PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JEFERSON DE JESUS SANTOS (ID 81097200) em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 81097196), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., julgou procedente o pleito autoral.

Originariamente, a CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JEFERSON DE JESUS SANTOS, em 03 de dezembro de 2018, narrando que as partes firmaram Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 338352, para aquisição de um veículo automotor da marca/modelo Volkswagen Novo Gol 1.6 City, ano/modelo 2014/2014, placa FNN 1761, chassi 9BWAB45U9EP147388, alienado fiduciariamente em garantia do cumprimento da obrigação. Alegou a parte Autora que o Réu se tornou inadimplente a partir da parcela de nº 19, vencida em 14 de agosto de 2018, totalizando, à época da propositura, um débito de R$ 16.358,67 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Aduziu ter constituído o devedor em mora mediante notificação extrajudicial, anexa aos autos (ID 81097070). Com base nisso, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, pela consolidação da posse e propriedade plena em seu favor, com a condenação do Réu nos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo o contrato, o demonstrativo de débito e o comprovante de notificação.

Em decisão interlocutória de ID 28619440, datada de 14 de março de 2019, o juízo a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado.

O trâmite processual subsequente foi marcado por diversas tentativas frustradas de cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, conforme certidões negativas juntadas aos autos (IDs 81097097, 81097103, 81097112, 81097126, 81097152, 436958643), seja pela não localização do veículo, seja em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19.

Em 23 de maio de 2024, o Réu, ora Apelante, compareceu espontaneamente aos autos, por meio de novo patrono (IDs 81097153 e 81097155), e apresentou petição (ID 81097157) na qual requereu a suspensão do processo, sob o argumento de prejudicialidade externa, em virtude do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato nº 8012008-69.2024.8.05.0080, que tramitava perante o mesmo juízo. Na referida peça, aduziu a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente no que tange à capitalização de juros.

A magistrada de primeiro grau, em decisão de ID 81097159, indeferiu o pedido de suspensão do feito, fundamentando que a existência de ação revisional, por si só, não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Posteriormente, em 27 de novembro de 2024, o mandado de busca e apreensão foi finalmente cumprido com êxito, conforme certidão e auto lavrados pelo Oficial de Justiça (IDs 81097184 e 81097187), ocasião em que o Réu foi pessoalmente citado.

A parte autora, ora Apelada, peticionou nos autos (ID 81097188) informando o cumprimento da liminar e apresentando o cálculo atualizado do débito para fins de purgação da mora, na forma do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

O Réu, por sua vez, apresentou petição de "Impugnação aos Cálculos" (ID 81097194), na qual reiterou a alegação de abusividade dos valores cobrados e a desproporção entre o débito e o valor de mercado do veículo, pugnando pela quitação integral da dívida após a realização do leilão do bem.

Sobreveio, então, a sentença vergastada (ID 81097196), proferida em 19 de dezembro de 2024, na qual a douta Juíza Substituta decretou a revelia do Réu, por não ter apresentado contestação no prazo legal. No mérito, julgou procedente o pedido autoral para confirmar a liminar e consolidar nas mãos da Autora a posse e a propriedade plenas e exclusivas do bem objeto da lide, declarando rescindido o contrato. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fundamentou a decisão na comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, bem como na regularidade da constituição em mora, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.

Inconformado, JEFERSON DE JESUS SANTOS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81097201). Em suas razões, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando contracheques para comprovar sua hipossuficiência. No mérito, pugna pela reforma da sentença, reeditando os argumentos de que o contrato contém cláusulas abusivas, com juros exorbitantes e cobranças indevidas, o que descaracterizaria a mora. Reafirma a necessidade de suspensão do feito em razão da ação revisional pendente. Argumenta que o valor da dívida é desproporcional ao valor de mercado do veículo e que a condenação em honorários sucumbenciais é indevida, pois já foi severamente penalizado com a perda do bem. Por fim, pede que, caso mantida a apreensão, o débito seja considerado quitado após a venda do veículo em leilão, sem a cobrança de saldo remanescente.

A Apelada, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., apresentou contrarrazões (ID 81097205), nas quais impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a correção da sentença, argumentando que a mora do Apelante é incontroversa e foi regularmente constituída. Alega a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional. Defende que, não tendo o Apelante purgado a mora no prazo legal mediante o pagamento da integralidade da dívida, a consolidação da propriedade em seu favor é medida que se impõe, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do STJ (Tema 722). Ressalta a função social do contrato de consórcio e o prejuízo causado ao grupo pela inadimplência do Apelante. Por fim, pugna pela manutenção da condenação sucumbencial, com base no princípio da causalidade.

O Apelante apresentou manifestação às contrarrazões (ID 88785294), reiterando seus argumentos e reforçando o pedido de gratuidade.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, 8 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB:PB6481-A)
APELADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651-A)

 

DECISÃO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passando a apreciá-lo.

Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pelo Apelante em suas razões recursais e impugnado pela Apelada em contrarrazões.

O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso dos autos, o Apelante, para corroborar sua alegação de hipossuficiência, anexou ao processo seus contracheques (IDs 81097202, 81097203 e 81097204), os quais demonstram que exerce a profissão de "Motorista Socorrista", auferindo rendimentos líquidos mensais que oscilam em patamar modesto, o que se revela compatível com a declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

A Apelada, em sua impugnação, limita-se a afirmar, de forma genérica, que o Apelante não preenche os requisitos legais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor do recorrente. A simples menção à contratação de advogado particular, como é cediço, não obsta a concessão do benefício, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 4º, do CPC.

Dessa forma, considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos que indicam a modesta capacidade financeira do Apelante, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao Apelante, com efeitos a partir da interposição do recurso, o que supre a exigência do preparo recursal e permite o conhecimento integral da apelação.

Superada a questão preliminar, adentro ao exame de mérito do apelo, o qual, adianto, não merece provimento. A sentença proferida pelo juízo a quo analisou com acerto a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie, devendo ser mantida em sua integralidade.

O cerne da Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, reside na comprovação da relação jurídica garantida por alienação fiduciária e no inadimplemento do devedor, o qual deve ser constituído em mora. O Apelante questiona a validade do procedimento, reeditando a tese de prejudicialidade em razão da existência de uma ação revisional.

Contudo, a argumentação não se sustenta. A constituição em mora, requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, foi devidamente comprovada pela Apelada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, conforme documento de ID 81097070. O comprovante de entrega demonstra que a comunicação foi remetida e recebida no domicílio contratualmente informado pelo devedor, o que é plenamente suficiente para o fim a que se destina.

A matéria, aliás, foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS), tese esta corretamente invocada na sentença de primeiro grau, cuja literalidade se transcreve:

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Nesse prisma, a legislação e a jurisprudência pátria não exigem o recebimento pessoal da notificação pelo próprio devedor para a caracterização da mora, bastando a prova de que a correspondência foi enviada e entregue no endereço por ele fornecido no momento da contratação. Tal providência foi diligentemente cumprida pela credora fiduciária, não havendo que se falar em qualquer irregularidade no ponto.

Quanto à alegação de prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento da Ação Revisional de Contrato nº 8012008-69.2024.8.05.0080, melhor sorte não assiste ao Apelante. A jurisprudência é pacífica e uníssona no sentido de que a mera propositura de ação revisional, por si só, não tem o condão de afastar a mora do devedor ou de suspender o andamento da ação de busca e apreensão. As demandas possuem objetos e causas de pedir distintas: enquanto a revisional visa à discussão da legalidade das cláusulas contratuais, a busca e apreensão objetiva a retomada do bem em face do inadimplemento de obrigação líquida e certa. Ademais, o próprio Apelante confessa, em suas razões recursais, que deixou de adimplir as parcelas, o que torna a mora um fato incontroverso. A eventual procedência da ação revisional poderá impactar o saldo devedor, mas não elide a mora já configurada que autoriza a medida expropriatória, salvo se houvesse depósito dos valores incontroversos e decisão judicial expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em tela. Destaque-se que a questão já fora, inclusive, decidida interlocutoriamente pelo juízo de piso (ID 81097159), sem que o ora Apelante tenha se insurgido por meio do recurso cabível à época, operando-se a preclusão sobre tal ponto.

O Apelante dedica parte substancial de seu recurso para discorrer sobre supostas abusividades nos encargos contratuais, como a capitalização indevida de juros e a cobrança de multa em patamar excessivo. Tais alegações, no entanto, não podem ser conhecidas nesta fase processual.

Conforme se extrai do andamento processual, o Apelante, embora devidamente citado de forma pessoal em 27 de novembro de 2024 (ID 81097184), não apresentou contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. A sua primeira manifestação de mérito após a citação ocorreu apenas em 11 de dezembro de 2024, por meio de uma "Impugnação aos Cálculos" (ID 81097194), quando já escoado o prazo para defesa.

Diante disso, a magistrada sentenciante decretou, com acerto, a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Um dos principais efeitos materiais da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. No contexto da ação de busca e apreensão, isso significa que, não havendo impugnação específica e tempestiva, presumem-se verdadeiros os fatos relativos à contratação e ao inadimplemento.

A oportunidade para discutir a fundo as cláusulas contratuais e a existência de encargos abusivos era o momento da contestação. Ao se manter silente, o Apelante permitiu que a questão se tornasse preclusa no âmbito desta ação específica. As matérias de defesa de mérito não arguidas em contestação não podem ser inauguradas em sede de apelação, salvo as hipóteses legalmente previstas (art. 1.014 do CPC), que não se amoldam ao caso.

As alegações do Apelante são, portanto, extemporâneas e deveriam ter sido veiculadas em peça de defesa própria. O meio adequado para a discussão aprofundada sobre a legalidade dos encargos é, de fato, a ação revisional que o próprio Recorrente informou ter ajuizado, não cabendo transferir o seu objeto para a presente demanda possessória, de rito especial e cognição sumária.

O Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, é inequívoco ao estabelecer o procedimento a ser seguido após a execução da liminar de busca e apreensão. O artigo 3º, em seus parágrafos 1º e 2º, dispõe que, no prazo de 05 (cinco) dias após a apreensão do bem, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (incluindo as parcelas vencidas e as vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. Caso não o faça, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidarão no patrimônio do credor fiduciário.

No caso concreto, o veículo foi apreendido em 27 de novembro de 2024. O Apelante, contudo, não purgou a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Sua manifestação se limitou a impugnar os cálculos, pleiteando a quitação da dívida com o produto da futura venda do bem, o que não encontra amparo legal. Assim, a consolidação da propriedade em favor da Apelada, declarada na sentença, é consequência legal e automática do descumprimento da obrigação pelo devedor.

No que tange à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, o Apelante defende sua exclusão, alegando já ter sido suficientemente penalizado. A tese é manifestamente improcedente. A condenação em custas e honorários advocatícios não possui natureza de penalidade, mas sim de ressarcimento à parte que foi forçada a demandar em juízo para ver seu direito satisfeito. Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

No presente feito, foi o inadimplemento contratual do Apelante que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão pela credora. Tendo sido vencido na demanda, com a procedência integral do pedido autoral, é sua a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observou o patamar mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo qualquer motivo para a sua redução ou exclusão.

Por fim, o pedido para que o débito seja considerado quitado com a venda do bem, sem saldo remanescente, é matéria que extrapola os limites desta ação e deverá ser apurada após a alienação extrajudicial do veículo, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Caso o valor da venda supere o da dívida e das despesas, o credor deverá entregar o saldo ao devedor; se inferior, poderá cobrar a diferença.

Diante de todo o exposto, a sentença não merece qualquer reparo, pois proferida em estrita conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em relação ao Apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

 

Salvador/BA, 8 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5