PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012864-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVI RIBEIRO SILVA e outros (3)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILEGALIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA EM DOMICÍLIO JUSTIFICADA POR SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E REGISTRADA EM MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS, PETRECHOS DO TRÁFICO E ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi Ribeiro Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). A Defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial e violação de domicílio, nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva por ausência de fundamentação escrita, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se é nula a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por ter sido proferida oralmente em audiência de custódia; (iii) determinar se é possível, na via do habeas corpus, a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A atuação policial se legitima por encadeamento fático objetivo, pois os agentes realizavam patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, abordaram indivíduo que confessou estar no local para adquirir drogas e, na sequência, encontraram o paciente portando substância análoga à maconha.

 

O ingresso no domicílio ocorre após o próprio paciente indicar a existência de mais drogas em sua residência e em área próxima, circunstância que configura fundadas razões para a busca e caracteriza situação de flagrante delito.

 

A diligência policial se alinha ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.

 

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não é nula, pois foi devidamente fundamentada e registrada em meio audiovisual durante a audiência de custódia, permitindo o conhecimento de seus fundamentos e o controle pela instância revisora.

 

A legislação processual penal não exige que a decisão seja necessariamente reduzida a termo por escrito no momento de sua prolação, sendo válida a motivação oral devidamente registrada, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio do art. 563 do CPP.

 

A pretensão de desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

 

As circunstâncias da prisão evidenciam indícios de tráfico, diante da apreensão de 94 buchas de maconha (85,30 g), balança de precisão, embalagens para fracionamento e arma de fogo de fabricação caseira calibre 9mm.

 

A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da forma de acondicionamento da droga, da presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita e da apreensão de arma de fogo.

 

Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar.

 

As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade específica do caso e do risco concreto de reiteração delitiva.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.

2. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva pode ser proferida oralmente em audiência de custódia, desde que devidamente fundamentada e registrada por meio audiovisual, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.

3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A apreensão de drogas fracionadas, instrumentos típicos do tráfico e arma de fogo constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de repercussão geral; STJ, AgRg no HC nº 971.215/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJe 08.04.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012864-11.2026.8.05.0000, da Comarca de Ipiaú, tendo como Impetrantes MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA: 66.170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB/BA: 61.867) e HEBERT DO NASCIMENTO (OAB/BA 33.952-E) e como Paciente DAVI RIBEIRO SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012864-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVI RIBEIRO SILVA e outros (3)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA: 66.170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB/BA: 61.867) e HEBERT DO NASCIMENTO (OAB/BA 33.952-E), em favor de DAVI RIBEIRO SILVA, contra ato coator, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ, nos autos nº 8000852-38.2026.8.05.0105.

 

Relatam que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 17h35min, sob a imputação da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva por decisão proferida na audiência de custódia.

 

Sustentam, em resumo, a ilegalidade da segregação cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, o qual teria sido proferido oralmente, sem redução a termo dos fundamentos concretos, limitando-se a considerações genéricas acerca da gravidade abstrata dos delitos imputados.

 

Alegam violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 312, 315 e 282, §6º, do Código de Processo Penal.

 

Afirmam que o paciente não foi flagrado em situação de mercancia de entorpecentes, encontrando-se no interior de sua residência quando da abordagem policial.

 

Aduzem que apenas quatro “buchas” de maconha foram localizadas sob seu colchão, quantidade que reputa ínfima e compatível com uso próprio, enquanto os demais objetos, maior quantidade de droga, balança de precisão, munições e artefato bélico de fabricação caseira, teriam sido encontrados em área externa, de acesso comum, não havendo prova de sua posse ou domínio pelo paciente.

 

Argumentam, ainda, a ocorrência de nulidade absoluta em razão de violação à inviolabilidade de domicílio, sustentando que o ingresso dos policiais na residência não teria sido precedido de mandado judicial nem amparado por fundadas razões devidamente demonstradas, inexistindo comprovação de consentimento válido do morador ou de situação de flagrante delito previamente caracterizada.

 

Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente, primário, possuidor de bons antecedentes, residente na comarca, com ocupação lícita informal e responsável pelos cuidados de sua genitora enferma, defendendo a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Ao final, requerem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a confirmação da ordem.

 

Juntaram documentos.

 

Liminar indeferida (ID 99892867) e informes judiciais apresentados (ID 100796086).

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (ID 100907142).

 

Eis o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012864-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DAVI RIBEIRO SILVA e outros (3)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA

 

VOTO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marina Bispo do Carmo, Gabriel Bispo do Carmo e Hebert do Nascimento, em favor de Davi Ribeiro Silva, buscando a revogação da prisão preventiva decretada pela Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA.

 

O paciente foi preso em flagrante delito em 23 de janeiro de 2026, com a prisão posteriormente convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 26 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003), nos autos do processo nº 8000852-38.2026.8.05.0105.

 

Os impetrantes argumentam a ilegalidade da abordagem policial e a ocorrência de violação de domicílio, aduzindo a ausência de fundadas razões e a contaminação das provas daí decorrentes. Contudo, os elementos coligidos aos autos, notadamente as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 100796086), demonstram que a atuação policial não se revelou arbitrária, mas sim legitimada por um encadeamento fático objetivo e progressivo.

 

Conforme narrado nos informes, policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, no bairro Lauro de Freitas, na Rua do Curral, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, identificado como Cláudio. Ao ser abordado, Cláudio confessou que estava no local com a finalidade de adquirir substância entorpecente.

 

Na sequência desse primeiro contato, ao adentrarem o beco, os policiais visualizaram o paciente Davi Ribeiro Silva portando quatro buchas de substância análoga à maconha e, após indagação, este indicou espontaneamente a existência de mais material ilícito armazenado em sua residência e em uma área de mata próxima.

 

Diante dessas informações, os agentes diligenciaram até o imóvel indicado, onde foram localizadas outras porções de entorpecentes sob o colchão e, posteriormente, foram apresentados pelo próprio Meirelles Souza Pinheiro (co-flagranteado no processo de origem) dois sacos contendo drogas fracionadas, uma balança de precisão, diversas embalagens utilizadas para acondicionamento de substâncias ilícitas e uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 9mm.

 

Esse conjunto de circunstâncias objetivas afasta a alegação de ilegalidade, pois o ingresso no domicílio e as buscas foram precedidas por elementos concretos que indicavam a possível prática de crime, conforme preconiza o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e se alinha à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral, segundo a qual "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". Não houve, portanto, devassa arbitrária ou violação de garantias constitucionais, mas sim uma atuação policial legítima diante de uma situação de flagrância.

 

No que concerne à arguição de nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que teria sido proferida oralmente e sem a devida fundamentação escrita, a tese defensiva não se sustenta.

 

Conforme esclarecido pelo Juízo de origem, a decisão foi devidamente fundamentada e registrada em meio audiovisual durante a audiência de custódia, possibilitando o pleno conhecimento de seus fundamentos pelas partes e o adequado controle pela instância revisora.

 

A legislação processual penal não exige que a motivação seja necessariamente reduzida a termo por escrito no momento de sua prolação, sendo plenamente válida a decisão oral sobretudo quando devidamente registrada por meio idôneo, como ocorreu no caso em exame. Por conseguinte, à luz do princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, de maneira que a decisão guerreada é notadamente válida e devidamente fundamentada, não havendo sido demonstrado qualquer cerceamento à defesa ou violação à Constituição Federal.

 

Os impetrantes buscam, também, a desclassificação da conduta do paciente para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso pessoal de drogas), sob o argumento da ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos (quatro buchas de maconha).

 

Contudo, tal pretensão, que envolve uma reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório para determinar a destinação da droga, é manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Este remédio constitucional não se presta à dilação probatória ou à análise exaustiva de fatos, exigindo prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Importa consignar que, conforme destacado pelo Juízo de origem nas informações prestadas, embora os impetrantes sustentem tratar-se de quantidade reduzida de entorpecente, foram apreendidas substâncias fracionadas (total de 94 buchas de maconha, correspondendo a 85,30g), além de petrechos típicos da mercancia ilícita, tais como balança de precisão e embalagens utilizadas para acondicionamento da droga, bem como uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 9mm.

 

Essas circunstâncias, em tese, reforçam a hipótese de prática do delito de tráfico de drogas, e a discussão aprofundada sobre a tipificação penal deve ser travada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na via sumária do writ.

 

Foi sustentada, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal. No entanto, o decreto prisional, bem como as informações do Juízo de origem (ID 100796086), apontam que a custódia cautelar se fundamenta na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

A gravidade concreta da conduta do paciente é evidenciada pelas circunstâncias de sua prisão em flagrante, pelo local da ocorrência (bairro conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes), e, principalmente, pela quantidade e forma de apresentação dos entorpecentes apreendidos (94 buchas de maconha), pelos petrechos do tráfico (balança de precisão e embalagens para fracionamento) e pela apreensão de uma arma de fogo de fabricação caseira, calibre 9mm.

 

Tais elementos, em juízo de cognição sumária, são suficientes para configurar o periculum libertatis, revelando um risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública, prevenindo a prática de novas infrações e garantindo a efetividade da persecução penal.

 

A fundamentação não se baseia em ilações ou gravidade abstrata, mas em dados extraídos do próprio contexto fático da prisão, que denotam um envolvimento que ultrapassa o mero uso pessoal.

 

Outrossim, eventual favorabilidade das condições pessoais do paciente, tais como primariedade, residência fixa, exercício de ocupação lícita ou responsabilidade pelos cuidados da genitora idosa e debilitada, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que legitimem a medida extrema, como ocorre na hipótese vertente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente nesse sentido, de modo que os predicados pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, bem como afastou a prisão domiciliar. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida, além da necessidade de concessão da prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, bem como se existem motivos para o deferimento da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. É descabida a concessão da prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é praticado na residência da mãe do filho menor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4. O fato de ter sido apreendida substância entorpecente na residência da paciente, onde vive com seu filho menor, impede a concessão da prisão domiciliar."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024.

(STJ - AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) (Grifo nosso)

 

Do mesmo modo, revela-se inadequada e insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, diante da gravidade específica dos fatos e da periculosidade evidenciada pelo contexto da prisão (envolvimento com tráfico de drogas e posse de arma de fogo), tais medidas não seriam capazes de resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal no caso concreto. A natureza e as circunstâncias dos fatos demonstram que apenas a segregação cautelar é capaz de atingir os fins a que se propõe, quais sejam, a garantia da ordem pública e a efetividade da aplicação da lei penal.

 

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR