PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016197-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM UM DOS IMÓVEIS FRANQUEADO POR MORADORA. DESCONSTITUIÇÃO DESSA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGUNDO LOCAL QUE SE TRATAVA DE IMÓVEL ABANDONADO E UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO DEPÓSITO DE DROGAS E ARMAS. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE EMBASADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, PELA APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO E PELA LOGÍSTICA CRIMINOSA EMPREGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais em domicílio, parte com consentimento de morador e parte em imóvel abandonado utilizado para fins criminosos, configura violação de domicílio apta a macular a prisão em flagrante; (ii) analisar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta ou se se ampara em elementos abstratos; e (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e o princípio da proporcionalidade autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso de agentes policiais em residência, quando expressamente autorizado por morador, afasta a alegação de ilicitude da prova obtida, por não configurar violação de domicílio.

4. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não se estende a imóvel desabitado, que não serve à finalidade de moradia ou ao resguardo da intimidade e da vida privada, e que é manifestamente utilizado como depósito para a prática de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.

5. A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública mostra-se idônea quando fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a gravidade acentuada da conduta, tais como a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a apreensão de armas de fogo e a logística organizada para a prática delitiva.

6. As condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando o modus operandi e as circunstâncias do crime indicam um risco concreto à ordem pública.

7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas nos autos, demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para tutelar eficazmente o meio social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus denegado.

Tese de julgamento: 1. A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não socorre imóvel desabitado e utilizado exclusivamente como depósito para a prática de crimes, por não se enquadrar no conceito de "casa". 2. A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é idônea quando fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas, pela apreensão de armas de fogo com numeração suprimida e pela estrutura organizada da atividade criminosa, elementos que denotam a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstrem a sua necessidade.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8016197-68.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Ribeira do Pombal/BA, tendo como impetrante o Bel. JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO e como paciente, MATHEUS DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016197-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, em favor de MATHEUS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA.

Conforme se extrai dos autos, o Paciente foi preso em flagrante em 09 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Em audiência de custódia, realizada em 10 de fevereiro de 2026, nos autos do processo nº 8000318-61.2026.8.05.0213, o Juízo Impetrado homologou a prisão e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, a sofisticação da operação e a periculosidade do agente.

O Impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: a) ilegalidade da prisão em flagrante, em razão da violação de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais teria ocorrido sem mandado judicial ou autorização; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual estaria baseada na gravidade em abstrato dos delitos; c) presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita; d) desproporcionalidade da custódia cautelar, sendo cabível a aplicação de medidas diversas da prisão.

Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.

A petição inicial (ID 100776403) veio acompanhada de documentos.

A liminar foi indeferida por esta Relatoria em 11 de março de 2026, por não se vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores (ID 100813985).

A Autoridade Coatora prestou informações (ID 100916077), defendendo a legalidade e a necessidade da custódia cautelar. Esclareceu que a decisão se baseou na gravidade concreta dos fatos e que não houve ilegalidade no ingresso domiciliar, pois o acesso à primeira residência foi franqueado e o segundo imóvel se tratava de local abandonado. Informou, ainda, o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal nº 8000539-44.2026.8.05.0213.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Eny Magalhães Silva (ID 102510706), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Sustentou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016197-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A impetração se insurge, em primeiro plano, contra a legalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de violação de domicílio. Todavia, a tese defensiva não encontra amparo nos elementos coligidos aos autos. Compulsando o feito, extrai-se que a diligência policial se desdobrou em dois locais distintos, sendo que o ingresso no primeiro imóvel foi expressamente franqueado pela genitora do corréu, circunstância que, por si só, confere legitimidade à ação estatal, afastando qualquer mácula de ilicitude. Ademais, rever esta conclusão implicaria em necessária dilação probatória, medida vedada na via estreita desta ação constitucional.

Noutro giro, no que concerne ao segundo imóvel, as informações judiciais e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial são uníssonos em apontar que se tratava de uma casa desabitada, utilizada exclusivamente como depósito para o armazenamento de entorpecentes e armamento. Ora, a proteção constitucional ao domicílio visa resguardar a esfera de intimidade e a vida privada do indivíduo, não se estendendo a locais abandonados e manifestamente empregados para a prática de atividades criminosas, os quais não se enquadram no conceito de "casa" para os fins do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Superada essa questão, adentra-se na análise da fundamentação da custódia preventiva. Sustenta o Impetrante que a decisão se baseou na gravidade em abstrato dos delitos.

Sem razão, contudo.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao contrário do que se alega, está solidamente ancorada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.

Da leitura do dispositivo, depreende-se que o Magistrado a quo não se limitou a invocar a gravidade ínsita aos tipos penais de tráfico de drogas e posse de arma de fogo. Ao revés, detalhou as circunstâncias fáticas que elevam a reprovabilidade da conduta, notadamente a expressiva quantidade e variedade de drogas (29 embalagens de maconha, 31 balinhas de cocaína, 05 embalagens de cocaína e 32 embalagens de ziplock de cocaína), a apreensão de armas (01 PISTOLA CAL. 380 e 01 REVOLVER CAL.38. com numeração suprimida), além da quantia de R$ 1.972,00, o que denota maior ousadia e periculosidade – e, ainda, a logística empregada, com a utilização de um imóvel específico para o armazenamento do material ilícito. Tais elementos, em conjunto, indicam que a atividade delitiva não era meramente eventual, mas, sim, uma prática reiterada e estruturada, cujo desmantelamento pela via da segregação cautelar se faz imperioso para a proteção da coletividade.

É cediço na jurisprudência pátria que eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem, por si sós, o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes, como na hipótese, elementos concretos que recomendam a sua manutenção. A periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi e da gravidade concreta do delito, sobrepõe-se a tais circunstâncias.

Por conseguinte, resta evidente que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrar-se-ia absolutamente insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública e conter o ímpeto delitivo demonstrado pelo Paciente. A manutenção da custódia é, portanto, a única medida capaz de, neste momento processual, tutelar eficazmente o meio social.

Dessa forma, não se constata o constrangimento ilegal apontado, mostrando-se a manutenção da prisão preventiva medida necessária e adequada ao caso concreto.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Habeas Corpus para, no mérito, DENEGAR-LHE a ordem.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora