PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após a conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, autorizou a adoção imediata de medidas constritivas patrimoniais, sem prévia citação do executado para os fins da fase executiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, é indispensável a realização de nova citação do executado antes da adoção de medidas de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, e a execução de título extrajudicial possuem natureza, finalidade e procedimentos distintos, com diferentes formas de exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A conversão da demanda em execução altera substancialmente o objeto da relação processual, passando a incidir o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil, inclusive quanto à necessidade de citação do executado para pagamento, nos termos do art. 829 do CPC. 5. A adoção de medidas constritivas patrimoniais antes da citação específica para a fase executiva viola o devido processo legal e compromete o exercício do direito de defesa, especialmente por impedir o regular manejo dos embargos à execução. 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a conversão da ação de busca e apreensão em execução exige a observância dos atos processuais próprios do procedimento executivo, dentre eles a renovação da citação. 7. No caso concreto, a imediata implementação de bloqueios patrimoniais, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD, mostra-se apta a causar prejuízos relevantes às atividades empresariais da executada, justificando a suspensão das medidas até a regular formação da relação processual executiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para suspender as medidas constritivas determinadas pelo juízo de origem, devendo ser realizada a prévia citação do executado para os fins da execução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028549-58.2026.8.05.0000 em que é agravante ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA e agravado ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028549-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA - INAUGUROU DIVERGÊNCIA DES.EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial n. 0502423-58.2013.8.05.0080, em que o agravante litiga contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, autorizou a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do executado antes da sua citação para os termos da execução (ID 518283890), nos seguintes termos: "Apesar dos autos já tramitarem há anos perante a este juízo, tão somente em fevereiro deste ano, a Ação de Busca e Apreensão fora convertida em executória. Sendo assim, não fora tomada nenhuma medida expropriatória. Assim, AUTORIZO as seguintes medidas constritivas, caso requeridas pelo exequente: Bloqueio de valores via SISBAJUD; Bloqueio de ativos financeiros via SERPJUD; Restrição de veículos via RENAJUD; Após eventual bloqueio/constrição: 1 – Havendo bloqueio de valores ou constrição de bens, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ou requerer a substituição dos bens penhorados, sob pena de adjudicação ou alienação; 2 – Na ausência de bloqueio ou localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas executivas no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se que este Juízo não admite a reiteração indefinida de medidas constritivas infrutíferas, podendo o processo ser suspenso, caso não sejam localizados bens suficientes à satisfação do crédito. Cumpra-se com urgência." Em suas razões recursais (ID 104282090), o agravante sustenta, em síntese, que a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa modifica a natureza do processo, tornando obrigatória a observância do rito executivo previsto no Código de Processo Civil, o que inclui a citação do devedor para pagar a dívida em três dias, conforme o artigo 829 do referido código. Alega que a citação realizada no procedimento de busca e apreensão, que visa à purgação da mora, não pode ser aproveitada para o processo de execução, pois os atos possuem finalidades, pressupostos e efeitos jurídicos distintos, e o seu aproveitamento cercearia o direito de defesa do executado, especialmente a oportunidade de opor embargos à execução. Argumenta que a decisão agravada é nula por ter autorizado medidas de constrição patrimonial sem a prévia e válida citação do executado, configurando uma violação direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a efetivação das medidas constritivas autorizadas e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se que o juízo de origem proceda à regular citação do agravante nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Em decisão de id 104805982 foi concedido o efeito suspensivo requerido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos da parte recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso (id 106598149). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028549-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, posteriormente sucedida pelo agravado Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, que, diante da não localização do bem, foi convertida em execução de título extrajudicial (ID 104282090, p. 3). Após a conversão, o juízo de origem proferiu a decisão recorrida (ID 518283890), autorizando de imediato a realização de medidas de constrição patrimonial, como bloqueios via SISBAJUD, antes de qualquer ato citatório específico para a fase executiva. Irresignada a parte executada interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. O ponto central da controvérsia reside na validade de atos de constrição patrimonial em processo de execução convertido a partir de uma ação de busca e apreensão, sem que tenha havido uma nova e específica citação do devedor para os fins executivos. O agravante argumenta que tal citação é indispensável e que sua ausência acarreta a nulidade da decisão que autorizou as penhoras. Da análise dos autos, verifica-se que a argumentação do agravante, demonstra-se pertinente e alinhada à sistemática processual civil. Isto porque, a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, e a execução de título extrajudicial, disciplinada pelo Código de Processo Civil, são procedimentos com naturezas, finalidades e mecanismos de defesa completamente distintos. Na ação de busca e apreensão, a citação tem como objetivo principal dar ciência ao devedor fiduciante da retomada do bem e permitir-lhe, no prazo de cinco dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, no prazo de quinze dias, apresentar contestação (art. 3º, § 3º). Por outro lado, a conversão da busca e apreensão em ação executiva, faculdade prevista no artigo 4º do mesmo decreto-lei, promove uma alteração substancial no objeto e no rito do processo. A demanda, que antes tinha caráter real e visava à posse de um bem específico, transforma-se em uma pretensão de satisfação de crédito por quantia certa, de natureza pessoal e patrimonial, cujo objetivo passa a ser a expropriação de bens do patrimônio do devedor para quitar a dívida. Essa transformação impõe, por consequência lógica e por exigência legal, a inauguração da relação processual executiva, cujo ato formal e indispensável é a citação do executado, nos exatos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação." Como se vê, a decisão agravada não observou a necessidade da citação prévia para pagamento e, consequentemente, frustra o exercício do direito de defesa por meio dos embargos à execução, em aparente violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Acerca da matéria, destaca-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA . CASA BANCÁRIA QUE, DIANTE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEVEDORA, PUGNA PELA DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO QUE É POSSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO DEVEDOR, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVAR OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS À EXECUÇÃO, INCLUSIVE COM A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5030741-89.2023.8 .24.0000, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 10/08/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – NOVA CITAÇÃO - Ao requerer e obter o deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em execução, é como se nova ação houvesse sido distribuída, sendo efetuado novo recolhimento de custas, e citação para responder a ação de execução; - O procedimento de execução de pagar quantia apresenta rito próprio, sendo necessária a citação do executado, para, querendo, efetuar o pagamento em 3 dias. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20853355520208260000 SP 2085335-55.2020.8 .26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/08/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) Outrossim, vê-se, ainda que a efetivação das medidas deferidas pelo a quo, concernentes a “bloqueio de valores via SISBAJUD", bloqueio de ativos financeiros via SERPJUD e Restrição de veículos via RENAJUD”, contra uma pessoa jurídica, no caso, uma empresa do ramo de mineração e terraplanagem, possui potencial lesivo e imediato, que pode inviabilizar o fluxo de caixa, o pagamento de fornecedores, salários e tributos, paralisando as atividades operacionais da empresa. Nestes termos, impõe-se a reforma da decisão agravada, nos moldes da fundamentação supra. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO reformando a decisão recorrida, para suspender a autorização das medidas constritivas nela dispostas, devendo o juízo de origem proceda à regular citação do agravante. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028549-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS, ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
VOTO