PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118441-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: TEOBALDO CARLOS BASTOS MAGNO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. A demanda originária versa sobre ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual. Apesar do deferimento de liminar, os mandados de apreensão restaram infrutíferos. A parte autora sustenta ter adotado diligências para localização do bem e requer a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal válida e inexistência de inércia.

Questão em discussão
Discute-se a validade da extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos legais de intimação pessoal da parte e à configuração da inércia necessária para aplicação do art. 485, III, do CPC.

Razões de decidir
A extinção por abandono da causa exige a presença de dois requisitos: a inércia da parte por período superior a 30 dias e a prévia intimação pessoal para suprir a omissão. No caso, restou comprovado que a parte autora foi devidamente intimada, inclusive por meio eletrônico e por correspondência com aviso de recebimento, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção.
A intimação eletrônica, no caso de pessoa jurídica cadastrada, equivale à intimação pessoal, nos termos da legislação vigente.
Verifica-se que, ao longo de vários anos, foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão sem êxito, em razão da ausência de providências essenciais por parte da autora, como fornecimento de meios logísticos para cumprimento das diligências.
As certidões dos oficiais de justiça indicam que a efetivação da medida dependia de atuação ativa da credora, o que não foi comprovado nos autos.
A mera alegação de dificuldades operacionais não afasta o dever da parte de impulsionar o feito, especialmente quando inexistem provas de esgotamento das medidas administrativas cabíveis.
A reiteração de condutas ineficazes, mesmo após advertências judiciais, configura desídia processual apta a ensejar a extinção do feito.
Inviável, ainda, a conversão da ação em perdas e danos, pois não restou comprovada a não localização do bem, mas apenas a ausência de meios para cumprimento da diligência.

Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa é válida quando comprovada a inércia da parte autora, após regular intimação pessoal, inclusive por meio eletrônico." "A ausência de adoção de providências necessárias ao cumprimento de diligência essencial caracteriza desídia processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito."

 

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 246, §1º; art. 85, §11; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2151296/CE; STJ, AgInt no REsp 1.828.186/AC; STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN; STJ, RMS 59.936/SP.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação nº 8118441-82.2020.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BBC LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL e parte(s) recorridas TEOBALDO CARLOS BASTOS MAGNO:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118441-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: TEOBALDO CARLOS BASTOS MAGNO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8118441-82.2020.8.05.0001 interposta por BBC LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de sentença (ID. 98316497) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa.

 

Em suas razões recursais (ID. 98316502), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada sua nulidade e determinado o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito e adoção de diligências necessárias à localização do bem objeto da lide.

 

Aduz que a demanda originária versa sobre pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, envolvendo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor, celebrado em 13/03/2020, no valor de R$ 22.580,00, a ser pago em 48 parcelas, tendo o recorrido inadimplido a obrigação desde as primeiras prestações .

 

Sustenta que o contrato teria sido celebrado no contexto de um esquema fraudulento estruturado, envolvendo falsificação documental e atuação de terceiros, o que teria induzido a instituição financeira em erro, resultando na subtração do veículo financiado. Afirma que foram identificados diversos casos semelhantes, com prejuízo significativo à empresa, inclusive com registro de boletim de ocorrência e atuação das autoridades policiais .

 

Assevera que, no caso específico, houve inadimplemento contratual e impossibilidade de localização do veículo, o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tendo sido deferida liminar para apreensão do bem, contudo, os mandados expedidos restaram infrutíferos, não por inércia da parte autora, mas por ausência de informações sobre o paradeiro do veículo e limitações operacionais da Central de Mandados.

 

Argumenta a Apelante que empreendeu diversas diligências para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, incluindo pesquisas, contatos com oficiais de justiça e comparecimento à Central de Mandados.

 

Afirma que, diante da impossibilidade de localização do bem, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, a qual foi indeferida pelo Douto Juízo de origem, sobrevindo, posteriormente, a sentença de extinção do feito por abandono da causa.

 

Defende que não houve abandono processual, uma vez que adotou todas as providências cabíveis, inexistindo inércia superior a 30 dias, tampouco desídia, sendo a não efetivação das diligências decorrente de impossibilidade material.

 

Sustenta, ainda, que não foram observados os requisitos legais do art. 485, III e §1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte e de seu patrono com advertência expressa acerca da extinção do feito.

 

Alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao argumento de que não foi oportunizada manifestação prévia após o retorno negativo dos mandados.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, determinando-se a adoção de medidas necessárias à instrução processual e localização do bem.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118441-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: TEOBALDO CARLOS BASTOS MAGNO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, o cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

A Apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi indevida, pois não houve inércia de sua parte, mas sim dificuldades operacionais para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, além de não ter sido devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito.

Entretanto, analisando detidamente os autos, entendo que a r. sentença não merece reparos.

 

Com efeito, o artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o processo será extinto sem resolução de mérito. O inciso III do referido dispositivo trata especificamente da situação em que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

 

Para que se configure o abandono, a legislação processual exige a cumulação de dois requisitos: um objetivo, que é a inércia da parte em promover o andamento do feito por mais de 30 dias; e outro subjetivo, que se manifesta na necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do mesmo artigo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No caso em análise, ambos os requisitos foram preenchidos.

 

Embora a Apelante alegue a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal válida, observa-se que o Douto Juízo de primeiro grau, demonstrando cautela, determinou a intimação pessoal da parte autora em mais de uma oportunidade, advertindo-a expressamente sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono (IDs 98316404, 98316474 e 98316486).

 

A sentença corretamente destacou que a intimação por meio eletrônico, no caso de pessoas jurídicas cadastradas no sistema do tribunal, equivale à intimação pessoal, conforme dispõe o art. 246, § 1º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006.

 

Ademais, além das intimações via Diário de Justiça Eletrônico, houve a expedição de cartas com Aviso de Recebimento (AR) endereçadas à Apelante (IDs 98316477, 98316488), com comprovação de entrega (IDs 98316481, 98316491), cumprindo assim, de forma inequívoca, a exigência do art. 485, § 1º, do CPC.

 

Portanto, a Apelante foi devidamente cientificada, de forma pessoal e reiterada, da necessidade de impulsionar o feito e das consequências de sua inércia, não havendo que se falar em nulidade processual ou em decisão surpresa.

 

Superada a questão formal da intimação, passa-se à análise do elemento central da controvérsia, qual seja, a caracterização da inércia ou desídia da Apelante.

 

Apesar de a Apelante ter protocolado diversas petições e recolhido custas ao longo da tramitação processual, a diligência que lhe incumbia, e que se mostrou essencial para o prosseguimento da ação, não foi cumprida.

 

Como é cediço, a busca e apreensão de um bem móvel, como um veículo, exige uma participação ativa do credor, que deve fornecer o apoio logístico necessário para que o oficial de justiça possa executar a ordem judicial. Essa colaboração inclui, mas não se limita a, indicar a localização precisa do bem, disponibilizar um preposto para acompanhar a diligência e assumir o encargo de depositário, e providenciar os meios para remoção e guarda do veículo (guincho e pátio).

 

No presente caso, os autos revelam um padrão recorrente de insucesso. Ao longo de quase cinco anos, foram expedidos, pelo menos, seis mandados de busca e apreensão, os quais retornaram negativos (IDs 98316328, 98316339, 98316357, 98316399, 98316473, 98316496). As certidões dos oficiais de justiça são uníssonas e detalhadas ao apontar a causa do não cumprimento: a ausência de diligência por parte da autora junto à Central de Mandados (CCM) e seu Núcleo de Operações Especiais (NOE).

 

As certidões, como a de ID 98316473, são claras ao informar que o cumprimento da medida "depende que a parte interessada providencie os meios necessários para seu cumprimento (...) o que não se efetivou". As mesmas certidões, inclusive, indicam o procedimento correto a ser adotado: "Importante que a parte interessada entre em contato com o setor administrativo do NOE no telefone 3320-6721 ou através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br para requerer o agendamento da diligência".

 

Embora a Apelante alegue ter comparecido à Central de Mandados e ter sido informada sobre a impossibilidade de agendamento, não há nos autos qualquer comprovação robusta dessas alegações, nem demonstração de que tenha esgotado as vias administrativas para solucionar o suposto entrave.

 

A simples juntada de e-mails trocados com advogados correspondentes (ID 98316502) não comprova a recusa da Central de Mandados em realizar a diligência, mas apenas a dificuldade encontrada pela parte em localizar o bem, o que é ônus seu.

 

O Poder Judiciário não pode manter um processo ativo indefinidamente, à espera de uma providência que compete exclusivamente à parte interessada e que, no caso, não foi efetivada por anos. A reiteração da mesma conduta ineficaz, mesmo após sucessivas advertências judiciais, configura a desídia processual que a lei visa coibir com a extinção do feito.

 

Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Egrégia Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada, mesmo após devidamente intimada para tanto. A parte recorrente limitou-se a apresentar requerimentos, sem atender à determinação judicial de comprovar a adoção de medidas administrativas para o regular prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, em virtude da inércia da parte autora mesmo após intimação pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe incumbem. A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal da parte autora como requisito indispensável para configuração do abandono da causa. No caso concreto, houve intimação pessoal regular da parte autora para cumprimento de diligência essencial ao impulso do feito, conforme certificado nos autos . A parte recorrente, embora intimada, não promoveu as diligências determinadas, incorrendo em inércia que caracteriza o abandono processual. A extinção do feito encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a atuação ex officio do juiz nessa hipótese, desde que precedida de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: A inércia da parte autora, devidamente intimada pessoalmente para cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A extinção por abandono da causa pode ser determinada de ofício pelo juiz, desde que observada a intimação pessoal do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, III; 996; 999; 1.000; 1.003, § 5º; 1.009; 1 .010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2151296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14 .09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.828.186/AC, Rel . Min. Humberto Martins, DJe 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1 .957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24 .11.2021; STJ, RMS 59.936/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, DJe 14.06.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000012-86.2015.8.05 .0191, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como apelado, GIVALDO FORTUNATO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00000128620158050191, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

Em ultimo plano, importa salientar, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação em execução (ID 98316486) foi acertada.

 

O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona a conversão à não localização do bem ou à constatação de que ele não está na posse do devedor, circunstâncias estas que devem ser certificadas pelo oficial de justiça.

 

No caso, as certidões não atestam a não localização do veículo, mas sim a impossibilidade de realizar a busca por falta de meios fornecidos pela credora. Logo, a condição para a conversão não foi preenchida por fato atribuível à própria Apelante.

 

Em suma, a conduta da Apelante, que se limitou a requerer a expedição de mandados sem providenciar a logística necessária para seu cumprimento efetivo, mesmo após ser intimada pessoalmente e advertida das consequências, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram arbitrados na origem, em razão da ausência de citação e angularização da relação processual.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator