgou procedente a Ação de Cobrança em epígrafe ajuizada por GILSON DANTAS DE SOUZA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o demandado a pagar a parte autora , os valores concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção monetária das contas poupança nº 0096079019, conta nº0083520019 e nº 0063042019, nas épocas dos Planos Verão e Collor I, e o devido, de 42,72% pelo IPC de janeiro de 1989 (Verão) e até o limite de NCz$ 50.000,00, no percentual de 84,32% pelo IPC de março de 1990 (Plano COLLOR I). Quanto a conta nº 0061734019, deverá também efetuar o pagamento da aludida diferença, mas apenas sobre o plano Collor I. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.” Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida: GILSON DANTAS SOUZA ingressou com a presente AÇÃO contra BANCO BRADESCO aduzindo os fatos delineados na inicial. Destaca que mantinha saldo em suas contas poupanças, sofrendo perdas decorrentes dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Ao final, postulou o pagamento das diferenças decorrentes dos índices de correção da conta poupança que manteve junto à instituição financeira ré, relativa ao plano Verão, em janeiro de 1989, de 42,72%, e Collor I, em março de 1990, de 84,32%, acrescido de juros de mora, e correção monetária. Juntou documentos às fls. 13/22, onde se constata saldo de conta poupança nº 0096079019, conta nº0083520019 e nº 0063042019, com saldos positivos em janeiro de 1989 e março de 1990, e conta nº 0061734019 com saldo zero em junho de 1989 e positivo em março de 1990. Decisão à fl. 23, deferindo a gratuidade. Contestação da ré às fls. 23/74. Aduz ilegitimidade passiva, tendo em vista que as alterações de remuneração do capital são decorrentes de normas expedidas pelo Banco Central e União. Pugna ainda pela extinção do feito pela inépcia, haja vista a ausência de prova da titularidade de conta poupança. Aduz ainda a preliminar de prescrição. No mérito, ratifica a ausência de extratos ou qualquer prova da titularidade de conta poupança. Aduz que apenas tem obrigação legal de guarda dos extratos pelo prazo de 5 anos. Ressalta que quando das alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança o correntista apenas possuía expectativa de direito, não fazendo jus a eventuais perdas decorrentes. Réplica às fls. 72/75. Decisão à fl. 76 determinando a suspensão do feito em decorrência de repercussão geral reconhecida pelo STF nos autos RE 591797 e RE 626307. Decisão à fl. 80, revogando a suspensão e determinando a continuidade do feito. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre (id. 137316659), pleiteando, em apertada síntese: (i) o sobrestamento do processo em razão da repercussão geral da matéria; (ii) a inaplicabilidade dos expurgos aos Planos Verão e Collor I, especialmente para contas com aniversário na segunda quinzena e para os meses de fevereiro/89, abril/90 e maio/90; (iii) o reconhecimento de error in procedendo pela omissão da sentença quanto ao procedimento de liquidação; (iv) o reconhecimento de error in judicando pela aplicação indevida dos índices de correção; (v) sua ilegitimidade passiva, por ter agido em cumprimento a normas do Poder Público; (vi) a ausência de interesse de agir por falta de comprovação da titularidade das contas; (vii) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (viii) a inexistência de direito adquirido do poupador; e (ix) por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais e a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões ofertadas no id. 137316665 dos autos de origem. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199939-65.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Bradesco SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: Gilson Dantas de Souza
Advogado(s): BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, conforme guias e comprovantes de recolhimento colacionados aos autos (ids. 137316660 e 137316661). Do Sobrestamento do Feito Inicialmente, o Apelante requereu o sobrestamento do feito, argumentando a pendência de julgamento de recursos com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 591.797 e ADPF 165) acerca dos expurgos inflacionários. Esta questão, contudo, encontra-se superada. Conforme se observa do andamento processual, o feito permaneceu suspenso por determinação dos Tribunais Superiores (ids. 23032434, 23032436, 40412924). Todavia, com o julgamento final dos Temas 284 e 285 pelo STF, a suspensão foi levantada, conforme certificado no id. 91089447, permitindo o regular processamento e julgamento do presente recurso. Assim, rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva, da Ausência de Interesse de Agir e da Prescrição O Apelante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição, já devidamente rechaçadas pelo juízo de primeiro grau. A tese de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a instituição financeira apenas cumpriu ordens do Banco Central e da União, não se sustenta. A relação jurídica em questão é de natureza contratual, firmada entre o poupador e o banco depositário. É a instituição financeira que administra os valores, realiza os créditos e, consequentemente, aufere os benefícios de uma correção monetária aplicada a menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, já pacificou a matéria, firmando a legitimidade passiva da instituição financeira depositária (Tema 298/STJ). A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta falta de comprovação da titularidade das contas, também não prospera. A sentença de primeiro grau foi clara ao registrar que o autor "juntou documentos às fls. 13/22 onde se constata extrato de conta poupança nº 0096079019, conta nº 0083520019 e conta nº 0063042019, com saldos positivos em janeiro de 1989 e março de 1990", além da conta nº 0061734019, com saldo em março de 1990. Tais documentos são suficientes para demonstrar o vínculo contratual e a existência de saldos nos períodos relevantes, configurando o interesse processual. Quanto à prescrição, o Apelante defende a aplicação dos prazos de 3 ou 5 anos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 300 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para as ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança é vintenário, conforme as regras do Código Civil de 1916 e a transição para o Código Civil de 2002. Tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2008 para pleitear diferenças de 1989 e 1990, não há que se falar em prescrição. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao afastar as referidas preliminares, está em perfeita consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial consolidada, devendo ser mantida neste ponto. Do Mérito: Do Direito aos Expurgos e dos Erros de Julgamento Apontados No mérito, o Apelante alega error in judicando e a inaplicabilidade dos expurgos, insistindo na tese de que agiu em conformidade com a legislação da época, que não haveria direito adquirido do poupador e que as contas com aniversário na segunda quinzena não fariam jus à correção pleiteada. A controvérsia central reside no direito à aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) como fator de correção monetária das cadernetas de poupança durante os Planos Verão e Collor I. A matéria é pacífica nos Tribunais Superiores, que reconheceram o direito adquirido dos poupadores à remuneração pelo índice vigente no início do período aquisitivo (mês), não podendo a lei nova retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito. Para o Plano Verão, a Lei nº 7.730/89, que alterou o critério de remuneração, não pode ser aplicada às cadernetas de poupança cujo período aquisitivo mensal já havia se iniciado antes de sua vigência. Assim, para as contas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, é devido o IPC de 42,72%, conforme estabelecido no Tema 302/STJ. Para o Plano Collor I, o raciocínio é análogo. O índice de correção para março de 1990 era o IPC. A Medida Provisória nº 168/90, que instituiu o BTN Fiscal, não poderia retroagir para atingir os depósitos cujo período aquisitivo já estava em curso. Portanto, é devida a diferença calculada com base no IPC de 84,32% sobre os saldos de até NCz$ 50.000,00 que permaneceram disponíveis nas contas, nos termos do Tema 303/STJ. A sentença recorrida aplicou corretamente tais entendimentos, condenando o banco ao pagamento das diferenças com base nos índices consolidados pela jurisprudência. O Apelante não apresentou qualquer prova de que as contas em questão possuíam data de aniversário na segunda quinzena dos meses, ônus que lhe incumbia para afastar o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O argumento de error in procedendo, referente à omissão da sentença sobre o método de liquidação, não tem o condão de anular o julgado. Trata-se de omissão sanável, sendo cediço que, em casos como o presente, a apuração do quantum debeatur se dá por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, não havendo complexidade que exija procedimento diverso. Dos Juros de Mora e da Alegação de Sentença Extra Petita O Apelante alega que a sentença seria extra petita ao condenar ao pagamento de juros de mora sem pedido expresso na inicial. A tese não prospera. O artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Tais consectários são considerados pedidos implícitos, decorrendo da própria lei, e sua fixação pelo julgador, mesmo de ofício, não configura julgamento fora do pedido. A sentença, ao determinar a incidência de juros, apenas aplicou a legislação pertinente à matéria, não havendo qualquer vício a ser sanado. Dos Honorários Sucumbenciais Considerando que a sentença de primeiro grau será mantida em seus fundamentos e dispositivo, a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado do Apelado em sede recursal, e considerando o desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim sendo, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou de forma detida e correta as questões fáticas e jurídicas apresentadas, aplicando adequadamente o direito à espécie. Os argumentos trazidos pelo Apelante não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199939-65.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Bradesco SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: Gilson Dantas de Souza
Advogado(s): BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO
VOTO