PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% A.A. QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA POR LEI. TAXA DE JUROS BASTANTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004605-72.2020.8.05.0150, em que é apelante ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS e em que é apelado o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004605-72.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de financiamento de veículo usado, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito porque sequer juntou o contrato que requer revisão, tampouco indicou quais são as abusividades e ilegalidades que o contrato possui. Em suas razões, a parte recorrente diz que ao presente caso deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor já que a parte ré é uma instituição financeira e que, por se tratar de relação de consumo, deve ocorrer a repetição do indébito referente os valores que foram pagos a mais. Para mais, menciona que se trata de um contrato de adesão e por isso as cláusulas abusivas e ilegais foram impostas ao consumidor já que o apelado utilizou de sua superioridade econômica para extrair dinheiro do apelante. Para mais, alega que contrato celebrado possui capitalização de juros, juros excessivos, taxa referencial como correção monetária e que não há que se falar em juros moratórios no presente caso porque sempre foi adimplente com suas obrigações. Em resposta, a parte recorrida diz que não há abusividade na taxa de juros contratada já que esta foi fixada no percentual de 2,99%a.m. e de 42,39% a.a. Menciona ainda que a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Acerca da capitalização de juros, alega que, de acordo com o entendimento do STJ, não há abusividade caso a capitalização de juros ocorra com a periodicidade inferior a um ano e que essa previsão consta no contrato. Ademais, diz que a parte apelante assinou o contrato e neste ato concordou com os encargos previstos e com a previsão de incidência da multa moratória por se tratar de contrato bancário posterior ao Código de Defesa do Consumidor, além de que não há que se falar em repetição do indébito já que não houve qualquer cobrança indevida, mas sim a incidência dos encargos informados no contrato. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 21 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004605-72.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. À análise dos autos, observo que a parte autora apresentou nos autos cópia do contrato de financiamento a que pleiteia revisão, mas que, de fato, deixou de alegar quais pontos do contrato seriam abusivos ou ilegais. De todo modo, apesar de suas alegações genéricas, cabe destacar que o simples fato de o contrato firmado entre as partes ser de adesão não indica, por si só, a existência de abusividade. Além disso, é necessário destacar que nestes tipos de contrato, que, inclusive, é previsto no CDC, cabe ao consumidor firmar ou não o negócio, não havendo ampla margem para a alteração de cláusulas, o que está dentro dos parâmetros da legalidade. Além disso, também não há que se falar em abusividade contratual devido a capitalização mensal dos juros, uma vez que está expressamente permitida por lei (art. 5º da MP 2.170-36, de 23/8/2001) e pacificamente aceita pela jurisprudência das cortes superiores. Tendo sido expressamente convencionada, razão pela qual não procede o pedido de sua exclusão realizado pelo recorrente. Acerca dos juros excessivos, cabe destacar que, conforme a súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, de modo que não se mostra possível que ocorra a revisão nas condições em que consta na inicial. No que diz respeito aos juros moratórios, o contrato celebrado (Id 36375553) dispõe que será admitida a cumulação de juros moratórios e remuneratórios apenas no caso de inadimplência, sendo os moratórios limitados à 1% a.m., de modo que também não é possível vislumbrar abusividade neste ponto. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a correção monetária do contrato objeto da lide ocorre por meio da taxa referencial, de modo que também não é vislumbrada ilegalidade ou abusividade. Todavia, verifico que, de fato, há abusividade da taxa de juros cobrada no montante de 2,99 % ao mês, tendo em vista que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos na data de assinatura do contrato (14/10/2019) é de 1,51%, ou seja, mais de 1,98 vezes inferior à taxa prevista no contrato. No entanto, considero que apenas é ilegal a taxa de juros 150% maior do que a média de mercado, de modo que deve a taxa ser revisada para o montante de 2,26% ao mês, que corresponde a 1,5 vezes a média. Em relação à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe três requisitos para a condenação do fornecedor à devolução em dobro: (i) que se trate de uma relação de consumo, (ii) que tenha havido uma cobrança indevida e (iii) que não tenha ocorrido engano justificável. Para mais, o tema 929 do STJ dispõe que a repetição em dobro deverá ocorrer quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, no presente caso, não é observada a hipótese de cobrança indevida por meio de conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que a o banco réu somente realizou a cobrança daquilo que foi pactuado e confirmado pela parte autora por meio de sua assinatura no contrato. Por essa razão, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a ação para revisar o contrato e estabelecer como taxa de juros o percentual de 2,26% ao mês e condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores pagos a maior na forma simples. Por conseguinte, fica redistribuido o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada ao pagamento de 1/2 das custas processuais e ao pagamento honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 que fixo por apreciação equitativa, haja vista que os pedidos que sucumbiu não tem conteúdo econômico aferível, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC; e a parte ré condenada ao pagamento de ½ das custas processuais e a pagar ao advogado da autora 10% sobre o valor da condenação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004605-72.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIMAR DA CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO VENEROSO DAUR
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator