PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, condenando a ré ao pagamento de R$ 24.414,00 decorrente de acidente de trânsito com colisão traseira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se: (i) é possível o recebimento de documentos novos apresentados em fase recursal, diante da alegação de desconhecimento anterior; (ii) houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (iii) configura-se a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por fato de terceiro; (iv) restou demonstrada a culpa pelo acidente de trânsito; e (v) o valor da indenização foi adequadamente comprovado. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos novos em fase recursal exige a demonstração convincente dos motivos que impediram sua apresentação tempestiva, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento quando se inclui documento assinado pela própria parte e produzido antes do ajuizamento da ação. Outrossim, ainda que se admitisse a juntada extemporânea, os documentos apresentados não possuem o condão de infirmar os fundamentos da sentença. 4. A produção de prova pericial não foi expressamente requerida pela parte apelante. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte se limita a protesto genérico de produção de provas em contestação mantendo-se inerte durante toda a fase instrutória. 5. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por quem quer que o esteja conduzindo. 7. A colisão traseira faz presumir a culpa do condutor que vem atrás, por inobservância do dever de cautela consistente em manter distância de segurança, conforme arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 8. A alegação de frenagem brusca com base em declaração unilateral da condutora do veículo da apelante, trazida tardiamente aos autos, é insuficiente para afastar a responsabilidade da ré. Inexistindo provas que comprovem a conduta imprudente da vítima, mantém-se íntegra a presunção de culpa do causador da colisão traseira. 9. O valor da indenização foi fixado com base em elementos documentais suficientes, não havendo necessidade de perícia técnica ou liquidação posterior, estando o montante adequado e compatível com os danos efetivamente comprovados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido Teses de julgamento: 1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por quem quer que o esteja conduzindo, como criador do risco para terceiros, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A colisão traseira faz presumir a culpa do condutor que segue atrás, por inobservância do dever de cautela consistente em manter distância de segurança adequada, conforme arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, presunção que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único; CTB, arts. 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2615062/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2570114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/08/2024; TJ-BA, Apelação 8032916-69.2019.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 22/08/2024; TJ-BA, Apelação 0502546-21.2018.8.05.0229, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 09/10/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1011923-02.2023.8.26.0066, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0503431-65.2016.8.05.0080, sendo parte Apelante ZENAIDE DE ARAÚJO GUSMÃO e parte Apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-65.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE DE ARAUJO GUSMAO
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):LEONARDO JOSE GARCIA OLIVEIRA, CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENAIDE DE ARAÚJO GUSMÃO contra sentença (ID. 61213035) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Reparação por Perdas e Danos nº 0503431-65.2016.8.05.0080, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos termos do dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO procedente o pedido formulado para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 24.414,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais), devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de 1% desde a data da citação. Por fim, CONDENO os demandados a pagarem as custas processuais e os honorários decorrentes da sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e EXTINGO o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC”. Em suas razões recursais (ID. 61213040), a apelante inicialmente requer o benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, aduz que não pode ser responsabilizada solidariamente pelo fato de terceiro, argumentando que o direito pátrio adota a responsabilidade subjetiva como fundamento ético-jurídico. Sustenta que, ao condená-la por fato supostamente praticado por terceiro sem vínculo empregatício, a sentença incorre em error in judicando. Defende que o valor da indenização foi arbitrado sem a devida comprovação do prejuízo, pois as provas teriam sido produzidas unilateralmente pela seguradora apelada. Argumenta ser indispensável a realização de perícia para a fixação do quantum debeatur. Invoca jurisprudência no sentido de que "normalmente, em colisões de veículos, culpado é o motorista que caminha atrás, pois a ele compete extrema atenção com a corrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas a regra comporta exceção, como a frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença, por cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia requerida ou subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido em face da apelante, por não haver nexo causal ou conduta culposa que a vincule ao evento danoso ou, ainda, seja reformada a sentença para determinar a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença, com a indispensável realização de perícia. Instaurado o contraditório, a parte recorrida ofertou contrarrazões no ID. 61213044, impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, contrapõe as alegações da recorrente sustentando a legitimidade da proprietária do veículo para figurar no polo passivo da ação, bem como a culpa exclusiva do condutor do veículo da apelante pela ocorrência do acidente. Afirma que os danos materiais foram suficientemente provados e que a impugnação genérica ao valor apurado não pode ser acolhida. Assim pugna pelo improvimento do recurso com arbitramento de honorários em fase recursal. Posteriormente, a apelante apresentou petição (ID. 68808847) requerendo a juntada de documentos novos, alegando que não pôde usá-los no momento da sua defesa por não ter tido conhecimento da sua existência à época. Afirma que tais documentos comprovam que quem deu causa ao acidente foi a segurada da parte autora. Assim requer o recebimento e apreciação das provas novas a fim de julgar improcedente o pedido autoral. Decisão de ID. 74031828, concedendo o benefício da justiça gratuita à recorrente, bem como intimando a recorrida para se manifestar sobre os novos documentos apresentados em fase recursal. Em petição de ID. 76357272, a apelada argumenta que os documentos trazidos pela apelante remontam ao ano de 2013 e que não houve comprovação de que a apelante não teve acesso a eles anteriormente. Assevera que tais documentos não são hábeis a elidir a pretensão, pois o veículo segurado trafegava regularmente e somente foi colidido porque a apelante não mantinha velocidade e distância devidas. É o que importa relatar. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-65.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE DE ARAUJO GUSMAO
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): LEONARDO JOSE GARCIA OLIVEIRA, CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de reparação por perdas e danos formulado por seguradora em ação regressiva, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Na origem, a parte autora ingressou com ação de reparação por perdas e danos, sob alegação de que "No dia 7 de abril de 2013, o veículo segurado pela autora, trafegava pela Av. Otavio Mangabeira sentido Itapoan/Centro sinalizando sua intenção de entrar à direita, reduziu a velocidade e sofreu brusca e inesperada colisão traseira, provocada pelo veículo Honda/Fit de placa NYT4873 de propriedade da requerida (doc. 6), cujo preposto trafegava pela mesma via e sentido sem manter a distância, atenção e velocidade adequada às condições do trânsito e colidiu contra o veículo segurado o qual foi ainda impulsionado contra o meio fio”. Aduz que em decorrência do acidente o veículo segurado sofreu danos severos que resultaram em sua perda total, tendo a seguradora efetuado o pagamento do valor de R$ 44.414,00 a título de indenização, subrogando-se ao direito da segurada. Afirma que procedeu à venda dos salvados, obtendo a importância de R$ 20.000,00, restando a diferença de R$ 24.414,00 cujo ressarcimento postula através da presente ação. Citada, a ré ofertou contestação (ID. 61212492), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, embora seja proprietária, não foi a causadora dos danos. No mérito, reitera a tese de ausência de responsabilidade ante a ausência de culpa no acidente de trânsito, já que o veículo era conduzido por terceira pessoa, bem como questiona o valor pleiteado a título de indenização. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que restou demonstrada a responsabilidade da ré pelo evento danoso, considerando a presunção de culpa decorrente da colisão traseira e a inobservância do dever de cautela por parte do condutor do veículo da requerida. Assentou ainda a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados pelo uso do bem. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma ou anulação da sentença com base nas seguintes questões: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (ii) afastamento da responsabilidade solidária por fato de terceiro; (iii) culpa do veículo segurado pela frenagem brusca; (iv)necessidade de liquidação por arbitramento para fixação do quantum indenizatório. Historicizados os autos, passa-se a análise em separado dos pontos controvertidos, a fim de facilitar a compreensão. I. Da juntada de documentos novos Já em fase recursal, a recorrente trouxe aos autos Registro de Acidente de Trânsito feito pela condutora do seu veículo (ID. 68809170), recibo de quitação de sinistro (ID. 68809171) e histórico de atendimento de sinistro (ID. 68809171), afirmando que não pôde usar tais documentos quando da sua defesa porque desconhecia totalmente a sua existência. O parágrafo único do art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, todavia impõe a parte que requer a juntada o ônus de demonstrar satisfatoriamente o motivo que impediu a sua juntada ao tempo adequado. Confira-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Na espécie, a alegação da apelante de que desconhecia a existência dos referidos documentos não restou adequadamente demonstrada. Os documentos datam de 2013, época do acidente, e a apelante não comprovou de forma convincente os motivos pelos quais não teve acesso a eles durante a fase postulatória, sobretudo considerando que o documento de ID. 68809171 foi assinado pela própria recorrente. Não há como acolher a alegação de desconhecimento de um documento que foi assinado pela própria parte. Ademais, ainda que se admitisse a juntada dos documentos, eles não teriam o condão de alterar o desfecho da demanda, uma vez que não elidem a responsabilidade da apelante pelo evento danoso, conforme ficará demonstrado nos tópicos seguintes. II. Do suposto cerceamento de defesa A apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa pela não realização de perícia para apuração dos danos materiais, argumentando ser indispensável a prova técnica para fixação do quantum debeatur. Ocorre que, em verdade, a prova pericial não foi oportuna e adequadamente requerida. A ré se limitou a formular protesto genérico de produção de provas em sede de contestação, mantendo-se inerte ao longo da fase instrutória. A apelante sequer compareceu à audiência de instrução (ID. 61213031), ocasião em que foi colhido depoimento de testemunha e encerrada a instrução processual. Tal ausência evidencia o desinteresse da parte na produção de provas, não podendo agora alegar cerceamento de defesa por omissão própria. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO AUTUADO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO . MULTA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de multa administrativa aplicada em razão de captação irregular de recursos hídricos sem outorga, em área de conflito declarada pela Portaria IGAM n. 22/2018. O Apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo e contesta sua legitimidade como autuado e a regularidade da autuação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo aos autos; e (ii) verificar a legitimidade do Apelante para figurar como autuado e a regularidade da autuação administrativa. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte, instada a especificar as provas que pretendia produzir, não reitera o pedido de exibição do processo administrativo, precluindo a faculdade processual. 4. O mero protesto genérico pela produção de prova, desacompanhado de justificativa específica no momento oportuno, não é suficiente para ensejar a realização da diligência requerida . 5. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à verificação da legalidade, não cabendo ao Judiciário reexaminar mérito administrativo e valorar as provas colhidas no procedimento fiscalizatório. 6. A presença do Apelante na área fiscalizada e a apresentação do contrato de arrendamento vigente evidenciam sua legitimidade como autuado e responsável pela captação de recursos hídricos sem outorga . 7. A presunção de veracidade dos atos administrativos não foi desconstituída pelo Apelante, que não apresentou elementos concretos comprovando a existência de outorga coletiva regular para os pontos de captação de água identificados. 8. A inexistência de certificado de outorga único contemplando todos os usuários da área fiscalizada confirma a irregularidade da atividade exercida pelo Apelante . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configura quando a parte, instada a especificar as provas pretendidas, não reitera o pedido de exibição de documento anteriormente requerido. A presença do autuado na área fiscalizada e a existência de contrato de arrendamento vigente são elementos suficientes para confirmar sua legitimidade como responsável pela captação irregular de recursos hídricos . A presunção de veracidade do auto de infração ambiental somente pode ser afastada por provas concretas que demonstrem a regularidade da atividade, ônus que incumbe ao autuado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025097720238130710, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2025) RECURSO INOMINADO – Bloqueio de valores por contestação de compradores (chargeback) – Pedido de restituição de valores e reativação da conta – Alegado cerceamento de defesa não ocorrido – Protesto genérico por produção de provas que não afasta necessidade de apontamento específico da prova que pretende a parte produzir – Improcedência dos pedidos – Ausência de comprovação eficaz de entrega dos produtos objeto de contestação pelos compradores – Inversão do ônus da prova em favor do consumidor que não é absoluta – DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10057445920248260602 Sorocaba, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Com efeito, não pode a parte que se mantém inerte durante a fase instrutória invocar posteriormente cerceamento de defesa, configurando tal alegação verdadeiro venire contra factum proprium. Portanto, rejeita-se o pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. Da responsabilidade civil da apelante A apelante argumenta não poder ser responsabilizada por fato de terceiro, sustentando que o veículo estava sendo conduzido por pessoa com quem não mantinha vínculo empregatício. Tal argumentação não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por quem quer que o esteja conduzindo. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n . 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615062 MG 2024/0140759-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Como se percebe, é inafastável a responsabilidade do requerida, ainda que não tenha dado causa direta ao acidente. IV. Da dinâmica do acidente e da presunção de culpa em colisão traseira Acerca da dinâmica do acidente, é fato incontroverso que o veículo de propriedade da apelante colidiu na traseira do veículo segurado pela apelada. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao condutor de veículo automotor deveres de atenção e cuidado, prevendo especificamente a obrigação de guardar distância de segurança dos veículos a sua frente: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Dessa forma, a colisão traseira faz presumir a culpa do condutor que vem atrás, ante a inobservância do dever de cautela consistente em manter distância segura do veículo que segue à frente. Nesse sentido, cito julgado exemplificativo da firme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL . OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA . CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1 .022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3 . Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa . A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Idêntico entendimento é adotado por este Tribunal de Justiça, inclusive por esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO ACIONADO. DEVER DE CAUTELA DO MOTORISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80329166920198050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . 1. Trata-se de Apelação Cível que desafia sentença de parcial procedência proferida em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade do Apelante e o condenando a suportar o pagamento de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes. 2. A controvérsia recursal centra-se na responsabilização do apelante pela colisão traseira e da alegação de culpa exclusiva e/ou concorrente do Autor/Apelado, que supostamente trafegava com os faróis apagados no momento do acidente . 3. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, nos termos do art. 29, II, do CTB, de modo que, não havendo provas robustas que afastem essa presunção, mantém-se a responsabilização do apelante (AgInt no AREsp 1162733/RS). 4 . A alegação de que o autor conduzia a motocicleta com os faróis apagados não foi comprovada de forma satisfatória, e mesmo que fosse, não eximiria o apelante da responsabilidade de manter distância de segurança. 5. Ao aplicar os dispositivos do CTB e do Código Civil, bem como os precedentes jurisprudenciais, conclui-se que a sentença andou bem ao reconhecer que o Apelante agiu de forma negligente ao não manter a distância de segurança e, além disso, ao evadir-se do local do acidente, ao passo em que, ausentes as provas das alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve a sentença ser mantida, justificando plenamente a manutenção da condenação imposta. 6 . Por derradeiro, considerando que houve abertura da Jurisdição recursal (causalidade), assim como, não logrou êxito o Apelante em ver o seu intento recursal ser alcançado (sucumbência), entendo que os honorários devem ser majorados, nos moldes do que prevê o art. 85, § 11, do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJ-BA - Apelação: 05025462120188050229, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O DEMANDADO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA LIBERTY SEGUROS S.A. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. COLISÃO TRASEIRA . PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROOU O VEÍCULO SEGURADO NA PARTE TRASEIRA. DEVER DO CONDUTOR DO VEÍCULO GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA (ART. 29, II, DO CTB). FALTA DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO O APELADO DO ÔNUS DO ART . 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO REGRESSIVO PROCEDENTE. JUROS MORATÓRIOS . INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ . ÍNDICE. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO . NECESSIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART , 98, § 3º, CPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo MM . Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação Regressiva por Acidente de Trânsito nº. 0509925-18.2018.8 .05.0001, ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, para (i) condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 9.454,58 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até 31/12/2023, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data do dano, qual seja, 09.02 .2017, Id. 254528461, súmula 54 do STJ; e (II) condenar a parte requerida ao pagamento das custas e de 10% do valor total da condenação a título de honorários advocatícios, ante o grau de zelo demonstrado pelo profissional credor a natureza e importância da causa, bem assim os termos em que se deu o trabalho exercido pelo causídico, deixando de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos impostos ao réu considerando a gratuidade da justiça de que é titular; 2. Conforme relatado, trata-se de ação regressiva, em que a parte autora pretende ser ressarcida dos valores desembolsados para reparo do veículo de seu segurado, oriundos de acidente de trânsito. A questão está em se determinar a culpa pelo acidente; 3 . Descortinando-se os autos, observa-se que a as fotos do veículo segurado, registradas no momento da vistoria (id 61600878), evidenciam que a colisão ocorreu na parte traseira do referido automóvel; 4. O Réu limitou-se a afirmar que não estava em alta velocidade e trafegava no limite da velocidade exigida pela via; 5. Cumpre registrar que, mesmo na ocorrência de parada brusca do veículo à frente, o condutor que segue atrás tem o dever de manter a distância de segurança dos demais veículos, principalmente considerada a previsibilidade de haver frenagem do automóvel conduzido à sua frente seja diante de semáforo ou de qualquer eventualidade comum do trânsito, tudo conforme disposto no artigo 29, inciso II do CTB; 6. É entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ que aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor presunção de culpa do outro condutor; 7 . Sobre a incidência dos juros moratórios, o marco inicial é a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; 8. Quanto ao índice de juros, inexistindo convenção entre as partes, o valor a ser pago deve ser corrigido pela Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a qual representa os juros legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e já inclui a correção monetária; 9. Considerando o integral desprovimento do recurso da Ré, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Resta suspensa, contudo, a exigibilidade de tais honorários, em face do art . 98, § 3º, do CPC; 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05099251820188050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Como se percebe, para afastar sua responsabilidade no caso concreto, caberia à recorrente produzir prova apta a afastar a presunção de culpa do condutor do seu veículo, ônus do qual não se desincumbiu. O Registro de Acidente de Trânsito (ID. 68809170), além de juntado intempestivamente, apresenta versão unilateral da condutora do veículo, que não encontra respaldo em nenhum outro elemento probatório. Ausente prova suficiente da frenagem brusca e desnecessária do veículo da frente, não há como elidir a presunção de culpa do veículo que colide na traseira, até mesmo porque como alerta Reinaldo Rizzardo, “Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente”( A reparação nos acidentes de trânsito: Lei 9.503. de 23.09.97. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). Inexistindo, pois, nos autos elementos que comprovem conduta imprudente da vítima, mantém-se íntegra a presunção de culpa do causador da colisão traseira, que decorrente do descumprimento do dever legal de guardar distância de segurança em relação ao veículo que seguia à frente, em flagrante violação ao disposto no art. 29, II, do CTB. V. Do valor da indenização A recorrente questiona o valor da indenização por danos materiais afirmando que foram apurados com base em prova unilateral da seguradora e requer que o montante efetivamente devido seja apurado em fase de liquidação, após perícia. Sem razão. Da análise do orçamento, fotografias, comprovantes de pagamento e demais documentos que instruem a inicial (ID. 61212480) não se constata irregularidade ou excessividade no valor reclamado, uma vez que são compatíveis com os danos no veículo e com a indenização efetivamente paga em decorrência do evento danoso. A impugnação genérica apresentada pela apelante, desacompanhada de contraprova ou demonstração específica do excesso do valor, não é capaz de desconstituir os valores pleiteados na petição inicial. Cumpre destacar que o valor pleiteado pela seguradora (R$ 24.414,00) é, em verdade, inferior ao montante que seria necessário para o efetivo conserto do veículo, originalmente orçado em R$ 28.707,06. A opção pela indenização por perda total, com a consequente venda dos salvados, permitiu à seguradora a recomposição parcial do valor despendido, demonstrando que tal modalidade indenizatória revelou-se economicamente mais vantajosa do que o reparo integral do bem. Assim, longe de representar enriquecimento ilícito ou cobrança excessiva, o valor postulado na demanda regressiva corresponde efetivamente ao prejuízo líquido suportado pela seguradora, já deduzido o montante obtido com a alienação dos salvados, o que reforça a correção e razoabilidade da quantia pleiteada. Ressalte-se que conforme entendimento jurisprudencial, em ações regressivas de reparação de danos é suficiente a apresentação de um único orçamento, desde que esteja em consonância com os demais elementos dos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O DA AUTORA . I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença pela qual condenados os réus ao ressarcimento da indenização paga ao segurado, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito. A parte autora busca a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, pleiteando sua incidência a partir do desembolso da indenização securitária . A parte ré impugna a condenação, sustentando a inexistência de perda total do veículo e a necessidade de redução do montante indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso na indenização integral do veículo, considerando a impugnação da ré quanto à ausência de perda total e à validade do orçamento apresentado; (ii) definir o termo inicial da incidência dos juros moratórios, se a partir do pagamento da indenização ou da citação . III. Razões de decidir 3. A seguradora demonstrou que a perda total técnica do veículo decorreu de danos estruturais que comprometem sua segurança, sendo válida a opção pelo pagamento da indenização integral. 4 . A parte ré não apresentou contraprova suficiente para infirmar a indenização integral do veículo segurado ou para demonstrar alegado excesso no valor cobrado, devendo prevalecer o orçamento apresentado pela seguradora. 5. Nos termos da Súmula 54 do STJ, em ações regressivas da seguradora, os juros moratórios devem incidir a partir da data do desembolso da indenização securitária, e não da citação. 6 . Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso da autora provido e desprovido o da ré, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência. Teses de julgamento: "1. Na ação regressiva de seguradora, é válida a apresentação de um único orçamento para comprovação dos danos, desde que acompanhado de prova documental do reembolso ao segurado . 2. Os juros moratórios incidem a partir do desembolso da indenização, nos termos da Súmula 54 do STJ." ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 849 .067/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16 .12.2008; STJ, REsp 362.566/SP, Rel. Min . Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 15.04.2003; STJ, Súmula 54/STJ; TJSP, Apelação Cível 1035193-55 .2020.8.26.0100, Relator Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, J . 28/09/2023; TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1012019-61.2020.8.26 .0344, Relatora Rosangela Telles, j. 25/05/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10119230220238260066 Barretos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando o réu ao reembolso de indenização paga ao segurado por perda total de veículo em acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os danos materiais foram efetivamente comprovados; (ii) houve perda total do veículo; e (iii) há necessidade de apresentação de três orçamentos para demonstrar o dano causado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação regressiva de seguradora, o ressarcimento é de valor certo e determinado, caracterizado pelo montante da indenização paga ao segurado, não havendo necessidade de apresentação de três orçamentos. 4 . A perda total do veículo segurado foi devidamente comprovada, configurando-se quando os danos ultrapassam 75% de seu valor de mercado, conforme art. 16, § 1º, da Circular SUSEP n. 241/04. IV . DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, art . 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 188; TJSC, Apelação n. 0307678-21 .2018.8.24.0033, rel . Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024; TJSC, Apelação n. 5000270-59.2020 .8.24.0012, rel. Des . Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024. (TJ-SC - Apelação: 03049488520198240038, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 26/11/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Ementa: AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO TRASEIRA. FATO INCONTROVERSO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVAS . REPARAÇÃO. DEVIDA. APRESENTAÇÃO. ORÇAMENTOS . SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo ( CC, art . 786). 2. A seguradora só pode requerer a reparação dos danos materiais contra terceiros quando o segurado não for o culpado pelo acidente de trânsito. 3 . Há presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que transitava a sua frente ante a inobservância das normas de trânsito, tal como a falta de distância de segurança entre eles. 4. Incontroverso que o réu colidiu na traseira do veículo segurado e ausente a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, cabível a sua condenação a reparar os danos materiais correlacionados ao fato, suportados pela seguradora por força de relação securitária. 5 . Não há obrigatoriedade de apresentação de três orçamentos para a escolha daquele com menor valor nas ações regressivas por sub-rogação legal. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido .(TJ-DF 0721277-90.2022.8.07 .0001 1781880, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) Oportuno registrar que os documentos acostados aos IDs. 68809171 e 68809172 dizem respeito a quitação do sinistro relativo aos danos causados no veículo de propriedade da própria recorrente, inexistindo prova de reparação efetuada pela recorrente, pela condutora do veículo ou pela sua seguradora à segurada da parte recorrida. Portanto, o valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional aos danos efetivamente suportados. VI. Dispositivo A responsabilidade da apelante pelo evento danoso restou suficientemente demonstrada pela prova produzida nos autos, sendo devido o ressarcimento à seguradora dos valores efetivamente desembolsados com a indenização de sua segurada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 17% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da verba por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita deferida no ID. 74031828. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-65.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE DE ARAUJO GUSMAO
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): LEONARDO JOSE GARCIA OLIVEIRA, CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
VOTO