PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÚLTIPLOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE ANÁLISE POR LONGO PERÍODO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Jequié e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ). A impetrante alegou a existência de sete processos administrativos, versando sobre direitos funcionais como revisão de enquadramento, certidão de tempo de serviço, mudança de nível, gratificação, incorporação de horas extras, equiparação salarial e abono de permanência, protocolados entre 2016 e 2024, todos pendentes de análise e decisão, caracterizando omissão ilegal da Administração Pública. A sentença de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, determinando que as autoridades impetradas concluam os processos no prazo de 30 dias. II. Questão em discussão 1. A controvérsia central consiste em verificar se a demora excessiva e não justificada da Administração Pública em analisar e proferir decisão nos processos administrativos iniciados pela servidora configura ato omissivo ilegal, apto a violar direito líquido e certo à razoável duração do processo, sanável pela via mandamental. III. Razões de decidir 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A inércia prolongada e injustificada da Administração em apreciar os pleitos dos administrados extrapola os limites da discricionariedade e configura omissão ilegal, violando os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna. 3. Os documentos juntados aos autos, notadamente os protocolos dos processos administrativos (ID 99585578, 99585579, 99585580, 99585581, 99585582 e 99585577), comprovam de forma inequívoca a existência dos requerimentos e o longo decurso de tempo sem qualquer decisão, o que materializa a violação ao direito líquido e certo da impetrante de obter uma resposta do Poder Público. 4. A sentença reexaminada, ao determinar a conclusão dos processos administrativos, não adentrou o mérito dos pedidos formulados, limitando-se a corrigir a ilegalidade da omissão, em total consonância com o princípio da separação dos poderes e a jurisprudência consolidada. A decisão apenas impõe à Administração o dever de cumprir sua obrigação de decidir. 5. A aplicação de multa diária (astreintes) é medida coercitiva adequada e proporcional para assegurar a efetividade da ordem judicial, estando prevista no ordenamento jurídico e sendo fixada em patamar razoável pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 1. Remessa Necessária conhecida e não provida, para manter integralmente a sentença que concedeu a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0503369-88.2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Remetente o Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Interessados Nerivaldo Martins de Souza e Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade dos membros da Turma Julgadora, conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, mantendo-a em todos os seus termos. Sala de Sessões, em de de 2026. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002227-34.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: VILMA MARIA CANCELA NOVAIS e outros (2)
Advogado(s):ANDERSON SANTANA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença (ID 99586073) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002227-34.2024.8.05.0141, impetrado por VILMA MARIA CANCELA NOVAIS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ) e ao MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, concedeu a segurança pleiteada. Na petição inicial (ID 99585576), a impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais desde 1994, narrou ter protocolado diversos requerimentos administrativos junto à administração municipal, os quais, apesar do longo tempo transcorrido, permaneciam sem análise e conclusão. Detalhou os processos administrativos pendentes: nº 3283/2016 (revisão de enquadramento), nº 7609/2017 (certidão de tempo de serviço com horas extras), nº 8576/2019 (mudança de nível), nº 8844/2019 (gratificação de incentivo à qualificação profissional), nº 13017/2020 (incorporação de horas extras), nº 11522/2023 (equiparação salarial por desvio de função) e nº 2544/2024 (abono permanência). Sustentou que a omissão das autoridades coatoras em apreciar seus pleitos viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, bem como os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade. Requereu, em sede liminar e definitiva, a determinação para que os impetrados concluíssem a análise de todos os referidos processos administrativos em prazo razoável. A medida liminar foi deferida pela decisão de ID 99585583, para determinar que as autoridades impetradas concluíssem os processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente notificado, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ) apresentou manifestação (ID 99585592), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela análise e decisão dos requerimentos seria exclusiva do Município de Jequié, por meio de sua Secretaria de Administração e Recursos Humanos. O Município de Jequié, embora regularmente notificado (ID 99585615), não apresentou informações no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 99585616). Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau emitiu parecer pela concessão da segurança (ID 99586070), por entender configurada a violação ao direito constitucional à razoável duração do processo. Sobreveio a sentença (ID 99586073), na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para, tornando definitiva a liminar, determinar aos impetrados que promovessem a conclusão dos processos administrativos listados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária já fixada. A sentença não condenou os impetrados em custas e honorários, com base na legislação aplicável. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, conforme ato ordinatório de ID 99586075. Distribuído o feito a esta Relatoria (ID 99719764), foram os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não provimento do apelo, através do parecer de ID 101117822, por entender que a matéria discutida versa sobre interesse individual e patrimonial, não justificando a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002227-34.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: VILMA MARIA CANCELA NOVAIS e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço da Remessa Necessária, porquanto presente o requisito de sua admissibilidade, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que concede a segurança em Mandado de Segurança. O cerne da questão submetida a este reexame obrigatório reside na verificação da legalidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, que, ao conceder a segurança pleiteada por Vilma Maria Cancela Novais, determinou que o Município de Jequié e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ) concluíssem a análise de diversos processos administrativos de interesse da impetrante. Após uma análise pormenorizada dos autos, concluo que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em um exercício de fundamentação per relationem, sem prejuízo das considerações adicionais que se seguem. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu como direito fundamental de todos os cidadãos a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Tal garantia não se traduz em um mero comando programático, mas sim em uma norma de eficácia imediata que impõe ao Poder Público o dever de agir com presteza e eficiência na condução dos procedimentos que lhe são submetidos. Complementarmente, o artigo 37, caput, da Carta Magna, elenca os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais se destacam a legalidade, a moralidade e, de forma crucial para o presente caso, a eficiência. A eficiência administrativa não se resume a um ideal de boa gestão, mas representa a obrigação de o administrador público atuar de forma ágil, produtiva e com o menor custo possível para o erário e para o cidadão, entregando os resultados que a sociedade espera. A inércia, a demora injustificada e a omissão em decidir configuram a antítese do princípio da eficiência. No caso em análise, a impetrante demonstrou, de forma inequívoca e documental, a existência de múltiplos requerimentos administrativos pendentes de análise há anos. Conforme se extrai dos comprovantes de protocolo juntados aos autos, os processos administrativos datam desde 2016, a saber: Processo nº 3283/2016 – Revisão do enquadramento (ID 99585578, p. 2); Processo nº 7609/2017 – Certidão de tempo de serviço com horas extras (ID 99585577, p. 15); Processo nº 8576/2019 – Mudança de nível (ID 99585580, p. 2); Processo nº 8844/2019 – Gratificação de incentivo à qualificação profissional (ID 99585579, p. 2); Processo nº 13017/2020 – Incorporação de horas extras (ID 99585577, p. 17); Processo nº 11522/2023 – Equiparação salarial por desvio de função (ID 99585577, p. 18); Processo nº 2544/2024 – Abono permanência (ID 99585577, p. 8). A delonga na apreciação desses pleitos, que se estende por quase uma década em alguns casos, ultrapassa qualquer limite de razoabilidade e configura uma clara omissão ilegal por parte da Administração Municipal. A ausência de resposta, seja ela positiva ou negativa, priva a servidora do exercício de direitos que podem impactar diretamente sua vida funcional e financeira, como os pedidos de reenquadramento, gratificações e, notadamente, o abono de permanência, que se relaciona diretamente com sua futura aposentadoria. A conduta omissiva da Administração Pública, ao não analisar os requerimentos da impetrante, caracteriza o ato coator combatido por meio do mandado de segurança. A inércia do Poder Público, especialmente quando se trata de direitos de servidores, não pode ser tolerada, pois representa um desrespeito não apenas ao indivíduo, mas à própria ordem jurídica. O direito líquido e certo da impetrante, portanto, não é o de obter o deferimento de seus pedidos, mas sim o de obter uma decisão administrativa fundamentada sobre eles, dentro de um prazo razoável. A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, agiu com acerto. O magistrado não se imiscuiu no mérito administrativo, ou seja, não determinou se a impetrante tem ou não direito à equiparação salarial, às gratificações ou às demais vantagens pleiteadas. A ordem judicial se limitou a compelir a Administração a cumprir seu dever legal e constitucional de decidir, pondo fim à omissão abusiva. Essa postura respeita integralmente o princípio da separação de poderes, pois o Poder Judiciário não substitui o administrador, mas apenas corrige a sua ilegalidade, que, no caso, é a inércia. Quanto à legitimidade passiva, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ) argumentou em sua manifestação (ID 99585592) que a responsabilidade seria exclusiva do Município. Contudo, como bem observou a impetrante e implicitamente reconheceu o juízo de origem, diversos dos pedidos administrativos, como o abono de permanência e a própria análise do tempo de serviço, têm reflexos diretos no âmbito previdenciário, cuja gestão é de competência do IPREJ. A própria autarquia, ao expedir o Ofício nº 068/2024 (ID 99585597) à Secretaria de Administração, demonstra a interconexão entre os órgãos e a necessidade de uma atuação conjunta para a resolução das pendências da servidora. Portanto, a manutenção de ambas as autoridades no polo passivo é medida correta para garantir a eficácia plena da decisão judicial. Ademais, a fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem judicial é um mecanismo processual legítimo, previsto no Código de Processo Civil, com o objetivo de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer. O valor arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e razoável, não configurando enriquecimento ilícito, mas sim um meio coercitivo para compelir a Administração a cessar sua omissão. Finalmente, é de se ressaltar que o Município de Jequié, principal responsável pela análise da maioria dos pleitos, foi devidamente notificado (ID 99585615) e, ainda assim, optou por se manter inerte, não apresentando qualquer justificativa para a demora, o que reforça a convicção de que a omissão é, de fato, injustificada e ilegal. Desse modo, a sentença proferida pelo juízo a quo aplicou de forma correta o direito à espécie, alinhando-se aos preceitos constitucionais e à jurisprudência pacífica sobre o tema, não havendo motivos para sua reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Remessa Necessária e, em reexame, MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, que concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas concluam os processos administrativos da impetrante, nos termos fixados na decisão de primeiro grau. É como voto. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002227-34.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: VILMA MARIA CANCELA NOVAIS e outros (2)
Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO
VOTO