PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JUÍZO ANTECIPATÓRIO NÃO ADMITIDO. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ARTIGOS 41 E 395, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIGIDEZ NORMATIVA DA EXORDIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em Exame 1 – O Ministério Público interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com o objetivo de impugnar decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou, por ausência de justa causa, denúncia oferecida sob imputação da prática do delito previsto no “artigo 33, “caput”, c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006 c/c Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. 2 – Consta da exordial acusatória: “[...] no dia 06 de março de 2023, por volta das 10:30h, no interior do Conjunto Penal, em Barreiras/BA, a denunciada trazia consigo duas porções de substância entorpecente tetrahidrocanabinol (THC) — popularmente conhecida como maconha —, e benzoilmetilecgonina (cocaína), a saber, respectivamente: a) 4,27g (quatro gramas e vinte e sete centigramas) de erva seca, prensada, de cor marrom esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências, acondicionada em filme plástico PVC; e b) 3,29 (três gramas e vinte e nove centigramas) de substâncias sólida, em forma de “pó+pedra”, de cor branca, acondicionada em saco plástico, em forma de trouxinha; em desacordo com determinação legal/regulamentar”. II – Questão em Discussão 3 – Verificar se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia ou, se como compreendeu o MM Juízo, há quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa. III – Razões de Decidir 4 – Em oposição ao que articulado na decisão impugnada, que supostamente inviabilizariam a prova amealhada, no que são apontadas a quebra da cadeia de custódia e a omissão no registro da quantidade droga apreendida, extrai-se do inquérito policial informações idôneas a subsidiar a pretensão acusatória, sem que haja a possibilidade de se reconhecer vício apto a obstar a ação penal. 5 - Desponta, de logo, os depoimentos do condutor e da testemunha, que laboravam no monitoramento do Conjunto Penal e flagraram a acusada na posse das drogas, sem que conste dos autos qualquer elemento que enseje o falseamento de referidas declarações. Ademais, Auto de Exibição e Apreensão que consigna a descrição das drogas apreendidas (cocaína e maconha) e o Laudo de Constatação Preliminar traz a confirmação da natureza proscrita das substâncias. 6 - Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, mormente porque todo o curso procedimental que ensejou a prisão da acusada e apreensão das drogas encontra-se devidamente documentado, no que se evidencia a presença do lastro probatório necessário a conformar a materialidade e indícios de autoria delitiva, de maneira a subsidiar a justa causa para a ação penal. Outrossim, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). IV – Dispositivo e Tese 7 – Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: “1. Verificado que a exordial acusatória não padece de qualquer dos vícios estabelecidos no art. 395, do Código de Processo Penal e que preenche os requisitos previstos no art. 41, do mesmo Diploma, impõe-se o recebimento da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, “caput”, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Art. 41 e 395, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ. HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022; STJ. AgRg no RHC n. 211.675/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 1/9/2025). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. RSE. Nº 8002502-83.2023.8.05.0022 – Barreiras/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em sentido Estrito nº 8002502-83.2023.8.05.0022, da Comarca de Barreiras - BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrida EMILY DO NASCIMENTO FLEXA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002502-83.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EMILLY DO NASCIMENTO FLEXA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O Ministério Público interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com o objetivo de impugnar decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou, por ausência de justa causa, denúncia oferecida contra EMILY DO NASCIMENTO FLEXA – brasileira, nascida em 14/03/1999, natural de Barcarena/PA, sem indicativo de atividade laboral, RG 8000291 SSP/PA, CPF 044.515.582-55 - sob imputação da prática do delito previsto no “artigo 33, “caput”, c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/2006 c/c Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”. Consta da exordial acusatória: [...] no dia 06 de março de 2023, por volta das 10:30h, no interior do Conjunto Penal, em Barreiras/BA, a denunciada trazia consigo duas porções de substância entorpecente tetrahidrocanabinol (THC) — popularmente conhecida como maconha —, e benzoilmetilecgonina (cocaína), a saber, respectivamente: a) 4,27g (quatro gramas e vinte e sete centigramas) de erva seca, prensada, de cor marrom esverdeada, constituída por talos, folhas, frutos oblongos e inflorescências, acondicionada em filme plástico PVC; e b) 3,29 (três gramas e vinte e nove centigramas) de substâncias sólida, em forma de “pó+pedra”, de cor branca, acondicionada em saco plástico, em forma de trouxinha; em desacordo com determinação legal/regulamentar. Depreende-se que, nas circunstâncias acima declinadas, a denunciada ingressou no interior do estabelecimento prisional de Barreiras/BA, para realizar visita a algum detento que se encontrava no citado conjunto penal. Ao passar pelo scanner, a operadora de monitoramento, Jeane Silva dos Santos, percebeu que esta carregava algo estranho na mão direita, conjuntamente com a carteirinha de visitante e a senha de entrada no local; quando solicitou a entrega do objeto, aquela o guardou, de imediato, no bolso; ao solicitá-la novamente, recebeu as duas porções de drogas outrora mencionadas, razão pela qual se efetuou a prisão em flagrante. Em suas razões (ID 86974747), o recorrente sustenta que “Não há qualquer irregularidade nos Autos de Exibição e Apreensão, e de Constatação” e que “A materialidade delitiva encontra-se comprovada desde o oferecimento da denúncia, uma vez que o laudo toxicológico definitivo foi anexado aos autos previamente a seu oferecimento”. Postula, portanto, o recebimento da denúncia. Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção do decisum (ID 86975185). Na etapa de retratação, a decisão recorrida restou mantida (ID 86975201). A Procuradoria de Justiça se manifesta no sentido do conhecimento e provimento do recurso (ID 88825737). Considerando a independência de revisão, determinei a inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Passo ao voto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator cb
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002502-83.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EMILLY DO NASCIMENTO FLEXA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II - Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, o Ministério Público lança insurgência contra decisão do Juiz a quo, que perfilhou compreensão no sentido de rejeitar a denúncia em razão da ausência de justa causa para a ação penal. Veja-se os principais segmentos da decisão: [...] Foi nomeado para realizar a constatação do material assim exibido e apreendido o sr. EULER PIMENTEL PACHECO, que sem identificar a técnica empregada (aparentemente por exame empírico, meramente observacional), reconheceu o material como crack e maconha, mas deixou de fazer qualquer tipo de avaliação da quantidade de cada um deles, meramente recortando e colando os dados (peso zero) do auto de exibição e apreensão. [...] A não avaliação da quantidade do material exibido e apreendido pelo indivíduo nomeado leva à presunção de inidoneidade (por manifesta imperícia) para a constatação da própria natureza do material originalmente recolhido. A falta de sinais mínimos de identificação da quantidade do material recebido na unidade policial de entrada quebra a cadeia de custódia da prova, tornando questionável se o material posteriormente encaminhado ao setor pericial se trata efetivamente daquele originalmente exibido e apreendido (CPP, art. 158-B, V, VII e IX). Isso é ainda mais sensível quando se tratam de pequenas quantidades de droga, como na espécie, que podem ser mais facilmente plantadas (do nada, em plena fraude processual) para uma incriminação absolutamente inidônea de algum desafeto do meio policial - um dos inúmeros problemas que a sistemática da preservação da cadeia de custódia da prova visa a evitar. Pela perspectiva diametralmente oposta, a supressão de fração da substância que fosse juridicamente irrelevante para a determinação da responsabilidade penal da própria denunciada (digamos que fossem seis gramas de cocaína, por exemplo, que houvessem sido entregues na delegacia, ao invés dos 3,29 mencionados na denúncia e no laudo pericial posterior à não-constatação) poderia dar azo a novos crimes de tráfico de drogas, praticados dentro da delegacia, ou de dentro da delegacia para o mundo exterior. O sumiço desses hipotéticos três gramas na delegacia (ou no trajeto entre a delegacia e o setor pericial), por um lado, não representaria nada relevante no sentido da imputação dirigida à denunciada, mas consistiria, paradoxalmente, em um ato criminoso igual ou ainda mais grave (porque praticado dentro dos meios policiais, ou a partir do ambiente policial), que seria integralmente ocultado pela sistemática da não constatação da quantidade exibida e apreendida. Sob o disfarce da atecnia aparentemente tosca de não se pesarem as drogas que chegam nas delegacias, portanto, pode estar acobertada, em tese, uma nada tosca e nada atécnica metodologia de "subtráfico" de drogas, cuja possível ocorrência o mecanismo do art. 50, §1º, da LD, visa também a evitar, dentro do microssistema no qual referida norma se insere. Protegendo a cadeia de custódia da prova, o art. 50, §1º, da LD, também visa a prevenir, dentro de seus estreitos limites, o risco de desvio de frações das drogas apreendidas e entregues em delegacias de polícia. Não se pode afirmar, com base no que consta no inquérito policial, que o material posteriormente encaminhado à perícia foi efetivamente aquele inicialmente recebido na delegacia, eis que inadequadamente constatado, nomeadamente quanto à quantidade, no momento adequado (LD, art. 50, §1º) e por forma minimamente idônea (CPP, art. 158-B), o que dali para a frente impediria qualquer classificação e acondicionamento efetivamente passível de triagem. Logo, não há justa causa para a deflagração da ação penal, pois a prova da materialidade delitiva encontra-se irremediavelmente viciada, sendo inadmissível no processo (CF/88, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e §1º). Por tais razões, REJEITO A DENÚNCIA, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa. Verifica-se que a compreensão externada pelo MM Juízo, além de conflitar com os elementos coligidos, integra considerações antecipatórias e presunções de atos malfazejos supostamente praticados pelos agentes públicos, que não se prestam como fundamentos para rejeição da denúncia, sobretudo por força da carência de objetividade. Constata-se que a exordial acusatória contempla a devida individualização da conduta e a narrativa clara do fato criminoso. Em oposição aos vícios articulados, que supostamente inviabilizariam a prova amealhada, no que são apontadas a quebra da cadeia de custódia e a omissão no registro da quantidade droga apreendida, extrai-se do inquérito policial informações idôneas a subsidiar a pretensão acusatória, sem que haja a possibilidade de se reconhecer ilicitude apta a obstar a ação penal. Desponta, de logo, os depoimentos do condutor e da testemunha (ID 86974742): Jeane Silva dos Santos – condutor (ID. 86974742, p.09) […]Que a depoente trabalha no Conjunto Penal de Barreiras, fazendo vistorias nas visitas dos detentos, com o scanner 6 corporal; Que no dia de hoje, por volta das 10hs30min, a pessoa de Emilly estava indo visitar um detento e ao passar pelo scanner a depoente viu que tinha algo estranho na mão direita, onde a mesma segurava a carteirinha e senha de entrada; Que ao sair do scanner a depoente pediu para Emily mostrar o que tinha na mão quando a mesma automaticamente colocou no bolso; Que em seguida a depoente pediu para Emilly entregar a que guardou no bolso, quando a mesma pegou duas porções e entregou na mão da depoente, porções essas análogas a maconha e cocaína; Que a depoente entrou em contato com o gerente o qual acompanhou Emilly até a chegada da polícia militar, sendo Emilly conduzida para esta unidade policial, presa em flagrante delito por tráfico de drogas.” Uilca Diana dos Santos Carvalho - ID 86974742, p. 15) Que a depoente trabalha no conjunto penal de Barreiras, na parte de vistoria manual as visitas dos detentos, ficando ao lado do scanner; Que a depoente viu quando a pessoa de Emilly segurava algo na mão, juntamente com a carteirinha de visita e senha, e ao sair o scanner colocar lago no bolso de sua roupa; Que a funcionaria Jeane ao perceber, pediu para Emilly entregar o que estava em seu bolso, quando Emilly pegou duas porções de drogas e entregou para Jeane, sendo essa drogas análogas a maconha e cocaína; Que foi informado ao gerente o ocorrido e com a chegada da polícia militar, Emilly foi conduzida para esta DEPOL presa em flagrante delito pelo crime de trafico de drogas. Obtempere-se que não há qualquer elemento nos autos que enseje o falseamento de referidos depoimentos, de maneira que as informações assumem um caráter indiciário idôneo a sinalizar para a provável autoria do delito. A acusada, por sua vez, coisa alguma afirmou em sua defesa, considerando que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silencia e de se pronunciar apenas em juízo. O Auto de Exibição e Apreensão que consigna a descrição das drogas apreendidas na posse da acusada (cocaína e maconha), serve de reforço probatório, especialmente quando o Laudo de Constatação Preliminar traz a confirmação da natureza proscrita das substâncias, ainda que não integre a quantidade, falha que, considerando os demais elementos, não possui aptidão para obstar o recebimento da denúncia, considerando que, no campo da ação penal o exercício do direito de defesa viabilizará os questionamentos necessários, caso a prova não apresente higidez necessária naquele âmbito. Não há que se falar, portanto, em quebra da cadeia de custódia, mormente porque todo o curso procedimental que ensejou a prisão da acusada e apreensão das drogas encontra-se devidamente documentado, no que se evidencia a presença do lastro probatório necessário a conformar a justa causa para a ação penal. Não bastasse, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). Examine-se, em complemento, o seguinte julgado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397, ambos do CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal. 2. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do aludido preceito de regência. 3. A alegação contida na resposta à acusação, relativa à eventual quebra na cadeia de custódia, deve ser analisada tão somente após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos. 4. Haja vista o atual momento processual da ação penal, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (Grifou-se). (AgRg no RHC n. 211.675/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 1/9/2025). Dessarte, não se trata de homenagem ao in dubio pro societat, objeto de certo questionamento nos tribunais pátrios, mas sim da existência de elementos suficientes, evidenciadores da autoria e materialidade delitivas, de maneira que a persecução penal in judicio – garantidos, como cediço, a ampla defesa e o contraditório – revela-se necessária ao desvendar o crime imputado à acusada. Forçoso concluir, portanto, que a exordial acusatória não padece de qualquer dos vícios estabelecidos no art. 395, do Código de Processo Penal, bem como preenche os requisitos previstos no art. 41, do mesmo Diploma. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso em sentido estrito, para receber a denúncia. Outrossim, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002502-83.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EMILLY DO NASCIMENTO FLEXA
Advogado(s):
VOTO