PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REGRESSO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU INVERSÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de locação de veículos contra decisão que, nos autos de ação de regresso movida contra locatário, determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate e designando audiência de instrução e julgamento para apuração de controvérsia quanto ao veículo efetivamente entregue ao locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de locação de veículo no contexto de ação de regresso; e (ii) estabelecer se é legítima a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de locação de veículos, mesmo em ações regressivas, desde que o consumidor seja o destinatário final do serviço. 4. A inversão do ônus da prova é legítima quando presentes verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente em face da alegação de substituição não comprovada do veículo originalmente locado. 5. A alegação de fato modificativo da relação contratual (substituição do veículo sinistrado) impõe à parte autora da ação de regresso o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a falta de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), impede o deferimento de efeito suspensivo ao agravo. 7. Não se constata afronta ao contraditório ou à ampla defesa com a inversão do ônus probatório, pois tal medida não retira do réu a possibilidade de se defender e produzir prova contrária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8034705-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LOCALIZA RENT A CAR SA e como Agravado ALESSANDRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034705-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
AGRAVADO: ALESSANDRO DA SILVA
Advogado(s):ADRIELLE SOUSA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que determinou a inversão do ônus da prova na Ação de Regresso, nos autos n. 8009379-25.2024.8.05.0080, opostos em face de ALESSANDRO DA SILVA, nos seguintes termos: Quanto às questões processuais pendentes, tenho que a relação processual encontra-se regular, de modo que inexistem pendências a apreciar. No tocante às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como ponto controvertido a suposta retirada, pelo réu, de veículo diverso daquele previsto contratualmente (FIAT MOBI), cuja comprovação não consta dos autos, de modo que defiro a produção da prova testemunhal requerida em relação a tais fatos. Em referência à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, inverto-a, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Na forma do art. 357, § 1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. DESIGNO audiência de instrução e julgamento a realizar-se presencialmente na sede deste juízo no dia 08/07/2025, às 14:00h. Intimem-se as partes para não só apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, mas também comparecer à assentada, trazendo as testemunhas independentemente de intimação. Irresignado, o requerente apresentou o presente recurso (ID 84608588), pleiteando a reforma da decisão para afastar a determinação de aplicabilidade de código de defesa do consumidor ao caso em análise, sob arguição de que se trata de contrato de aluguel, tendo os fatos narrados na exordial ocorrido em decorrência de violação contratual. Argumenta que a distribuição do ônus da prova determinada, porquanto corresponderia à exigência de prova negativa. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para afastar a incidência o caso do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova. No mérito, a confirmação da liminar. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo requerido, nos termos da decisão de ID 84831205. O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 89324496). É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, § 2º). Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034705-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
AGRAVADO: ALESSANDRO DA SILVA
Advogado(s): ADRIELLE SOUSA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo a agravante apresentando o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 84608595); ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Primordialmente, a cabe salientar que a decisão aqui declamada deve versar tão somente a respeito da existência ou não dos requisitos que autorizem a concessão da liminar solicitada. O CPC, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento: Art. 1.019 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em complemento, o art. 995, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo a hipóteses que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único – A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, embora seja admissível este tipo de efeito disruptivo, muita cautela deve ser tomada quando da apreciação de requerimentos desta espécie. Deve o agravante, então, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso), e a probabilidade de provimento do recurso. Diante disso, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada, mormente pela ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante. Tratam os autos principais de ação de regresso proposta por locadora em face de locatário de automóvel, em decorrência de valor dispendido pela locadora referente a reparação material decorrente de acidente de trânsito havido no curso do contrato de locação, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023-072411090736. Tendo efetuado o pagamento integral do montante, ajuizou a ação para ver restituído o valor pago. Em sede de contestação (ID 455148065, PJE1G) o requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, eis que já teria restituído o carro à locadora na data do sinistro, mencionando, ademais, que o veículo que teria alugado seria diverso daquele sinistrado. A locadora requerente manifestou-se (ID 459959356, PJE1G) no sentido de que realizou a substituição do veículo inicialmente locado pelo requerido (FIAT/ARGO 1.0, placa RVR2J68), pelo veículo que se envolveu no acidente (Fiat Mobi, placa RUD5F78), pelo que o réu seria legítimo para responder à ação. Diante das alegações das partes, foi proferida a decisão ora agravada (ID 500121879, PJE1G): Quanto às questões processuais pendentes, tenho que a relação processual encontra-se regular, de modo que inexistem pendências a apreciar. No tocante às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo como ponto controvertido a suposta retirada, pelo réu, de veículo diverso daquele previsto contratualmente (FIAT MOBI), cuja comprovação não consta dos autos, de modo que defiro a produção da prova testemunhal requerida em relação a tais fatos. Em referência à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, inverto-a, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Na forma do art. 357, § 1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Com efeito, tratando-se o cerne da questão sobre a qual foi proferida a decisão, de impugnação da continuidade da própria relação contratual entre as partes, referente à contrato de locação de veículos, entendo que deixou o agravante de demonstrar fundamentação relevante para sustação da distribuição do ônus da prova determinada. A jurisprudência tem se manifestado no sentido da aplicabilidade do CDC ao contrato de locação de bem móvel. Neste sentido: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL). AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RESCISÃO UNILATERAL E ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA AUTORA CONTRATANTE. MULTA COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME DO VALOR AFASTADO. RELAÇÃO REGIDA PELAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE, AINDA QUE A AUTORA SEJA PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO TIPIFICADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.- O contrato celebrado entre as partes litigantes prevê cláusula penal em caso de resilição antecipada no valor de 37,5% das parcelas vincendas da locação. Essa multa contratual por rescisão unilateral antecipada por parte da autora, de fato, revela-se devida, estando amparada pelos termos do contrato, que não possui abusividade e ilegalidade. 2.- Merece aplicação as regras do CDC ao caso em julgamento, pois o fato de a apelante ser uma empresa não descaracteriza a relação de consumo, por não poder discutir ou rejeitar uma cláusula abusiva no contrato de adesão da prestadora de serviço. Ademais, ela é a destinatária final do serviço de transporte, por se tratar de um serviço que é um mero incremento, não um insumo, da sua atividade empresarial ligada ao ramo de criação, desenvolvimento e comercialização de software e aplicativos de informática. 3.- O dano moral não está tipificado. Isso porque o lançamento do valor correspondente a multa rescisória é devida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1102946-58.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - RECONVENÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFORMAÇÃO CORRETA, CLARA, PRECISA E OSTENSIVA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - APELAÇÃO PROVIDA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação de veículo, tendo em vista a relação de consumo - Deve o fornecedor de serviços, locação de veículos, comprovar nos autos que o consumidor tem ciência inequívoca de todas as clausulas do contrato de forma correta, clara, precisa e ostensiva - A inexistência da informação ao consumidor das cláusulas contratuais restritivas, leva a impossibilidade de cobrança de referidas verbas. (TJ-MG - AC: 10702120599221002 Uberlândia, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2017) Para a obtenção do efeito suspensivo não basta somente alegar, sendo mister que o agravante comprove, além da plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris), a irreparabilidade ou difícil reparação de dano a tal direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo, o que, no caso, não restou satisfeito. Inclusive, tratando-se de arguição de fato modificativo do direito, a existência de suposta substituição do veículo objeto do contrato de locação, cabe, de fato, à agravante, nos termos do art. 373, do CPC; afinal a legislação pátria estabelece o ônus da prova àquele que alegar fato novo. Desse modo, não verifico a presença dos requisitos necessários ao assentimento da medida pleiteada, considerando a inexistência de periculum in mora, na medida em que o agravante apresenta enunciações abertas, vagas, e de contornos imprecisos, portanto, com pouca concretude, inaptas à formação da convicção, neste momento processual, de que a manutenção da decisão guerreada poderá causar-lhe dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, não entrevejo urgência na medida pretendida, sem que seja, no mínimo, apresentado o contraditório. Assim, diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso proferido. É como voto. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034705-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES
AGRAVADO: ALESSANDRO DA SILVA
Advogado(s): ADRIELLE SOUSA MARQUES
VOTO